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A ausência de fundamentos legais e constitucionais à prorrogação do benefício de pensão por morte ao filho universitário maior de 21 anos

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Agenda 10/10/2014 às 11:30

3. O atual entendimento jurisprudencial sobre a prorrogação da pensão por morte ao filho universitário maior de 21 (vinte e um) anos:

Nos termos do inciso II do § 1o do art. 77 da Lei n.° 8.213/91 e da primeira parte do art. 217, II, “a”, da Lei n.° 8.112/90, os filhos do de cujus têm direito a pensão temporária até os seus 21 (vinte e um) anos. Portanto, a maioridade do beneficiário acarreta a perda da qualidade de beneficiário.

Cumpre observar que o filho nessas condições não é dependente para fins previdenciários, conforme a regra específica e peremptória acima explicitada, mas apenas para os fins do imposto de renda.

Há algumas decisões que concedem pensão a filhos maiores de 21 (vinte e um) anos até a idade de 24 (vinte e quatro) anos quando universitários, mediante invocação dos artigos 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas Gerais do Direito Brasileiro.

Todavia, aludidos julgados configuram uma minoria pretoriana, visto que não estão respaldados por decisões dos Tribunais Superiores. Vejamos, pois.

Com efeito, a disposição legal é respaldada pela jurisprudência pátria, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), senão vejamos:

1) ..EMEN: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO NÃO-INVÁLIDO. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que a pensão por morte é devida ao filho menor de 21 anos ou inválido, não sendo possível, em face da ausência de previsão legal, a prorrogação do recebimento desse benefício até os 24 anos, ainda que o beneficiário seja estudante universitário. 2. Agravo Regimental desprovido. ..EMEN: (sem destaques no original)(AGARESP 201102466906, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/08/2013 ..DTPB:.)

2) ..EMEN: ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A IDADE DE 24 (VINTE QUATRO) ANOS. IMPOSSIBILIDADE. A pensão por morte é devida ao filho até a idade de 21 (vinte e um) anos, não havendo previsão legal para ampliar esse período, mesmo que o beneficiário seja estudante universitário. Agravo regimental desprovido. ..EMEN: (sem destaques no original)(AGRESP 201201426930, ARI PARGENDLER, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:16/04/2013 ..DTPB:.)

3) ..EMEN: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. O STJ entende que, havendo lei que estabelece que a pensão por morte é devida ao filho inválido ou até que complete 21 (vinte e um) anos de idade, impossível estendê-la até aos 24 (vinte e quatro) anos de idade quando o beneficiário for estudante universitário, tendo em vista a inexistência de previsão legal. 2. Recurso especial provido. ..EMEN: (sem destaques no original)(RESP 201202070154, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/11/2012 ..DTPB:.)

No mesmo sentido, são os seguintes precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

1) PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. MAIOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. LEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. SEGURANÇA DENEGADA. - A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado, nos termos do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. - Os filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou dependentes equiparados, não emancipados, de qualquer condição, fazem jus à pensão por morte; todavia, cessa-lhes o direito, perdendo a condição de dependentes, ao completarem a idade limite de 21 (vinte e um) anos, salvo casos invalidez. - Impossibilidade de conceder o benefício para filha maior de 21 anos até a conclusão de ensino superior. - O rol de dependentes no âmbito previdenciário é taxativo, exaurindo-se no texto legal, não se confundindo os critérios de dependência para fins de previdência social com aqueles traçados pela legislação tributária, em que se pode enquadrar como dependente o filho, quando maior, até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se ainda estiver cursando escola superior ou técnica de 2º grau (artigo, 35, incisos III e V, e § 1º, da Lei nº 9.250/95), nem sequer com o entendimento jurisprudencial de que os alimentos (Código Civil, artigos 1.694 e seguintes) são devidos aos filhos até a conclusão do ensino universitário ou técnico-profissionalizante. Ausência de ilegalidade. Precedentes. - Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. - Apelação a que se nega provimento. (sem destaques no original)(AMS 00058972220064036000, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

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2) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. ESTUDANTE DE CURSO UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. - A pensão pela morte do pai será devida até o limite de vinte e um anos de idade, salvo se inválido, não se podendo estender até os 24 anos para os estudantes universitários, pois não há amparo legal para tanto. - Tratando-se de apelação manifestamente improcedente, cabível acionar o disposto no artigo 557, caput, do CPC. - Agravo legal a que se nega provimento. (sem destaques no original)(AC 00045833520104036183, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/05/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Aliás, cite-se julgado deste Egrégio Tribunal publicado em julho de 2014[6], qual seja:

Pensão por morte aos filhos maiores de 21 anos pela pendência do curso universitário

O desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão publicada em 16 de julho de 2014, no Diário Eletrônico da Justiça Federal, decidiu que o INSS não deve pagar o benefício de pensão por morte ao filho maior de 21 anos, ainda que esteja cursando ensino superior.

Em sua decisão, o relator explicou que, tendo completado 21 anos de idade, o apelante deixa de fazer jus ao benefício, dada a perda da sua qualidade de dependente em relação aos genitores falecidos, sendo irrelevante o fato de estar cursando ensino superior.

O magistrado se baseou no art. 16, da Lei 8.2113/91, que dispõe sobre os dependentes para fins previdenciários: "Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;” .

Por fim, o desembaragdor federal ressaltpi que, em 2007, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula 37 no seguinte sentido: "A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário”.Fonte: TRF3

A propósito, no âmbito da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU - JEF), o tema encontra-se de tal maneira sedimentado que foi editada por esse órgão jurisdicional a Súmula n.º 37, com o seguinte teor:

SÚMULA 37

DJ DATA: 20/06/2007PG:00798

A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.

Para finalizar, é interessante mencionar recente julgado da TNU - JEF, que corrobora a jurisprudência consolidada no Enunciado n.? 37[7], senão vejamos: 

Notícias:  2014 - março - 12

NÃO SE PRORROGA PENSÃO A FILHO MAIOR DE 21 ANOS POR MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE

Na sessão realizada na última quarta-feira (12/03) em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou seu entendimento, já consagrado por meio do enunciado da Súmula TNU nº 37, no sentido que “A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário”.

A decisão foi dada no julgamento de incidente de uniformização apresentado pela União, inconformada com o acórdão da Turma Recursal de Sergipe que reformou a decisão de 1º grau e julgou procedente o pedido de prorrogação do benefício de pensão por morte a pensionista maior de 21 anos, até que ela concluísse o curso universitário ou completasse 24 anos.

Em seu pedido, a União argumentou que o acórdão recorrido diverge do entendimento da Turma Recursal de Goiás, do Superior Tribunal de Justiça e da própria TNU (Súmula 37), que consideram incabível a prorrogação da pensão até os 24 anos por ausência de expressa previsão legal.

Na TNU, o relator do processo, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, deu ganho de causa à União por considerar que “o entendimento encampado pela Turma Recursal sergipana não se harmoniza com a pacífica jurisprudência da TNU e do STJ”. Como o entendimento foi acompanhado por unanimidade pela turma nacional, a sentença de 1ª instância foi restabelecida.

 Processo 0502048-18.2011.4.05.8501

Assessoria de Comunicação

(Com informações do CJF) 

Ademais, cumpre registrar que essa regra, além de expressamente tratada em lei vigente e cogente, não pode ser desobedecida pela Administração por estar adstrita ao Princípio da Legalidade, erigido a mandamento constitucional no caput do artigo 37 da Carta de 1988.  Não há, pois, qualquer ilegalidade.

Por todos estes motivos, conclui-se que há expressa vedação legal à prorrogação do benefício de pensão por morte até o término de curso universitário ou até os 24 (vinte e quatro) anos do filho do instituidor da prestação.


Conclusão.

Posto isto, infere-se que a vedação à percepção do benefício de pensão por morte a filho universitário maior de 21 (vinte e um) anos é legal e está respaldada pela orientação recente da jurisprudência do Colendo STJ, da Colenda TNU e também dos Tribunais Regionais Federais.

Além disso, numa hermenêutica constitucional, em que se busca resguardar o mínimo existencial, o direito à educação possui limites, pois a Constituição de 1988 assegura como direito fundamental o ensino escolar até o seu nível fundamental, passando pela educação infantil. Outrossim, não se olvide que a Previdência Social conta com diversos segurados que também necessitam tutela, eis que contribuem para a solvabilidade desse sistema contributivo e seletivo.

Destarte, o discrímen trazido pelo texto infraconstitucional é perfeitamente razoável e lógico, pois busca assegurar a harmonia de direitos e um patamar básico que assegure a proteção de direitos fundamentais.


Referências.

ALBUQUERQUE, Álvaro Grako Lira Melo de. A prorrogação da pensão por morte para estudantes universitários brasileiros até os 24 anos. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 103, ago 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12145&revista_caderno=20>. Acesso em 03 de agosto de 2014;

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de Outubro de 1988. Legislação. [Brasília]. Disponível em http://www.planalto.gov.br. Acesso em 03 de agosto de 2014;

______. Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm >. Acesso em 28 de dezembro de 2013;

______. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm >. Acesso em: 04 de agosto de 2014;

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CRUZ, Aline Késsia Gonçalves da. Pensão por Morte: Perda da qualidade de dependente aos 21 anos e seus reflexos prejudiciais aos universitários. Conteúdo Jurídico, Brasilia-DF: 25 nov. 2011. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.34496&seo=1 . Acesso em 03 de agosto de 2014;

DA CUNHA, Leonardo José Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. 7ª edição. São Paulo: Dialética, 2009;

DIDIER JÚNIOR, Fredie, SARNO, Paula, OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. 2ª edição. Salvador: Juspodivm, v. 2, 2008;

FREITAS, Pedro Vaz Sammarco. PRORROGAÇÃO DA PENSÃO CIVIL DOS FILHOS UNIVERSITÁRIOS MAIORES DE 21 ANOS DE IDADE. Monografia apresentada para obtenção do título de especialista em Direito Constitucional no Curso de Pós Graduação Lato Sensu em Direito Constitucional do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Brasília-DF, 2009. Disponível em http://dspace.idp.edu.br:8080/xmlui/bitstream/handle/123456789/229/Monografia_Pedro%20Vaz%20Sammarco%20Freitas.pdf?sequence=1 Acesso em 03 de agosto de 2014;

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VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de direito previdenciário. 3ª edição, Atlas: São Paulo. 2010.


Notas

[2]FREITAS, Pedro Vaz Sammarco. PRORROGAÇÃO DA PENSÃO CIVIL DOS FILHOS UNIVERSITÁRIOS MAIORES DE 21 ANOS DE IDADE. Monografia apresentada para obtenção do título de especialista em Direito Constitucional no Curso de Pós Graduação Lato Sensu em Direito Constitucional do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Brasília-DF, 2009. Disponível em http://dspace.idp.edu.br:8080/xmlui/bitstream/handle/123456789/229/Monografia_Pedro%20Vaz%20Sammarco%20Freitas.pdf?sequence=1 Acesso em 03 de agosto de 2014.

[3]FREITAS, Pedro Vaz Sammarco. PRORROGAÇÃO DA PENSÃO CIVIL DOS FILHOS UNIVERSITÁRIOS MAIORES DE 21 ANOS DE IDADE. Monografia apresentada para obtenção do título de especialista em Direito Constitucional no Curso de Pós Graduação Lato Sensu em Direito Constitucional do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Brasília-DF, 2009. Disponível em http://dspace.idp.edu.br:8080/xmlui/bitstream/handle/123456789/229/Monografia_Pedro%20Vaz%20Sammarco%20Freitas.pdf?sequence=1 Acesso em 03 de agosto de 2014.

[4]FREITAS, Pedro Vaz Sammarco. PRORROGAÇÃO DA PENSÃO CIVIL DOS FILHOS UNIVERSITÁRIOS MAIORES DE 21 ANOS DE IDADE. Monografia apresentada para obtenção do título de especialista em Direito Constitucional no Curso de Pós Graduação Lato Sensu em Direito Constitucional do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Brasília-DF, 2009. Disponível em http://dspace.idp.edu.br:8080/xmlui/bitstream/handle/123456789/229/Monografia_Pedro%20Vaz%20Sammarco%20Freitas.pdf?sequence=1 Acesso em 03 de agosto de 2014.

[5]FREITAS, Pedro Vaz Sammarco. PRORROGAÇÃO DA PENSÃO CIVIL DOS FILHOS UNIVERSITÁRIOS MAIORES DE 21 ANOS DE IDADE. Monografia apresentada para obtenção do título de especialista em Direito Constitucional no Curso de Pós Graduação Lato Sensu em Direito Constitucional do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Brasília-DF, 2009. Disponível em http://dspace.idp.edu.br:8080/xmlui/bitstream/handle/123456789/229/Monografia_Pedro%20Vaz%20Sammarco%20Freitas.pdf?sequence=1 Acesso em 03 de agosto de 2014.

[6]Disponível em http://www.jf.jus.br/noticias/2014/julho/pensao-por-morte-aos-filhos-maiores-de-21-anos-pela-pendencia-do-curso-universitario Acesso em 03 de agosto de 2014.

[7]Disponível em http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/310717. Acesso em 28 de julho de 2014. 

Sobre a autora
Graziele Mariete Buzanello

Graduada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) (2002-2006). Pós-Graduada em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera-Uniderp (Rede LFG) (2010). Pós Graduada em Direito Público pela Universidade de Brasília (UnB/CEAD) (2014). Procuradora Federal (desde 2007).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BUZANELLO, Graziele Mariete. A ausência de fundamentos legais e constitucionais à prorrogação do benefício de pensão por morte ao filho universitário maior de 21 anos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4118, 10 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30692. Acesso em: 24 nov. 2024.

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