3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme demonstrado nos entendimentos, o principal fundamento utilizado pelos doutrinadores para defender a alteração do atual regramento, com a abolição do duplo efeito da apelação e a possibilidade da execução imediata das sentenças é a morosidade da tutela jurisdicional devido aos recursos meramente protelatórios, que abusam do direito de defesa no intuito de retardar o certo e iminente cumprimento da sentença condenatória.
Um processo menos formal sim, mas naquilo que não macule os princípios constitucionais, como a segurança jurídica, Dar efetividade imediata a uma sentença abala a segurança jurídica, uma vez que a mesma pode ser alterada. Quando antecipasse os efeitos da tutela, tal medida é uma tutela de urgência, ou seja, uma exceção a regra imposta pelo legislador, em razão do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Os autores defensores do imediatismo falam de garantir a realização da justiça, mas o que seria justiça?
Não podemos nos deixar tomar pelos anseios e paixões, pois o que é justiça para o direito, não necessariamente é justo para qualquer das partes.
O magistrado ao realizar a dosimetria da pena de um autor de homicídio, ao avaliar as atenuantes e agravantes, pode cometer um justiça aos olhos do povo, mas não na visão de um jurista.
Portanto, o justo é não deixar uma parte se ver privada de seus bens antes do trânsito em julgado da sentença, ao menos que haja um relevante motivo para tanto.
Um dos maiores fundamentos utilizados pelos defensores da execução imediata é a morosidade do processo, primando pela celeridade processual.
Todavia, vemos que a morosidade na obtenção da tutela jurisdicional não encontra-se abarcada somente na apreciação dos recursos, mas principalmente na própria máquina do Poder Judiciário.
Para os recursos meramente protelatórios existe multa, mas para as varas protelatórias somente possuímos medidas administrativas, as quais mostram-se ineficazes.
O que vemos são tribunais morosos, que se afogam em processos, mas ao invés de buscar meios para acelerar o feito de forma a não macular os princípios constitucionais, o que requereria uma grande logística e gastos públicos, torna-se mais fácil alterar a legislação, passando a responsabilidade para o cidadão.
Nota-se que o Estado está tentando deixar de controlar as tutelas jurisdicionais, visando eliminar os processos pendentes pela sua toda irresponsabilidade, deixando de resolver os conflitos de interesses em tempo adequado à sua natureza.
Por derradeiro, faz necessário comentar que o Anteprojeto do Código de Processo Civil, em tramite no Congresso Nacional, previa em seu texto a alteração do atual cenário, prestigiando a corrente da execução imediata das sentenças apesar de pendentes do trânsito em julgado.
Entretanto, a Câmara dos Deputados derrubou essa tese, mantendo o dito efeito suspensivo do recurso de apelação e a execução provisória nos moldes do código vigente.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Notas
[1]DE SANTO, Victor. Tratado de los recursos. Editorial Universidad. Buenos Aires, 1987.
[2]NERY JR., Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 4. Ed. Editora RT. São Paulo, 1997.
[3]Idem.
[4]BUENO, Cássio Scarpinella. Execução provisória e antecipação de tutela. Saraiva. São Paulo, 1999.
[5]Idem.
[6]JORGE, Flávio Cheim. Teoria Geral dos Recursos Cíveis. 6. ed. rev. atual. e ampl. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2013.
[7]JORGE, Flávio Cheim. Teoria Geral dos Recursos Cíveis. 6. ed. rev. atual. e ampl. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2013.
[8]CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 14ª Ed. rev. e atualizada até a Lei 11.419/2006. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. V. 2.
[9]HOFFMANN, Ricardo. Execução Provisória. Editora Saraiva. São Paulo, 2004.
[10] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Execução. 2ª Ed. rev. e atualizada. São Paula: Revista dos Tribunais, 2008. V. 3.
[11] DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Execução. v. 5. Editora JusPodivm. Salvador, 2009.
[12]HOFFMANN, Ricardo. Execução Provisória. Editora Saraiva. São Paulo, 2004.
[13]GRINOVER, Ada Pellegrini. FERNANDES, Antonio Scarance. GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Recursos no processo penal. 3. Ed. Editora RT. São Paulo, 2001.
[14]MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. V. 5. 10 ed. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2002.