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O efeito suspensivo das sentenças e sua influência sobre a execução imediata

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Agenda 29/09/2014 às 14:18

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme demonstrado nos entendimentos, o principal fundamento utilizado pelos doutrinadores para defender a alteração do atual regramento, com a abolição do duplo efeito da apelação e a possibilidade da execução imediata das sentenças é a morosidade da tutela jurisdicional devido aos recursos meramente protelatórios, que abusam do direito de defesa no intuito de retardar o certo e iminente cumprimento da sentença condenatória.

Um processo menos formal sim, mas naquilo que não macule os princípios constitucionais, como a segurança jurídica, Dar efetividade imediata a uma sentença abala a segurança jurídica, uma vez que a mesma pode ser alterada. Quando antecipasse os efeitos da tutela, tal medida é uma tutela de urgência, ou seja, uma exceção a regra imposta pelo legislador, em razão do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

Os autores defensores do imediatismo falam de garantir a realização da justiça, mas o que seria justiça?

Não podemos nos deixar tomar pelos anseios e paixões, pois o que é justiça para o direito, não necessariamente é justo para qualquer das partes.

O magistrado ao realizar a dosimetria da pena de um autor de homicídio, ao avaliar as atenuantes e agravantes, pode cometer um justiça aos olhos do povo, mas não na visão de um jurista.

Portanto, o justo é não deixar uma parte se ver privada de seus bens antes do trânsito em julgado da sentença, ao menos que haja um relevante motivo para tanto.

Um dos maiores fundamentos utilizados pelos defensores da execução imediata é a morosidade do processo, primando pela celeridade processual.

Todavia, vemos que a morosidade na obtenção da tutela jurisdicional não encontra-se abarcada somente na apreciação dos recursos, mas principalmente na própria máquina do Poder Judiciário.

Para os recursos meramente protelatórios existe multa, mas para as varas protelatórias somente possuímos medidas administrativas, as quais mostram-se ineficazes.

O que vemos são tribunais morosos, que se afogam em processos, mas ao invés de buscar meios para acelerar o feito de forma a não macular os princípios constitucionais, o que requereria uma grande logística e gastos públicos, torna-se mais fácil alterar a legislação, passando a responsabilidade para o cidadão.

Nota-se que o Estado está tentando deixar de controlar as tutelas jurisdicionais, visando eliminar os processos pendentes pela sua toda irresponsabilidade, deixando de resolver os conflitos de interesses em tempo adequado à sua natureza.

Por derradeiro, faz necessário comentar que o Anteprojeto do Código de Processo Civil, em tramite no Congresso Nacional, previa em seu texto a alteração do atual cenário, prestigiando a corrente da execução imediata das sentenças apesar de pendentes do trânsito em julgado.

Entretanto, a Câmara dos Deputados derrubou essa tese, mantendo o dito efeito suspensivo do recurso de apelação e a execução provisória nos moldes do código vigente.


4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

BRASIL. Projeto de Lei nº. 8.046, de 2010. Anteprojeto ao Código de Processo Civil. Poder Legislativo Federal, Brasília, 2013.

BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 jan. 1973. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm. Acesso em: 27/12/2011.

BUENO, Cássio Scarpinella. Execução provisória e antecipação de tutela. Saraiva. São Paulo, 1999.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 14ª Ed. rev. e atualizada até a Lei 11.419/2006. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. V. 2.

DE SANTO, Victor. Tratado de los recursos. Editorial Universidad. Buenos Aires, 1987.

DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 8ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2010. V. 3.

DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Execução. v. 5. Editora JusPodivm. Salvador, 2009.

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HOFFMANN, Ricardo. Execução Provisória. Editora Saraiva. São Paulo, 2004.

JORGE, Flávio Cheim. Teoria Geral dos Recursos Cíveis. 6. ed. rev. atual. e ampl. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2013.

GRINOVER, Ada Pellegrini. FERNANDES, Antonio Scarance. GOMES FILHO, Antônio Magalhães.  Recursos no processo penal. 3. Ed. Editora RT. São Paulo, 2001.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Execução. 2ª Ed. rev. e atualizada. São Paula: Revista dos Tribunais, 2008. V. 3.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. V. 5. 10 ed. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2002.

NERY JR., Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 4. Ed. Editora RT. São Paulo, 1997.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2ª Edição. Editora Método. São Paulo, 2010.

PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Direito Processual Civil Contemporâneo: Teoria Geral do Processo. V. 1. 5 ed. Editora Saraiva. São Paulo, 2013.


Notas

[1]DE SANTO, Victor. Tratado de los recursos. Editorial Universidad. Buenos Aires, 1987.

[2]NERY JR., Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 4. Ed. Editora RT. São Paulo, 1997.

[3]Idem.

[4]BUENO, Cássio Scarpinella. Execução provisória e antecipação de tutela. Saraiva. São Paulo, 1999.

[5]Idem.

[6]JORGE, Flávio Cheim. Teoria Geral dos Recursos Cíveis. 6. ed. rev. atual. e ampl. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2013.

[7]JORGE, Flávio Cheim. Teoria Geral dos Recursos Cíveis. 6. ed. rev. atual. e ampl. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2013.

[8]CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 14ª Ed. rev. e atualizada até a Lei 11.419/2006. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. V. 2.

[9]HOFFMANN, Ricardo. Execução Provisória. Editora Saraiva. São Paulo, 2004.

[10] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Execução. 2ª Ed. rev. e atualizada. São Paula: Revista dos Tribunais, 2008. V. 3.

[11] DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Execução. v. 5. Editora JusPodivm. Salvador, 2009.

[12]HOFFMANN, Ricardo. Execução Provisória. Editora Saraiva. São Paulo, 2004.

[13]GRINOVER, Ada Pellegrini. FERNANDES, Antonio Scarance. GOMES FILHO, Antônio Magalhães.  Recursos no processo penal. 3. Ed. Editora RT. São Paulo, 2001.

[14]MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. V. 5. 10 ed. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2002.

Sobre o autor
Wellington Silva

Advogado. Bacharel em Direito e Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estácio de Sá. Com mais de 11 anos de experiência na área jurídica. Atuando nas áreas do Direito Civil, Consumidor, Responsabilidade Civil e Direito Securitário. Com conhecimentos teóricos e práticos nas áreas do Direito das Famílias, Imobiliário, Tributário e do Trabalho. Autor do livro “A banalização do dano moral”, publicado pela Editora Multifoco (ISBN 978-85-5996-541-4), além de artigos jurídicos em sites especializados. Autor participante da Bienal Internacional do Livro 2017.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Wellington. O efeito suspensivo das sentenças e sua influência sobre a execução imediata. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4107, 29 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30044. Acesso em: 5 nov. 2024.

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