SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. DESENVOLVIMENTO; 2.1. DOS EFEITOS DOS RECURSOS; 2.1.1. Do Efeito Devolutivo; 2.1.2. Do Efeito Obstativo; 2.1.3. Do Efeito Suspensivo; 2.2. EFEITO SUSPENSIVO DAS SENTENÇAS E SUA INFLUÊNCIA SOBRE A EXECUÇÃO IMEDIATA; 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS; 4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1. INTRODUÇÃO
Durante todo o estudo do direito processual civil, um capítulo que vem cativando muitos juristas, inclusive o presente, é a Teoria Geral dos Recursos. Dentre seus inúmeros temas, o que vem trazendo cada vez mais debates e criticas é a necessidade ou desnecessidade da concessão do efeito suspensivo no recurso de apelação, principalmente sob a vertente da execução imediata da sentença condenatória.
Uma forte e grandiosa corrente doutrinária vem manifestando o entendimento de que os recursos, em especial a apelação, não deveriam possuir o efeito suspensivo e, por consequência, os efeitos das decisões seriam imediatos.
Essa doutrina visa a possibilidade a implementação da execução provisória da sentença ser imediata, não só como forma de prestigiar a decisão do magistrado, mas também em respeito ao princípio da celeridade.
Todavia, apesar do que demonstra a doutrina clássica e os defensores desse entendimento, os recursos não são dotados de efeito suspensivo, inclusive o recurso de apelação, isso porque, nestes casos, a sentença somente é efetiva com o seu transito em julgado, ou seja, com a sua imutabilidade.
Desta forma, na verdade, quando falamos em efeito suspensivo seria mais ajustado afirmar que a própria sentença encontra-se com a sua efetividade suspensa, uma vez que os efeitos decorrentes da sua prolatação somente “começariam” após o trânsito em julgado.
O tema vem ganhando um novo destaque ante a tramitação no Congresso Nacional do Anteprojeto do Código de Processo Civil, abrindo azo para novos debates.
O presente trabalho visa apresentar as principais teorias sobre o tema, dando maior destaque para as sentenças e o recurso de apelação, sendo estes os pilares centrais para o surgimento dos debates, para ao final pincelar sobre o atual entendimento do Congresso Nacional, verificando como ficará o texto do Novo Código de Processo Civil.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1. DOS EFEITOS DOS RECURSOS
Primeiramente, entende-se que uma perfeita percepção dos efeitos dos recursos mostra-se muito importante para que consigamos vislumbrar e sistematizar uma melhor compreensão não só da teoria geral dos recursos, mas de todo processo civil.
Prevê a legislação brasileira a possibilidade da realização do reexame das decisões judicias como uma forma de garantir a justiça, em seu sentido amplo, tomando como base nos princípios do duplo grau de jurisdição e da segurança jurídica.
Desta forma, havendo a possibilidade de impugnar a decisão judicial proferida, podem as partes ou terceiros interessados, pleitear o seu reexame através de um órgão jurisdicional diverso daquele que a proferiu, com o intuito da reforma da referida decisão e a emissão de uma nova.
Essa possibilidade de impugnação das decisões é denominada recurso e a sua apresentação gera consequências naturais, conhecidas pela doutrina clássica como “efeitos dos recursos”.
Segundo a doutrina de Victor de Santo[1], as consequências naturais da utilização dos recursos seriam o impedimento na formação da coisa julgada, a prorrogação dos efeitos da litispendência e a impossibilidade do cumprimento da decisão.
A doutrina brasileira adotou, pacificamente, três efeitos aos recursos: o devolutivo, que se refere à transferência da matéria o objeto do recurso ao órgão competente para o duplo exame, ficando o órgão atrelado a matéria recorrida, salvo exceções legais; o suspensivo, que consiste em não permitir que a decisão recorrida produza efeitos antes do julgamento do recurso; e o obstativo, que impede o trânsito em julgado da decisão recorrida.
No presente trabalho trataremos apenas dos efeitos clássicos, mas, por amor ao direito, vale dizer que além dos três efeitos clássicos, ainda há quem defenda que os recursos possuem outros efeitos: o translativo[2], quando o órgão julgador analisa questões de ordem não relacionadas no recurso; o substitutivo[3], onde havendo julgamento de mérito do recurso, consequentemente há a substituição da decisão recorrida; o regressivo[4], onde o próprio juiz prolator da decisão impugnada revê sua decisão; e diferido[5], onde o conhecimento de um recurso depende de outro interposto contra outra decisão, como, por exemplo, o recurso adesivo.
2.1.1. Do Efeito Devolutivo
Denomina-se como devolutivo o efeito recursal que transfere a matéria impugnada ao órgão jurisdicional diverso do qual proferiu a decisão recorrida, atrelando o julgamento somente a matéria objeto do mesmo, impedindo que o órgão ad quem conheça matéria diversa daquilo que foi objeto de impugnação, salvo as exceções legais, como, por exemplo, as questões de ordem pública.
Conforme entendimento manifestado pelo professor Flávio Cheim Jorge[6], os três efeitos clássicos não partilham de um mesmo grupo ou classe comum, referindo-se a fenômenos absolutamente distintos, mas que recebem a mesma denominação de efeitos dos recursos.
Assim, o efeito devolutivo seria o único que poderia ser chamado de efeito do recurso, uma vez que é a razão de ser dos recursos.
Ora, proferida uma decisão, em sentido amplo, passível de impugnação através de recurso, entende-se que, ao interpor o recurso, a parte deseja o reexame da matéria contida na respectiva decisão. Neste sentido, há uma transferência de determinado objeto que será reavaliado e reanalisado pelo Poder Judiciário, através de um novo órgão jurisdicional, visando a reforma da decisão e a expedição de uma nova.
O que não ocorria nos demais “efeitos dos recursos”, haja vista que os efeitos obstativo e suspensivo são fenômenos que estão relacionados ao ato de recorrer, mas não aos recursos propriamente, ou seja, na natureza do recurso.
2.1.2. Do Efeito Obstativo
Em nosso sistema processual civil, até o trânsito em julgado da decisão terminativa (sentença), não é possível aplicar os seus efeitos, isso porque o processo aguarda uma definição de caráter imutável, formando a coisa julgada.
Essa a pendência do processo, denominada litispendência, tem seu termo inicial, para o autor, com a propositura da ação, artigo 263 do Código de Processo Civil, e, para o réu, com a sua citação válida, artigo 219 do mesmo diploma. Este estado de pendência possui seu termo final quando o processo não mais transita, adquirindo a condição de imutabilidade, ocorrendo o trânsito em julgado.
Durante este período, o legislador prevê a possibilidade de se estender o estado de pendência dos efeitos da sentença, através da apresentação tempestiva do recurso, evitando a ocorrência do trânsito em julgado e a formação da coisa julgada.
Nota-se que a sentença proferida não possui aplicação imediata, isso porque o legislador visa garantir o acesso à justiça para ambas as partes, concedendo a possibilidade da apresentação de recursos quando a decisão proferida mostra-se insatisfatória ou não condizente com a realidade fática ou jurídica.
Segundo Flávio Cheim Jorge[7], mesmo antes da interposição do recurso e após a prolação da decisão recorrida não há que se falar em trânsito em julgado, sendo equivocado afirmar que o trânsito em julgado será obstado com a interposição do recurso.
Assim, de acordo com o professor Flávio Cheim, não haveria como estabelecer que os recursos sejam dotados de efeito obstativo, isso porque o referido efeito já encontrava-se iniciado, sendo a interposição do recurso um ato processual dotado de aptidão para prolongar um estado existente.
Em contrapartida, de acordo com os ensinamentos do Alexandre Câmara[8], o efeito obstativo é possui importância para o direito processual civil, pois este efeito determina o termo inicial do prazo para ajuizamento de “ação rescisória” e a natureza provisória ou definitiva da execução de uma decisão.
2.1.3. Do Efeito Suspensivo
No que diz respeito ao denominado efeito suspensivo, segundo a conceituação clássica, este seria o impedimento da eficácia (produção de efeitos) da decisão recorrida.
Por regra geral, o legislador definiu que as decisões que extinguem o processo não são dotadas de efeito imediato, ou seja, proferida uma decisão terminativa, sabe-se qual será o seu efeito, contudo a sua aplicação ficaria “suspensa”, pendente da ocorrência do trânsito em julgado, impedindo, assim, que seja realizado o cumprimento da decisão judicial.
Contudo, como no direito nada é absoluto, existem decisões que, por vontade do legislador, podem produzir os seus regulares efeitos de forma imediata, em dadas circunstâncias e presentes os requisitos específicos.
É o caso das decisões interlocutórias, previsto no §2º do artigo 162 do Código de Processo Civil, que, apesar de não possuir a função terminativa do processo, é o ato produzido pelo juiz que resolve questões incidentais.
Vale ressaltar que coube ao legislador estipular quando as decisões possuiriam efeitos imediatos.
Para o Flávio Cheim Jorge, mesmo nessas decisões, a aplicação do efeito suspensivo não está relacionado a interposição do recurso, pois a peculiaridade do efeito imediato estaria relacionado a natureza da tutela jurisdicional pretendida, pois, no caso das decisões interlocutória, o deferimento ou não do requerimento está entrelaçado a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Quando a parte, por exemplo, requer a concessão dos efeitos da tutela de forma antecipada, a sua concessão será deferida pelo magistrado seguindo a determinação do legislador, artigo 273 do Código de Processo Civil, ou seja, quando houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
No mesmo exemplo, invertendo o polo da demanda, de acordo com o artigo 522 do Código de Processo Civil, pode o réu interpor agravo de instrumento, desde que a decisão seja suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, e nestes casos, o legislador previu a concessão de efeito suspensivo, artigo 527, inciso III cumulado com o artigo 558, ambos do código supra.
De acordo com o professor Flávio, o legislador permite que ao recurso de agravo de instrumento seja recebido no chamado duplo efeito, apesar da regra processual seja somente no efeito devolutivo, desde que presentes os requisitos legais, mas a peculiaridade não está relacionada a interposição do recurso, mas a tutela jurisdicional a ser prestada, no caso proteger o direito do agravante.
Ainda segundo o professor Flávio, o mesmo se aplica nas decisões terminativas, ou seja, sentenças, mesmo naquelas hipóteses em que ela produza efeitos imediatos, isso porque, na verdade, o efeito suspensivo estaria agregado a própria decisão, o legislador simplesmente introduziu uma exceção, onde o efeito suspensivo estaria suspenso, com o perdão do trocadilho.
Por está razão, seria possível afirmar que os efeitos obstativo e suspensivo não seriam efeitos do recurso, mas sim das próprias decisões judiciais, pois os recursos, na verdade, o ato processual apenas estaria prolongando um estado de pendência e ineficácia já existentes antes mesmo da sua interposição.
Partindo dessa premissa, o efeito suspensivo não estaria vinculado a interposição do recurso, mas a própria decisão judicial.
Feitos os devidos esclarecimentos, passamos a analisar objeto do presente trabalho, ou seja, o efeito suspensivo das sentenças condenatórias e sua influência na execução provisória.
2.2. EFEITO SUSPENSIVO DAS SENTENÇAS E SUA INFLUÊNCIA SOBRE A EXECUÇÃO IMEDIATA
Como regra geral, o termo inicial para a execução ou cumprimento da sentença seria após o seu trânsito em julgado, quando a decisão torna-se imutável.
No entanto, o legislador introduziu no Código de Processo Civil uma exceção denominada execução provisória, onde, conforme o artigo 475-I, §1º, a parte vencedora teria a possibilidade efetivar uma decisão que lhe foi favorável, ainda que tenha sido impugnada por recurso.
De acordo com o dispositivo, a parte poderá requerer a execução provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo, sendo observadas as normas previstas no artigo 475-O do diploma processual.
No atual sistema recursal, o recurso capaz de impugnar a sentença é o recurso de apelação, conforme dispõe o artigo 513 do Código de Processo Civil, o qual, em regra, é recebido sob o efeito devolutivo e suspensivo.
Todavia, o legislador previu, no próprio Código de Processo Civil, artigos 520 e 1184, e através de legislação extravagante, tal como nas ações de despejo (artigo 58, inciso V, da Lei 8.245/1991); na ação civil pública (artigo 14 da lei 7.347/1985); no mandado de segurança (artigo 14, §3º, Lei 12.016/2009); nos juizados especiais (artigo 43 da lei 9.099/1995), a possibilidade do recebimento do recurso de apelação apenas no efeito devolutivo.
Ao receber o recurso somente no efeito devolutivo, o legislador estaria determinando que nos casos previstos em lei a sentença possuiria eficácia imediata, podendo-se instaurar o início da execução ou cumprimento, mesmo sob a pendência de julgamento do recurso.
Para Ricardo Hoffmann[9], o termo utilizado pelo legislador traduz a falsa ideia de que esta execução seria substituída por outra, de cunho definitivo, o que não ocorre, uma vez que os atos praticados durante a dita “execução provisória” não são substituídos por outras, uma vez que eles não são atos preparatórios para uma execução definitiva.
Para o autor, o termo provisório faria referencia ao título em que se funda a execução, uma vez que pode vir a ser modificado em função do recurso interposto.
Da leitura do artigo 475-I do Código de Processo Civil, pode-se verificar que a dita “execução provisória” é fundada em título executivo judicial, onde o trânsito em julgado seria o marco distintivo entre a definitiva e a provisória.
Desta forma, no atual sistema processual civil, o termo inicial para a execução ou cumprimento da sentença é o trânsito em julgado, contudo, o código de processo civil dispõe exceções a essa regra, onde haveríamos a execução provisória.
Todavia, mostra-se crescente uma corrente doutrinária no sentido da inversão a regra, onde a execução provisória não seria mais um modo excepcional, mas a regra a ser seguida.
Essa corrente vem se justificado na necessidade da celeridade processual e quebra do formalismo que estaria engessando o processo civil. Além disso, ao tornar a execução imediata o legislador estaria desestimula a interposição de recursos meramente protelatórios, no intuito de postergar indefinidamente o início da atividade executiva.
Para tanto, o recurso de apelação possuiria, como regra, apenas o efeito devolutivo, ficando a cargo do magistrado, a requerimento da parte recorrente, admitir o recurso com o efeito suspensivo. Do contrário, o recurso não impede a realização de atividade executiva.
São defensores da corrente o Luiz Guilherme Marinoni[10], Fredie Didier Jr.[11], Ricardo Hoffmann[12], entre outros.
Segundo Marinoni, o processo judicial, em regra, prejudica o autor que tem razão, beneficiando o réu que não a tem em igual medida, haja vista o tempo de duração de um processo.
Para o doutrinador, o problema do tempo do processo não diz respeito somente à possibilidade da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, o que ensejaria uma tutela cautelar ou antecipatória, conforme o caso. Todo processo, como é mais do que evidente, despende tempo. O problema é que o tempo do processo sempre foi visto como algo neutro e indiferente ao direito processual, e assim incapaz de ser posto como objeto de cogitação da doutrina, apesar do Estado ser obrigado a tutelar a jurisdição de forma adequada e efetiva em todos os conflitos.
Desta forma, se a execução imediata da sentença fosse regra, seriam desestimulados os recursos meramente protelatórios, que não só atentam, diante dos diversos casos particulares, contra o direito fundamental à duração razoável do processo, o que também eliminaria o número exorbitante de processos no tribunal.
O professor Fredie Didier Jr. além de compartilhar do entendimento do professor Marinoni, fundamenta que a execução imediata estaria compensando a parte vencedora pelo fato de o vencido ter recorrido.
Para Ricardo Hoffmann, o sistema processual brasileiro sempre valorizou a segurança jurídica em detrimento a celeridade processual, havendo, portanto, uma necessidade de aprimoramento e atualização, deixando a atual regra do duplo efeito da apelação (efeitos devolutivo e suspensivo), onde o recurso somente possuiria o efeito devolutivo, como regra, prezando pelo imediatismo dos efeitos da sentença, de modo a melhor adequar à visão atual do processo civil, tornando-o menos formal e mais preocupado com a sua função social, além de garantir o acesso à ordem jurídica justa.
Inobstante as preocupações delimitadas pelos doutrinadores, não se pode prestigiar o princípio da celeridade em detrimento ao princípio da segurança jurídica.
Conforme restou demonstrado, os recursos não possuem efeito suspensivo, mas tão somente efeito devolutivo, isso porque o ato processual de impugnação das decisões apenas estaria prolongando um estado de pendência e ineficácia já existentes antes mesmo da sua interposição.
Proferida uma sentença, havendo a interposição e admissão do recurso de apelação, independentemente do seu resultado, há a substituição da sentença pelo acórdão ou decisão monocrática, uma vez que, após o julgamento do recurso pelo tribunal, o que poderá ter eficácia é o próprio acórdão e não mais a sentença.
Seguindo esta linha, não seria correto afirmar que a sentença produzirá efeitos após o julgamento do recurso de apelação, isso somente ocorreria se o respectivo recurso não for admitido, pois, do contrário, a sentença sempre será substituída, independentemente do julgamento.
Além disso, conforme previsto no artigo 475-O, inciso II do Código de Processo Civil, caso tenha sido realizada a execução provisória e, posteriormente, a sentença seja reformada ou anulada, a parte exequente deverá além de restituir o que fora retirado da parte executada, arcará com os prejuízos.
Assim, o atual sistema processual brasileiro visa conservar a segurança jurídica e a economia processual.
Como podemos perceber, o efeito suspensivo, na verdade, seria um efeito atribuído as próprias decisões judiciais. O que existe em nosso sistema processual civil são decisões que admitem eficácia imediata e outras que não admitem, independentemente da interposição de recurso, isso porque o próprio legislador modulou os efeitos das decisões, determinando o termo inicial da sua eficácia.
Todavia, o que ocorre é a existência de um equivoco terminológico do próprio legislador ao elaborar o dispositivo, fato esse corriqueiro no mundo jurídico, isso porque, no caso das sentenças, a decisão somente produzirá efeitos após o trânsito em julgado, mantendo-se em estado de suspensão. O recurso, no caso a apelação, somente irá prolongar esse estado de suspensão dos efeitos da sentença.
Outro equivoco terminológico cometido pelo legislador, como ressaltado, refere-se ao termo “execução provisória”, demonstrando, assim, que pode o legislador não ser feliz ao escolher a terminologia mais adequada ao instituto criado.
Na realidade, o próprio legislador modula os efeitos das decisões, dispondo sobre o inicio imediato ou tardio da sua eficácia. Assim, é que nas decisões interlocutórias possuem eficácia no momento da intimação da parte, ao passo que as sentenças já nascem com a sua eficácia tardia, somente após o trânsito em julgado.
Vem demonstrando o mesmo entendimento Ada Pellegrini, Antônio Scarance, Antônio M. Gomes Filho[13]e José Carlos Barbosa Moreira[14].
Assim, utilizando os entendimento do professor Flávio Cheim Jorge, a aplicação do efeito suspensivo não está relacionado a interposição do recurso, pois a peculiaridade do efeito imediato estaria relacionado a natureza da tutela jurisdicional pretendida, pois, no caso das decisões interlocutória, o deferimento ou não do requerimento está entrelaçado a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nota-se que, a aplicação da execução provisória, como mencionado, é uma exceção a regra, pois o legislador entendeu que nestes casos a sentença poderá ter eficácia imediata.
Inclusive, realizando-se uma analise da evolução legislativa no direito processual brasileiro, percebe-se que sempre foi tradição a admissibilidade da execução provisória como medida excepcional, desde as Ordenações Filipinas até o atual Código de Processo.
Visto isso, pode-se dizer que a corrente mostra-se equivocada, principalmente quanto a fundamentação apresentada, que seria tornar como regra a execução imediata sob o fundamento de que o atual sistema processual civil prejudica o autor que tem razão, beneficiando o réu que não a tem em igual medida, haja vista o tempo de duração de um processo, ou mesmo que tornaria o sistema menos formal e mais preocupado com a sua função social, além de garantir o acesso à ordem jurídica justa.
Primeiramente, analisando o dia a dia de um operador do direito, vislumbra-se que não é só de recursos que vive a morosidade da justiça brasileira. Além dos inúmeros atos processuais praticados com o único intuito de protelar o processo, a duração acessiva dos processos é gerada principalmente pela própria inércia da máquina do Poder Judiciário.
Além do formalismo exacerbado do processo civil brasileiro, vemos, também, que o Poder Judiciário encontra-se engessado pela burocratização da própria máquina pública.
Ante esse quadro, com fulcro nos princípios da duração razoável do processo e do acesso à justiça, nos últimos tempos verifica-se uma forte “campanha” de combate a morosidade do Poder Judiciário.
Contudo, ao invés de quebrar o excesso de burocracia, busca-se meios para negar o acesso à justiça, mascarando de forma a entendermos que a estrutura processual está sendo aprimorada, quando, na verdade, o direito do cidadão de buscar a solução para o conflito está sendo usurpada.
No tocante a aplicação da execução imediata como regra, o que se busca não é o acesso à justiça, mas a celeridade a qualquer custo, ignorando-se os princípios constitucionais.
A busca pela justiça não pertence somente ao autor da demanda, mas, também, ao réu, mesmo que este tenha sido sucumbente, garantindo-lhe a correta aplicação do direito, material e processual, para ao final seja assegurada a verdade real.
Além disso, garantir à parte vencedora a possibilidade imediata da execução de uma decisão ainda mutável não é garantia de justiça, isso porque apesar de, a princípio, acelerar o cumprimento das decisões proferidas, ao mesmo tempo poderia gerar um grande tumulto nos casos em que houver a reforma da decisão.
E mais, a execução imediata da sentença efetivamente não coibiria qualquer morosidade ou ato protelatório, isso porque aquele que deseja evitar uma execução poderia utilizar de outros meios para evitar o cumprimento da decisão.
Desta forma, a inversão da regra além de ferir os princípios do acesso à justiça, segurança jurídica, devido processo legal e ampla defesa, também seria um retrocesso ao sistema processualista civil.