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A promoção dos direitos humanos através do trabalho voluntário

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Agenda 29/10/2014 às 07:23

Uma vez definida a quantidade e qualificação das pessoas necessárias para implementar cada projeto, deve-se fazer uma boa distinção entre as funções que deverão ser exercidas por profissionais e quais por voluntários.

1.      INTRODUÇÃO 

A dignidade humana é o reconhecimento de um valor, isto é, um princípio moral baseado na finalidade do ser humano e não na sua utilização como um meio. Consagra-se, na atualidade, como verdade fundante do Direito e princípio basilar do qual irradiam os chamados direitos humanos ou fundamentais. Todavia, conheceu momentos de total desprezo por parte das pessoas, de modo que ao longo da História são perceptíveis determinados períodos em que não houve se falar em Dignidade sob prisma algum. Em virtude da evolução da humanidade, o supracitado princípio foi ganhando relevância, de tal modo que hoje se figura como a espinha dorsal dos ordenamentos jurídicos democráticos, quase que universalmente.

Desta feita, foi baseando-se em tal princípio que se fundou a luta pelo respeito e reconhecimento dos direitos humanos, os quais representam direitos essenciais, que devem está presentes concretamente na vida de cada cidadão, uma vez que são condições essenciais para que o indivíduo possa viver dignamente e ter respeitada sua condição de ser humano.

Em sendo assim, através do presente estudo busca-se trazer a baila à problemática acerca dos direitos humanos, fazendo-se um aparato histórico dos mesmos com o intuito de mostrar a evolução da humanidade na conscientização e luta por tais direitos.

Em seguida, mostrar-se o processo de constitucionalização dos direitos ora em comento, expondo como esta dogmatização representava para grande parte da sociedade um salto para o alcance de uma vida digna e repleta de frutos positivos oriundos do reconhecimento estatal dos direitos humanos.

Nesses passos, é tangenciada a grande frustração dos indivíduos, os quais vêem, cada vez mais presente, o descaso estatal para com os direitos fundamentais. O Estado, objetivando sempre o desenvolvimento econômico, deixa de lado a promoção de tais direitos, de maneira que a sociedade, e em principal a parcela marginalizada da população, passa a viver em condições sub-humanas e a mercê de ações negativas advindas de outros indivíduos.

Mostra-se, portanto, no decorrer do presente artigo, que segmentos da sociedade, cansados de tanto descaso e tanta injustiça, resolve “levantar as mangas” e ir a luta por um mundo melhor, promovendo a paz mediante ações humanitárias.

É neste desiderato que se expõe a evolução histórica do voluntariado, enfocando-se, essencialmente, nas Organizações não governamentais, e mostrando como a atuação dessas pessoas, as quais compõem o chamado “terceiro setor” é importante para a promoção e implantação dos direitos humanos.

Expõe-se a força do voluntariado, o qual é composto por pessoas que acreditam nos ideais humanitários e fazem, de fato, a diferença. Porém, muito há ainda a ser feito. É necessário, pois, se garantir concretamente direitos que por vezes são negligenciados e fazer com que a sociedade e o Estado respeitem os direitos humanos, uma vez que o desrespeito aos mesmos enseja conseqüências nefastas ao ordenamento jurídico e, principalmente, sofrimento aos indivíduos.

Em sendo assim, é cediço que, embora o respeito e o resguardo aos direitos fundamentais pareçam cada vez mais distantes, não se pode dizer que seja impossível atingi-los, graças ao inquebrantável esforço de visionários ousados e audazes, que como desbravadores de um novo mundo trilham uma difícil senda que conduz a Justiça, não almejando com isso redundar num idealismo quixotesco e bizarro.

Não se trata de uma inglória luta contra moinhos-de-vento, mas de uma batalha real, travada num mundo real. Cabe a cada indivíduo tomar seu posto nesse combate e marchar rumo ao novo mundo, lutando pelo respeito e pela promoção dos direitos humanos. Alea jacta est.[1]Afinal, a sorte favorece os de espírito preparado, como diria Louis Pasteur, e estes poderão, sem embargo, dizer: Veni vidi vici.[2]


2.      DIREITOS HUMANOS 

Os direitos humanos podem ser entendidos, extensivamente, como o rol de direitos inerentes a todo e qualquer indivíduo, o qual necessita de valores básicos a serem seguidos para que sua condição de ser - humano possa ser respeitada, de forma que sua dignidade seja mantida e sua integridade física e moral preservada.

Em sábias lições, preceituou Bobbio a respeito dos direitos do homem: “Do ponto de vista teórico, sempre defendi - e continuo a defender, fortalecido por novos argumentos - que os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas”. (BOBBIO, 1992, p.05)

 Frente ao exposto, pode-se afirmar, então, que os direitos humanos comportam um conjunto de valores assimilados na consciência coletiva ao longo do tempo e surgidos com as mais diversas dificuldades e lutas sociais, fazendo com que, gradativamente, segmentos da sociedade passassem a ter consciência da necessidade de justiça, igualdade e dignidade para todos os indivíduos e começassem a lutar não só pelos direitos que lhes são inerentes, como também pelos direitos daquela parcela marginalizada da população, alheia a sua condição de cidadão e distante de sua própria dignidade. 

2.1    Evolução Histórica

Contrariando pensamentos consolidados de grande parte da sociedade, o direito individual, ou direitos humanos, não é um direito novo, surgido com as idéias revolucionárias do último século e inovado pelas constituições atuais. É um direito social remoto, tendo sua origem no antigo Egito e Mesopotâmia, no terceiro milênio a.C., onde já se previam alguns mecanismos para a proteção individual do homem; tanto em relação ao Estado, quanto em relação às próprias pessoas.

A contribuição do Código de Hammurabi para o Direito é patente, tendo em vista a composição de normas e leis a serem cumpridas pela população e, por mais que o mesmo nos recorde uma certa austeridade, devido as suas penas cruéis e suas leis estritamente severas, ele foi a primeira codificação a consagrar um arrolamento de direitos comuns a todos os homens, tais como: a honra, a dignidade, a vida, a família, a propriedade, prevendo, além disso, a preeminência das leis sobre os governantes.

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Embora a Grécia, influenciada pela democracia direta de Péricles, tenha contribuído com seus profundos estudos sobre a igualdade e liberdade do homem, relevando-se a necessidade de participação política dos cidadãos, foi o Direito Romano quem nos proporcionou um complexo mecanismo de normas jurídicas, objetivando resguardar os direitos individuais em relação aos arbítrios estatais.

A Lei das doze tábuas, instituída pela Plebe romana visando à efetivação de seus direitos, foi, assim, uma das normas que mais contribuíram para a garantia da liberdade, da propriedade e para a proteção dos direitos dos cidadãos.

Com o passar do tempo, as idéias religiosas trazidas pelo cristianismo, dentre elas a propagação do ideal de igualdade de todos os seres, sem distinções entre suas origens ou raças, influenciaram veementemente a fixação dos direitos fundamentais como imprescindíveis para a manutenção da dignidade da pessoa humana. Assim, com a evolução do cristianismo e sua aceitação por grande parcela da população, valores interiores, relativos a moral do indivíduo, foram sendo incorporados e dogmatizados por seus seguidores.

Além disso, segundo o renomado constitucionalista Alexandre de Moraes, havia na idade média, apesar da rígida separação de classes, com a predominância da organização feudal, diversos documentos jurídicos que reconheciam a existência de direitos humanos, os quais não só comportavam a característica de proteção do indivíduo, mas também a de limitação do poder estatal. (MORAES, 2002).

Outra importante contribuição para a evolução dos direitos humanos foi a Magna Charta Libertatum, outorgada pelo Rei João Sem-Terra em 1215, na Inglaterra. Ela previa importantes metas que deveriam ser observadas para o bem-estar da população, como a proporcionalidade entre delito e pena e as restrições tributárias.

Posteriormente, neste mesmo país, foi proclamada em 1689 a Bill of Rights, através da qual explanou-se, também, a intensa preocupação para se restringir o poder do Estado, passando o monarca a ser proibido de executar ou suspender leis sem o consentimento prévio do parlamento.

Com o absolutismo e a crescente revolta da população, tendo em vista a concentração de poderes nas mãos dos reis, o uso da violência pelo governo, a repressão à liberdade de pensamento e o total controle social, diversos movimentos sociais foram surgindo, objetivando a luta contra tais agressões e injustiças. Foi assim que, no final do século XVIII, culminou a chamada “Revolução Francesa”, a qual terminaria por influenciar outras importantes revoluções e inspirar, através de suas idéias humanitárias, futuras constituições.

Destarte, foi em meio a essa importante revolução comandada pela burguesia francesa, que a Assembléia Nacional Constituinte da França revolucionária, inspirada na Revolução Americana, ocorrida em 1776 e nas idéias filosóficas do Iluminismo,  aprovou em 26 de agosto de 1789 e votou definitivamente a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, sintetizando em dezessete artigos os ideais liberais que perduravam na mente dos revolucionários. Tal documento serviu de base para a Declaração Universal dos Direitos Humanos promulgada pela Organização das Nações Unidas (ONU), em 1948.

2.2 Declaração Universal dos Direitos Humanos.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi criada em um contexto de guerras e desavenças entre os povos, de forma que as violações de direitos eram uma constante realidade e as crueldades nazistas colocavam em pauta diversos questionamentos a respeito de princípios como a igualdade, a liberdade, a vida, a honra e a dignidade da pessoa humana.

Nesse desiderato, Noberto Bobbio, em seu livro “A Era dos Direitos” afirmou que tal declaração constituiu-se: “No mais importante diploma em prol da paz mundial e dos Direitos Humanos, assim como na maior conquista da humanidade com vista à afirmação da sua civilização e sobrevivência”. Segundo ele:

O caminho contínuo, ainda que várias vezes interrompido, da concepção individualista da sociedade procede lentamente, indo do reconhecimento dos direitos do cidadão de cada Estado até o reconhecimento dos direitos do cidadão do mundo, cujo primeiro anúncio foi a Declaração Universal dos Direitos do Homem. (BOBBIO, 1992, p. 05).

É importante destacar que, embora tenha-se afirmado que a percepção dos direitos relativos ao homem seja remota, tais direitos eram vistos de uma forma individualizada, em que a luta pelos mesmos ficava restrita apenas ao país ou à população que os almejava. Tal característica foi sendo abrandada com a Declaração proferida na França em 1789, a qual já possuía uma visão universalizada dos direitos. 

Entretanto, foi após a edição da Declaração Universal dos Direitos Humanos, proferida pela ONU em 1948, que a luta pelos direitos inerentes aos homens, aqueles individuais e sociais, tornou-se energicamente mundializada.

A consciência de que todos, sem distinção de raça, cor, idade, sexo ou poder aquisitivo, possuíam os mesmos direitos, passou a ser defendida, cada vez mais, por diferentes entidades e acatadas por diversos importantes países, os quais, em sua maioria, passaram a preceituar os direitos humanos como fundamentais e basilares para a existência de um real Estado democrático de direito.

Neste diapasão, faz-se mister mencionar os ensinamentos do jurista Francisco Rezek, explanados em sua obra “Direito Internacional Público”: “até a fundação da ONU, em 1945, não era seguro afirmar que houvesse, em direito internacional público, preocupação consciente e organizada sobre o tema dos direitos humanos”. (REZEK, 1996, p. 223).


3.CONSTITUCIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS.  

Não obstante a conscientização da população acerca dos direitos peculiares a cada indivíduo e a revolta social, necessitava-se de uma força maior, imposta a todos, que reconhecessem tais direitos como fundamentais e supremos. Não adiantava apenas lutar por eles ou idealizá-los, era preciso colocá-los em prática, e torná-los concretos.

Foi assim que os direitos humanos foram sendo inseridos nas Constituições democráticas de todo o mundo e reconhecidos legalmente como direitos fundamentais, inerentes a qualquer ser humanos, devendo ser, portanto, e pelo menos em tese, invioláveis.

A partir de tal positivação, o que tornou os direitos fundamentais categorias dogmáticas, as idéias de honra, imagem, personalidade, dignidade, educação etc foram sendo, aos poucos, postas em prática pelos representantes dos governos.

Em sendo assim, pode-se afirmar que a constitucionalização dos direitos humanos representou, sem dúvida, um marco não só no mundo jurídico, como também, e principalmente, no mundo social, uma vez que os cidadãos passaram a ser protegidos legalmente e a fazer uso de ações concretas permitidas pela legislação, fato que foi tornando a aspiração pela justiça social algo palpável e real.

Nesse ínterim salutar destacar pertinente análise feita por Canotilho a respeito da constitucionalização dos direitos fundamentais:

sem essa positivação jurídico-constitucional, os direitos do homem são esperanças, aspirações, idéias, impulsos, ou, até, por vezes, mera retórica política, mas não direitos protegidos sob a forma de normas (regras e princípios) de direito constitucional (1993, p. 497).

3.1 Conjuntura atual dos Direitos Humanos 

No entanto, apesar da inserção de tais direitos nas constituições democráticas ao longo dos anos e não obstante o reconhecimentos deles como sendo direitos invioláveis na Constituição brasileira atual, a realidade é o não cumprimento dos preceitos dogmatizados e o desrespeito a tais direitos pelos diversos segmentos da sociedade.

Na conjuntura atual, em destaque a brasileira, observa-se total descaso do Estado; preocupação demasiada em desenvolvimento econômico e escassa quando a questão é valorizar a dignidade do ser - humano.

Para somar ao descaso do Estado com o indivíduo, o qual, se não possuir uma regular condição econômica, será desprovido de uma boa educação, saúde e moradia digna, aparecem as grandes empresas destruindo o meio-ambiente, que, nos dias de hoje, é considerado inegavelmente um importante direito humano, devendo ser resguardado e respeitado por todos.

O preocupante é a normalidade com que a população assiste as diferentes notícias acerca de indústrias que poluem os rios ou de empresas clandestinas que cortam ilegalmente madeira da Amazônia. O Estado, porém, é inerte frente a tal cenário.

Para aumentar o caos social e a gritante violação aos direitos humanos, observa-se pessoas que aliciam menores para o trabalho, ou até mesmo fazendeiros que “escravizam” adultos, obrigando-os a trabalhar em condições desumanas e degradantes.

Enchem os noticiários as cenas de desabrigados que foram vítimas de enchentes, as de postos de saúde lotados, as de inúmeras crianças desprovidas de educação porque faltam professores ou até mesmo escola para elas estudarem. A sociedade vive estarrecida com a quantidade de jovens criminosos que saem das instituições de recuperação piores do que entraram.

Entretanto, não obstante a realidade dantes exposta, há pessoas e segmentos da população que não se conformam com a situação em que se encontra o país nos dias de hoje. Há pessoas que resolveram “fazer a diferença”, parar de esperar o Estado tomar alguma atitude positiva, e lutar para a promoção dos direitos humanos.

Essas pessoas são tipificadas e caracterizadas como “voluntários”, abrangendo, o que se chama hoje em dia de “terceiro setor”.

No entanto sabe-se que o terceiro setor não nasceu de uma hora para a outra. Ele foi surgindo na medida em que a população fora se conscientizando do descaso e desamparo estatal a que estavam subordinadas. Nos dias de hoje, a idéia do voluntariado já está tão difundida, que se pode encontrar, espalhadas por todo o mundo, organizações especializadas no desenvolvimento de determinados trabalhos voluntários. Tais organizações são conhecidas como Organizações não governamentais (ONGs) e será melhor detalhada, assim como o voluntariado, no decorrer do presente estudo.


4.VOLUNTARIADO: ENFOQUE NAS ONGS 

O voluntariado integra o chamado terceiro setor, de forma a constituir atividade não-estatal, ao mesmo tempo em que não constitui atividades mercantis nem comerciais. É justamente neste ponto que se encontra o grande paradoxo fundamentador de toda atividade enquadrada no terceiro setor: são organizações sociais de cunho privado, todavia não se cercam de busca por lucros que alicerça as demais instituições privadas; e, mesmo que objetivando fins sociais, públicos ou coletivos, não são estatais. 

Ainda que com embasamentos semelhantes, as designações conferidas ao terceiro setor sofrem variações de acordo com cada país. Isto se dá em função da especificidade de cada um, assim como de seu histórico. Cada um singular quanto aos seus contextos políticos, culturas e tradições sociais.

A fim de sempre melhor se entender as atribuições e implicações do voluntariado, é de sobremaneira importante o estudo de seu histórico.  Assim sendo, na maioria dos países europeus, como a França, o terceiro setor surgiu em consonância com os ideais socialistas e, contraditoriamente, com os liberalistas também.

Os exageros e descaso social da Revolução Industrial, com a arregimentação indiscriminada de crianças e mulheres, instigaram os primeiros integrantes de movimentos sociais, que visavam a redução dos custos humanos conseqüentes da aceleração econômica.

Por conseguinte, os primeiros alicerces dos movimentos sociais, que em grande parte perduram até hoje, foram a ajuda mútua; a cooperação; a solidariedade; a confiança; a educação para formas alternativas de produção, de consumo e, afinal, de vida. Esses preceitos estimularam a atuação das cooperativas e associações sociais, as quais se restringiam basicamente à proteção previdencial, da saúde e da assistência social.

No que concerne os países centrais em geral, o terceiro setor surgiu numa situação de crise, em que expectativas com relação à produção foram criadas, mas não atendidas. Configurava e constituía-se em um setor “capaz de cumprir melhor que o Estado a dimensão social” (SANTOS, 1999, p. 255).

As ONGs, mais especificamente, passam a ter maior destaque nos países ditos “periféricos” e “semi-periféricos”, sobretudo após a década de 70, em que se buscava prover serviços básicos, para os quais muitas vezes o Estado nunca esteve presente ou em condições de prestar.

A delicada intermediação feita entre Estado e sociedade nas sociedades democráticas e representativas, a princípio, ficou a cargo dos partidos políticos. Eles, todavia, guiaram-se majoritariamente pela lógica patrimonial,

Uma lógica que se revela problemática quando a reestruturação dos esquemas de financiamento e de gastos do estado deve ser compatibilizada com gestão democrática da economia, em particular, com o processo de institucionalização de controles democráticos. (SOLA, 1999, p.27)

No Brasil, há quem defenda que o terceiro setor começou a florescer desde a atuação dos missionários católicos na época do Império, todavia, esta tese encontra forte obstáculo na coincidência existente à época entre Igreja e Estado. Dessa forma, eram os voluntários membros do Estado, o que descaracteriza um dos fundamentos do terceiro setor.

O que primeiramente ocorreu no país foi a formação de movimentos sociais, primordialmente de cunho político-social. Exemplo clássico deste momento é formação e atuação em larga escala dos operários e de seus incipientes sindicatos.

Uma reviravolta ocorreu na década de 80, primordial para o delineamento do voluntariado no Brasil. A alteração das políticas públicas, assim como de seus agentes, o consenso, o associativismo institucional, o surgimento de grandes centrais sindicais, entidades aglutinadoras dos movimentos sociais, especialmente relacionadas com a questão da moradia contribuíram para que já na década de 90, surgisse uma substituta dos movimentos sociais: as ONGs (Organizações Não-Governamentais).

Esta novidade dos movimentos sociais pode ser vista sob dois aspectos. De um lado as ONGs representaram grande contribuição para a consolidação de meios fortalecedores da cidadania, com fortes influências na Constituição de 88 no capítulo de Direitos Sociais, de outro, uma revolução foi instaurada no campo dos estudos das ciências sociais diante da nova perspectiva.

A sociologia teve avanços a passos largos e também muito mais contribuiu para que se entendesse a verdadeira revolução social que ocorria. De acordo com os estudiosos, tudo o que diz respeito às sociedades civis, ou seja, ao terceiro setor em geral, é fruto de uma sociedade cada vez mais complexa, e, sobretudo, democrática.

Ainda, a exteriorização dos anseios sociais, assim como as oportunidades a serem oferecidas, não se mostraram ou mostram-se de forma igual, concentrando as suas iniciativas nas classes sociais mais carentes de atenção:

A sociedade civil será tanto mais democrática quanto maior for o capital social existente na sociedade, quanto maior for o número de associações representativas da sociedade civil nessa sociedade, e quanto menos desigual for a distribuição de conhecimentos ou de nível educacional entre seus membros. (PEREIRA, 1999, p. 100)

Assim sendo, dentro de um contexto de provisões sociais que fundamentam a existência de toda esta rede social, haverá, sim, desigualdade, diretamente proporcional ao desequilíbrio entre todos os cidadãos.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MIRANDA, Arianne Castro Araújo. A promoção dos direitos humanos através do trabalho voluntário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4137, 29 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30671. Acesso em: 17 nov. 2024.

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