Pregão. Julgamento. Erros sanáveis.
Conforme o § 3º do art. 26 do Decreto nº 5450/05, no julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.
Questão interessante: até onde vai o poder do pregoeiro? Ele pode, por exemplo, extirpar exigência que não seja clara, interpretando-a em benefício da competitividade? Poderá ele, diante a obscuridade ou de exigência demasiada que restringe a competitividade fundamentar uma aceitação? Deve ser analisada a situação em cada caso concreto.
O interesse público exige um Edital claro, preciso e, em última instância a ampliação da competitividade para a contratação da proposta mais vantajosa. Se, por ventura, uma exigência é obscura, dúbia, e verificado efetivamente que restringe a competitividade, caberá ao pregoeiro interpretá-la de forma a ampliar a disputa.
O art. 5º do Decreto do Pregão Eletrônico estabelece que “A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade.”
Exigência demasiada ou obscura fere todos esses princípios, precisamente, os correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade. Além disso, as normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação (parágrafo púnico do art. 5º).
Dessa forma, o pregoeiro ou julgador administrativo sempre baseará seus atos no princípio da proporcionalidade com a ampliação da disputa. Tais princípios de corolário constitucional devem prevalecer sobre exigências desarrazoadas, desproporcionais e que restrinjam a competitividade.
Em princípio, quando a exigência for expressa os interessados deveriam impugnar o Edital. Porém, passando desapercebido, a Administração, em prol do interesse público e da economicidade, deve efetivamente extirpar qualquer conteúdo editalício que fira princípios constitucionais e legais, já que estes são superiores hierarquicamente, e de observância obrigatória pelos atos convocatórios.
O Tribunal de Contas da União delibera no seguinte sentido: “Observe, ao proceder ao julgamento de licitações na modalidade pregão eletrônico, o procedimento previsto no § 3º do art. 26 do Decreto nº 5.450/2005, quando verificado, nas propostas dos licitantes, erros ou falhas formais que não alterem sua substância, devendo, nesse caso, sanar de ofício as impropriedades, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível aos demais licitantes, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação. Acórdão 2564/2009 Plenário..”