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[1] THEODORO JUNIOR, Humberto. “Juiz e Partes dentro de um processo fundado no princípio da cooperação”, Revista dialética de Direito Processual, n.º 103, set. 2011, p. 62.
[2] Expressão dada por Luís Correia de Mendonça, para atacar os modelos inquisitivos e cooperativos de processo (MENDONÇA, Luís Correia de. “O vírus autoritário”. Julgar, n. 1, Lisboa: Associação Sindical dos Juízes Portugueses, 2007).
[3] Expressão criada por Dierle Nunes (NUNES, Dierle José Coelho. “Comparticipação e policentrismo: horizontes para a democratização processual civil”, Pucminas, 2008. Disponível em: http://www.biblioteca.pucminas.br/teses/Direito_ NunesDJ_1.pdf. Acesso em: 19 de fev. de 2013, p.160-163).
[4] GOUVEIA, Mariana França. “Os poderes do juiz cível na ação declarativa”. Julgar, n. 1, Lisboa, Associação sindical dos juízes portugueses, 2007, p. 46-49.
[5] DIDIER JR., Fredie. Fundamentos do Princípio da Cooperação no Direito Processual Português. Lisboa: Wolters Kluwer, 2010, p. 47.
[6] SOUZA, Artur César de. “O princípio da cooperação no projeto do novo código de processo civil”, Revista de Processo, n. 225, São Paulo, RT, nov. 2013, p. 65.
[7] SOUSA, Miguel Teixeira de. Estudos sobre o novo Processo Civil. 2ª ed. Lisboa: Lex, 1997, p. 62.
[8] GRASSO, Eduardo. “La collaborazione nel processo civile”. Rivista di Diritto Processuale, vol. 21, Padova, Cedam, 1966, p. 609.
[9] SILVA, Paula Costa e. Acto e Processo – o dogma da irrelevância da vontade na interpretação e nos vícios do acto postulativo. Coimbra: Coimbra, 2003, p. 589.
[10] GRASSO, Eduardo. “La collaborazione nel processo civile”. Rivista di Diritto Processuale, vol. 21, Padova, Cedam, 1966, p. 609.
[11] Cf. GOUVEIA, Luciano Grassi de. “Cognição processual civil: atividade dialética e cooperação intersubjetiva na busca da verdade real”, Revista Dialética do Processo Civil, n. 6, 2006, p. 47; MITIDIERO, Daniel. “Colaboração no processo civil como prêt-à-porter? Um convite ao diálogo para Lenio Streck”, Revista de Processo, n. 194, São Paulo, RT, abr. 2011, p. 55.
[12] GREGER, Reinhard. “Cooperação como princípio processual”, Revista do Processo, n. 206, São Paulo, abr. 2012, p. 212.
[13] SOUSA, Miguel Teixeira de. Estudos sobre o novo Processo Civil. 2ª ed. Lisboa: Lex, 1997, p. 65.
[14] SOUSA, Miguel Teixeira de. Estudos sobre o novo Processo Civil. 2ª ed. Lisboa: Lex, 1997, p. 66.
[15] SILVA, Paula Costa e. Acto e Processo – o dogma da irrelevância da vontade na interpretação e nos vícios do acto postulativo. Coimbra: Coimbra, 2003, p. 591-592.
[16] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 16ª ed. Salvador: JusPODVIM, 2014, vol. 1, p. 91.
[17] ÁVILA, Humberto Bergmann. Teoria dos princípios: de definição à aplicação dos princípios jurídicos. – 5ª ed. rev. e ampl. – São Paulo: Malheiros, 2006.
[18] DIDIER JR., Fredie. Fundamentos do Princípio da Cooperação no Direito Processual Português. Lisboa: Wolters Kluwer, 2010 p. 51.
[19] Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
[20] ÁVILA, Humberto Bergmann. Teoria dos princípios: de definição à aplicação dos princípios jurídicos. – 5ª ed. rev. e ampl. – São Paulo: Malheiros, 2006, p. 97.
[21] No mesmo sentido: RAATZ, Igor. “Colaboração no processo civil e o projeto do novo Código de Processo Civil”, Revista de Processo, n. 192, São Paulo, RT, fev. 2011, p. 32.
[22] GOUVEIA, Mariana França. “Os poderes do juiz cível na ação declarativa”. Julgar, n. 1, Lisboa: Associação sindical dos juízes portugueses, 2007, p. 56.
[23] SOUSA, Miguel Teixeira de. Introdução ao processo civil. 2ª ed. Lisboa: Lex, 2000, p. 66.
[24] MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil: pressupostos sociais, lógicos e éticos. São Paulo: RT, 2009, p. 79-82.
[25] THEODORO JUNIOR, Humberto; NUNES, Dierle Coelho. “Uma dimensão que urge reconhecer ao contraditório brasileiro: sua aplicação como garantia de influência, de não surpresa e de aproveitamento da atividade processual”, Revista de Processo, n. 168, São Paulo, RT, fev. 2009, p. 109-110.
[26] MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil: pressupostos sociais, lógicos e éticos. São Paulo: RT, 2009, p. 84-90.
[27] GRAZIOLI, Chiara. La terza via e il giudice programmato: spunti sistemicit. 2008. Disponível em: <www.judicium.it>, Acesso em: 10 de mai. de 2013, p. 13.
[28] BUENO, Cassio Scarpinella. Amicus curiae no processo civil brasileiro: um terceiro enigmático. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 55.
[29] RAATZ, Igor. “Colaboração no processo civil e o projeto do novo Código de Processo Civil”, Revista de Processo, n. 192, São Paulo, RT, fev. 2011, p.193.
[30] Art. 16° do Código de Processo Civil francês: “O juiz deve, em todas as circunstâncias, fazer e observar ele mesmo o princípio do contraditório. Ele não pode considerar, na sua decisão, as questões, as explicações e os documentos invocados ou produzidos pelas partes a menos que estes tenham sido objeto de contraditório. Ele não pode fundamentar sua decisão em questões de direito que suscitou de ofício, sem que tenha, previamente, intimado as partes a apresentar suas observações” (In: DIDIER JR., Fredie. Fundamentos do Princípio da Cooperação no Direito Processual Português. Lisboa: Wolters Kluwer, 2010, p. 17).
[31] HAAS, Ulrich. “The Relationship between the judge and the parties under German law”. Reforms of Civil Procedure in Germany and Norway. Edit by: Volker Lipp and Halvard Haukeland Fredruksen, Mohr Siebeck, 2011, p. 95.
[32] RAGONE, Álvaro J. Pérez; PRADILLO, Juan Carlos Ortiz. Código Procesal Civil Alemán (ZPO). Traducción con un estudio introductorio al proceso civil alemán contemporâneo. Incluye artículos de Hanns Prütting y Sandra De Falco, 2006. Disponível em: <www.kas.de.>. Acesso em: 23 de mar. de 2013, p. 52.
[33] CONSTATINO, Roberta. Principio del contraddittorio e decisioni della “terza via”. Contabillita-pubblica.it. Disponível em: http://www.contabilita-pubblica.it/Archivio11/Dottrina/Costantino.pdf Acesso em 09 de jun. de 2013, 2012, p. 1.
[34] RAATZ, Igor. “Colaboração no processo civil e o projeto do novo Código de Processo Civil”, Revista de Processo, n. 192, São Paulo, RT, fev. 2011, p.32.
[35] Art. 9°. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I – à tutela antecipada de urgência; II – às hipóteses de tutela antecipada da evidência previstas no art. 306, incisos II e III; III – à decisão prevista no art. 716.
[36] A indagação de direito sofre constrangimentos endoprocessuais que atinam com a configuração factológica que as partes pretendam conferir ao processo. (Ac. 1860/07.0TVLSB.S1, Rel.: Santos Bernardino, julgado em 11/03/10, disponível em: www.dgsi.pt. acesso em 05/04/13).
[37] Ac. 2005/03 do STJ, Rel.: Gabriel Catarino, julgado em 27/09/11, disponível em: www.dgsi.pt. Acesso em 05/05/13.
[38] O princípio do jura nove curia está consagrado no art. 5°, n. 3, do NCPC português, o qual estabelece que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
[39] MONTESANO, Luigi. “La garanzia costituzionale del contraddittorio e i giudizi civili di “terza via”, Rivista di Diritto Processuale, n. 55, 2000, p. 929.
[40] CUNHA, Leonardo Carneiro da. “O processo civil no Estado Constitucional e os fundamentos do projeto do Novo Código de Processo Civil Brasileiro”, Revista de Processo, n. 209, São Paulo, RT, Jul. 2012, p. 360.
[41] PEIXOTO, Ravi. “Rumo à construção de um processo cooperativo”, Revista de Processo, n. 219, São Paulo, RT, maio. 2013, p. 96.
[42] GROSS, Marco Eugênio. “A colaboração processual como produto do Estado Constitucional e as suas relações com a segurança jurídica, a verdade e a motivação da sentença”, Revista de Processo, n. 226, São Paulo, RT, dez. 2013, p. 124.
[43] MAXLAND, Henry Jonh. “Recent developments in the relationship between judge and parties in Norwegian Courts”. In: Reforms of Civil Procedure in Germany and Norway. Edit by Volker Lipp and Halvard Haukeland Fredruksen, Mohr Siebeck, 2011, p. 85.