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Ação rescisória e a Súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça

Agenda 18/01/2015 às 09:31

Analisa-se, diante da Súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o termo inicial do prazo para interposição de ação rescisória e o possível efeito do prazo em dobro para recurso da Fazenda Pública.

INTRODUÇÃO

O presente artigo pretende abordar uma relevante questão na prática forense. Trata-se do termo inicial do prazo para interposição da ação rescisória. Conforme se verifica do atual Código de Processo Civil (CPC), há prazo decadencial para a referida interposição.

A legislação processual vigente, dominada pelos dispositivos voltados aos processos individuais entre partes iguais, é clara quanto ao referido prazo e o início da contagem. Contudo, quando a Fazenda Pública é parte no processo original, a clareza da legislação processual é substituída por dúvidas.

A questão que se coloca é: o prazo em dobro para recurso da Fazenda Pública influencia no termo inicial do prazo para interposição da ação rescisória, quando somente o particular é sucumbente? Há mais. Seria possível falar em coisa julgada fracionada, ou a coisa julgada seria única para todas as partes envolvidas no processo? São essas as questões que o presente artigo pretende analisar. Haverá uma sumária explanação sobre a ação rescisória e o instituto da coisa julgada.

Cabe destacar que a finalidade última do presente artigo é obter conclusões para que os membros das carreiras da Advocacia Pública possam analisar, com segurança, a possibilidade de alegação de decadência em ação rescisória movida pelo particular, quando somente este é sucumbente.


1  DA AÇÃO RESCISÓRIA

Fredie Didier Junior e Leonardo José Carneiro da Cunha, com o poder da síntese, demonstram o conceito e as principais características da ação rescisória:

A ação rescisória ostenta a natureza de ação autônoma, voltando-se contra a decisão de mérito transitada em julgado, quando presente pelo menos uma das hipóteses previstas no art. 485 do CPC. [...] A ação rescisória serve ao desfazimento da coisa julgada material, quer por motivos de invalidade (art. 485, II e VI, p. ex.), quer por motivos de injustiça (art. 485, VI e IX, p. ex.). Não se deve, pois, estabelecer uma relação necessária entre os defeitos processuais e a ação rescisória, pois esta tem espectro mais amplo. Trata-se, em verdade, de uma ação constitutiva negativa ou desconstitutiva, porquanto visa ao desfazimento da coisa julgada material anteriormente formada em outro processo. Como toda ação, a rescisória deve preencher as condições da ação e o procedimento deve observar os pressupostos processuais[1].

Portanto, a ação rescisória é uma ação autônoma, que pretende desconstituir a coisa julgada material. Possui requisitos específicos, que estão arrolados no art. 485 do Código de Processo Civil. Note-se que o art. 485 é rol taxativo e, dessa forma, não admite ampliação.

Em resumo, a ação rescisória tem cabimento quando existir: (i) uma decisão de mérito transitada em julgado e (ii) estiverem presentes os requisitos do art. 485 do CPC.

Além dos requisitos já expostos, há, ainda, a necessidade da observância do prazo fixado no art. 495 do CPC. Referido artigo determina: “O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão”.

Primeiramente, é preciso ressaltar a natureza do prazo estabelecido pelo art. 495 do Código de Processo Civil. Referido prazo é decadencial. Afinal, trata-se do exercício de um direito potestativo.

Fredie Didier Junior e Leonardo José Carneiro da Cunha evidenciam a natureza decadencial do prazo:

Ora, já se viu que a ação rescisória tem natureza de ação desconstitutiva ou constitutiva negativa. Significa, então, que seu ajuizamento decorre do exercício, pela parte autora, de um direito potestativo à desconstituição da coisa julgada. O prazo de seu ajuizamento é, portanto, decadencial. E, sendo assim, não se prorroga, nem se suspendem, nem se interrompe[2].

Porém, a análise, até o momento, não permite concluir qual o termo inicial do prazo decadencial em ação rescisória movida pelo particular contra a Fazenda Pública, quando somente aquele é sucumbente.

Será preciso, ainda, analisar o instituto da coisa julgada e as peculiaridades do prazo recursal para a Fazenda Pública.


2  DA COISA JULGADA

O instituto da coisa julgada tem sede constitucional, conforme se verifica do artigo 5º da Magna Carta:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Tereza Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, ao tratarem da coisa julgada, explicitam:

[...] trata-se de princípio agregado ao Estado Democrático de Direito, porquanto para que se possa dizer, efetivamente, esteja este plenamente configurado é imprescindível a garantia da estabilidade jurídica, de segurança e orientação e realização do direito. Assim considerado o princípio, nota-se que é irrelevante sua menção expressa, na Constituição Federal, acerca da coisa julgada – muito embora a Constituição Brasileira o faça, no art. 5º, inc. XXXVI, no sentido de não se permitir à lei retroagir para atingir a coisa julgada – porquanto está umbilicalmente ligada ao Estado Democrático de Direito[3].

Rodolfo de Camargo Mancuso é ainda mais preciso ao tratar da coisa julgada:

A coisa julgada é, neste contexto, simples técnica de que se pode valer o legislador, quando entender oportuno – sob o ponto de vista da convivência social e da estabilidade de certas relações jurídicas -  que determinados tipos de julgados permaneçam imutáveis e projetem essa imutabilidade erga omnes. Prova disso é que em muitos casos não se dá a formação da coisa julgada material: nos feitos de jurisdição voluntária (CPC, art. 1.111); mesmo que nos de jurisdição contenciosa, se a sentença não apreciou o mérito (CPC, art. 267); nas sentenças que resolvem sobre relações jurídicas continuativas, sujeitas à cláusula rebus sic stantibus (ex. ações de alimentos, Lei 5.478/68, art. 15); no campo penal, onde existe a possibilidade de revisão criminal a qualquer tempo (CPP, art. 622)[4].

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É possível, portanto, conceituar a coisa julgada, como o instituto de direito constitucional que confere imutabilidade à decisão judicial, como forma de realizar o imperativo de segurança e estabilidade do sistema jurídico. Note-se que, ao legislador ordinário, somente é viável afastar a incidência do instituto da coisa julgada quando os princípios da segurança e estabilidade não forem afetados. É o caso, por exemplo, da sentença que extingue o processo sem julgamento de mérito (art. 267 do CPC).

Mas em que momento é fixada a imutabilidade das decisões jurídicas, ou seja, quando se dá a coisa julgada? A resposta é: quando ocorrer a preclusão máxima, isto é, a coisa julgada formal, também chamada de trânsito em julgado.

O instituto da coisa julgada somente vai incidir sobre determinada decisão judicial, quando não houver a possibilidade de nenhum outro recurso por qualquer das partes.

A Lei de Introdução ao Direito Civil Brasileiro, no §3º do art. 6º, traz expresso o conceito aqui explicitado: “Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso”.

Nesse ponto, é possível formular, sumariamente, o conceito de coisa julgada formal e material. A coisa julgada formal se dá quando foram esgotados todos os recursos cabíveis (seja pela sua efetiva utilização, seja pela perda do prazo). A coisa julgada material ocorre quando o mérito da decisão judicial torna-se imutável. Portanto, a coisa julgada formal é etapa necessária para a existência da coisa julgada material.

Fredie Didier Junior, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira fazem importante síntese do tema em debate:

A coisa julgada formal é a imutabilidade da decisão judicial dentro do processo em que foi proferida, porquanto não possa mais ser impugnada por recurso – seja pelo esgotamento das vias recursais, seja pelo decurso do prazo do recurso cabível. Trata-se de fenômeno endoprocessual, decorrente da irrecorribilidade da decisão judicial. Revela-se, em verdade, como uma espécie de preclusão, constituindo-se na perda do poder de impugnar a decisão judicial no processo em que foi proferida. Seria a preclusão máxima dentro de um processo jurisdicional. Também chamada de ‘trânsito em julgado’.

[...]

A coisa julgada material é a indiscutibilidade da decisão judicial no processo em que foi produzida e em qualquer outro. Imutabilidade que se opera dentro e fora do processo. A decisão judicial (em seu dispositivo) cristaliza-se, tornando-se inalterável. Trata-se de fenômeno com eficácia endo/extraprocessual. Perceba-se que, contudo, que a coisa julgada formal é um degrau necessário, para que se forme a coisa julgada material. Em outros termos, a coisa julgada material tem como pressuposto a coisa julgada formal[5].

Após a definição de coisa julgada e trânsito em julgado, é preciso analisar a possibilidade da existência da coisa julgada fracionada.


3  DA COISA JULGADA FRACIONADA E O TERMO INICIAL DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA

Fredie Didier Junior e Leonardo José Carneiro da Cunha, com o poder da síntese, explicitam sobre o termo inicial da ação rescisória:

A partir do trânsito em julgado da decisão final, inicia-se a contagem do prazo do ajuizamento da ação rescisória. Ora, a coisa julgada material opera-se quando a decisão não está mais sujeita a qualquer recurso (CPC, art. 467).

[...]

Ocorre, porém, conforme visto no capítulo sobre a teoria geral dos recursos, que a data do trânsito em julgado corresponde à data do trânsito em julgado da última decisão. Com efeito, o prazo previsto no art. 495 do CPC somente flui quando é possível à parte ajuizar a ação rescisória. No particular, incide o princípio da utilidade, segundo o qual nenhum prazo pode ter curso quando é impossível sua utilização[6].

A questão aqui colocada não apresenta qualquer problema, quando se trata de uma relação processual clássica entre dois indivíduos em situações idênticas.

Contudo, a questão torna-se complexa quando, na relação processual original, houver a participação da Fazenda Pública e somente o particular restar sucumbente.

O art. 188 do CPC estabelece: “computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público”.

Verifica-se, portanto, que o termo final para interposição de recursos contra o julgado é diferente para o particular e para a Fazenda Pública.

Mas, quando se opera o trânsito em julgado na situação em comento e, consequentemente, o início do prazo para interposição da ação rescisória? Há o chamado trânsito em julgado fracionado, que imputa termos iniciais diversos para o particular e para a Fazenda Pública (termo final do prazo de recurso de cada parte), ou haveria somente um termo inicial, consubstanciado na coisa julgada unitária (termo final do prazo para interposição de recurso por qualquer uma das partes)?

O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar ação rescisória envolvendo servidores municipais, reconheceu, diante da sucumbência exclusiva dos servidores, a coisa julgada fracionada com prazos distintos para interposição da ação rescisória:

De fato, verifica-se que os autores decaíram do direito de propor a presente ação rescisória, nos termos do art. 495 do Código de Processo Civil. O v. Acórdão rescindendo (fls. 122/126), proferido em 28 de fevereiro de 2007, foi publicado no Diário Oficial de Justiça em 28 de março de 2007 (fls.1 128), uma quarta-feira, de modo que o v. prazo para interposição de eventual recurso teve início no dia seguinte, 29 de março, chegando ao fim em 12 de abril, quinta-feira e dia de expediente forense normal. Assim sendo, em 13 de abril de 2007 o v. Acórdão transitou em julgado, sendo o dia seguinte, portanto, o 'Mies a quo' do prazo decadencial de dois anos para a propositura de ação rescisória. Destarte, o prazo para o ajuizamento da presente ação extinguiu-se em 14 de abril de 2009, porém a inicial foi protocolizada apenas em 27 de abril, vale dizer, 13 dias após a consumação do prazo.

[...]

E nem mesmo se alegue que o prazo recursal, no caso em tela, seria de 30 dias em razão do prazo em dobro que o art. 188 do Código de Processo Civil concede à Fazenda Pública para recorrer, pois o Município de São Paulo saiu-se inteiramente vencedor do julgamento da apelação, cujo v. Acórdão, vale lembrar, deu provimento ao recurso do Município e julgou improcedente a ação. Assim, somente os autores da ação originária teriam eventual interesse em recorrer do v. Acórdão, de modo que o prazo para o trânsito em julgado era mesmo de 15- dias[7].

O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao adotar termo inicial distinto para Fazenda Pública e particular, ressaltou o fato de que, por ter sido vencedora em sua integralidade, a Fazenda Pública não tinha interesse recursal. Logo, não poderia o particular, para fins de trânsito em julgado e termo inicial de ação rescisória, computar o prazo recursal da Fazenda Pública.

Verifica-se, portanto, que o Tribunal de Justiça adotou, expressamente, a teoria que admite a existência de trânsito em julgado fracionado.

Contudo, esse entendimento não prevalece nos tribunais superiores. O julgado acima descrito foi submetido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de agravo em recurso especial (AREsp 79082). O STJ, em decisão monocrática confirmada pela Turma, deu provimento ao recurso dos servidores para afastar a alegação de decadência. Afirmou o STJ:

O termo inicial do prazo decadencial de dois anos para a propositura, por particular, de ação rescisória, disposto no art. 495 do CPC, é a data do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, o que, na hipótese em que a Fazenda Pública tenha participado da ação, somente ocorre após o esgotamento do prazo em dobro que esta tem para recorrer, ainda que o ente público tenha sido vencedor na última decisão proferida na demanda. Sendo a ação una e indivisível, não há como falar em fracionamento de qualquer das suas decisões, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial. Por efeito, o prazo para propositura de ação rescisória somente se inicia após o trânsito em julgado da última decisão proferida na causa. Quanto à data do referido trânsito em julgado, deve-se asseverar que, se uma das partes possui o privilégio de prazo em dobro para recorrer (art. 188 do CPC), tão-somente após o esgotamento deste é que se poderá falar em coisa julgada, ocasião em que começará a fluir o prazo para ambas as partes pleitearem a rescisão do julgamento. Além disso, mesmo que se alegue a inexistência de interesse recursal da parte vitoriosa e, por consequência, a irrelevância do prazo dobrado para o trânsito em julgado da decisão, não é possível limitar o interesse em interpor recurso apenas à parte perdedora da demanda, já que até mesmo a parte vitoriosa pode ter, ainda que em tese, interesse recursal em impugnar a decisão judicial que lhe foi favorável (STJ. AREsp 79082/SP. Rel. Arnaldo Esteves Lima. Julgado em 25/06/2012).

O STJ, portanto, afastou a existência de trânsito em julgado fracionado e adotou a teoria unitária de trânsito em julgado. Ou seja, existe apenas um trânsito em julgado (término do prazo para interposição de recurso por qualquer das partes) e apenas um termo inicial para cômputo do termo inicial da ação rescisória.

Em outro julgado, o STJ foi ainda mais incisivo sobre o tema:

Nesse diapasão, se uma das partes possui o privilégio de prazo em dobro, tão-somente após o escoamento deste é que se poderá falar em coisa julgada, ocasião em que começará a fluir o prazo para ambas as partes pleitearem a rescisão do julgamento. Precedentes do STJ e STF[8].

O Tribunal Superior utilizou o entendimento fixado na Súmula 401 do próprio STJ, que determina: “o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”. Porém, explicitou que não há que se falar em trânsito em julgado fracionado.

Ressalte-se que o argumento utilizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para fixar o fracionamento da coisa julgada, falta de interesse de recurso da Fazenda Pública vencedora, não foi acolhido pelo STJ, na medida em que o referido tribunal entende que a ação é una e indivisível, sendo, portanto, sem influência a existência de prazos diversos, ou de interesse recursal por parte da Fazenda Pública vencedora.

Em síntese, segundo o STJ, não há que se falar em fracionamento do trânsito em julgado e, consequentemente, não há que se falar em termo inicial distinto para interposição da ação rescisória. Portanto, segundo o STJ, o termo inicial do prazo para interposição de ação rescisória é o prazo final para interposição de recurso por qualquer das partes, incluindo o prazo em dobro para recurso da Fazenda Pública.


4  CONCLUSÃO

A ação rescisória é uma ação autônoma, que pretende desconstituir a coisa julgada material. Possui requisitos específicos, que estão arrolados no art. 485 do Código de Processo Civil, em rol taxativo.

O prazo para interposição da ação rescisória é de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado material. Trata-se de prazo decadencial.

A coisa julgada, conceito fundamental para fixar o termo inicial do prazo para interposição da ação rescisória, divide-se em coisa julgada material e formal. A coisa julgada formal, etapa necessária para a existência da coisa julgada material, ocorre quando não mais existir qualquer recurso possível das partes. A coisa julgada material ocorre quando o mérito torna-se inquestionável.

Nos casos em que a Fazenda Pública é parte, há incidência do art. 188 do CPC, determinando o prazo em dobro para recorrer.

Segundo o STJ, mesmo que a Fazenda Pública reste vencedora e somente o particular seja sucumbente, o trânsito em julgado é uno e indivisível. Assim, o termo inicial do prazo para interposição da ação rescisória é a data final do prazo para interposição de recurso, por qualquer das partes, incluindo o prazo em dobro para recurso do ente público.

Ou seja, restou afastada a tese da possibilidade de fracionamento da coisa julgada, com adoção da teoria do trânsito em julgado unitário.

O STJ reafirmou a jurisprudência fixada na Súmula 401 do próprio tribunal, explicitando sua aplicação no caso em que as partes envolvidas possuem prazos distintos para recurso.

Os membros da Advocacia Pública devem atentar para o entendimento do STJ, evitando adotar a teoria da coisa julgada fracionada para fundamentar a alegação de decadência. 


5  REFERÊNCIAS

ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 6ª ed. São Paulo: RT, 2014.

BUENO, CASSIO SCARPINELLA. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. 4ª ed. Volume I. São Paulo: Saraiva, 2010.

_________________________. O Poder Público em Juízo. 5ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23ª ed. São Paulo: Editora Atlas. 2010.

DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 12ª ed. São Paulo: Saraiva. 2006.

________________. Lei de Introdução às Normas do Direito Civil Brasileiro Interpretada. 17ª ed. São Paulo: Saraiva. 2012.

GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 17ª ed. São Paulo: Saraiva. 2012.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 5ª ed. Volume II. São Paulo: Saraiva. 2008.

JUNIOR, Fredie Didier; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Volume III. 5ª. ed. Salvador: JusPodivm, 2008.

_________________; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Volume II. 5ª. ed. Salvador: JusPodivm, 2007.

JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 14ª. ed. São Paulo: RT, 2014.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Popular. 2ª. ed. São Paulo: RT, 1996.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 18ª ed., São Paulo, Atlas, 2005.

RIZZI, Sérgio. Ação Rescisória. São Paulo. RT. 1979.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27ª ed. São Paulo: Melhoramentos, 2006.

WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Dogma da Coisa Julgada. 1ª. ed. São Paulo: RT, 2003.


Notas

[1]. JUNIOR, Fredie Didier; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 3º Volume. 5ª. ed. Salvador: JusPodivm, 2008. p. 341/342.

[2]JUNIOR, Fredie Didier; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 3º Volume. 5ª. ed. Salvador: JusPodivm, 2008. p. 359.

[3]WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; MEDIANA, José Miguel Garcia Dogma da Coisa Julgada. 1ª. ed. São Paulo: RT, 2003. p. 22.

[4] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Popular. 2ª. ed. São Paulo: RT, 1996. p. 240/241.

[5]JUNIOR, Fredie Didier; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. 2º Volume. 5ª. ed. Salvador: JusPodivm, 2007. p. 479.

[6]JUNIOR, Fredie Didier; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 3º Volume. 5ª. ed. Salvador: JusPodivm, 2008. p. 360/361.

[7]TJ/SP. Ação Rescisória n° 994.09312654-5. Rel. Oswaldo Luiz Palu. Julgado em 14/04/2010.

[8]STJ. REsp 551.812/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJE 10/5/04

Sobre o autor
Marcelo Carita Correra

Procurador Federal,<br>exerceu a advocacia privada em São Paulo/SP<br>Bacharel em Direito pela PUC-SP<br>Especialista em Direito Tributário pela PUC-SP<br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORRERA, Marcelo Carita. Ação rescisória e a Súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4218, 18 jan. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30426. Acesso em: 23 dez. 2024.

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