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O sistema sindical brasileiro à luz da teoria de Rousseau

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Agenda 04/08/2014 às 08:44

4.      Confronto do modelo sindical brasileiro com a teoria de Rousseau e possível solução

Diante do que foi exposto, ao realizar um confronto entre a teoria do renomado filósofo iluminista e a atual configuração do sistema sindical brasileiro, percebemos que agir de acordo com a nossa Constituição Federal não é agir com liberdade. Portanto, se os entraves limitadores da liberdade sindical fossem rompidos, mais direitos seriam assegurados aos trabalhadores e diante da livre iniciativa de se associarem segundo as suas próprias aspirações pessoais, eles estariam, em essência, agindo com liberdade.

Assim, da forma como o Direito Sindical foi estabelecido no texto da Constituição Federal, pode-se afirmar que a vontade geral dos trabalhadores não foi observada. Ao contrário, não é uma norma que visa o bem comum, finalidade do Estado, pois, segundo Rousseau, somente a vontade geral tem possibilidade de destinar as forças do Estado ao bem comum. Em sentido totalmente diverso, ao estabelecer limites espaciais às normas do Direito Sindical, impondo a unicidade, o modelo subsistente no país pode ser classificado como tirano, pois não oferece margem de escolha aos seus interessados.

Logo, se as normas devem acatar a vontade geral e, uma vez observado tal preceito, aqueles que as obedecem agem com liberdade, o sistema sindical, da forma como se apresenta no Brasil, não resguarda em seu seio um dos princípios básicos da essência humana: a liberdade, que, para Rousseau, representa um direito inalienável e exigência essencial da natureza humana. Pode-se afirmar que não há liberdade, pois liberdade mitigada não é liberdade.

Ressalta-se ainda que, para o filósofo, renunciar à liberdade é renunciar à própria qualidade de homem, mostrando que agir sem ser livre pode descaracterizar a essência humana.

Uma possível solução para toda essa problemática, muito mais profunda do que uma mera imposição de fronteiras e limitação física, seria a ratificação da Convenção nº 87 da OIT.

A Organização Internacional do Trabalho é um organismo especial vinculado à ONU e logo após o seu surgimento, em 1919, em Versalhes, o princípio geral da liberdade sindical foi reforçado através da adoção de convenções que abordam essa questão.

Entre as convenções desse órgão, destaca-se a de número 87, a mais importante para a afirmação do princípio da liberdade sindical e da autonomia do sindicato perante o Estado. Elaborada em 1948 e em vigor desde 1960. Ora, uma orientação projetada há mais de 60 anos ainda não é objeto de ratificação pelo Brasil, demonstrando o amplo campo que o sistema sindical brasileiro tem para avançar, visando a ampliação dos direitos dos trabalhadores. A Convenção nº 87 foi aprovada por cerca de 120 países.  

A principal finalidade da Convenção nº 87, nas palavras do renomado doutrinador Amauri Mascaro Nascimento é “fixar parâmetros para pautar as relações entre o Estado e os sindicatos, numa perspectiva de liberdade, de união dos trabalhadores para organizar a profissão ou classe, de autonomia interna dos sindicatos para a sua gestão, e de respeito ao direito individual de filiação e desfiliação sindical” (NASCIMENTO, 2005, p. 100).

A aprovação da Convenção nº 87 implicará modificações na legislação brasileira, pois tal Convenção “permite livremente a criação de entidades sindicais, pouco importando que já exista dentro da respectiva base territorial outra da mesma categoria econômica ou profissional, competindo à entidade sindical definir a respectiva base. Como se vê, à luz da referida Convenção, a entidade sindical não está sujeita, por determinação legal, a restrições no âmbito de sua representação, tampouco na sua base territorial” (BARROS, 2013, p. 971).

Conforme Amauri Mascaro Nascimento, se o propósito é valorizar a liberdade sindical, o começo da alteração deveria partir da ratificação da Convenção em questão, uma vez que a mesma consagra os princípios da autonomia, liberdade e democracia, os quais não foram valorizados na norma inserida no corpo da Constituição Federal vigente (NASCIMENTO, 2005, p. 583).

Por sua vez, como afirma Floriano Vaz da Silva, “só uma profunda mudança de mentalidade aliada a uma mudança na Constituição e na legislação poderiam trazer a erradicação de sérios males e de sérias distorções existentes no sindicalismo brasileiro, há décadas com progressivo e crescente agravamento” (SILVA, 1998, p. 142).

Em favor da liberdade de organização sindical, Amauri Mascaro Nascimento sustenta ainda que “proibir, por lei, mais de um sindicato na mesma categoria é resquício corporativista de um autoritarismo que não tem espaço numa sociedade pluralista”, e defende um sistema de liberdade em que “os sindicatos se unem como, quando e onde quiserem”, de modo que “a lei não os impede e a auto-organização dependerá da sua disposição, conveniências, iniciativas e entendimentos com os demais sindicatos” (NASCIMENTO, 2005, p. 173).

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No entender de Alice Monteiro de Barros, “nem mesmo a grandeza da luta sindical poderá esmagar a vontade individual de trabalhadores que pretendam agir diferentemente do conjunto de sua categoria ou em desacordo com seu sindicato” (BARROS, 2013, p. 967), por esse motivo, defende-se de forma veemente a possibilidade do pluralismo sindical.

De acordo com Arnaldo Sussekind, “na maioria dos países há pluralidade de direito e de fato (p. ex.: França, Itália, Espanha); em alguns, é facultada a pluralidade sindical, mas, por conscientização dos trabalhadores, vigora, de fato, a unidade de representação – forma de organização sindical a qual me referi na página 4, item 3 - (p. ex.: Alemanha e Reino Unido); em outros, o monopólio de representação sindical é imposto por lei (p. ex.: Brasil, Colômbia, Peru); na Argentina há pluralidade sindical, mas a um só sindicato é conferida personalidade gremial para negociar como representante do grupo. O princípio da liberdade sindical, como tem ressaltado a OIT, aceita a unicidade fática de representação, exigindo apenas que o sistema jurídico possibilite a pluralidade de associações, em qualquer nível; admite, outrossim, a designação do sindicato mais representativo como porta-voz do grupo em determinadas questões. Quanto à estruturação, devem os trabalhadores ter a faculdade de organizar sindicatos por categoria, profissão, ofício, empresa e até estabelecimento” (SUSSEKIND, 1999). Portanto, “a Organização Internacional do Trabalho não considera contrário ao princípio da liberdade sindical o mecanismo da maior representatividade” (NASCIMENTO, 2005, p. 588).

Por fim, “encontrar um sistema no qual os trabalhadores tenham a liberdade de organizar as suas próprias formas associativas não forjadas em estruturas organizativas próprias impostas de cima para baixo, é uma necessidade para os países que desejam promover mais um avanço no sentido da democracia sindical” (NASCIMENTO, 2005, p. 599).  

Além disso, segundo Arion Sayão Romita, a Convenção nº 87 “veda implicitamente a imposição, por via legislativa, do pagamento de uma contribuição sindical compulsória, pois se a sindicalização é um direito, o pagamento da contribuição não pode constituir uma obrigação” (ROMITA, 1991). No Brasil, a legislação em vigor obriga todos os integrantes das categorias profissionais ou econômicas, sejam ou não associados aos sindicatos, a pagar o imposto sindical, eufemisticamente denominado contribuição sindical, verdadeiro atentado ao princípio de liberdade sindical, mantido pela Constituição Federal de 1988, em tese, pois se trata de um direito ao mesmo tempo consagrado pelo caput do artigo 8º e limitado pelo inciso II do mesmo artigo.

Assim, a ratificação da Convenção nº 87 ao ordenamento jurídico brasileiro, ingressaria com força de emenda constitucional, por representar um tratado internacional que versa sobre direitos fundamentais, revogando tacitamente o abusivo artigo 8º, II da Constituição Federal, o qual diz prever, mas não obedece, de fato, o princípio da liberdade sindical.

Nesse sentido, Maristela Basso e Fabrício Polido, em matéria publicada pela revista do Tribunal Superior do Trabalho, defendem que “as Convenções nº 87 e no 98 do OIT consagram e incluem a liberdade sindical e o direito de sindicalização no rol dos direitos fundamentais da pessoa humana, razão pela qual não podem ser consideradas como simples normas internacionais convencionais quanto à sua aplicação no direito brasileiro” (BASSO & POLIDO, 2012, p. 152).


Conclusão

Conclui-se que o sistema sindical brasileiro imposto pela Constituição Federal, mantendo os resquícios corporativistas da Era Vargas, não observa a vontade geral e os trabalhadores, por consequência, não são livres. Um ordenamento que possui entraves dessa natureza, proibindo a criação de entidades sindicais segundo a iniciativa dos próprios interessados não deve se intitular possuidor da liberdade sindical, e sim opressor por não permitir que os trabalhadores optem pela entidade que os represente. Consiste em um Estado autoritário onde a liberdade sindical apenas opera quando a lei não intervém na manipulação da vontade daqueles que são, por ela, diretamente afetados. A lei brasileira apenas permite que o trabalhador ingresse em um único sindicato existente, ou não se associe, ofendendo a liberdade sindical individual. Uma Constituição que fere de tal maneira os interesses dos trabalhadores, atingindo sua liberdade, não está de acordo com a teoria de Rousseau, pois impede que o indivíduo seja livre, descaracteriza a essência humana e consiste em renúncia à própria qualidade de homem.


Referências

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho – 9º. ed. – São Paulo: LTr, 2013.

BASSO, Maristela & POLIDO, Fabrício. Rev. TST, Brasília, vol. 78, no 3, jul/set 2012.

CARNELUTTI, Francesco. “Teoria del regolamento collettivo dei rapporti di lavoro”, Padova, Cedam, 1936. 

FILHO, Evaristo de Moraes, “O Problema do Sindicato no Brasil”.

LA BRADBURY, Leonardo Cacau Santos. Artigo “Estado liberal, social e democrático de direito – Noções, afinidades e fundamentos”. Publicado no site Jus Navigandi em 12/2006.

MAGANO, Octavio Bueno. A organização sindical na nova Constituição. Revista Synthesis 9/89.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical – 4º edição – São Paulo: LTr, 2005.

ROMITA, Arion Sayão. Os Direitos Sociais na Constituição e Outros Estudos. São Paulo, LTr, 1991, passim.

ROUSSEAU, 1973.

SILVA, Floriano Vaz da. Evolução histórica do sindicalismo brasileiro, in Direito sindical brasileiro, coord. Ney Prado, SP, LTr, 1998.

SUSSEKIND, Arnaldo. Direito Constitucional do Trabalho, 1999.

VERDIER, “Syndicats”, in “Traité de droit du travail”, coordenação de Camerlynck, Paris, 1968. 

Sobre a autora
Natana Assis Oliveira

Acadêmica de Direito na Faculdade de Direito Damásio de Jesus

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Natana Assis. O sistema sindical brasileiro à luz da teoria de Rousseau . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4051, 4 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30559. Acesso em: 24 dez. 2024.

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