Durante toda a tramitação que resultou na edição do Novo Código de Processo Civil, os dispositivos que mais diretamente influenciam a advocacia foram objeto de grande controvérsia. Dessas discussões, surgiram inovações que prestigiam não só a advocacia enquanto função essencial à administração da Justiça como contribuem também para o melhor funcionamento do Poder Judiciário.
Em respeito ao advogado, o novo CPC consagrou a premissa de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e devem, portanto, receber o mesmo tratamento que o ordenamento jurídico confere às outras quantias que possuem essa mesma natureza. Nessa mesma linha, o novo CPC estabelece limites máximos e mínimos que deverão ser observados pelo juiz quando da fixação dos honorários sucumbenciais nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, eliminando, portanto, a prática de fixar quantias irrisórias a título de honorários nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, o que viola a garantia do tratamento igualitário das partes.
Andou bem o novo CPC também ao retirar substrato legal para aplicação de súmulas do STJ contrárias à advocacia. De acordo com o enunciado da Súmula 453 do STJ, “os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”. A incongruência desse enunciado decorre da admissão da hipótese de que a coisa julgada recairia também sobre pedido formulado pelo autor, mas a respeito do qual o juiz não se pronunciou. Em caso de omissão judicial, não há qualquer impedimento decorrente da coisa julgada a propositura de nova demanda visando a obter manifestação judicial antes não proferida. Daí o acerto do artigo 85, parágrafo 18 do novo CPC, ao estabelecer que “caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança”.
O novo CPC, além disso, também revogou a Súmula 306 do STJ ao vedar a compensação de honorários em caso de sucumbência parcial. Como os honorários de sucumbência pertencem ao advogado da parte vencedora, nos casos de sucumbência parcial, não há a necessária reunião exigida pela lei em uma mesma pessoa das figuras do credor e do devedor que justifique a extinção das obrigações correspectivas. Também em prol da advocacia devem ser ressaltadas as seguintes inovações introduzidas pelo novo CPC: i) a possibilidade de levantamento de honorários pela sociedade de advogados; ii) a ampliação do rol de causas em que se admite a sustentação oral; iii) a previsão de férias aos advogados; iv) a contagem dos prazos em dias úteis; v) ampliação do prazo para a retirada dos autos em carga rápida; e vi) possibilidade de intimação pela sociedade de advogados.
Visando ao melhor funcionamento do Poder Judiciário, na tentativa de limitar a litigância infundada, o novo CPC estabelece a chamada sucumbência recursal. O grande problema do sistema recursal brasileiro não é o suposto número excessivo de recursos, mas sim a sua utilização desarrazoada. Com a entrada em vigor do novo CPC e com a previsão desse novo encargo financeiro, espera-se que o ato de recorrer decorra de uma escolha racional das partes e não seja mais uma tática para postergar a duração do processo. Outra importante inovação do novo CPC diz respeito ao estimulo à solução consensual dos litígios. Para o bom funcionamento desse método de resolução de conflitos, é indispensável a participação dos advogados na orientação de seus clientes e na fiscalização da atividade dos conciliadores e mediadores judiciais. A participação do advogado nessas audiências é indispensável não só para que ele assegure ao seu cliente uma segura orientação a respeito dos direitos a que ele terá de renunciar para se alcançar a autocomposição, mas também para que ele atue como legítimo controlador do comportamento dos mediadores e conciliadores judiciais.
Embora a eficácia de uma norma dependa muitas vezes de fatores externos ao universo jurídico e portanto, insuscetíveis de serem previstos a priori, pode-se afirmar que o novo CPC contém, de fato, alguns dispositivos que podem alterar a dinâmica do tão combalido Poder Judiciário brasileiro. Com relação aos dispositivos que mais diretamente influenciam a advocacia, pode-se constatar que o novo Código procura por um lado preservar os interesses da advocacia enquanto função pública essencial à Administração da Justiça, com a fixação, por exemplo, de patamares objetivos para a fixação de honorários nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, com a revogação de Súmula 453 do Superior Tribunal de Justiça, e com a vedação à compensação de honorários sucumbenciais, e ao mesmo tempo, acertadamente procura desestimular a litigância infundada com a imposição de ônus sucumbenciais também na fase recursal. Além disso, o novo Código andou bem ao estabelecer como um dos deveres dos advogados o estímulo à autocomposição, sem descurar da indispensável participação destes nas audiências que se realizarem com esse propósito.