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A superação dos obstáculos econômicos e políticos para a efetivação dos direitos fundamentais sociais

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Agenda 05/12/2014 às 13:51

3.AS PROPOSIÇÕES DE MEIOS PARA A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS

Neste capítulo final, pretende-se apresentar meios para que sejam superados os obstáculos políticos e econômicos, erigidos no Capítulo 2, na busca de maior efetivação dos direitos fundamentais sociais.

Com esse fito, serão abordados o Mínimo Existencial, o Ativismo Judicial, os Meios Jurisdicionais de Efetivação, a questão da (Re)Distribuição da renda, o Imposto sobre Grandes Fortunas e a Participação Popular.

3.1 Mínimo Existencial

O Mínimo Existencial também surgiu na Alemanha, no início da década de 1950, cujo conceito foi construído pelo Tribunal Federal Administrativo daquele país. O contexto histórico em que o Mínimo foi construído foi o do pós 2ª Guerra Mundial, período no qual havia grande preocupação com a existência humana digna, em oposição às barbáries cometidas durante a guerra.

Na Alemanha os direitos sociais não estão previstos na Constituição, portanto, o Tribunal Federal Constitucional, com base no Estado Social de Direito, foi quem garantiu os direitos sociais aos cidadãos, construindo conceitos que os circundam como o do Mínimo Existencial.

3.1.1 Conceito

O conceito do Mínimo Existencial

Trata-se de subgrupo qualificado de direitos sociais, sem previsão legal específica no ordenamento pátrio (bem como no alemão, onde teve origem), mas fruto de construção hermenêutico, no intuito de salvaguardar direitos fundamentais sociais sem os quais mostra-se impossível a existência digna do homem. Ademais, cuida-se de matéria de mérito, a ser alegada pelo particular em face do Estado, quando da propositura da demanda de cunho assecuratório, e que não comporta utilização, ainda que excepcionalmente, pelo Estado, como matéria de defesa, dado o dever de comprometimento deste, além do mínimo (faixa de subsistência) com aquilo que lhe excede, graças ao postulado da Máxima Efetividade. Sendo assim, tem-se que o Mínimo Existencial não anula a existência de direitos sociais que não integram-no, mas apenas cria observância obrigatória do orçamento estatal e dos agentes implementadores de direito. Por fim, pode o “mínimo” ser excepcionalmente, reconhecido de ofício pelo juiz, via ativismo judicial, desde que clarividente a necessidade, e que tal atividade se dê com critérios os mais objetivos possíveis para seu reconhecimento. (LAZARI, 2012, p. 79)

O principal objetivo do Mínimo Existencial é evitar o completo esvaziamento dos direitos sociais, já que sem o Mínimo nada sobraria.

O Mínimo Existencial é matéria de mérito a ser alegada pelo particular em face ao Estado, este não pode se defender alegando que o postulante pleiteia direitos sociais além do Mínimo, tendo em vista que os outros direitos sociais continuam a ser fundamentais, e qualquer cidadão pode pleiteá-los. O Mínimo pode ser reconhecido de ofício pelo juiz via ativismo judicial.

Quanto à natureza jurídica do Mínimo não há consenso na doutrina. Para alguns ele é valor, ou regra ou princípio ou um mix dos três. No entanto, prevalece na doutrina, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o Mínimo é regra, uma vez que está associado à dignidade da pessoa humana, constituindo-se em barreira instransponível para a alegação estatal de falta de recursos financeiros, portanto, o Estado, em regra, não pode alegar a Reserva do Possível quando o que se pleiteia é a realização de prestações sociais inerentes ao Mínimo Existencial.

Caso o Mínimo fosse considerado como princípio, haveria brecha para que lhe fosse retirado justamente o seu caráter de salvaguarda última, o núcleo intangível dos direitos fundamentais sociais. De modo que, no conflito entre a Reserva do Possível e o Mínimo Existencial, este poderia ceder em favor daquele.

No que concerne à segunda questão levantada no começo deste tópico, ou seja, se o argumento da reserva do possível também constitui um obstáculo econômico-financeiro à realização do mínimo social, a resposta é negativa. Há pode-se dizer-se, uma forte convergência – mesmo dentre os entusiastas da teoria da reserva do possível e das limitações fático-financeiras do Estado para fazer frente à totalidade das demandas sociais – no sentido de que, tratando-se de condições mínimas para uma vida digna, não há como negar a realização das prestações sociais inerentes a, pelo menos, um mínimo existencial. O consenso acerca da efetivação dos direitos sociais em um padrão mínimo se reforça quando considerada a realidade de países ditos periféricos, a exemplo do Brasil, onde a grave deficiência de condições básicas para uma vida digna ainda está longe de ser resolvida. (DUARTE, 2011, p. 168)

Neste particular, vale estabelecer uma distinção entre os direitos fundamentais sociais relacionados ao mínimo existencial da pessoa humana e aqueles que, apesar de também importantes, não resguardam parcela essencial da dignidade da pessoa humana. Quanto aos primeiros, não cabe ao Poder Executivo, em princípio invocar a cláusula da reserva do possível, pois devem ser garantidas ao indivíduo as prestações materiais mínimos que lhe assegurem uma existência digna. (PINHEIRO, 2008 p. 127)

Logo, quando se tratar do Mínimo Existencial não pode o Estado alegar a Reserva do possível, pois sem o Mínimo haveria o completo desrespeito à dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, ademais, isso implicaria no completo esvaziamento dos direitos fundamentais sociais.

3.1. 2 Conteúdo do Mínimo Existencial

Na doutrina não existe consenso quanto ao conteúdo do Mínimo Existencial, alguns autores até lhe dão outra designação, mas, de modo geral, ele representa as condições mínimas para uma vida digna.

Para ALEXY “mínimo vital consiste numa morada modesta, a educação escolar, a formação profissional e um padrão mínimo de assistência médica”. (DUARTE, 2011, p. 168)

(...) ”padrão mínimo social” para sobrevivência incluirá sempre um atendimento básico e eficiente de saúde, o acesso à uma alimentação básica e vestimentas, à educação de primeiro grau e a garantia de uma moradia; o conteúdo concreto desse mínimo, no entanto, variará de país para país. A ideia do mínimo social se manifesta também nos diversos projetos de leis municipais a uma “renda mínima necessária à inserção na sociedade”. (KRELL, 2002, p. 63)

Ricardo Lobo Torres (2009, p. 13-14), p. ex, entende que carece o instituto de conteúdo específico, abrangendo qualquer direito, ainda que originariamente não fundamental, bastando que seja considerado em sua dimensão essencial, inalienável e existencial. (...) Ana Paula de Barcellos (2011, p. 291-349) correlaciona o “mínimo”, além dos direitos individuais de liberdade, aos direitos prestacionais à saúde básica, à assistência aos desamparados e à educação fundamental (correspondente aos elementos materiais), e ao acesso ao judiciário (elemento instrumental). (LAZARI, 2012, p. 85)

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1) O direito à uma educação básica e em creche e pré-escola (exclui-se, pois, o direito ao ensino superior; 2) O direito às saúdes preventiva, restauradora e pós-restabelecimento (exclui-se), pois, o direito à saúde experimental e demais questões atinentes à saúde) 3) O direito à alimentação, principalmente em seu enfoque existencial (exclui-se, pois, aquilo que abunda ou é supérfluo); 4) O direito de trabalhar com dignidade e o direito de perceber rendimentos jamais vis pelo trabalho (exclui-se, pois, o direito de ter um trabalho), com especial atenção para o salário mínimo; 5) O direito de não perder um lar e o direito de que este lar seja servido por prestações estatais de absoluta necessidade (exclui-se, pois, o direito de ser proprietário/possuidor de um lar; 6) o direito à previdência social; 7) a assistência aos desamparados, com especial atenção para o salário dignitário prestado ao idoso/portador de deficiência que comprove não ter condições próprias ou por terceiros de subsistência. (LAZARI, 2012, p. 116-117)

SARLET julga importante o salário mínimo, a assistência social, a previdência social, saúde e educação.

Alguns doutrinadores tentaram quantificar o Mínimo, por exemplo, pela tabela do imposto de renda. Porém, prevalece o entendimento de que a dignidade humana não tem preço.

O que esses conteúdos têm em comum, na verdade, é que o Mínimo Existencial representa o básico, o essencial, o fundamental, o imprescindível, o mínimo mesmo, para que haja uma existência digna.

Em razão das mazelas sociais existentes no Brasil, poder-se-ia apontar inúmeros casos em que o Mínimo não é respeitado, mas, dentre vários exemplos, apontam-se o dos moradores de rua, cada vez mais comum nas grandes e médias cidades, e os brasileiros que vivem de salário mínimo, cujo valor atual não atende às necessidades vitais básicas que estão previstas no artigo 7°, inciso IV, da CF.

Em sede de conclusão do subcapítulo, pode-se afirmar que o Mínimo Existencial como subgrupo qualificado de direitos fundamentais sociais, tem autoaplicabilidade e pode ser implantado pelos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo.

3.2 O ativismo judicial e a judicialização

O ativismo judicial é uma expressão surgida nos Estados Unidos entre os anos de 1954 a 1969, utilizada, sobretudo, para se referir à atuação progressista da Suprema Corte em matéria de direitos fundamentais.

O ativismo é uma atitude, é a deliberada expansão do papel do Judiciário, mediante o uso da interpretação constitucional para suprir lacunas, sanar omissões legislativas ou determinar políticas públicas quando ausentes ou ineficientes. (...) Registre-se, todavia, que apesar de sua importância e visibilidade, tais decisões ativistas representam antes a exceção do que a regra. (BARROSO, 2013, p. 40)

Pelo ativismo judicial entende-se uma participação mais intensa do Poder Judiciário na concretização de direitos fundamentais, com maior interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes, ou seja, o Executivo e o Legislativo. “Em muitas situações, sequer há confronto, mas mera ocupação de espaços vazios”. (BARROSO, 2013, p.244/246)

Para alguns o ativismo é negativo,

Que não se crucifique sem prévio julgamento este que escreve o trabalho, afinal não se defenda o retorno ao gendarmerismo estatal, mas critérios precisam ser instituídos. Critérios, e não a mera adaptação moderna do “método Robin Hood” de tirar do Estado “rico” para dar ao povo, “pobre”, apenas determinando-se que se cumpra, não importa como, com que dinheiro, e com qual planejamento, em troca de um estado de consciência, digamos “tranquilo, por parte do julgador”. (LAZARI, 2012, p. 75)

Como exemplos do ativismo judicial: a) aplicação direta da Constituição a situações não expressamente contempladas em seu texto e não concretizadas pelo legislador ordinário, como exemplo, imposição da fidelidade partidária e da vedação do nepotismo; b) declaração de inconstitucionalidade de atos normativos emanados do legislador, com base em critérios menos rígidos que os de patente e ostensiva da constituição, por exemplo, decisões referentes à verticalização e a cláusula de barreira; c) imposição de condutas ou abstenções ao Poder Público em caso de inércia do legislador, por exemplo, greve no serviço público ou sobre a criação de município, como de políticas públicas insuficientes, por exemplo, na efetivação do direito à saúde. (BARROSO, 2013, p. 246)

É necessário diferenciar a judicialização do ativismo judicial. A judicialização, “significa que questões relevantes do ponto de vista político, social ou moral estão sendo decididas pelo Judiciário”, o qual está atuando nas omissões do Executivo e Legislativo. (BARROSO, 2013, p. 39)

A aludida omissão é denominada pela doutrina de síndrome da ineficácia das normas constitucionais, que incidem sobre as normas constitucionais de eficácia limitada, que são as que necessitam de provimento legislativo ou executivo superveniente, bem como de políticas públicas para gerarem efeitos. O Judiciário, por vezes, com o objetivo de garantir a fruição de direitos fundamentais, excede de sua competência, o que se denomina judicialização.

As causas da judicialização são diversas: Judiciário forte e independente, imprescindível para a proteção dos direitos fundamentais; desilusão com a política tradicional; e para evitar desgastes, algumas vezes os atores políticos preferem que o Judiciário decida por eles. (BARROSO, 2013, p. 39)

A doutrina costuma distinguir a inefetividade das instituições majoritárias da delegação das instituições majoritárias. A primeira diz respeito à falta de representatividade ou funcionalidade dos Poderes Legislativo e Executivo para atender às políticas públicas de modo eficaz, ficando o Judiciário incumbido de atender às demandas. A segunda ocorre quando o Legislativo para evitar resolver questões polêmicas, por exemplo, casamento homossexual, transfere essa responsabilidade ao Judiciário.

Portanto, a judicialização é um fato, pois o Poder Judiciário tem a obrigação de agir sempre que provocado, a fim de também não incidir no vício omissivo dos demais Poderes. Além disso, há a vedação do “non liquet”[8], ou seja, o juiz não pode se eximir de julgar alegando a falta, lacuna ou obscuridade da lei.

O ativismo judicial é uma faculdade do magistrado, na qual ele busca a expansão dos direitos fundamentais, “inclusive e especialmente construindo regras específicas de conduta a partir de enunciados vagos (princípios, conceitos jurídicos indeterminados)”. (BARROSO, 2013, P. 247)

O oposto do ativismo é a autocontenção judicial que “procura reduzir sua interferência nas ações dos outros poderes, (…) abrir mais espaço à atuação dos Poderes Políticos deferência em relação às ações e omissões deste último”. (BARROSO, 2013, p. 247)

O ativismo judicial deve ser realizado, como exceção, nas omissões dos Poderes constitucionalmente legitimados, Legislativo e Executivo, com o objetivo de que os direitos fundamentais sociais sejam efetivados, garantindo ao menos o Mínimo Existencial,

No entanto, em outras situações – e são estas as cognoscíveis de ofício pelo juiz, o estado de necessidade do indivíduo pautado pela miséria, pela pobreza, pela saúde comprometida, pela fome pelo estado familiar crítico, pela ausência de um lar decente, dentre outras deve, autorizar ao magistrado via “ativismo”, a invocação do “mínimo” como salvaguarda última à observância da faixa de sobrevivência. (LAZARI, 2012, p. 79)

Quando as normas constitucionais, ditas programáticas, já tiverem sido concretizadas pelo legislador ordinário, por exemplos, a Lei n° 9.394/1996 (Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional), a Lei n° 8.742/1993 (Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências) e a Lei n° 8.080/1990 (Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências), nestes casos, é possível pela judicialização, e por via do ativismo judicial, que o Judiciário vá além do Mínimo Existencial.

Nesse sentido, no subcapítulo seguinte, trataremos de alguns meios jurisdicionais de efetivação, dentre os quais se destaca a Ação Civil Pública, através da qual o Ministério Público pode buscar a efetivação de direitos fundamentais sociais, por exemplo, o fornecimento de medicamento.

3.3 Meios jurisdicionais de efetivação

Neste subcapítulo pretende-se ressaltar algumas ações constitucionais para efetivação dos direitos sociais, as quais costumam ser mais abrangentes do que as ações individuais comuns ou ordinárias.

3.3.1 Ação direta de inconstitucionalidade (ADIN ou ADI)

A ação direta de inconstitucionalidade foi criada na Alemanha, sofrendo influências da doutrina e jurisprudência italiana, sendo incorporada pela Constituição Federal 1988, no artigo 103, § 2°.

De acordo com o referido artigo possuem legitimidade ativa para propor a ação direta de inconstitucionalidade o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. O sujeito passivo é o órgão responsável, de acordo com a Constituição, a tomar providências, cuja falta gerou a inconstitucionalidade por omissão.

Declarada a inconstitucionalidade no caso de omissão do Legislativo, o STF somente dará ciência àquele Poder, para que tome as providências necessárias, ou seja, não poderá a Suprema Corte impor ao Legislativo a produção do ato normativo a fim de que a omissão seja solucionada. Caso a omissão seja do Executivo, órgão administrativo, o STF está autorizado a fixar termo certo, o artigo fala em trinta dias, para que a inércia seja sanada, pena de responsabilidade do descumpridor da determinação (art. 103, § 2°, da CF).

Assim, predomina o entendimento na jurisprudência do STF, quando a inércia for do Legislador, a ADIN não tem nenhum efeito prático a não ser dar conhecimento da omissão judicialmente reconhecida ao órgão legislativo inadimplente.

3.3.2 Mandado de Injunção

O mandado de injunção tem previsão no artigo 5°, inciso LXXI, da Constituição Federal, com o seguinte texto “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.

Outra polêmica que cerca o mandado de injunção reside na extensão de seus efeitos, caso acolhido. Tal como se dá na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, há os que apregoam que o seu provimento deve cingir-se à declaração da falta legislativa, seguida de mera comunicação ao órgão omisso. De outra parte, enfileiram-se os adeptos do entendimento segundo o qual, do acolhimento do mandado de injunção, deve resultar um efeito supletivo da omissão normativa. (DUARTE, 2011, p. 215)

O Supremo seguia a primeira corrente, ou seja, assim como na ADI por omissão apenas comunicava ao órgão legislativo acerca de sua omissão. Porém, esse entendimento mudou no julgamento dos mandados de injunção 708 e 712 (relatados respectivamente pelos Ministros Gilmar Mendes e Eros Grau), ambos julgados em 25 de outubro de 2007. O Plenário declarou que em razão da mora legislativa para a edição de norma regulamentadora específica a regular o direito de greve dos servidores públicos, previsto no art. 37, inciso VII, aplicar-se-ia, no que coubesse, a Lei n° 7.783/1989, a qual trata do exercício do direito de greve na esfera privada.

Apesar do direito de greve ter dimensão defensiva, marcado pela abstenção do Estado, o Supremo abriu a possibilidade para que seja o mandado de injunção o instrumento a tutelar, também, os direitos fundamentais sociais.

3.3.3 Ação Civil Pública

A ação civil pública está prevista na Lei n° 7.347/1985, anterior à Constituição de 1988, a qual traz no artigo 129, inciso III, traz como uma das funções institucionais do Ministério Público promover a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Também estão legitimados para intentar a ação civil pública a União, Estado, Distrito Federal e Municípios, autarquia, fundação, empresa pública, sociedade de economia mista ou associação, a Defensoria Pública (art. 5° da Lei 7.347/85).

O objeto da ação civil pública é a proteção de interesses ou direitos difusos, que tem sua definição no artigo 81, parágrafo único, inciso I, da Lei n° 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), ou coletivos, quaisquer que sejam eles, ou individuais homogêneos, estes, desde que relacionados ao patrimônio público, social ou cultural (patrimônio cultural, os bens e direitos de valor histórico, artístico, turístico, paisagístico ou estético), ao ambiente, à ordem econômica ou urbanística e ao consumidor.

Tendo em vista a ligação e até mesmo a identificação entre os direitos difusos e coletivos com os direitos sociais a ação civil pública tem sido cada vez mais, utilizada para obrigar a Administração a efetivar políticas públicas realizadoras de prestações sociais ou, mesmo, para controlar a sua execução. (DUARTE, 2011, p. 218)

O Ministério Público cada vez mais tem se utilizado desse instrumento, para obrigar o Poder Público a fornecer medicamentos aos que deles necessitam.

3.4 (Re)distribuição da renda e o Imposto sobre grandes fortunas (IGF)

Apesar do crescimento econômico, que levou o Brasil a ultrapassar o Reino Unido e consolidar o sexto maior Produto Interno Bruto (PIB) do mundo, somos o quarto país mais desigual da América Latina em distribuição de renda, ficando atrás, apenas, da Guatemala, Honduras e Colômbia, segundo relatório, sobre as cidades latino-americanas, feito pelo Programa das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos (ONU-Habitat) divulgado em agosto de 2012.

A concentração de renda no Brasil é uma das piores do mundo, longe da média da União Europeia, apesar de ter diminuído nos últimos dez anos, segundo pesquisa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2012[9].

No ano de 2011, segundo o IBGE, os 40% mais pobres ganhavam apenas 11% da riqueza nacional. De acordo com o índice de Gini[10], desde a década de 90, tem havido redução das desigualdades no Brasil. O país chegou a registrar 0,602 nos anos 90, no ano de 2011 foi registrado 0,508, quanto menor o índice, menos desigual é o país, apenas para comparações a Suécia o país menos desigual do mundo tinha o índice de 0,250.

Noutras palavras, o problema, em muitos casos, não é a insuficiência de recursos, mas a concentração deles, este um dos maiores (se não a maior) dificuldade que envolve o problema da efetivação dos direitos fundamentais sociais. (DUARTE, 2011, p. 196)

Os direitos a prestações sociais encontram-se estritamente vinculados, dentre outros fatores, à distribuição dos recursos existentes, muitas vezes isso não é suscitado ou mesmo é camuflado.

(…) Ao cuidar daquilo que denominou de “colisão entre os direitos fundamentais sociais de uns e os direitos de liberdades de outros”, Alexy lembra que na realização dos direitos a prestações em sentido estrito, o poder público só pode distribuir aquilo que extrai mediante a cobrança de tributos. Porém, os limites financeiros do Estado derivam não apenas dos bens que este já dispõe, mas também daquilo que o poder público pode tirar dos particulares para “fins distributivos”, sem lesionar seus direitos fundamentais. (DUARTE, 2011, 191)

A acepção “neoliberal” de que o Estado não deve intervir no domínio privado, não pode prevalecer num país com uma das piores distribuições de renda do mundo. Logicamente, a (re)distribuição de renda deve ser feita respeitando-se direitos e garantias fundamentais, e não de modo arbitrário, com abusos estatais, de modo a preservar o Estado Democrático de Direito.

Muitos apontam, como forma de melhorar a distribuição de renda, a regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), previsto no artigo 153, inciso VII, da Constituição Federal, que diz ser competência da União instituí-lo nos termos de lei complementar, a qual até hoje não existe.

O IGF também tem previsão nos Atos e Disposições Constitucionais Transitórias, no artigo 80, inciso III, em que se lê “Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza: o produto da arrecadação do imposto de que trata o Art. 153, inciso VII, da Constituição”.

Os projetos de Lei Complementar que rejeitaram o IGF caracterizavam-se por terem poucos artigos, poucos detalhes e poucas medidas antievasivas, divergindo entre si apenas com relação ao limite de isenção e a estrutura de alíquotas. Esses dois últimos aspectos são fundamentais na tributação efetiva da fortuna, e consequentemente, no potencial arrecadatório e distributivo da mesma. As rejeições, dos mencionados projetos, apontaram baixa arrecadação, alto custo administrativo e a sua extinção em diversos países europeus. (CARVALHO, 2011, p. 3)

Apesar das críticas, o IGF representa segundo especialistas, em experiências bem sucedidas na França e Argentina, que se bem aplicado poderá trazer bons resultados fiscais, e principalmente sociais, com diminuição da concentração de renda. (CARVALHO, 2011, p . 3)

3.5 Participação popular

A participação popular tem papel importante na efetivação (não jurisdicional) das prestações sociais. O ano de 2013, no qual a Constituição cidadã comemorou 25 anos, foi considerado histórico, em decorrência das manifestações populares, a maioria delas pacíficas, que ocorreram por todo o país.

Inicialmente os protestos, combinados pelas redes sociais, eram contra o aumento das tarifas de transporte público, mas, as reivindicações passaram a serem as mais variadas possíveis, como por exemplo, contra a corrupção, o lema pode ser resumido em “serviço público com qualidade FIFA”, em alusão aos serviços públicos de péssima qualidade, não obstante, o dispêndio de recursos públicos com a Copa das Confederações, que foi realizado no mês de junho do ano 2013, e a Copa do Mundo de 2014.

Devido aos protestos, o Executivo, principalmente na esfera federal, e o Legislativo, especialmente o Congresso Nacional, tiveram de se mexer, e foram propostos: a reforma política, de pronto considerada inconstitucional por juristas, investimentos no transporte público, na saúde e na educação, a qual receberia cem 100% dos royalties do petróleo e 50% do pré-sal, e a responsabilidade fiscal.

Portanto, a participação popular, por meio de manifestações pacíficas, é de suma importância, como forma de pressão, principalmente, ao Executivo e Legislativo, para que sejam criados os mecanismos, políticas públicas, e a regulamentação de direitos sociais, só para ficar num exemplo, o artigo 7º, inciso I[11], da Constituição Federal, que garantam maior efetivação dos direitos fundamentais sociais.

“Trata-se da edificação de uma cidadania reivindicatória, a exercer um importante papel no processo social (complexo e gradual) de melhoramento da realidade socioeconômica, com significativo incremento na qualidade de vida”. (DUARTE, 2011, p. 220)

Outra forma, é a participação popular no orçamento público, ou seja, a própria comunidade participa diretamente da destinação das receitas públicas.

Sobre o autor
Endrigo Rodrigues de Sá

Graduado em Direito pelo Centro Universitário Moura Lacerda (CUML) e em Ciências da Informação e Documentação pela Universidade de São Paulo (USP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SÁ, Endrigo Rodrigues. A superação dos obstáculos econômicos e políticos para a efetivação dos direitos fundamentais sociais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4174, 5 dez. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30968. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito).

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