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Tributação municipal indutora

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CONCLUSÃO

O direito tributário, ao lado do direito constitucional, ambiental, administrativo, penal e outros, insere-se  na defesa do patrimônio ambiental como um potente instrumento positivo (incentivador), afastando-o, a princípio, do ranço histórico de mero regulamentador da arrecadação de tributos em favor do Estado.

Para chegarmos neste status, evoluiu-se, primeiramente da época em que destruir e utilizar recursos naturais não renováveis era a regra (até porque regra alguma se tinha na regulamentação do uso e exploração do meio ambiente, notadamente há algumas décadas, sob o pálido e, hoje, superado argumento, de que precisava-se desenvolver e habitar o país (especialmente em algumas regiões) à qualquer custo.

Posteriormente, nasceram vários instrumentos reguladores, como o próprio  código florestal, que nortearam o uso desenfreado e sem regras do patrimônio ecológico, nos variados biomas brasileiros, inclusive tendo com ápice a Carta Magna de 1988 e seus vários dispositivos ambientais, todos com escopo de assegurar  (ou, ao menos, estabelecer parâmetros teóricos de utilização).

Nessa sequência, passamos a visualizar o direito tributário como ferramenta de apoio à tutela do meio ambiente, pois tal direito, vem ganhando uma tarefa moderna na defesa do ambiente (todo), pois ao contrário das demais normas tipicamente ambientais não é de essência negativa (proibitiva), mas sim surge com características de incentivo (fiscal), traduzida no papel de premiar aqueles que protegem o meio! (por essa razão, para alguns, deve ser assinalado como Direito Ambiental Tributário).

Por tais razões, é possível visualizarmos a tributação premial na esfera municipal, seja com os incentivos atribuídos ao bom contribuinte do IMPOSTO DE PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA-IPTU (como nos municípios que reduzem ou suprimem tal contribuição em favor daqueles que realizam construções com materiais recicláveis, utilizam sistemas de reutilização de água servidas); do IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA-ISSQN, para aqueles que levem a efeito serviços de forma ambientalmente correta, dentre outros.

Nesta esteira, o ramo do direito citado, passa a ser um novo marco da fase protetiva ambiental, pois, além das discussões entre a defesa do crescimento econômico do país e a incolumidade dos recursos naturais (ou do próprio desenvolvimento sustentável), temos a tributação indutora como um dos elos (futuros) mais notórios para o melhor resultado daquele objetivo consagrado no art. 225 da Constituição federal: o meio ambiente ecologicamente equilibrado.


 

REFERÊNCIAS

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Sobre os autores
Marcela Matos Fernandes de Oliveira

Advogada. Mestre em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas. Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Federal do Amazonas. Membro do Centro de Estudos em Direito Ambiental da Amazônia (CEDAM).

Leonardo Araújo Torres

Graduado em Direito pela Universidade Paulista – UNIP. Mestrando em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas – UEA. Analista Jurídico do Ministério Público do Estado do Amazonas.

Alcian Pereira de Souza

Advogado. Professor de Carreira do Magistério Superior da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS-UEA, lotado na Faculdade de Direito da Escola Superior de Ciências Sociais-ESO. é Mestrando em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas. Possui MBA Gestão de Sociedades Cooperativas pela Faculdades Integradas de Taquara -RS (2013). Foi Coordenador Interino do Curso de Direito em Manaus (UEA) desde Dezembro/2012 a Maio de 2013. Atualmente é o Coordenador Eleito do Curso de Direito (UEA). Presidente da Comissão Especial de Estudos em Direito Cooperativo da OAB/AM (Portaria GP N. 020/2013- DOE 17.0613). Membro do Comitê Jurídico Nacional do Sistema OCB-SESCOOP-CNCOOP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Marcela Matos Fernandes; TORRES, Leonardo Araújo et al. Tributação municipal indutora. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4087, 9 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30379. Acesso em: 5 nov. 2024.

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