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A Política Nacional de Mobilidade Urbana no cenário contemporâneo

Agenda 18/08/2014 às 15:01

Quais os aspectos norteadores da Política Nacional de Mobilidade Urbana? Este texto analisa a produção legislativa federal e no Estado de Santa Catarina sobre o tema.

EMENTA: ANÁLISE LEGISLATIVA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO AOS ENTES FEDERATIVOS. PRAZO ESTABELECIDO PARA 2015. AUSÊNCIA DE REGRAMENTOS DELINEADOS. NECESSIDADE.


I. INTRODUÇÃO:

Em análise preliminar observou-se que existe a premente necessidade de se adequar a legislação às exigências sociais na escala evolutiva, todavia existe uma carência de sintonia dos entes federativos neste sentido.

Há muito foi detectada a deficiência na organização dos estados e principalmente dos municípios nestas questões, suscitando um estudo mais apurado desta entidade.

A Constituição Federal de 1988 já havia imposto à União que cuidasse de instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, incluindo nessa responsabilidade a habitação, o saneamento básico e os transportes (art. 21, XX).

Neste sentido, a Carta Magna dedicou especial atenção ao desenvolvimento urbano, visando ordenar o pleno incremento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus cidadãos (art. 182).

Instituiu assim que o plano diretor para as cidades com mais de 20 mil habitantes seria o instrumento básico de desenvolvimento e expansão urbana (art. 182, § 1º).

Objetivando regulamentar a política urbana inserta na Carta Maior, o Estatuto das Cidades (Lei 10.257/01) estrutura as obrigações acessórias ao planejamento diretor.

Em que pese a lei mencionada não adentrar profundamente nas questões atinentes à mobilidade urbana, faz a ressalva de que o transporte é indispensável ao pleno desenvolvimento das funções sociais e da propriedade urbana (art. 2º, I e V) e salienta que deverá existir um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido (art. 41, § 2º).

Muito embora o plano diretor seja obrigatório às cidades com população superior a 20 mil habitantes e a exigência acima seja adstrita a cidades com mais de 500 mil habitantes, entende-se absolutamente recomendável sua aplicação abrangente, haja vista que é essencial ao planejamento e organização referendados como de suma importância ao bem-estar dos cidadãos.

Melhor explicando, na concepção atual não se pode tratar de desenvolvimento urbano isoladamente, visto que a mobilidade, o saneamento e tantos outros fatores interferem diretamente, seja positivamente, seja negativamente.

Feitas as explanações acima, é nítido que o tema “mobilidade urbana” influencia de forma intrínseca no desenvolvimento econômico, social e ambiental razão pela qual a sanção da lei 12.587/12 que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana vem a oxigenar o enfrentamento dessa emblemática questão.

II. DOS PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS

As pesquisas iniciais mostram que o legislador, a bem da verdade nos 22 (vinte e dois) anos seguintes à promulgação da constituição - ou mesmo após o estatuto das cidades – não permaneceu inerte.

Um estudo do IPEA evidencia que ao longo destas duas décadas foram apresentados em torno de 09 (nove) Projetos de Lei, porém o tema tinha grande foco no transporte coletivo.

 No entanto a partir da criação do Ministério das Cidades foi onde, com a participação do Conselho das Cidades, iniciou-se uma discussão mais abrangente sob a denominação “mobilidade urbana”.

Assim percebe-se que apesar de demorada, houve uma longa construção a qual oferece hoje o título “Política Nacional de Mobilidade Urbana”.

Segundo o estudo do IPEA, após a criação o Ministério das Cidades produziu e publicou no caderno MCidades nº 6, linhas mestras que na oportunidade foram denominados Política Nacional de Mobilidade Urbana Sustentável, as quais importa mencionar:

Associado à discussões governamentais em conjunto com a sociedade civil, bem como seminários regionais realizados em algumas capitais brasileiras e consubstanciado nesses princípios o executivo encaminha o Projeto de Lei 1687/07.

Com as modificações da câmara especialmente criada para análise no Senado Federal, recebeu a designação de PLC 166/10, a qual foi aprovada ao final de 2011 entrando em vigor no ano de 2012.

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A promulgação da lei perfectibiliza a segurança jurídica às medidas necessárias que devem ser adotadas pelos municípios, em especial no que se refere a priorização do transporte alternativo e o transporte público sobre o privado ao passo que impõe obrigações que devem ser criteriosamente observadas.

III – DA ANÁLISE DE LEI 12.587/12

A lei traz em seu bojo um objetivo claro: a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município (art. 1º), contribuindo assim para o acesso universal à cidade e o fomento e a concretização das condições que possibilitem a aplicação dos princípios e diretrizes com o consequente planejamento e gestão adequados (art. 2º).

Avaliando os primeiros artigos da lei é perceptível a utilização de termos previstos no Código de Trânsito Brasileiro, no sentido de organização da nomenclatura, que determina o modo (motorizados e não motorizados) e sua classificação, assim subdividida:

Também  estabelece no art. 3º, § 3º quais são as infraestruturas de mobilidade urbana existentes, como sendo:

§ 3o  São infraestruturas de mobilidade urbana: 

I - vias e demais logradouros públicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e ciclovias; 

II - estacionamentos; 

III - terminais, estações e demais conexões; 

IV - pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas; 

V - sinalização viária e de trânsito; 

VI - equipamentos e instalações; e 

VII - instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações. 

Segue em seu contexto a traçar as definições de transporte e acessibilidade, bem como define taxativamente sobre os princípios, as diretrizes e objetivos da política nacional de mobilidade urbana.

A exemplo delas, podemos destacar entre outras:

No que tange a política tarifária justa, foi dado especial ênfase às diretrizes, ao qual o art. 8º foi fracionado em nove incisos e doze parágrafos definindo uma eficácia limitada e programática ao plano de execução, quando do estabelecimento do transporte público coletivo.

Determinada como limitada e programática soe ser simplesmente porque não caberia à esta lei determinar sobre tema que seria de competência e autonomia federativa distinta.

No entanto busca repassar aos municípios a segurança jurídica na contratação do transporte coletivo, decretando as observâncias imprescindíveis para licitação e contrato administrativo.

Por conseguinte, um dos grandes avanços foi a salvaguarda dos direitos do usuários dentro do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, com consequente estipulação das atribuições dos entes federativos para que tais direitos permaneçam preservados.

Assim a lei em tratativa traz em seu bojo princípios, diretrizes e instrumentos para orientar os municípios a planejar o sistema de transporte e de infraestrutura viária para circulação de pessoas e cargas, capaz de atender à população e contribuir para o desenvolvimento urbano sustentável.

Para isso, prevê mecanismos para garantir preços acessíveis no transporte coletivo, vias exclusivas para ônibus e bicicletas, restrição de circulação de veículos privados em determinados horários e cobrança de tarifa para utilização de infraestrutura urbana, como estacionamentos públicos.

No entanto evidencia-se uma carência, haja vista que não há menção específica à circulação de motocicletas, que hoje é componente preponderante a ser considerado na malha viária.

Por fim, instrumentaliza procedimentos de gestão e planejamento dos sistemas de mobilidade aos quais os entes federativos deverão observar, sempre com a premissa de atender as carências da população.

Importante enaltecer que os municípios com mais de 20 mil habitantes devem elaborar o Plano de Mobilidade Urbana – em princípio até abril/2015 - de forma integrada ao plano diretor previsto pelo Estatuto da Cidade sob pena de impedimento para receber recursos federais destinados à mobilidade urbana.

IV – O ESTADO DE SANTA CATARINA

A Constituição do Estado de Santa Catarina, promulgada em 05 de outubro de 1989 e com alterações via emendas em 1999 e 2013  não trouxe qualquer inovação sobre os temas de transporte e mobilidade.

Os temas encontrados sobre transporte são mais voltados para questão tributária, no que concerne a instituição de tributos dentro da competência derivada da própria Constituição Federal.

Outro ponto que merece destaque é a atenção que o texto oferece ao idoso, lhe garantindo a gratuidade na utilização do transporte coletivo, seja em linhas urbanas municipais, como intermunicipais.

No que se refere à legislação ordinária, em pesquisa foram encontrados alguns projetos de lei que sugerem de forma singela o tema de mobilidade. Alguns deles são:

Pela ementa percebe-se que não abordam o assunto de forma substancial, ou seja, são conservadores na necessária menção das transformações necessárias acerca da infraestrutura.

V – CONCLUSÃO

Ficou evidente durante as pesquisas que desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 o poder legislativo não ficou parado e buscou aprimorar a abordagem sobre transportes.

Em paralelo, mas não menos importante, o Código de Trânsito Brasileiro também evoluiu de forma a regulamentar a efetiva utilização de tráfego nas vias, fiscalização do trânsito, nomenclatura e classificações, entre outras matérias.

No entanto, somente a partir da criação do Ministério das Cidades em 2003 que surgiu o conceito de  “mobilidade”, considerando assim sua importância na dinâmica das cidades.

 As diretrizes originárias foram aproveitadas para delinear um plano mais adequado, que culminou com a edição da Política Nacional de Mobilidade Urbana.

Todavia a lei federal, fruto de progressivas e melhoradas evoluções legislativas, deixou legados e obrigações aos entes federativos, os quais não podem ser acanhados nas metamorfoses que por iniciativas próprias necessariamente devem adotar, aperfeiçoando assim suas políticas públicas.

Deve-se reconhecer que existem desafios extremos sobre esse requerido desenvolvimento, que ao nosso ver que circundam nos quesitos:

Ainda que seja uma tarefa árdua, é um caminho necessário e sem volta, que deve ser encarado e enfrentado de frente, sem o qual a mobilidade seguirá para um colapso, com problemas reflexos dos mais variados, afetando a essência da população, melhor dizendo, o íntimo de cada indivíduo que continuará sôfrego sem a solução para esse dilema.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANTÔNIO DE ARRUDA LIMA é advogado, especialista em direito empresarial, com ênfase em planejamento urbano voltado à mobilidade urbana; presidente da Comissão de Transportes e Mobilidade Urbana da OAB/SC gestão 2013-2015. 

Sobre o autor
Antônio de Arruda Lima

Advogado e consultor jurídico, coordenador  Cível e Tributário do escritório Gouvêa dos Reis Advogados, com ênfase em direito empresarial, direito societário e relações negociais.  Formado em 2003, iniciou sua atividade no contencioso administrativo tributário, tratando assim com o empresariado. Ao ingressar na efetiva militância da advocacia, manteve sua prestação profissional voltada às necessidades das empresas, com enfoque nas áreas cível e tributária. No entanto, a partir de 2010, ao ingressar na recém-criada comissão de mobilidade urbana da OAB, seccional de Santa Catarina, partiu para estudos de especialização sobre o assunto, em virtude do interesse na matéria.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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