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Termo de compromisso ambiental:

avanço ou retrocesso?

As ferramentas jurídicas disponíveis, como o termo de compromisso ambiental, ainda são anêmicas e a busca desenfreada pelo lucro se mostra um sério entrave para alcançarmos um desenvolvimento sustentável.

“Mesmo a sociedade como um todo, uma Nação, ou, todas as sociedades colocadas juntas, não são proprietárias da Terra. Elas são meramente seus ocupantes, seus usuários e como bons síndicos, elas devem bem prepará-la para as gerações subsequentes”[1].

A Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 225 que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

A expressão meio ambiente (milieu ambiance) foi empregada pela primeira vez pelo naturalista francês Geoffrey de Saint-Hilaire em sua obra Études progressives d´un naturaliste, de 1835, onde milieu diz que o ambiente é o local onde está ou se move um ser vivo, e ambiance indica aquilo que circunda esse ser.

Há uma grande discussão em torno da redundância do termo meio ambiente, por conter duas palavras com significados similares, como observa Vladimir Passos de Freitas (2001, p. 17)[2]: “A expressão meio ambiente, adotada no Brasil, é criticada pelos estudiosos, porque meio e ambiente, no sentido enfocado, significam a mesma coisa. Logo, tal emprego importaria em redundância. Na Itália e em Portugal usa-se, apenas, a palavra ambiente”.

É fato que, hodiernamente o tema da proteção ambiental mostra-se cada dia mais relevante. As alterações climáticas, a extinção de espécies, a poluição em todos os níveis, e degradação ambiental, são itens que demonstram o porque a proteção ambiental ganhou uma relevante importância constitucional.

 A visível e grandiosa degradação ambiental, gera diversos efeitos negativos no planeta em que vivemos. Por isso, além de outras medidas, deve haver sérios e efetivos mecanismos jurídicos, para o controle e a prevenção das atividades humanas, que forem potencial, ou realmente nocivas ao meio ambiente.

Após a Constituição Federal de 1988, surgiram diversas legislações ordinárias e esparsas, além de medidas provisórias, que “regulamentam” as atividades relacionadas às alterações do meio ambiente.

Destacamos neste artigo, apenas uma delas: a Medida Provisória nº 2163/2001. Esta medida provisória, acrescentou dispositivo à Lei nº 9.605/98, (Art. 79-A), dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, quando as pessoas naturais (físicas), ou morais (jurídicas) forem responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores.

Com a Medida Provisória nº 2163/2001 o art. 1º  da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que trata dos “Crimes Ambientais”, passou a vigorar acrescida do seguinte artigo “79-A” que reza:

“Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores”.

Tal instituto “TCA’ ou Termo de Compromisso Ambiental, pode ser subscrito de um lado por representantes do SINAMA, (que possui a seguinte estrutura: Órgão Superior: Conselho de Governo; órgão Consultivo e Deliberativo: Conselho Nacional do Meio Ambiente/CONAMA; órgão central: Ministério do Meio Ambiente/MMA; órgão Executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente, e dos Recursos Naturais Renováveis/IBAMA; órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições), e, de outro lado, as pessoas físicas e/ou jurídicas que ao desenvolver atividade econômica, gerou ou supostamente provocará a degradação ambiental.

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Percebe-se que o Ministério Público não está incluído neste rol de legitimados para subscrever o termo de conduta ambiental (TCA), todavia permanece intacta a legitimação ativa do Ministério Público para a propositura da ação de executiva, em caso de descumprimento do TCA, cuja atuação  mostra-se legítima como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, e a qual incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis encontra-se expressa no art. 127 da Constituição da República[3].

Não se confunde o Termo de Conduta Ambiental (TCA) com outro semelhante (TAC) ou termo de ajuste de conduta, previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 11-09-90), em seu artigo 113, que acrescentou o § 6.º ao art. 5.º da Lei 7.347/85, como segue: "Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial."

O Ministério Público, Associações e Defensoria Pública podem, atendendo-se os requisitos legais, formular o TAC termo de ajustamento de conduta. Nesse diapasão, podemos conceituar o termo de ajuste de conduta como um instituto jurídico que soluciona conflitos metaindividuais, firmado por algum ou alguns dos órgãos públicos legitimados para ajuizar ação civil pública e pelo investigado, no qual se estatui, de forma voluntária, o modo, lugar e prazo em que o inquirido deve adequar sua conduta aos preceitos normativos, mediante cominação, sem que para tanto, a priori, necessite de provocação do Poder Judiciário, com vistas à natureza jurídica de título executivo extrajudicial.[4]

O Termo de Conduta ambiental deve objetivar, em primeiro lugar, a restituição da integralidade do dano, não sendo possível, visa-se a compensação ecológica, e apenas em casos que não há alternativas impor-se-á a indenização pecuniária, vez que os princípios que norteiam o Direito Ambiental são a prevenção e reparação.

Todavia, a pergunta que não quer calar é a seguinte: - O Termo de Conduta Ambiental (TAC) é realmente meio adequado para restaurar o meio ambiente ao estado anterior quando ele é poluído ou degradado pela atividade antrópica?

A resposta para esta indagação não vem do especificamente do Direito, mas vem de outras ciências, como a Biologia, Geologia, Entomologia, Hidrologia, Ecologia, Meteorologia, etc.

O operador do Direito, muitas vezes presos em seus escritórios, Palácios da Justiça ou gabinetes, na grande maioria das vezes não possui as “ferramentas” necessárias para aquilatar se, por exemplo, a retirada de apenas uma árvore em um determinado ambiente, pode ser substituída por outra, ainda que da mesma espécie, no mesmo lugar, sem que haja qualquer degradação do meio ambiente; haveria in casu o chamado perigo de dano de difícil reparação?

Uma árvore é parte de um sistema, (o meio ambiente); ela sofre, e exerce influências, não sendo apenas um simples “objeto de decoração”, isolado e sem função alguma no local onde ela, por mais incrível que pareça, “ela vive”.

Seguindo o raciocínio do exemplo acima, (retirada de apenas uma árvore), podemos citar a influência da retirada dela nos hábitos do papagaio-de-cara-roxa (Amazona brasiliensis), que é fiel tanto ao seu companheiro(a), bem como à árvore onde eventualmente se reproduzira[5] anteriormente.

De acordo com estudos científicos, as chances do papagaio-de-cara-roxa, voltar a se reproduzir em outro ninho, ainda que haja árvores da mesma espécie, e no mesmo local, onde se reproduzira anteriormente, não é muito elevada.

A expectativa de sucesso nos novos ninhos ocupados pelo papagaio-de-cara-roxa é muito baixa, quando a atividade humana, (antrópica), retira as árvores ocupadas por eles; a taxa de reprodução, em uma nova árvore, fica em cerca de  12%[6]. É evidente o impacto ambiental, in casu.

Então, apenas com esse exemplo, podemos afirmar que a simples “reparação” na forma de simples substituição de uma árvore, ainda que de uma mesma espécie, não pode, sem sobra de dúvidas, reparar o meio ambiente ao estado anterior, no qual ele se encontrava, antes da atividade antrópica degradadora, ou poluidora.

A degradação dos recursos naturais não poderia ser objeto de acordo, regulamentada em Medida Provisória, (atividade legislativa “sui generis” da Presidência da República), permitindo que haja um acordo prevendo o “reparo” dos danos gerados pelas pessoas (naturais e/ou jurídicas), ao meio ambiente, degradado, ou poluído, pois a restauração total, dificilmente ocorrerá; o meio ambiente uma vez vulnerado, ainda que seja “reparado” não voltará a ser exatamente o que era anteriormente, e o “todo” será afetado de alguma maneira, então o reparo, na verdade é uma espécie de “remendo” e quase sempre, após o conserto, não ficará como era antes da degradação ou poluição.

Ocorre que no § 2º do art. 79-A (Medida Provisória nº 2163/2001) dispõe que “ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o houver firmado”; entretanto, há muita discussão se o Termo de Compromisso Ambiental (TCA), enquanto viger, também isentaria a pessoa (natural, ou jurídica), das sanções penais, em relação aos crimes ambientais.

Como visto, não é das tarefas mais fáceis verificar a extensão do dano ambiental, pois o dano ambiental, como exemplificado acima, pode ser maior que o limite legislativo delimitador do que é crime ambiental; nem sempre aquilo que é um dano ambiental, (que é maior que o crime ambiental), juridicamente, pode ser caracterizado como crime ambiental, (que é menor que o dano ambiental).

Saber delimitar o que é crime ambiental, é matéria do operador do Direito; já o dano, (ambiental), não se mensura-se na simples adequação de uma conduta, (dolosa ou culposa), a um, (ou mais), tipo(s) penal(is), ilícito e punível juridicamente.

Já o dano ambiental, dependendo do caso específico, poderá melhor ser verificado e balizado pelo Biólogo, Geólogo, Meteorologista, Engenheiros Ambientais, etc. e, desses profissionais, devem, sempre que for possível, se socorrerem os bons operadores do Direito que militam na área jurídica do Meio Ambiente, isso, para que defendam, ou acusem, ou conciliem e para que julguem bem.

Sem o precioso auxílio desses, e de outros profissionais relacionados à matéria, dificilmente um trabalho jurídico será preciso somente fulcrado na lei fria.

Em matéria ambiental, ainda que um parecer jurídico esteja inteiramente abalizado na Lei, na Doutrina, e/ou na Jurisprudência, se não tiver o amparo de pareceres dos profissionais acima indicados, tal trabalho poderá ser extremamente injusto em relação ao meio ambiente degradado ou poluído.

É fato que na graduação do curso de “Direito”, raramente aprende-se matérias relacionadas ao Direito do Meio Ambiente; algumas faculdades apenas colocam em sua “grade de matérias” um ou dois semestres para que se estude esta matéria importantíssima, assim, evidente o “despreparo” de grande parte dos operadores do Direito em matéria ambiental quando eles se deparam com um processo atinente à matéria, e devido à falta de conhecimento, precisam se esmerar para poderem lapidar um procedimento jurídico adequado e necessário.

E, numa outra vertente, em relação aos negativos impactos ambientais gerados pela atividade antrópica nos oceanos? Agora estamos vivendo às vésperas da tão esperada exploração do petróleo, que, em tese, se encontra na região do “pré-sal”. Entretanto, somos realmente preparados para repararmos ou contermos os eventuais vazamentos de petróleo em regiões submarinas tão profundas? Será que, no caso de haver vazamento de óleo, tal Medida Provisória, que permite um “acordo” de conduta ambiental, com a simples retirada do óleo das águas marinhas, seria suficiente para “restaurar” o meio ambiente ao real estado anterior?

Não. A resposta é esta. Se todo o óleo que vazar for retirado, o dano será imediato; nos Oceanos há microorganismos (fitoplancton), que vivem nele, e que nele realizam fotossíntese, (fornecendo grande quantidade de oxigênio), e os zooplancton (que não realizam fotossíntese, mas fazem importante e significativa parte da cadeia alimentar de diversos organismos superiores) e são imediatamente afetados pela degradação ambiental provocada por derramamento de óleo (inclusive de navios).

O ajustamento de conduta, prevê apenas uma reparação parcial, daquilo que vemos, mas os danos, não visíveis, permanecem por longo período, e degradam o meio ambiente continuamente, violando a saúde, o bem estar e o equilíbrio de pescadores, catadores, aves, peixes, por exemplo.

A grande biodiversidade brasileira é patente, mas a exploração insustentável vem, em passos acelerados, dilapidando significativamente tais recursos, e os empreendedores vorazes justificam-se com a desculpa de que tais atividades trazem significativos resultados sociais, ou financeiros.

Em 2002, os líderes mundiais concordaram em atingir uma redução significativa na taxa de perda de biodiversidade até 2010. Tendo revisado todas as evidências disponíveis, incluindo relatórios nacionais apresentados pelas Partes da Convenção sobre Diversidade Biológica, esta terceira edição do Panorama da Biodiversidade Global conclui que o objetivo não foi cumprido. Além disso, o Relatório alerta: as principais pressões que conduzem à perda de biodiversidade não são apenas constantes, mas estão, em alguns casos, se intensificando. As consequências desse fracasso coletivo, se não for rapidamente corrigido, serão graves para todos nós. A biodiversidade sustenta o funcionamento dos ecossistemas dos quais dependemos para alimentação e água potável, saúde e lazer, além de proteção contra desastres naturais. Sua perda também nos afeta cultural e espiritualmente – o que pode ser mais difícil de quantificar, mas é, de qualquer forma, essencial para o nosso bem-estar.[7]

Se o dano é conhecido, seria importante prevenir a degradação do meio ambiente, não só no aspecto jurídico, pois a legislação (isoladamente) não tem esse condão protetivo, pois a conscientização de todos nós precisa urgentemente estar aliada à proteção ambiental.

Ainda não se idealizaram todas as normas de proteção ao meio ambiente. A busca desenfreada ao lucro e ao progresso tem que ser repensada, pois a proteção ao meio ambiente é, numa análise mais preciosa, a proteção de ‘nossa casa’, aqui, é onde vivemos!

Tendo em vista tudo que foi acima exposto, evidente que se mostra que a recuperação do meio ambiente degradado se faz necessária, todavia, as ferramentas jurídicas disponíveis, ainda são anêmicas nesse sentido, e a busca desenfreada pelo lucro se mostra um sério entrave para alcançarmos um desenvolvimento sustentável, essa é a solução, tem que ser sustentável, para que não se torne insustentável, em um futuro muito, muito breve.


Notas

[1] MARX, O Capital, 1867. v. 1.

[2] FREITAS, Vladimir Passos de. Direito administrativo e meio ambiente. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2001.

[3]Acórdão originário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, processo: 1.0512.08.060678-7/001 Relator : MARCELO RODRIGUES Data do Julgamento : 24/03/10; Data da Publicação : 12/04/10.

[4] SILVA, Luciana Aboim Machado Gonçalves da. Termo de ajuste de conduta. São Paulo: LTr, 2004, p. 09.

[5] SNYDER, N. F. R.;WILEY, J.W.; KEPLER, C.B., 1987. The parrot of Luqquillo:natural history and conservation of the pueto rican parrot. Western Foundation of Vertebrate Zoology, L A.

[6] SEIXAS, G. H. F.; MOURÃO, G. M. 2002. Biologia reprodutiva do papagaio-verdadeiro (Amazona Aestiva), no Pantanal sul-mato-grossense, Brasil. In: GALETTI, M.; PIZO, M. A. (Eds). Ecologia e Conservação de psitacídeos no Brasil. Belo Horizonte: Melopsittacus Publicações Científicas, p. 157-172SEIXAS & MOURÃO (2002).

[7] Ban Ki-moon, Secretário Geral das Nações Unidas, disponível em http://www.mma.gov.br/estruturas/sbf_chm_rbbio/_arquivos/gbo3_72.pdf, acesso em 18/06/2014.

Sobre os autores
Anderson Costa e Silva

É Professor de Direito na Universidade Uninove; Advogado, (graduado na FMU), possui título de Mestre em Direito, (Universidade Católica), autor e coordenador do Livro "Direito Ambiental - Temas Polêmicos" Ed. Juruá (2015). Atuante nas esferas de Assessoria Jurídica Empresarial, Direito Administrativo, Direito do Trabalho, Direito Penal e Tribunal do Júri; Palestrante e Pesquisador. (11) 99183.0222

Edgar Luiz de Araújo

Advogado. Professor. Mestre em Direito, é Membro da Comissão de Ética e Disciplina da OAB-SP (116ª subseção), Examinador (Exame de Ordem OAB/SP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Anderson Costa; ARAÚJO, Edgar Luiz. Termo de compromisso ambiental:: avanço ou retrocesso?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4059, 12 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30875. Acesso em: 22 dez. 2024.

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