[1] CORTÊS, Oscar Mendes Paixão. Recurso Extraordinário: Origem e Desenvolvimento no Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Forence, 2005 pp 187 - 198.
[2] KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. A repercussão Geral das Questões Constitucionais e o Juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário. In Wambier, Tereza Arruda Alvim et al Reforma do Judiciario: Primeiras Reflexões sobre a Emenda Constitucional n. 45/2004, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005 pp 744.
[3] REALE JR., Miquel. Valores Fundamentais da Reforma do Judiciário. Revista do Advogado. São Paulo. 2004. Apud KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. A repercussão Geral das Questões Constitucionais e o Juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário. In Wambier, Tereza Arruda Alvim et al Reforma do Judiciario: Primeiras Reflexões sobre a Emenda Constitucional n. 45/2004, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005 pp 744.
[4] SILVA, Christine Oliveira Peter da. Hermenêutica de Direitos Fundamentais: uma proposta constitucionalmente adequada. Brasília: Brasília Jurídica, 2005
[5] “Considerando-se que a chamada ‘crise do Supremo’ data do início do século, quando, naturalmente, o número de recursos extraordinários era ínfimo, se comparado o que ocorre hoje, não é difícil concluir que a causa dessa crise deve ser outra que não o número – efetivamente reduzido – de Ministros. Não cremos que o encilhamento de Processos no STF se resolveria se o número de Ministros voltasse a ser de dezessete, como no Império: seis Ministros a mais , por cento, não resolveriam a sobrecarga. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso Extraordinário e Recurso Especial. 4. Ed. São Paulo: RT, 1996. Recursos no Processo Civil, v.3.p.52.
[6] “No Brasil, antes da instituição da repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário (Emenda Constitucional 45 de 2004; art. 102, § 3º, da CF), experimentamos o requisito da argüição de relevância da questão afirmada para o seu conhecimento em sede extraordinária (art. 119, III, a e d c/c § 1º, da CF 1967, alterada pela Emenda Constitucional 01 de 1969 c/c arts. 325, I a XI, e 327, § 1º, do RISTF, com a redação dada pela Emenda Regimental 2 de 1985). Nada obstante tenham a mesma função de “filtragem recursal”, a argüição de relevância de outrora e a repercussão geral não se confundem. A começar pelo desiderato: enquanto a argüição de relevância funcionava como um instituto que visava a possibilitar o conhecimento deste ou daquele recurso extraordinário a priori incabível, funcionando como um instituto com característica central inclusiva, a repercussão geral visa a excluir do conhecimento do Supremo Tribunal Federal controvérsias que assim não se caracterizam. Os próprios conceitos de repercussão geral e argüição de relevância não se confundem. Enquanto este está focado fundamentalmente no conceito de “relevância”, aquele exige, para além da relevância da controvérsia constitucional, a transcendência da questão debatida”. MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 30-31.
[7] Expressão de domínio público usado na Bíblia Sagrada por Jesus Cristo no livro de São Mateus Bíblia Sagrada. Ed. Almeida Revisada e Corrigida. CPAD. Cap. 13 Versículo. 24-30.
[8]MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 30-31.
[9] MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
[10] http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/pesquisarProcesso.asp
[11] ARRUDA, Alvim. A EC n. 45 e o Instituto da Repercussão Geral. in Wambier, Tereza Arruda Alvim (coor) et al Reforma do Judiciário: Primeiras Reflexões sobre a Emenda Constitucional n. 45/2004, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005 pp 72-75.
[12] Op Cite
ALVIM, J. E. Carreira. Alguns Aspectos dos Recursos Extraordinário e Especial na Reforma do Judiciário (EC n. 45/2004). Op.Cite.
MEDINA, José Miguel Garcia. WAMBIER, Luiz Rodrigues. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Repercussão Geral e Súmula Vinculante: Relevantes Novidades Trazidas pela EC. N. 45/2004. Op.Cite.
[13] SCAFF, Fernando Facury. MAUÉS, Antonio G. Moreira. A Trajetória Brasileira em Busca do Efeito Vinculante. Reforma do Juciciário. Op.Cite.
[14] NOVELINO, Marcelo. Efeito Vinculante nas decisões do Supremo Tribuna Federal. Disponível em <http://jus.com.br/artigos/8769/o-efeito-vinculante-nas-decisoes-do-supremo-tribunal-federal#ixzz35zWegBJK> Acesso em 29/06/2014
[15] CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Interpretada. MACHADO, Costa. Organizador. FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Coordenadora. Manole. CROSARA, Daniela de Melo. et tal. Ed. 4. 2013. P.
[16] Op. Cite. p. 744.
[17] Op. Cite. p. 237.
[18]Disponível em<www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=2628416>
[19]MENDES, Gilmar Ferreira. O efeito vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal nos processos de controle abstrato de normas. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_04/efeito_vinculante.htm. > acesso em 09/07/2014.
[20] MARINONE, Luiz Guilherme. Efeitos das decisões de constitucionalidade e de inconstitucionalidade no Direito Brasileiro. Disponível em <http://icjp.pt/sites/default/files/media/1140-2472.pdf.> Acesso em 09/07/2014.
[21]Op. Cite.
[22] NOVELINO, Marcelo. Efeito Vinculante nas decisões do Supremo Tribuna Federal. Disponível em <http://jus.com.br/artigos/8769/o-efeito-vinculante-nas-decisoes-do-supremo-tribunal-federal#ixzz35zWegBJK> Acesso em 07/07/2014
[23]MORATO, Leonardo Lins. Reclamação e a sua Finalidade para Impor Respeito à Súmula Vinculante. . in Wambier, Tereza Arruda Alvim (coor) et al Reforma do Judiciário: Primeiras Reflexões sobre a Emenda Constitucional n. 45/2004, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005 pp 397 ss.
[24] Op. Cite.
[25] <http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2623487>
[26]Op.Cite.
[27] Op. Cite.