Recentemente o Governo fez publicar a Medida Provisória nº 38/2002, mais precisamente em 14.02.02.
Dita medida ingressa no mundo jurídico como sendo uma concessão de benefício do Fisco para fins de negociação das dívidas tributários dos contribuintes. Tal procedimento, no entanto, é absolutamente corriqueiro, não trazendo nenhuma novidade, sendo utilizado reiteradamente pelo Governo ao longo dos anos.
Bem assim poderíamos trazer à baila alguns exemplos, das artimanhas do Governo ao manobrar Portarias, Leis, Instruções Normativas, Medidas Provisórias, etc., visando o mesmo fim da MP em questão:
PORTARIA Nº 561, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1994
Da lavra do então Ministro da Fazenda, Dr. Ciro Ferreira Gomes, concedia o parcelamento dos débitos para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não, em 60 (sessenta) meses, podendo o número de parcelas ser elevado até o dobro, ou seja 120 (cento e vinte) meses, desde que obedecidas condições previamente estipuladas, concedida mediante despacho do Ministro da Fazenda.
Quais sejam estas condições:
"Art. 1º (...o m s s i s...)
Parágrafo Único. (...o m i s s i s...)
I – que a cobrança do crédito fiscal, em decorrência da situação excepcional do devedor, não pode ser efetuada sem prejuízo para a manutenção ou desenvolvimento das suas atividades empresariais;
II – que é de interesse econômico ou social a continuidade da atividade explorada; e
III – que se configura a possibilidade de o recolhimento dos créditos fiscais supervenientes via a efetuar-se com regularidade."
PORTARIA Nº 177, DE 24 DE ABRIL DE 1993 e INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 55, DE 05 DE MAIO DE 1993
Previam o parcelamento dos débitos para com a Fazenda Nacional, decorrentes de contribuições e impostos federais em:
60 meses – com entrada mínima equivalente ao valor da primeira parcela;
48 meses – com entrada mínima de 5%;
30 meses – com entrada mínima de 10%
LEI Nº 8.641, DE 31 DE MARÇO DE 1993
Traz em seu art. 2º a seguinte dicção:
"Art. 2º Poderá ser concedido parcelamento aos clubes de futebol profissional dos débitos relativos a contribuições arrecadadas pelo INSS, ajuizados ou não, existentes até à competência outubro de 1992, desde que requerido até cento e vinte dias, contados da vigência desta Lei, mediante o desconto e o recolhimento de cinco porcento da receita bruta destinada ao clube devedor, de acordo com o boerderô referente a todo espetáculo desportivo de que ele participe, em território nacional, inclusive jogos internacionais, não admitida nenhuma dedução."
LEI Nº 9.317, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1996
A Lei que instituiu o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, igualmente previu o parcelamento dos débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31.10.96 em 72 (setenta e dois) prestações mensais.
Norma essa que foi regulamentada através da Instrução Normativa nº 34, de 14 de abril de 1997, da seguinte forma:
72 prestações: pedidos protocolizados até 30 de maio de 1997;
60 prestações: pedidos protocolizados até 30 de junho de 1997;
48 prestações: pedidos protocolizados até 31 de julho de 1997;
36 prestações: pedidos protocolizados até 29 de agosto de 1997.
CONVÊNIO Nº 24, DE 15 DE MARÇO DE 2002
Celebrado quando da centésima quinta (105) reunião do CONFAZ, realizada em São Paulo em 15.03.02, onde os Estados da Bahia, Espírito Santo, Goiás, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, São Paulo, Santa Catarina e Tocantins ficaram autorizados a conceder parcelamento, em até 120 parcelas mensais iguais e sucessivas, de débitos fiscais relativos ao ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.12.01
DOS COMENTÁRIOS
Como vê-se, com uma clareza solar, não há nenhuma novidade na medida tomada pelo Governo, muito pelo contrário, mais uma vez o Fisco Federal apresenta-se com lobo vestido em pele de cordeiro, ao instituir Lei com inúmeras atecnias, deixando margem a que seja feito uso político e cerceador do imperioso direito do contribuinte de levar a juízo as imputações tributárias que entende inconstitucionais.
Para tanto peguemos o art. 7º, que traz a seguinte dicção:
"Art. 7º - O regime especial de parcelamento referido no art. 1º (1) implica a consolidação dos débitos na data referida no caput e abrangerá a totalidade dos débitos existentes em nome do optante, constituídos ou não, inclusive os juros de mora incidentes até a data de opção.
Parágrafo Único. (...o m i s s i s...)
I – (...o m i s s i s...)
II – será pago mensalmente, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, o valor equivalente a cinco por cento do valor devido no mesmo mês pela optante, relativo ao PASEP correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, até a liquidação total do débito." (grifamos)
Pois bem, o artigo 1º (vide nota), fala em "prestações mensais, iguais e sucessivas" e o art. 7º, Inciso II, afirma que o valor das parcelas deverá ter como base 5% do valor relativo ao PASEP correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior. Assim, não há como falarmos em prestações iguais, posto que as empresas, sejam elas públicas ou privadas, ou mesmo os entes da União, não têm como engessar o fato gerador do PASEP de forma que ele se torne uniforme ao longo dos meses.
Da mesma forma, tendo com base da parcela um percentual em cima do fato gerador do imposto, estamos caindo numa sistemática de cálculo semelhante a do REFIS (onde é feito com base no faturamento bruto da empresa), assim as 96 (noventa e seis) prestações poderiam tornar-se 90, 91, 92, 106, 116, 196, etc..., o que põe por terra toda a sistemática da MP em comento.
E mais, o artigo 1º apenas menciona os Estados, Distrito Federal, Municípios, fundações e autarquias, não se pronunciando com relação às empresas privadas. Por outro lado em nenhuma artigo anterior ou posterior ao 7º encontramos a regulamentação quanto à forma que deva ser utilizada para ditas empresas. Com efeito, não há outra alternativa senão nos reportarmos ao mesmo artigo 7º, o que estende os problemas para estas (empresas privadas).
O Art. 9º trata da exclusão do regime especial de parcelamento e traz suas hipóteses e efeitos. Nesta seara é de suma importância falar dos efeitos da exclusão (2), onde mais uma vez comete-se a mesma arbitrariedade cometida pelo REFIS, onde impossibilita o contribuinte de voltar a enquadra-se na sistemática de parcelamento regulamentada pelo Fisco.
Tal atitude deve ser rechaçada com vigor, tendo em vista que a disposição legal está para todos os contribuintes de forma inexorável, e o fato do Governo criar uma sistemática transitória (posto que trata de débitos apurados até um determinado período) não pode impossibilitá-lo de voltar à sistemática anterior.
Tomemos como exemplo o SIMPLES, imaginem que a Lei nº 9.317/96 estabelecesse que a empresa que extrapolasse o faturamento máximo de inclusão na dita sistemática de recolhimento de tributos não pudesse voltar a recolher seus tributos de acordo com a legislação vigente – como se daria dito recolhimento ?
O princípio é o mesmo, a legislação que regulamenta o parcelamento de tributos está em pleno vigor, para todos!! Desta feita, sendo o parcelamento previsto na Medida Provisória nº 38/2002 um concessão especial "graciosa" e transitória não pode ter o condão de revogar toda a legislação anterior – quanto mais fazê-lo especificamente para um contribuinte ou um grupo de contribuintes.
E os débitos posteriores que vierem a surgir, como ficam ? a multi citada Medida Provisória não previu o crescimento econômico do país e a auto sustentação das empresas pátrias, o que torna iminente o risco de as mesmas contraírem novos débitos.
Por outro lado, o § 2º do art. 11, determina que o contribuinte deverá "comprovar a desistência expressa e irrevogável do todas as ações judiciais que tenham por objeto os tributos a serem pagos ou parcelados...", o que é um verdadeiro absurdo! O supra-sumo da arbitrariedade!
Uma Medida Provisória não pode por abaixo direito constitucionalmente garantido, qual seja o art. 5º, Inciso XXXV – o qual resguarda o direito do cidadão socorrer-se do Judiciário, sendo o direito de ação irrenunciável e de ordem pública.
Ademais, ainda que considerássemos plausível tal dispositivo – o que faremos apenas para estimular o debate, o referido § 2º, não esclarece quais as ações que devem ter pedidos de desistência requerido, se as ações que debatam o tributos no tocante aos débitos objeto do parcelamento especial, ou se qualquer ação, questionando crédito ou débito, relativa ao tributo objeto do parcelamento especial. O que, de uma forma ou de outra apresenta-se afronta letal à nossa Carta Política.
Por fim, a MP não esclarece em que situação ficam as execuções fiscais que estão em andamento, posto que as mesmas deveriam ficar sobrestadas até o fim do parcelamento. O que não ocorre tendo em visa que a MP não prevê, ficando o contribuinte sujeito ao pagamento do débito duas vezes, bem como às restrições ao seu patrimônio que são impostas pelo rito executivo.
CONCLUSÃO
De tudo quanto foi exposto, concluímos que a Medida Provisória, a princípio é um engodo, uma jogada política do Governo, com o fito de suprir a CPMF no período inter votação e vigência, bem como uma manobra política para fisgar aquelas empresas que se predispõem a compor como Governo, ajudando direta ou indiretamente na campanha política e que não percebem que estão caindo em uma armadilha.
No entanto, podemos fazer uso da mesma, ingressando com medida judicial questionando as ilegalidades da referida norma, tentando que as empresas usufruam do parcelamento sem submeter-se as imputações ilegais que a compõe.
NOTAS
1. Art. 1º - Os débitos tributários de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, e de suas fundações e autarquias, relativos a tributos federais vencidos até 31 de dezembro de 2001, poderão ser parcelados em até noventa e seis prestações mensais, iguais e sucessivas.
2. Art. 9º - (...o m i s s i s...)
§ 1º - A exclusão da pessoa jurídica do regime especial implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago.