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Fraude à Execução na Alienação de Bens Imóveis – E a Aplicação da Súmula 375 do STJ X Lei 7.433/85

Fraude à execução – terceiro de boa-fé – súmula 375 STJ

Agenda 05/08/2014 às 16:08

O artigo ora apresentado tem como escopo aquilatar o debate atualmente travado na justiça do trabalho acerca da aplicação da súmula 375 do STJ nos casos fraude á execução, máxime, referente a alienação de bens imóveis a terceiros durante a execução.

A justiça do trabalho até bem pouco tempo era vista e comentada como à “justicinha”, e os profissionais que nela atuavam, e aqui, peço “venia” para referir-me a meus colegas advogados, eram discriminados e pouco valorizados.

Ocorre que isso ficou mesmo no passado, posto que hodiernamente a justiça do trabalho é observada como vanguarda em tecnologia, celeridade e eficiência, sem olvidar do ótimo nível técnico e científico dos profissionais nela engajados cada vez mais capacitados para lidar com esse ramo dinâmico do direito, marcado pela proteção de valores sociais cada vez mais importantes para o desenvolvimento de uma sociedade justa e solidária.

E nunca é demais ressaltar, talvez o maior marco desta evolução e valorização, advindo da EC 45/2004, que ampliou a competência desta especializada tal como consagrado no artigo 114 do texto Maior.

Conquanto, olhando para dentro do processo trabalhista vemos que a Justiça do Trabalho caminha alvissareira nesta senda de evolução e eficiência até o início da fase de cumprimento de sentença ou de execução judicial, como preferirem os adeptos de uma ou outra corrente, lembrando neste aspecto de procedimento, que a doutrina é bem divergente sobre o assunto, portanto, não sendo prudente entendê-los como sinônimos!

Mas, deixamos esta discussão para outro estudo, importando para o melhor entendimento deste singelo trabalho, o processo de execução judicial que se inicia com a citação do executado na forma do artigo 880 da CLT.

Pois, vemos hoje que na fase cognitiva do processo inclusive sob o desdobramento recursal, temos sim um processo mais célere e eficiente, sobretudo agora com o advento do processo judicial eletrônico - PJE - já implantado em boa parte dos fóruns de nosso Tribunal Regional da 2ª Região e do Brasil.

Doravante, receamos não poder dizer o mesmo da fase de execução da sentença, que segundo informações do CNJ e CSJT acumula o maior número dos processos hoje em andamento perante a especializada laboral.

Mas, vamos um pouco mais adiante nesta fase de execução ou cumprimento de sentença, especificamente no tocante as medidas de constrição de bens imóveis do devedor, cujo escopo é o de satisfazer o pagamento do crédito trabalhista.

Para falar da penhora de bens do devedor, sendo certo que o executando hoje bem informado ou simples conhecedor das leis, sabe que se não pagar/cumprir voluntariamente a sentença que lhe é desfavorável terá seu patrimônio varrido pelo Estado para o pagamento de seu débito, contexto no qual o mesmo pode perder seus bens móveis e imóveis, inclusive seu dinheiro disponível em conta bancária com o bloqueio online bacenjud.

E é justamente aqui que repousa a proposição a qual trazemos a lume por meio deste estudo, da penhora dos bens do devedor, máxime, de bens imóveis, momento em que muitos devedores trabalhistas cientes do início da execução e do caminho às vezes moroso que ela percorre, aproveitam-se para dilapidar seu patrimônio em fraude à execução, alienando-os de maneira particular a terceiros que, segundo a intelecção da Súmula 375 do STJ, são presumidamente de boa-fé quando não averbado o ato de penhora junto a matrícula do bem perante o Oficial de Registro competente; “ipsis literris”:

Objetivamente é o que diz o verbete acima, que se o terceiro adquirente de um bem imóvel do devedor trabalhista perquirido pelo processo executório o tenha adquirido antes da penhora, ou embora constrito, mas, antes do registro público do ato de penhora na matrícula do imóvel (ex vi legis 167, I, 21 da Lei 6.015/73), terá este presumida sua boa-fé livre de qualquer risco de ter o negócio suspeito reputado ineficaz com o bem reintegrado ao patrimônio do devedor trabalhista por fraude à execução.

No outro aspecto jurídico trazido pelo verbete sumular do C. STJ, verifica-se a exigência imposta ao credor exequente, de que prove a má-fé do terceiro adquirente!

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Entendimento, data venia, do qual discordamos, ao passo que o mencionado verbete sumular tal como disposto e, como vem sendo aplicado neste especializada, vaticina duas injustiças, a primeira contra a Lei vigente a qual nos sujeitamos de maneira imperativa, e a segunda contra o credor trabalhista, face à quem impõe o triste, pesado e injusto fardo de ter de provar que o tal terceiro por ele totalmente desconhecido agiu com má-fé no negócio de alienação do bem imóvel do devedor, posto, que do terceiro se presume a boa-fé quando não averbada a penhora na matrícula do imóvel!

Cabendo ressaltar, por oportuno, que a fraude à execução pode ser perpetrada pelo executado também na fase de conhecimento do processo, observados os requisitos do artigo 593, do CPC, sobretudo, do inciso II.

Dito isto, ressaltamos que a referida súmula 375 do STJ cada vez mais invocada no processo trabalhista, reclamada dos operadores do direto maior cuidado e acerto na sua aplicação, sobretudo, sob o enfoque da equilibrada distribuição do ônus da prova.

Pelo que destacamos o comando da Lei 7.433/85, cujo texto dispõe de poucos, mas valorosos artigos, dos quais eclode com maior ênfase o artigo 1º, parágrafo 2º, que como se dessume traz para os negócios de alienação de bem imóvel e de seu registro público indispensável, a exigência da apresentação de certidões fiscais, “dos feitos ajuizados”, e ônus reais; grifo nosso:

Impondo ao adquirente de bens imóveis um munus público no tocante a busca e protocolo perante o cartório de registro da situação do imóvel, de certidões diversas sobre o imóvel adquirido e sobre o alienante deste, de modo a garantir segurança jurídica que tal negócio exige.

Certidões que vão informar o terceiro adquirente e o oficial de registro competente sobre a situação do bem imóvel e de seu titular, além de sua regularidade perante terceiros, afinal é esta a finalidade do registro público, garantir segurança jurídica e paz social a sociedade de um modo geral.

Pelo que fazemos então a interpretação sistemática do verbete sumular 375 do STJ, com o artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei 7.433/85, de modo a extrair da melhor exegese a seguinte ilação, de que para se presumir a boa-fé do terceiro adquirente do bem imóvel do devedor trabalhista, é preciso antes averiguar se este terceiro cumpriu com as exigências da Lei, quanto à busca de certidões, arcando caso contrário com o ônus de sua omissão! Lembrando que a jurisprudência tal como um extrato retirado da lei não pode se sobrepor a esta, revertendo-se apenas para sua melhor e uniforme hermenêutica na subsunção do fato à norma!

Nosso sistema jurídico impõe ao sujeito de direito um dever de conduta social muito além de sua individualidade, sendo cada um, ao mesmo tempo, um fiscal de si mesmo no cumprimento das leis inferiores e da Constituição Federal. O dever de boa-fé vem hoje insculpido na Lei Civil vigente ex vi artigo 422 do CC/2002, sedimentando a importância do comportamento ético do cidadão na prática do todo e qualquer negócio jurídico, pautado sempre na honestidade, lealdade e probidade.

Pelo que se verificar ilógico e incoerente, sobretudo, ilegal, presumir a boa-fé de alguém que não cumpriu a lei (Art. 3º - Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece - LINDIB), ou que se aproveitou da falta do registro da penhora ou até da ausência da penhora de determinado bem do devedor, embora já em fase de execução, para, de conluio com este ou não e, aproveitando-se da morosidade do estado e da cediça burocracia dos atos públicos, intentar fraude contra processo judicial prejudicando a imagem do Poder Judiciário e o direito do credor.

Pois é isto o que a tal súmula está a indicar ao devedor trabalhista que se vê ameaçado de tornar-se inadimplente perante a justiça do trabalho, bastado que aliene seus imóveis antes do ato de penhora ou registro da penhora, ao passo que do terceiro adquirente, envolvido ou não na fraude, nesta condição especifica, presumir-se-á sua boa-fé. A má-fé deste terceiro tal como referido na súmula deve ser medida não apenas na sua possível participação no ato de fraude, mas, sobretudo, na sua má-fé, ínsita na inobservância da lei, em participar de um negócio jurídico com duvidoso em detrimento do Poder do Estado encarregado da pacificação do conflito social!

E acrescentamos ainda, o fato de que muitas negociações de bens imóveis em nosso país ocorrem de maneira informal, através do popular contrato de “gaveta” ou instrumento particular, logo, sem translação no Registro de Imóveis, o que sob a letra da súmula 375, inviabilizaria o registro da penhora; mas, no entanto, sob a ótica inovadora da lei 7.433/85, não a penhora do bem e a prova da má-fé do terceiro!

Obtemperando à discussão separamos diversos arestos recentes prolatados no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, primeiro, referente à corrente hoje majoritária, como maior repetição de decisões favoráveis a aplicação da Súmula 375 do STJ; o que reforça nosso alerta; senão vejamos:

E, por fim, no esteio do entendimento por nós preconizado, favorável à aplicação da Lei 7.433/85, atualmente como vetor da aplicação isolada do entendimento sumulado 375 do STJ, sobretudo, no tocante a apuração da boa-fé do terceiro adquirente:

Portanto, concluímos que ao Judiciário Pátrio na aplicação da Súmula 375 do STJ incumbe o dever de buscar o melhor proveito da Lei em estudo (Art. 5º - LINDIB - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum), averiguando antes de presumir a boa-fé do terceiro adquirente, se este cumpriu por sua vez com seu papel social num negócio tão importante como a compra de um imóvel, simplesmente observando a Lei, ou seja, certificando-se afundo da situação do imóvel negociado e do proprietário de quem está comprando, para só então, com segurança jurídica (atributo do direito positivado), repisa-se, falar em ausência de fraude à execução e boa-fé do terceiro adquirente.

Sendo certo que cumprindo a lei 7.433/85, de posse de uma certidão de distribuição dos feitos trabalhistas, aliás, obtida gratuita e eletronicamente na forma da lei 12.440/2011 (artigo 642-A da CLT), nenhum terceiro deveras de boa-fé negociará com devedores trabalhistas, ainda que o bem ofertado em fraude não tenha sido penhorado, ou embora penhorado, ainda não tenha o ato averbado junto a sua matrícula.

Sobre o autor
Wanders Guido Rodrigues Alves

Advogado formado em 2009, pela tradicional faculdade de Direito de Osasco (1969), atualmente conhecida como UNIFIEO Centro Universitário FIEO - Com especialização em Direito e Processo do Trabalho no ano de 2011, pela mesma instituição - E atuação profissional nos ramos do Direito Trabalhista, Cível e Consumidor junto ao escritório Advocacia Coyado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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