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Termo de parceria entre organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP) e o poder público municipal

Agenda 08/08/2014 às 16:52

Resumo: O presente artigo traz as diretrizes e peculiaridades existentes nas parcerias firmadas entre o Poder Público Municipal e as OSCIP, dando ênfase às principais características desse compromisso bem como trazendo diferenças entre sua aplicação no âmbito Municipal e no âmbito Federal.

Palavras-chave: Termo de Parceria. OSCIP. Âmbito Municipal. Peculiaridades.


INTRODUÇÃO

O Termo de Parceria é a materialização do vínculo de cooperação entre o Poder Público e a entidade do Terceiro Setor qualificada como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).

Essas OSCIPs são uma qualificação outorgada pelo Ministério da Justiça às entidades que comprovem a execução de atividades de interesse público nos campos da assistência social, cultura, educação, saúde, voluntariado, desenvolvimento econômico e social, valores como ética, paz, cidadania, direitos humanos, democracia, defesa, preservação e conservação do meio ambiente.

Desse modo, encontram-se regulamentadas pela Lei n.º 9.790/99 e pelo Decreto n.º 3.100/99, os quais instituíram e disciplinaram o Termo de Parceria - um instrumento de contratualização entre o poder público e a sociedade civil para o fomento e execução de atividades de interesse público, vejamos:

Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei.

A Parceria, portanto, significa a reunião de indivíduos para alcançar um objetivo comum. Para Maria Silvia Zanella Di Pietro “o vocábulo parceria é utilizado para designar todas as formas de sociedade que, sem formar uma nova pessoa jurídica, são organizadas entre setores públicos e privados, nos âmbitos social e econômico, para a satisfação de interesses públicos.”


CARÁTER NACIONAL DA LEI 9.790/99 E A INAPLICABILIDADE DO DECRETO FEDERAL 3.100/99 E 7.568/2011 NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS

Atente-se para o fato de que o termo de parceria previsto na Lei 9.790/99 tem caráter nacional, ou seja, é uma lei válida em todo o território nacional, não somente no âmbito da União.

Assim, uma vez qualificada na órbita do Ministério da Justiça, o título de OSCIP tem validade perante toda a estrutura federativa nacional, pelo que a celebração do termo de parceria, seja no âmbito Municipal, Estadual ou Federal, terá amparo na Lei 9.790/99, repita-se, reconhecida de caráter nacional.

Isso não significa, porém, que os Munícipios não possam regulamentar dentro do seu âmbito de competência normas pontuando quais requisitos necessários a que certas entidades obtenham a qualificação de OSCIP.

Pelo contrário, alguns autores expressam o entendimento de que a Lei 9.790/99 seria apenas uma Lei de normas gerais, a partir da qual os demais entes federativos poderão enumerar os pressupostos que se lhes assemelham necessários a que algumas entidades qualifiquem como OSCIP.

Já no que tange ao Decreto Regulamentar nº 3.100/99 não se pode dizer o mesmo.

Com efeito, trata-se de Decreto Federal, portanto de aplicação apenas no âmbito da União. È certo que, dentre outras coisas, tal decreto, em sua redação originária, previa em seu art. 23. a possibilidade de haver concurso de projetos, nas hipóteses de celebração do termo de parceria, vejamos:

Art. 23. A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria, poderá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica e assessoria.

Dessa forma, até o advento do novo decreto nº 7.568/2011, não havia qualquer dever de realizar concurso de projeto para a celebração do termo de parceria. Isso porque, com o novo decreto não houve qualquer dúvida acerca da obrigatoriedade se realizar o supramencionado concurso.

Assim segue sua atual redação:

Art. 23. A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria, deverá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultoria, cooperação técnica e assessoria. (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

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Ademais, é exatamente quanto a este ponto que surge a questão de saber se o decreto federal, ao exigir a realização de Concursos de Projetos, tem incidência nos Estados, Municípios e Distrito Federal.

A resposta é negativa, no sentido de ressaltar, que referido regulamento federal não obriga, e nem poderia, os demais entes da federação, a adotar igual procedimento no ajustamento de seus termos de Parceria.

Isso porque, o Estado Federal tem como uma de suas características a repartição constitucional de competências, por meio da qual se atribui parcela de poder aos entes federados para que exerçam atividades legislativas e/ou materiais, de modo a organizar o exercício desse poder em todo o território estatal.

Além disso, quanto aos Municípios, a Constituição Federal de 1988, conferiu-lhes a natureza de ente federativo autônomo, dotado de capacidade de auto organização e autolegislação, autogoverno e autoadministração.

Portanto, à União, consignou o texto constitucional, limites para se estabelecer normas gerais. E visando a regulamentação ou a colocação em execução dos objetivos gerais da lei, sem inovar na ordem jurídica, poderá a União expedir Decreto Regulamentar, o qual ficará adstrito a sua esfera, não vinculando, logo, os demais entes federativos.


CONCLUSÃO

O presente estudo, ainda que de forma sintética, buscou tratar acerca do termo de parceria firmados entre Poder Público, especialmente o municipal e as entidades do terceiro setor qualificadas como OSCIP.

Tal parceria se submete à Lei de caráter Nacional, nº 9.790/99, cabendo a cada ente federativo a titularidade da competência para regulamentar as normas gerais de acordo com seu interesse peculiar.

Logo, não se aplica a regulamentação federal, quais sejam Decretos nº 3100/99 e 7.568/2011, no âmbito dos Estados, Municípios e Distrito Federal, posto que Decretos Federais não têm Vigência no âmbito das demais esferas da Federação.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública. São Paulo: Atlas, 4ª Edição, pág. 33/4

MORAES, Alexandre de, Constituição do Brasil Interpretada, São Paulo, Atlas, 2002.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 6. ed. São Paulo: RT, 1990

SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional Positivo. p. 623-624.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional.

Sobre a autora
Livia Meira Toscano Pereira

Procuradora do Município de João Pessoa. Advogada da CEHAP (2012/2013). Graduação no Centro Universitário de João Pessoa – UNIPE. Pós Graduação em Direito Processual – Grandes Transformações pelo Centro de Ensino LFG.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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