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O regime jurídico dos portos brasileiros

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Agenda 27/08/2014 às 16:22

5. Considerações finais

A análise da evolução do setor portuário demonstra a clara preocupação do Estado brasileiro, principalmente em anos mais recentes, com a busca da eficiência na prestação das atividades envolvidas, notadamente a partir da ampliação da competição entre agentes privados.

Em aderência à evolução do setor, a Lei n. 12.815/2013 foi editada com a finalidade de promover a (i) ampliação da infraestrutura e a modernização da infraestrutura portuária, (ii) o estímulo à expansão dos investimentos do setor privado e (iii) o aumento da movimentação de cargas com redução dos custos e eliminação de barreiras de entrada. Reforçou-se, ainda, a competência da SEP/PR para promover o planejamento do setor portuário, notadamente com vistas a atrair investimentos privados e a estimular a competição.


REFERÊNCIAS

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS. Panorama Aquaviário. Volume 6. 2011.

ARIÑO ORTIZ, Gaspar. El régimen de prestación de servicios en los puertos de interés general. In: ARIÑO ORTIZ, Gaspar (org.). La nueva legislación portuaria. Barcelona: Atelier, 2004.

BRASIL. Decreto-lei n. 9.760, de 5 de setembro de 1946. Dispõe sobre os bens imóveis da União e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del9760.htm>.

______. Lei n. 6.222, de 10 de julho de 1975. Autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa pública denominada Empresa de Portos do Brasil S.A. PORTOBRÁS, dispõe sobre a extinção do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis - DNPVN e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6222.htm>.

______. Lei n. 8.029, de 12 de abril de 1990. Dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da administração Pública Federal, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8029compilada.htm>.

______. Lei n. 8.630, de 25 de fevereiro de 1993. Revogada pela Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013. Dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários; altera as Leis nos 5.025, de 10 de junho de 1966, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.683, de 28 de maio de 2003, 9.719, de 27 de novembro de 1998, e 8.213, de 24 de julho de 1991; revoga as Leis nos 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e 11.610, de 12 de dezembro de 2007, e dispositivos das Leis nos 11.314, de 3 de julho de 2006, e 11.518, de 5 de setembro de 2007; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/Lei/L12815.htm>.

______. Lei n. 9.277, de 10 de maio de 1996. Autoriza a União a delegar aos municípios, estados da Federação e ao Distrito Federal a administração e exploração de rodovias e portos federais. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9277.htm>.

______. Lei n. 10.233, de 5 de junho de 2001. Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10233.htm>.

______. Lei n. 11.518, de 5 de setembro de 2007. Acresce e altera dispositivos das Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.893, de 13 de julho de 2004, 5.917, de 10 de setembro de 1973, 11.457, de 16 de março de 2007, e 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, para criar a Secretaria Especial de Portos, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/L11518.htm>.

CARBONE, Sérgio M.; MUNARI, Francesco. La disciplina dei porti tra diritto comunitario e diritto interno. Milano: Giuffrè, 2006.

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PAREDES, Víctor. Privatización de puertos en México. Ciudad de México: CIDAC, 2007.

PRATS, Bartolomeu Trias. El régimen económico de los servicios portuarios en los puertos estatales. Iustel: Madrid, 2011.

SILVA, Francisco Carlos. Direito portuário: a modernização dos portos brasileiros. Belo Horizonte: Del Rey, 1994.


Notas

[2] “Quadra realçar que os serviços prestados pelos trabalhadores avulsos exigiam, no passado, homens de forte compleição física, principalmente para os trabalhos de estiva, eis que as operações eram todas manuais, desde a abertura das escotilhas dos navios até o manuseio da carga, pelo que os ‘ternos’ eram compostos de elevados números de trabalhadores. Com a evolução comercial, industrial, de transportes e comunicações, as antigas gerações de navios, atendendo às necessidades tecnológicas, foram sendo substituídas, culminando por atingir a modernização dos dias atuais. Nos últimos decênios, a evolução se fez sentir de forma acentuada, com a entrada, em tráfego, de navios full-containers. A introdução do container, de maneira intensiva, em todos os principais tráfegos mundiais, modificou radicalmente a filosofia da operação portuária.

Seguiram-se os navios roll-on/roll-off, agora já em terceira ou quarta geração, modernos transportadores de automóveis, graneleiros, petroleiros combinados e outros navios sofisticados, providos de aparelhagens coerentes com as necessidades do tráfego. Esses modernos navios vieram simplificar as operações, de forma que a intervenção humana passou a ser menos exigida. Todavia, a legislação continuou arcaica, de tal forma que operações anteriores que necessitavam de 12 (doze) a 15 (quinze) trabalhadores para serem executadas – hoje podem ser realizadas com apenas 4 (quatro) ou 5 (cinco) pessoas –, decorrente da imposição legal que vigia, continuam a utilizar-se daqueles mesmos números de trabalhadores, onerando, sobremaneira, o comércio internacional. Tudo leva à necessidade premente de alterações que permitam simplificar as operações portuárias, com a redução de seus custos e, isto, a lei de modernização dos portos procurou fazer”.

[3] ANTAQ, Panorama aquaviário.

[4] Segundo o artigo 2° do Decreto n. 24.447, de 22 de junho de 1934, “são portos organizados os que tenham sido melhorados, ou aparelhados, atendendo-se às necessidades da navegação e da movimentação e guarda de mercadorias e cujo tráfego se realize sob a direção de uma administração do porto, a quem caiba a execução dos serviços portuários e a conservação das instalações portuárias”.

[5] Art. 20. São bens da União:

I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

[...].

[6] Art. 21. Compete à União:

XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

[...]

f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;

[...].

[7] Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

[...]

X – regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

[...].

[8] Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAUJO, Luiz Eduardo Diniz. O regime jurídico dos portos brasileiros. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4074, 27 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30031. Acesso em: 25 nov. 2024.

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