Muito já se falou sobre a desaposentação nos últimos anos. Há um volume considerável de ações Brasil à fora pleiteando a renúncia da atual aposentadoria para que outra seja concedida em valor maior, aproveitando-se as contribuições feitas pelo aposentado que continuou a exercer atividade remunerada.
E essa demanda judicial se dá porque administrativamente o aposentado não conseguirá obter a sua desaposentação. O argumento do INSS é que a aposentadoria é irrenunciável e irreversível, com base no artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social – RPS).
É justamente nisso que consiste a ação de desaposentação: é o meio pelo qual o Judiciário concede o direito ao aposentado que continua contribuindo para o INSS após a aposentadoria, aproveitar tais contribuições para a concessão de novo benefício mais vantajoso.
A Lei 8.213/91, em sua redação original, previu no seu art. 87 o abono de permanência em serviço e nos arts. 81 e 82 o pecúlio. O abono de permanência em serviço estabelecia uma contrapartida para o trabalhador que já reunia os requisitos para a aposentadoria mas permanecia em atividade sem requerê-la, correspondente a 25% do valor da aposentadoria a que teria direito.
Já o pecúlio garantia a devolução das contribuições previdenciárias feitas pelo aposentado que permanecesse em atividade, ou a ela retornasse após a sua aposentadoria. Essas contribuições eram devolvidas de forma atualizada e de uma só vez.
Com a extinção desses benefícios em 1994 pela Lei 8.870/94 e a exclusão, pela Lei9.528/97, da possibilidade do aposentado auferir auxílio-acidente, a atual redação da Lei 8.213/91 prevê que, embora aposentado, o trabalhador que continue exercendo atividade remunerada - ou que volte a exercê-la - é obrigado a contribuir para a previdência (art. 11, § 3º da Lei 8.213/91). Porém, ele só terá direito ao salário-família e à reabilitação profissional e, ainda assim, apenas se for empregado (artigo 18, § 2ºda Lei 8.213/91).
Em dezembro de 1998, veio o que chamamos de "1ª reforma da previdência", com a publicação da Emenda Constitucional nº 20. Tentou-se nessa época tornar obrigatória a acumulação dos requisitos idade e tempo de contribuição para aposentadorias concedidas tanto pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, quanto pelos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS. No entanto, a E. C nº 20/98 foi aprovada sem a exigência da acumulação desses requisitos para as aposentadorias concedidas pelo RGPS.
Nesse contexto histórico, foi criado o fator previdenciário pela Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, para ser aplicado obrigatoriamente, às aposentadorias por tempo de contribuição e, facultativamente, às aposentadorias por idade.
O fator previdenciário é um mecanismo utilizado para o cálculo do salário-de-benefício, onde a média dos salários-de-contribuição, contados a partir de julho de 1994, será multiplicada por ele. O objetivo do fator previdenciário é retardar o pedido de aposentadoria pelos segurados, pois diminui o valor da aposentadoria por tempo de contribuição.
O fator leva em consideração a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado no momento da aposentadoria.
Por isso, a tese da desaposentação vem crescendo ao longo dos anos como maneira de compensar o fim do abono de permanência, do pecúlio, da acumulação com o auxílio-acidente e, principalmente, a instituição do fator previdenciário.
Situação das ações de desaposentação junto aos tribunais
Após muitas divergências em varas federais e nos Tribunais Regionais Federais, o STJ adotou o entendimento de que a desaposentação não só é possível, como opera efeitos ex nunc, ou seja, não há que se falar em restituição de valores recebidos durante a aposentadoria anterior, conforme julgamento do Recurso Especial 1334488 SC 2012/0146387-1:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO)
Por ter sido julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a decisão do STJ vincula as instâncias inferiores, que por sua vez, tenderão a julgar procedentes os novos pedidos de desaposentação.
Outros recursos especiais que estavam sobrestados nos tribunais em virtude da sistemática dos recursos repetitivos voltarão a ser processados, sendo que os que foram interpostos pelo INSS contra a desaposentação, ainda sem decisão nos tribunais, terão seguimento denegado (art. 543-C, 7ª, I do CPC). Já os que tiveram decisão favorável ao INSS nos tribunais, serão novamente por eles examinados a fim de adequarem a sua decisão à do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, 7ª, II doCPC).
A palavra final sobre o tema
Embora já esteja pacificada no STJ a possibilidade de desaposentação sem devolução de valores, quem dará a palavra final sobre o tema será o Supremo Tribunal Federal. O STF está para analisar recurso extraordinário abrangendo esse tema, cuja repercussão geral foi reconhecida:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º do ART. 18 DA LEI8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo se serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais vantajoso. (RE 661256 RG, Relator (a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 17/11/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 25-04-2012 PUBLIC 26-04-2012)
No caso de recursos extraordinários já interpostos, provavelmente estarão sobrestados nos TRF’s, devido ao reconhecimento da repercussão geral do tema. Porém, mesmo com eventual recurso extraordinário sobrestado o processo poderá ser devolvido aos Relatores para adequarem o seu julgamento compatibilizando-o com o entendimento do STJ.
Alguns veículos da mídia vêm noticiando que o governo já teria convencido ministros do STF a votarem pelo direito à desaposentação apenas para os que já têm ação judicial em andamento. Para os demais aposentados que pleitearem a desaposentação após o julgamento do Supremo, o INSS devolveria as contribuições no momento em que decidissem parar de vez em forma de indenização, semelhante ao pecúlio, ou seja, teriam de volta as contribuições pagas à previdência após a aposentadoria.
Se essa informação se confirmar, quem quiser ter assegurado o seu direito não pode esperar o julgamento do STF para ajuizar a ação. Se você obteve aposentadoria proporcional; se sua aposentadoria foi concedida após 28/11/1999 (já com fator previdenciário); ou se aposentou por idade e continuou trabalhando, de forma a atingir tempo suficiente para aposentadoria por tempo de contribuição, a desaposentação em regra aumentará o valor do seu benefício.
Para fazer o cálculo da desaposentação e ver se vale a pena ajuizar a ação são necessários os seguintes documentos:
- Cópia da Carteira de Trabalho, onde conste o (s) contrato (s) de trabalho após a aposentadoria;
- Carta de concessão da aposentadoria. A Carta de concessão da aposentadoria pode ser adquirida nas agências do INSS ou no LINK:https://www8.dataprev.gov.br/SipaINSS/pages/concal/concalInicio.xhtml
- Extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). O Extrato de Contribuição Previdenciária poderá ser obtido nas Agências da Previdência Social. Para quem possui senha (previamente cadastrada no INSS), pode obtê-la no link:http://www1.dataprev.gov.br/conweb/sp2cgi.exe?sp2application=conweb
- Relação dos Salários de Contribuição, onde constará qual a base de recolhimento do segurado.