ILHAS
Ilhas são as elevações de terra cima das águas e por estas cercadas e toda a sua extensão.
Classificam-se em ilhas marítimas, fluviais e lacustres, conforme se situem, respectivamente, no mar, nos rios e nos lagos. As ilhas marítimas, por sua vez, dividem-se em ilhas oceânicas e ilhas costeiras: aquelas ficam distantes da costa e não tem relação geológica com o relevo continental; estas surgem do próprio relevo da plataforma continental.
As ilhas marítimas oceânicas ou costeiras pertencem ao domínio da União (artigo 20, IV, CF), mas é admissível que Estados e Municípios tenham domínio parcial ou total sobre elas, visto que o dispositivo faz alusão ao artigo 26, II, da CF. O domínio não se circunscreve apenas às ilhas, mas, nos termos daquele mandamento constitucional, estende-se, quando for o caso, às praias marítimas que se acostam a suas extremidades.
O artigo 20, IV, da CF, sofreu alteração pela EC n° 46/2005, passando a dispor que pertencem à União “as ilhas oceânicas e costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal”, mantida a ressalva do artigo 26, II. Conquanto o texto não seja um primor de clareza, parece que a expressão “excluídas, destas” refere-se apenas às ilhas costeiras, porque situando-se próximas à costa, permitem a existência de integração com o continente e, consequentemente, a instalação de cidades com a configuração de Municípios, em relação aos quais deve ser observado normalmente o processo de urbanização contemplado na Constituição (artigo 182, CF). Semelhante integração, obviamente, não pode suceder em ilhas oceânicas.
Destarte, não será da União, mas sim do Município, a área em que estiver localizada a sua sede, situando-se fora de seu domínio, no entanto, as áreas que constituírem unidade ambiental de proteção da União e aquelas nas quais estiver sendo executado serviço público federal.
Com a dita alteração, pode extrair-se o seguinte sistema no que diz respeito às ilhas oceânicas e costeiras:
a) integram, como regra, o domínio da União;
b) nelas pode haver áreas do domínio dos Estados, Municípios ou de terceiros particulares;
c) nas ilhas costeiras, pertence ao Município a área em que estiver localizada a sua sede; e
d) nessa hipótese, porém, excluem-se do domínio municipal as áreas afetadas a serviço público ou a qualquer unidade ambiental federal.
A nova redação do artigo 20, IV, tem suscitado interpretações divergentes quanto à situação dos terrenos de marinha situados nas ilhas costeiras. Uma delas reside em que o citado dispositivo teria excluído tais áreas do patrimônio da União, sendo elas repassadas ao Município, o que geraria a extinção das enfiteuses e ocupações legítimas de terrenos nelas situadas. Argumenta-se, nesse caso, que o texto constitucional não mencionou os terrenos de marinha entre as exceções lá contempladas.
A Lei n° 9.985/2000, que regulamenta o artigo 225, parágrafo, Incisos I a III e VI, da CF, e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), estabeleceu que as ilhas oceânicas e costeiras se destinassem prioritariamente à proteção da natureza, exigindo-se para destinação diversa ato de autorização do órgão ambiental competente. A norma tem que ser interpretada em consonância com o citado artigo 20, IV, da CF, alterado pela EC 46/2005, sobretudo com relação às ilhas costeiras em que se localize a sede de Municípios: nelas o uso prioritário não pode ser o de proteção da natureza, porque no mandamento constitucional a afetação a determinada unidade ambiental federal é mencionada apenas como ressalva. É obvio que nunca se dispensará a tutela do meio ambiente, mas a prioridade de uso, na hipótese, dar-se-á em função da habitualidade dos municípios.
As ilhas fluviais e lacustres como regra, pertencem aos Estados-membros (artigo 26, III, CF). Pertencerão à União, no entanto, se:
a) estiverem em zonas limítrofes com outros países;
b) se estiverem em águas do domínio da União, como PE o caso, por exemplo, dos rios que banham mais de um Estado ou que demarquem a fronteira com países estrangeiros.
As ilhas, seja qual for sua natureza, qualificam-se, em regra, como bens dominicais, mas é viável que se caracterizem como bens de uso comum do poso se seu uso estiver afetado a tal finalidade.
Tendo em vista que áreas nas ilhas oceânicas e costeiras podem pertencer ao Estado (artigo 26, II, CF) e que lhe pertencem as fluviais e lacustres, como regra geral, é inteiramente viável que áreas internas de ilhas federais, bem como as ilhas lacustres e fluviais, pertençam, total ou parcialmente, ao domínio privado, desde que se tenham transferido legitimamente a particulares.
ÁGUAS PÚBLICAS
As águas públicas são aquelas que se compõem dos mares, dos rios e dos lagos do domínio público. Classificam-se dominicais e de uso comum.
As de uso comum são compostas pelos mares territoriais, as correntes, os canais e lagos navegáveis, as fontes e reservatórios públicos. Todas as demais águas públicas que não se configuram de uso comum são consideradas dominicais, conforme disposto pelo Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, in verbis:
“Art. 1º As águas públicas podem ser de uso comum ou dominicais.
Art. 2º São águas públicas de uso comum:
a) os mares territoriais, nos mesmos incluídos os golfos, bahias, enseadas e portos;
b) as correntes, canais, lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis;
c) as correntes de que se façam estas águas;
d) as fontes e reservatórios públicos;
e) as nascentes quando forem de tal modo consideráveis que, por si só,constituam o "caput fluminis";
f) os braços de quaisquer correntes públicas, desde que os mesmos influam na navegabilidade ou flutuabilidade.
(...)
Art. 6º São públicas dominicais todas as águas situadas em terrenos que também o sejam, quando as mesmas não forem do domínio público de uso comum, ou não forem comuns.”.
Assim também pondera Carvalho Filho:
“São águas públicas dominicais todas as situadas em terrenos também dominicais, quando não se configurarem como águas públicas de uso comum ou não se qualificarem como águas comuns”.
As águas públicas pertencem aos Estados-membros, exceto se estiverem em terrenos da União, se banhar mais de um Estado, se fizerem limites com outros países ou se estenderem a território estrangeiro ou dele provier, hipóteses em que pertencerão à União, conforme disposto no art. 20, inciso III, da Constituição Federal:
“Art. 20. São bens da União:
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;”
O Código das Águas ainda traz três categorias existentes na divisão das águas públicas, quais sejam:
a) águas públicas, pertencentes ao Poder Público;
b) águas privadas, cujas nascentes e localização se encontram em terrenos particulares, quando não estejam alocadas em categoria diversa; e,
c) águas comuns, correntes não navegáveis ou flutuáveis e que não viabilizem o surgimento de tais correntes.
Por sua vez, Hely Lopes Meirelles apresenta a visão de que as águas são classificas em externas e internas. A primeira categoria abarca aquelas que contornam o continente, ao passo que a segunda compreende as que banham, de maneira exclusiva, o território nacional ou ainda servem como pontos de divisa com os Estados estrangeiros. No que tange às águas internas, estão subordinadas aos regramentos da Nação, não sofrendo, via de consequência, qualquer espécie de restrição; já em relação às águas externas, a jurisdição nacional imperiosamente deve observar as regras internacionais que norteiam o sistema hídrico dos povos civilizados.
MINAS E JAZIDAS
O artigo 6º do Decreto nº 62.934 de 2 de julho de 1968 assim classifica as minas e jazidas:
“Art. 6º Considera-se jazida toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil de valor econômico, aflorando à superfície ou existente no interior da terra; considera-se mina a jazida em lavra, ainda que suspensa.”
Os dispositivos que tratam das minas e jazidas foram distribuídos na Constituição Federal de modo esparso, encontrando-se o fundamental deles no capítulo referente aos princípios gerais da atividade econômica (Título VII - Da ordem econômica e financeira). Assim, os preceitos que tratam da propriedade dos recursos minerais (art. 20, IX); da participação dos Estados Distritos Federais e Municípios, bem como de órgãos da administração direta da União, no resultado da exploração daqueles recursos ou compensação financeira por essa exploração (art. 20, parágrafo 1º); das competências legislativas e administrativas das pessoas políticas de direito público (arts. 21, XXV; 22, XII; 23, XI e 24, VI); do favorecimento, por parte do Estado, à organização dos garimpeiros em cooperativas (art. 174, parágrafo terceiro e quarto); do sistema de exploração e aproveitamento das jazidas minerais (art. 176, parágrafo primeiro a quarto), da exigência de estudo prévio de impacto ambiental para instalação de atividades de extração mineral, como também do controle de emprego, por tal atividade, de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco ao meio ambiente (art. 225), da obrigação, daquele que explorar recurso mineral, de recuperar o meio ambiente degradado (art. 225) e da pesquisa e lavra das riquezas minerais em terras indígenas (art. 231).
Todos esses artigos incluídos na norma constitucional formam uma verdadeira política para o setor mineral. Nesse sentido, diz-se que a Constituição Federal recepcionou o Código de Mineração, de 1967.
No atual sistema jurídico de exploração dos recursos minerais, as riquezas do subsolo são consideradas propriedade da União, constituindo bens desta. É o assim chamado "regime do domínio público" pelo qual os recursos minerais pertencem ao Estado, que poderá, mediante autorização ou concessão federal, atribuir ao particular a sua revelação e o seu aproveitamento.
ESPAÇO AÉREO
A regulamentação do espaço funcional aéreo remonta à Convenção de Paris de 1919 e à de Chicago de 1944. Esta Convenção consagrou as cinco liberdades do ar. Um avião juridicamente é um aparelho que esteja apto a se sustentar mediante reações aerodinâmicas, que voe e possa ser manobrado no ar e capaz de transportar pessoas ou coisas. As aeronaves podem ser públicas ou privadas. Cabe ao Estado resguardar a sua soberania e exercê-la no espaço aéreo sobrejacente ao seu território "terrestre", águas interiores e mar territorial.
Há duas teorias sobre o espaço aéreo:
Teoria da liberdade
Paul Fauchille sustentou a liberdade restrita do ar. O Estado tem soberania até a altura de 300 metros, que era o máximo alcançado pelas construções do homem. Era a altura da Torre Eiffel. De 300m a 1500m o Estado teria direito de proibir sobrevoo para evitar espionagem. Acima de 1500m direitos de conservação, visando os seus interesses econômicos e de segurança, mas o espaço seria livre.
Teoria que possuía um erro de nascença: acreditava que o ar era comum a todos, mas o espaço aéreo é apropriável. Partindo da liberdade o Estado tem direitos no espaço aéreo para permitir sua conservação.
Teoria da soberania
Westlake foi um de seus primeiros defensores. A soberania do Estado se estende sobre o seu espaço aéreo. Este nada mais é que sobrejacente ao seu território, pois o mar é adjacente a este. Westlake defende o direito de passagem inocente em favor da navegação aérea. Na prática foi consagrada a soberania do Estado. A altitude é ilimitada.
A regulamentação convencional do espaço aéreo provém da Convenção de Paris de 1919. Esta convenção afirma que o Estado tem soberania completa e exclusiva sobre o espaço atmosférico acima de seu território. A Convenção de Chicago (1944) afirma igualmente e acrescenta com seu artigo segundo a definição de território: "as regiões terrestres e as águas territoriais adjacentes colocadas sobre soberania, a suserania, a proteção ou o mandato (atualmente tutela) do referido Estado". A respeito da navegação aérea foram defendidas três teses: internacionalização da aviação comercial; a liberdade e em consequência livre concorrência; e a liberdade regulamentada, com determinação de tarifas e itinerários. Esta Convenção consagrou as cinco liberdades do ar:
direito de sobrevoo, ou passagem inocente do direito marítimo;
direito de escala técnica para reparações (direito de ancorar no direito marítimo);
A convenção ainda consagra três direitos comerciais:
a) o direito de embarcar no Estado contratante, mercadorias, passageiros e correio para o país de destino de que a aeronave é nacional;
b) o direito de desembarcar no território do Estado contratante mercadorias, passageiros e correio que tenham sido embarcados no estado de que a aeronave é nacional:
c) o direito de embarcar mercadorias, passageiros e correio com destino ao território de qualquer contratante e o direito de desembarcar passageiros e mercadorias originárias do território de qualquer Estado contratante.
O Estado pode conceder uma e recusar outra. As liberdades comerciais são concedidas por uma convenção entre os interessados que atuam no serviço regular.
José da Silva Pacheco ainda acrescenta:
6ª liberdade do ar: embarcar ou desembarcar passageiros, cargas e malas postais, destinados ou procedentes de um Estado situado aquém ou além do Estado de bandeira da aeronave, com escala intermediária neste último.
7ª liberdade do ar: embarcar ou desembarcar passageiros, destinados ou procedentes de outro Estado e operada por empresa de mesma nacionalidade sem escala neste último Estado.
8ª liberdade do ar: de embarcar ou desembarcar de uma única escala em território de um mesmo Estado, sendo a aeronave operada sob-bandeira de outro Estado, sendo a aeronave operada sob-bandeira de outro Estado (cabotagem).
O transporte aéreo traz significância para defesa e prestígio do Estado.
O Código brasileiro de Ar (decreto-lei 31 de 1966) define aeronave como "todo aparelho manobrável em voo, apto a se sustentar, a circular no espaço aéreo mediante reações aerodinâmicas, e capa de transportar pessoas ou coisas".
Toda aeronave possui nacionalidade e uma matricula dada pelo Estado. Ela não pode ser matriculada em mais de um Estado. Além do mais devem ter papéis a bordo como certificado de matrícula, de navegabilidade, licenças para cada membro, carnê de rota, licença de estação de radio da aeronave, lista de passageiros indicando local de embarque e destino e manifesto de carga.
As aeronaves se classificam em públicas e privadas. São públicas as militares e as utilizadas para serviços do Estado. Militares são as aeronaves integrantes de Forças Armadas, inclusive as requisitadas na forma da lei.
As aeronaves públicas civis são utilizadas pelo Estado em favor do Estado que não seja de natureza militar. As aeronaves privadas ou civis são as destinadas a atividade comercial. Também são consideradas privadas as públicas de natureza comercial.
As aeronaves públicas sejam elas civis ou militares não gozam de direito de sobrevoo ou escala técnica.
O regime jurídico das aeronaves em território estrangeiro é semelhante ao dos navios. As aeronaves militares gozam da mais completa imunidade e podem conceder asilo diplomático. O Código Brasileiro de Ar ficcionalmente considera as aeronaves militares como se estivessem no território de sua nacionalidade.
As aeronaves públicas civis em território estrangeiro possuem as mesmas imunidades só que não podem conceder asilo diplomático.
As aeronaves comerciais se encontram sujeitas à jurisdição do Estado territorial.
A aeronave em alto-mar está subordinada exclusivamente à jurisdição do seu Estado nacional.
O espaço aéreo sobrejacente ao alto-mar é comum a todos, assim mesmo que o espaço aéreo sobre a plataforma continental. Já o acima da zona contígua não tem regulamento internacional.