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As agências reguladoras como fomentadoras de desenvolvimento econômico e social

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Agenda 01/08/2002 às 00:00

7. Referências bibliográficas


Notas

1. Art. 21 - XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais (inciso XI) com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 8/1995).

2. É importante que se conceitue desestatização para que se compreenda a dimensão do atual estágio de evolução do Direito Administrativo. Marcos Juruena Villela Souto preleciona que "desestatização é a retirada da presença do Estado de atividades reservadas constitucionalmente à iniciativa privada (princípio da livre iniciativa) ou de setores em que ela possa atuar com maior eficiência (princípio da economicidade); é o gênero, do qual são espécies a privatização, a concessão e a permissão." Desestatização, privatização, concessões e terceirizações. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1997. p.54.

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3. Os princípios constitucionais que regem a Administração Pública direta e indireta e que representam o arcabouço jurídico para a conformação da regulação dos serviços públicos são relacionados por Maimo Pazzaglin Filho: Ao discorrer sobre estes princípios, o aludido autor salienta que "os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da finalidade, igualdade, supremacia do interesse publico sobre o privado, lealdade, boa-fé administrativa, motivação, razoabilidade e proporcionalidade, também são de suma relevância para o presente estudo. Princípios constitucionais reguladores da administração pública. São Paulo: Atlas, 2000. p.21.

4. CAVALCANTI, Francisco Queiroz Bezerra. A independência da função reguladora e os entes reguladores independentes. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, v. 219, jan./ mar., 2000. p. 257.

5. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parceiras na administração pública. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1999. p. 135.

6. CAVALCANTI, op. cit., p. 261.

7. MORAES, Alexandre de. Agências reguladoras. Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. São Paulo, v. 55/56, jan. / dez., 2001. p. 179.

8. Serviços de telecomunicações (inciso XI); instalações de energia elétrica e aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado; transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, portos marítimos, fluviais e lacustres.

9. MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 372.

10. OLIVEIRA, José Carlos de. O Estado regulador nas concessões de serviços públicos. Revista de Informação Legislativa. Brasília, ano 33, n. 129, jan. - mar. 1996, p. 101.

11. MENDES, Conrado Hübner. Reforma do Estado e agências reguladoras. Direito administrativo econômico. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 123.

12. DI PIETRO, op. cit., p. 131.

13. DI PIETRO, op. cit., p. 141.

14. MARQUES NETO, Floriano Azevedo. A nova regulação estatal e as agências independentes. Direito administrativo econômico. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 85.

15. MORAES, op. cit., p. 175.

16. WILLEMAN, Flávio de Araújo. O princípio de generalidade e o direito ao recebimento de serviços públicos ainda não prestados em caráter geral. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, v. 227, jan. - mar. 2002, p. 144.

17. DI PIETRO, op. cit., p. 146. A referida autora ainda aduz que as únicas normas que podem estabelecer têm que produzir efeitos internos apenas, dirigidos à própria agência, ou podem dizer respeito às normas que se contêm no edital de licitações, sempre baseadas em leis e regulamentos prévios.

18. ARAGÃO, Alexandre Santos de. O poder normativo das agências reguladoras independentes e o Estado democrático de direito. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 37, n. 148, out. - dez., 2000. p. 291.

19. MENEZES, Roberta Fragoso de Medeiros. As agências reguladoras no direito brasileiro. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, v. 227, jan. - mar., 2002, p. 61.

20. MORAES, op. cit., p. 186.

21. idem, ibidem, p. 191-192.

22. MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. Agências reguladoras e as suas características. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 218, out. - dez., 1999. p.73.

23. MENDES, op. cit., p. 130-131.

24. NUSDEO, Ana Maria de Oliveira. A regulação e o direito da concorrência. Direito administrativo econômico. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 169.

25. TURCZYN, Sidnei. O direito da concorrência e os serviços privatizados. Direito administrativo econômico. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 209.

26. BEBCHUK, Lucian, FERREL, Allen. On takeover law and regulatory competition. Harvard Discussion Paper. Harvard Law School, Cambridge, n. 363, 05/2002. p. 16, 19.

27. TÁCITO, Cáio. Agências reguladoras da administração. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, v. 221, jul. - set., 2000, p. 4.

28. BARACHO, José Alfredo de Oliveira. O princípio da subsidiariedade: conceito e revolução. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, v. 200, abr. - jun., 1995, p. 51-52.

Sobre a autora
Fernanda Kellner de Oliveira Palermo

Pós-graduada em Master of Laws (LL.M.) na The George Washington University Law School, em Washington, D.C., EUA,(2007/2008);Mestre em Direito Administrativo, com ênfase em Obrigações Públicas pela Universidade Estadual Paulista (UNESP); Bolsista da Organização dos Estados Americanos (OEA) para estudos acadêmicos de Pós-Graduação, advogada

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PALERMO, Fernanda Kellner Oliveira. As agências reguladoras como fomentadoras de desenvolvimento econômico e social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. -335, 1 ago. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3080. Acesso em: 5 nov. 2024.

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