1.Introdução
O aumento na produção de alimentos no Brasil nos últimos anos e a introdução no mercado de novos produtos impulsionados pelo uso de novas tecnologias na indústria alimentícia, vem impondo a necessidade do poder público desenvolver maior controle e fiscalização dos estoques, armazenamentos, condições e qualidades dos alimentos expostos à venda ou em depósitos para serem destinados à venda, visto que, a natureza perecível dessas mercadorias exige cuidados especiais, do contrário, podem ter impactos nefastos na saúde do consumidor.
Alimento é qualquer produto (sólido, pastoso ou líquido) passível de ser consumido pelo ser humano contribuindo para manter o funcionamento normal de seu organismo, podendo ser industrializado ou não, de origem animal ou vegetal e seus derivados como por exemplo: carnes bovinas e suínas, peixes, ovos, leite, frutas, verduras, bebidas, legumes e laticínios em geral.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária adota o conceito de alimento previsto no art. 2º, I do Decreto-lei nº 986 de 21 de outubro de 1969, que dispõe sobre normas básicas sobre alimentos, definindo o termo como “toda substância ou mistura de substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinadas a fornecer ao organismo humano os elementos normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento.”
Ocorre que, a despeito das diversas normas regulamentadoras das atividades relacionadas à produção, transporte, armazenagem e comercialização de alimentos, muitas irregularidades ainda são praticadas, tais como: baratear a produção para aumentar os lucro, mascarar condições inadequadas para o consumo, dentre outras irregularidade. A situação se reveste de maior gravidade quando essas mercadorias saem dos depósitos para o comércio e daí para a mesa do consumidor. É importante intensificar as medidas preventivas, especialmente as fiscalizações e sanções no sentido de evitar o quanto possível que esses alimentos cheguem ao comércio.
Ressalte-se que, a legislação brasileira contém normas de proteção ao consumidor e à sociedade em geral no que se refere ao direito a alimentos saudáveis, prevendo sanções nas searas administrativa, criminal e cível contra os abusos praticados nas relações de consumo, a serem aplicadas nas situações envolvendo alimentos impróprios ao consumo.
2. Controle e fiscalização administrativa
O controle e fiscalização administrativa é atribuição das vigilâncias sanitárias, procons e órgãos públicos ligados à agricultura, agropecuária e saúde. Esses órgãos, no âmbito de seus limites e atribuições legais devem inspecionar a procedência, acondicionamento, qualidade, características e estado dos alimentos e aplicar as normas administrativas de proteção à saúde do consumidor.
Nesse contexto, destaca-se o papel das vigilâncias sanitárias que através de um conjunto normativo específico sobre alimentos e saúde (leis, decretos-leis, códigos sanitários e resoluções) tem o papel fundamental nesse processo, zelando pelo cumprimento das normas e aplicando sanções administrativas, tais como: multas, apreensões, inutilização do produto e interdição de atividades.
3.Aspecto Criminal
No âmbito criminal, essas irregularidades podem ser tipificadas como crime contra as relações de consumo, previsto no art. 7º, IX da Lei nº 8.137/1990, in verbis:
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
É cediço que, o dispositivo supracitado trata-se de norma penal em branco a ser complementada pelo artigo 18, § 6º, I, II, III do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) que define como produtos impróprios para o consumo aqueles “cujos prazos de validade estejam vencidos” (inciso I), aqueles “deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação” (inciso II) e “os produtos que por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam” (inciso III).
Conforme se pode notar, quem vende, expõe a venda ou mantém em depósito com intenção de vender produtos alimentícios com qualquer das características descritas no artigo 18, § 6º, I, II, III do Código de Defesa do Consumidor comete crime contra as relações de consumo, sujeito a uma pena de detenção de 2 a 5 anos e multa. Da mesma forma, responde nesses termos quem entrega matéria-prima ou mercadoria nessas condições.
A Lei nº 8.137/1990 destina-se, dentre outras disposições, a proteção das relações de consumo contra abusos praticados pelos fornecedores de produtos. Assim, o sujeito passivo primário é sempre o consumidor e secundariamente a coletividade, notadamente no sentido da proteção à vida e à saúde. O sujeito ativo é o fornecedor e os bens jurídicos tutelados são fundamentalmente as relações de consumo.
Outrossim, o Código Penal no Título VII (Dos Crimes contra a Incolumidade Pública), capítulo III, referente aos Crimes Contra a Saúde Pública comporta os artigos 272, 274, 275, 276, 277 e 278 que descrevem condutas delituosas semelhantes àquelas previstas no art. 7º, IX da Lei nº 8.137/1990. Contudo, é importante destacar que o objeto jurídico nesses tipos penais é a incolumidade pública (vida, saúde e segurança). O sujeito ativo é qualquer pessoa e não apenas o fornecedor como é o caso dos crimes contra as Relações de Consumo. O sujeito passivo é sempre a coletividade, um número indeterminado de pessoas.
3.1 Divergências jurisprudenciais: crimes de perigo abstrato e de perigo concreto
Os crimes contra as relações de consumo vem recebendo tratamento diferenciado nos tribunais brasileiros no que tange a classificação quanto à periculosidade. Algumas decisões jurisprudenciais sinalizam tratarem-se de crimes materiais, de perigo concreto, exigindo o laudo pericial como prova material para comprovar a potencialidade lesiva e os riscos dos produtos à saúde do consumidor. Outras decisões entendem tratarem-se de crimes formais, de perigo abstrato, bastando a infringência da norma para a ocorrência do delito, sem necessidade de prova pericial para atestar as condições impróprias ao consumo, condições estas presumidas desde que existam outros elementos probatórios suficientes para formar a convicção da prática do delito.
Assim, a favor da classificação como crime de perigo abstrato e da dispensabilidade do laudo pericial, colaciona-se os seguintes julgados:
APELAÇÃO - CRIME CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO - Autoria e materialidade comprovadas - Proprietário e responsável direto pelo estabelecimento que responde pela exposição à venda de produtos impróprios para o consumo - Produtos com prazos de validade vencidos que prescindem de perícia, por ser crime de perigo abstrato - Comprovação da conduta negligente do réu, que deixou de proceder à retirada da mercadoria imprópria ao consumo -Pena que merece pequena ponderação - Recurso da defesa parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso da acusação parcialmente provido para aumentar a pena pecuniária. (TJ-SP - APL: 990081895773 SP, Relator: Edison Brandão, Data de Julgamento: 30/03/2010, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 13/04/2010)
APELAÇAO CRIMINAL - CRIME DE RELAÇAO DE CONSUMO PREVISTO NO ARTIGO 7º, IX DA LEI 8.137/90 - ABSOLVIÇAO - IMPOSSIBILIDADE - CRIMES DE PERIGO ABSTRATO - DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA CONSTATAÇAO DA IMPROPRIEDADE DA MERCADORIA. APELO IMPROVIDO. O crime contra a relação de consumo previsto no inciso IX, do artigo 7º, da Lei 8.137/90, é classificado na doutrina como crime formal, pois não depende da ocorrência de efetivo prejuízo ao consumidor, e de perigo abstrato, uma vez que há potencialidade de dano para o consumidor, presumida no tipo. Nesse sentido, basta para sua caracterização, a demonstração da impropriedade da mercadoria, sem a necessidade de valoração da matéria através de prova pericial. Recurso improvido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 13050022824, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 15/02/2012, Data da Publicação no Diário: 12/03/2012)
EMENTA. PENAL. APELAÇAO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO(LEI 8.137/90, ART. 7º, IX). EXPOSIÇAO À VENDA DE MERCADORIA IMPRÓPRIA AO CONSUMO. NORMA PENAL EM BRANCO. CONCEITO DE MERCADORIA IMPRÓPRIA EXTRAÍDO DO ART. 18, 6º DA LEI 8.078/90. AUTORIA COMPROVADA. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇAO DA PROVA PERICIAL. Autoria do delito demonstrada pela declaração judicial do próprio acusado que reconheceu que mantinha em depósito produto de origem animal, sem a necessária inspeção sanitária.
- O crime de expor à venda mercadoria imprópria para consumo é integrado normativamente pelo art. 18, 6º, da Lei 8.078/90.
- O art. 7º, IX, da Lei 8.137/90 encerra crime formal, de perigo abstrato, em todas as hipóteses elencadas no art. 18, 6º da Lei 8.137/90, o que torna desnecessária a realização da prova pericial para atestar a materialidade delitiva. Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Recurso conhecido e improvido. (Apelação Criminal de Forquilhinha, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Quarta Câmara Criminal, TJSC, data do julgado: 2-6-2011).
De outra parte, a favor da classificação como crime de perigo concreto e da indispensabilidade do laudo pericial para demonstrar o risco concreto do produto, pode-se destacar os seguintes julgados:
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO - ARTIGO 7º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.137/1990 - PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO - DECISÃO PROFERIDA PELA MAIORIA NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO - VOTO VENCIDO QUE ENTENDIA PELA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - EMBARGOS ACOLHIDOS. Caracterização do crime previsto no artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/1990 dependente da realização de laudo pericial para que se verifique se o produto se encontra em condições impróprias para o consumo. Precedentes do STF e do STJ.(TJPR - 1ª C.Criminal em Composição Integral - EN - 830621-4/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - - J. 07.11.2013)
EMENTA: CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, PREVISTO NA LEI 8.137/90 MERCADORIAS IMPRÓPRIAS PARA A PREPARAÇÃO E FORNECIMENTO DE ALIMENTOS AO PÚBLICO CONSUMIDOR MANTIDAS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL CRIME DE PERIGO CONCRETO LAUDO PERICIAL REVELADOR DE TAL IMPROPRIEDADE DOS PRODUTOS OU INGREDIENTES APREENDIDOS, E APONTADOS COMO PORTADORES DESSAS DEFICIÊNCIAS OU DE EFETIVA DANOSIDADE À SAÚDE DO CONSUMIDOR DOS MESMOS NECESSIDADE DESSA COMPROVAÇÃO SUA AUSÊNCIA INCOMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO PREVISTO NO INCISO IX DO ART. 7° DA LEI 8.137/90. A caracterização do crime consistente no depósito de mercadorias impróprias ao consumo, destinadas ao preparo de refeições e sua venda a consumidores em estabelecimento dedicado à exploração dessa atividade econômico-negocial exige a produção de prova técnico-pericial demonstrativa de tal impropriedade, não bastando, para tanto, a simples demonstração de que os seus prazos de validade se encontravam expirados. Inadmissível, diante das exigências do Direito Penal contemporâneo, justificar a culpabilidade do agente em suposta prática de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo indispensável a prova efetiva de que o bem jurídico protegido foi violado ou concretamente ameaçado. Caso em que o material apreendido não foi submetido à indispensável perícia determinadora da imprestabilidade dos produtos apreendidos, restando, assim, indemonstrado que seriam efetivamente impróprios para o consumo, colocando em risco efetivo o bem jurídico protegido pela legislação especial, relevando notar tratar-se, na hipótese vertente, de delito que deixa vestígios, sendo indispensável a prova pericial respectiva. Data de Julgamento: 01/03/2011 0127804-02.2007.8.19.0001 APELAÇÃO DES. NASCIMENTO POVOAS VAZ - Julgamento: 01/03/2011 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, TJRJ.
3.2 Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça
O Superior Tribunal de Justiça classificava o crime contra as relações de consumo como formal e de perigo abstrato, dispensando a realização da perícia para atestar as condições impróprias para o consumo, desde que houvesse outras provas de convencimento da materialidade do delito, conforme se lê:
EMENTA. RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO. ART. 7º, INCISO IX, DA LEI N. 8.137/90. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência consolidada nesta Egrégia Corte, o delito tipificado no art.7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/90, é um crime formal e de perigo abstrato, ou seja, que não exige lesão ou dano, contentando-se com a mera potencialidade lesiva. 2. No caso, foi realizada uma vistoria por órgão oficiais, que atestaram a presença de 500 kg (quinhentos quilogramas) de carne bovina abatida sem inspeção e em desacordo com a legislação vigente. 3. Recurso especial provido (Recurso Especial n. 1111672/RS, relatora Min. Laurita Vaz, Quinta Turma Criminal, julgado em 29-9-2009).
EMENTA. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A RELAÇAO DE CONSUMO. PRODUTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Consoante o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a conduta do comerciante que vende ou expõe à venda produto impróprio ao consumo é suficiente para configurar o delito constante do art. 7º, inciso IX, da Lei 8.137/90, sendo desnecessária a comprovação da materialidade delitiva por meio de laudo pericial, desde que existam outros elementos de convicção a respeito, como no caso, mesmo porque se cuida de crime formal, de perigo abstrato. 2. Recurso conhecido e provido para, anulando o acórdão recorrido, determinar ao Juízo singular que proceda ao trâmite regular do feito, desde o recebimento da denúncia (Recurso Especial n. 1060917/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma Criminal, julgado em 19-3-2009).
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO. PRODUTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Consoante o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a conduta do comerciante que vende ou expõe à venda produto impróprio ao consumo é suficiente para configurar o delito constante do art. 7º, inciso IX, da Lei 8.137/90, sendo desnecessária a comprovação da materialidade delitiva por meio de laudo pericial, desde que existam outros elementos de convicção a respeito, como no caso, mesmo porque se cuida de crime formal, de perigo abstrato.2. Recurso conhecido e provido para, anulando o acórdão recorrido, determinar ao Juízo singular que proceda ao trâmite regular do feito, desde o recebimento da denúncia." (REsp nº 1.060.917/RS, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 13/4/2009.)
Porém, esse entendimento foi revisto e hodiernamente o STJ pacificou o entendimento de que as condições impróprias para o consumo não podem ser presumidas, necessitando de laudo pericial que ateste essas condições. Conforme se destaca:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 7º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.137/1990. MATERIALIDADE. PERÍCIA. NECESSIDADE. Revendo orientação prevalente nesta Corte (v.g., REsp nº 472.038/PR, 5ª Turma, Rel. Min Gilson Dipp, DJ de 25/2/2004 e REsp nº 620.237/PR, 5ª Turma, de minha relatoria, DJ de 16/11/2004), cumpre alterar o entendimento acerca da matéria, para estabelecer que nos crimes previstos no art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/1990 é indispensável a realização de perícia, quando possível sua realização, a fim de se atestar se o produto é ou não impróprio para o consumo (Precedente do c. Supremo Tribunal Federal).Recurso especial desprovido. (REsp nº 1.112.685/SC, Relator o Ministro FELIX FISCHER , DJe de 29/3/2010.)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LEI N.8.137/1990. CRIMES CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO. MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. EXAME PERICIAL. NECESSIDADE. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para caracterizar o delito previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 - crime contra as relações de consumo -, é imprescindível a realização de perícia a fim de atestar se as mercadorias apreendidas estavam em condições impróprias para o consumo.
2. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.4. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1175679/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 28/03/2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.137/1990. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. PERÍCIA. NECESSIDADE PARA CONSTATAÇÃO DA NOCIVIDADE DO PRODUTO APREENDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para caracterizar o elemento objetivo do crime previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/1990, referente a produto 'em condições impróprias ao consumo', faz-se indispensável a demonstração inequívoca da potencialidade lesiva ao consumidor final.
2. No caso, foi realizada uma vistoria por órgãos oficiais, que atestaram a apreensão de 2 animais suínos, pesando ambos 130 kg (cento e trinta quilogramas), e 1 animal bovino, pesando 125 kg (cento e vinte e cinco quilogramas), sem documentação de procedência e inspeção sanitária (exame ante-mortem e post-mortem). No entanto, as irregularidades constatadas não permitem concluir que o produto estava impróprio ao consumo, sendo imprescindível exame pericial para atestar a nocividade da mercadoria apreendida.
3. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp nº 1.181.141/RS, Relatora a Ministra LAURITA VAZ, DJe de 13/9/2010.)
A despeito desse novo entendimento do STJ, alguns tribunais brasileiros ainda vem decidindo pela dispensabilidade do laudo pericial, notadamente quando se trata de produto com data de validade vencida e com problemas no rótulo.
CONCLUSÃO
É notório que a Lei nº 8.137/90, que trata dos crimes contra as relações de consumo, constitui-se no principal instrumento normativo penal de defesa do consumidor contra as práticas lesivas no tocante à venda e depósito de alimentos impróprios ao consumo. O tipo penal do art. 7º, IX da citada lei prevê condutas múltiplas e por tratar-se de norma penal em branco é complementado pelo artigo 18, § 6º, I, II, III do Código de Defesa do Consumidor, que define o termo alimentos impróprios ao consumo.
Contudo, é importante destacar que o crime previsto no art. 7º, IX da Lei nº 8.137/1990 tem suscitado divergências nos tribunais brasileiros quanto sua classificação como de perigo concreto ou abstrato e a necessidade ou não de laudo pericial. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça recentemente, revendo entendimento anterior, se posicionou no sentido de que o referido crime é de perigo concreto exigindo a realização do exame pericial para comprovar as condições impróprias do produto ao consumo. Espera-se que esse novo entendimento do STJ possa direcionar as decisões dos diversos tribunais brasileiro quanto à questão.