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Ciclo completo de polícia

Agenda 17/10/2014 às 16:22

Vindo o ciclo completo, o policial investigaria, prenderia, decidiria se as provas foram lícitas, decidiria se ele próprio mentiu ou não, decidiria ele próprio se ele coagiu testemunhas.

A moda agora é o tal do ciclo completo de polícia. Para os defensores de tal tese, se a polícia militar pudesse, além de realizar patrulhamento ostensivo, investigar, prender e mandar  recolher ao presídio os criminosos, todo o problema de segurança pública seria resolvido pois acabariam os entraves burocráticos. Ledo engano.

Hoje, a polícia militar, quando se depara com um ilícito penal, traz os fatos até a delegacia, conduz todos os envolvidos e coleta provas no local.

Chegando à delegacia, todo esse material é analisado pelo Delegado de Polícia, que observa as provas que foram colhidas e, após ouvir todos os envolvidos  decide de forma fundamentada acerca do fato que foi narrado pelos policiais e pelas testemunhas.

Ao final, decide se aquele sujeito que foi apresentado como criminoso é de fato bandido; decide se a vítima é, de fato, vítima, ou se forjou o crime; decide se os policiais estavam falando a verdade ou mentindo; decide se as provas foram reais ou se foram “plantadas”; decide, enfim, se houve ou não houve crime.

Ou seja, dentre as funções do Delegado de Polícia está também a função de freio e contrapeso da persecução criminal. O delegado de polícia possui comprometimento unicamente com a legalidade dos fatos e com a garantia da cidadania dos envolvidos. Por isso é que o delegado de polícia indicia traficantes, ladrões, corruptos e indicia inclusive policiais que cometeram crimes. A imprensa está cheia de exemplos de policiais que foram indiciados por delegados por crimes de tortura, corrupção, formação de quadrilha – dentre outros.

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Preocupado com a legalidade dos atos da polícia é que sabiamente o legislador concedeu ao delegado uma maior garantia quanto às remoções infundadas. Isto porque, para que o delegado de polícia possa ser um garantidor da cidadania ele necessita estar acima de ingerências políticas.

O legislador concedeu também ao delegado de polícia a titularidade na condução da investigação criminal. Significa que os fatos que são trazidos ao delegado de polícia devem, sempre que preciso, serem melhor apurados. Para isso, importantíssima a atuação dos investigadores de polícia que, de forma isenta, vão ao local, identificam novas testemunhas e outras provas, trazendo ao delegado mais elementos de convicção para decidir.

Vindo o ciclo completo, não haveria mais delegado de polícia. O policial investigaria, prenderia, decidiria se as provas foram lícitas, decidiria se ele próprio mentiu ou não, decidiria ele próprio se ele coagiu testemunhas e mandaria o sujeito que ele mesmo prendeu para a prisão.

Agindo dessa forma, de fato, seria muito mais fácil prender pessoas. Aliás, já tivemos na história vários exemplo de como é fácil prender pessoas. É só querer que se consegue prender um. Foi assim em 1964 e na Alemanha nazista, onde prender pessoas era a coisa mais fácil e rápida do mundo.

Resta a pergunta: é o que queremos?

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMPOS, Flavio Tau Souza. Ciclo completo de polícia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4125, 17 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30401. Acesso em: 5 nov. 2024.

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