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Bens públicos imóveis da União.

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Agenda 05/08/2014 às 18:14

PETRÓLEO E ASPECTOS GERAIS

Nos contratos de serviço a propriedade dos recursos extraídos também pertence ao Estado, que é o responsável pela produção e por todas as decisões acerca dos projetos de exploração e desenvolvimento dos campos. As empresas contratadas pelo Estado não tem acesso às reservas ou à produção, sendo responsáveis apenas pela execução dos projetos e sendo remuneradas pelo serviço prestado.

O modelo contratual adotado pelo setor petrolífero nacional tem como principais objetivos estratégicos manter a soberania do Estado sobre esse importante recurso energético natural e garantir o abastecimento e o consumo energético interno. Por outro lado, garante às empresas concessionárias o acesso às reservas nacionais de petróleo e assegura seu direito de propriedade sobre a produção, desde que esteja em dia com suas obrigações contratuais.

Somente com o advento da Constituição de 1934 é que foi adotado esse regime de concessão do direito de exploração e produção do petróleo, e de outros recursos minerais.

A concessão não se refere, necessariamente, a um ato administrativo de transferência da execução de um serviço público para o particular, através de licitação. Atualmente, não se entende mais o instituto da concessão como sendo vinculado aos serviços públicos. Assim, os contratos celebrados entre a ANP e o particular para o exercício de atividade econômica monopolizada, tal como a exploração e produção do petróleo, são denominados de concessões, as chamadas concessões industriais ou econômicas.

O art. 176 da nossa Carta Magna deixa clara a distinção existente entre a jazida, o solo e a lavra, sendo aquela pertencente à União, ou seja, a jazida é objeto de direito de propriedade da União, que a detém em regime de monopólio podendo explorá-la diretamente ou delegar o exercício de exploração à particulares mediante contratos de concessão.

Aos particulares defere-se tão somente o direito de propriedade sobre o produto da lavra, o que não se confunde com a jazida, que de acordo com o art. 6º, inciso XI da Lei do Petróleo é o "reservatório ou depósito já identificado e possível de ser posto em produção". Assim, pode-se dizer que existindo concessão regularmente outorgada pela ANP ao concessionário, este terá propriedade sobre o produto da exploração. Todavia, não se trata de uma propriedade plena, uma vez que a sua comercialização é administrada pela União mediante a atuação da ANP.

Embora o art. 20, IX, da CB/88 estabeleça que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União, o art. 176 garante ao concessionário da lavra a propriedade do produto de sua exploração. E foi justamente com o advento da EC 9/95 que se permitiu que a União transferisse ao concessionário os riscos e resultados da atividade e a propriedade do produto da exploração de jazidas de petróleo e de gás natural. Uma pequena parte da doutrina sustenta que as atividades de exploração e produção de petróleo são serviços públicos, em vista do estabelecido no artigo 175 da Constituição Federal, segundo o qual caberia ao Poder Público "diretamente ou sob-regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos", e da grande importância da atividade para atender aos interesses da sociedade, ainda que indiretamente. Sendo assim, o contrato de concessão celebrado pela ANP seria uma espécie de contrato de concessão de serviço público.

Contudo, a doutrina majoritária inclina-se no sentido de considerar a exploração e produção de petróleo como uma atividade econômica stricto sensu, mas sujeita ao monopólio estatal por força constitucional em decorrência da sua grande relevância e de interesse nacional. Por se tratar da exploração de bens que constituem o patrimônio indisponível da União, o contrato de concessão apresenta natureza administrativa, e, portanto, de direito público.

Este, portanto, é o entendimento mais acertado considerando-se o disposto nos artigos 4º e 5º da Lei do Petróleo, segundo os quais as atividades descritas no artigo 177 da Constituição Federal (pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural, refino, importação, exportação, transporte marítimo ou por condutos do petróleo e de seus derivados) são "atividades econômicas (...) reguladas e fiscalizadas pela União" podendo ser exercidas por empresas constituídas sob as leis brasileiras que possuam sede e administração no País. Para essa corrente, o fato de se explorar uma atividade econômica não descaracterizaria a natureza pública do contrato de concessão, posto que se trata de atividades de monopólio da União, conforme estabelecido no artigo 177 da Constituição Federal.

Dessa forma, diante da importância socioeconômica das atividades econômicas de interesse geral, as atividades da indústria do petróleo e do abastecimento nacional de combustíveis possuem natureza dúplice: a pública e a privada, razão pela qual o Poder de Polícia a ser exercido sobre elas (restringindo liberdades e interesses individuais, em razão do interesse público) é realizado de forma harmônica com o atual Poder Regulatório do Estado, bem mais extenso e funcional que aquele tradicional.

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CONCLUSÃO

Conclui-se, portanto, que os bens públicos constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades (Código Civil, artigo 99, III), que têm relevante importância em razão de representarem a riqueza pública e integrarem o patrimônio do Estado, bem como de serem os meios pelos quais o Estado se utiliza para atender aos interesses da coletividade.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado – Tomo XII – Direito das Coisas:

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RAPHAEL, Leandro. Direito Marítimo. São Paulo: Editora Aduaneiras, 2008.

Sobre a autora
Carolina Garcia da Silva

Bacharelanda em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Informações sobre o texto

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