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A decadência do Imposto de Transmissão Causa Mortis - ITCD

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Agenda 12/12/2014 às 15:02

Notas

[1] Art. 500. Ouvidos os interessados no prazo comum de cinco (5) dias, e o representante da Fazenda Pública no de quarenta e oito (48) horas, o juiz julgará por sentença a liquidação e mandará expedir guias para o pagamento do imposto cinco (5) dias após a intimação da sentença às partes.

Vencido o prazo sem que as partes, ou o representante da Fazenda Pública, tenham impugnado o cálculo, este será havido como aprovado.

[2]   O óbito é objeto do registro civil, nos moldes do que prescreve a Lei de Registros Públicos Lei n.º 6.015, de 31.12.73, artigo Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:... III – os óbitos

[3] Em seu artigo doutrinário "O Imposto de Renda Incidente sobre Heranças e Legados e a IN-SRF nº 53/98", Revista Dialética de Direito Tributário nº 40, janeiro de 1999, pp. 49-52

[4]O artigo 1.572 do antigo Código Civil, em vigor ao tempo do falecimento do autor da herança, transmitiam-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, no que encontra correspondência no artigo 1.784 do novo Código Civil.

[5]  A fórmula saisine é de origem medieval (1.259), nascida do direito costumeiro parisiense. A finalidade precípua do instituto é a defesa do próprio direito de herança, da propriedade dos bens que a compõem, em favor dos herdeiros do de cujus. Tanto é que a expressão saisine deriva do vocábulo latino sacire, que significa:“apropriar – se”, “se imitir na posse”, “por para dentro”.

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[6] in Direito Tributário Brasileiro. 15ª Ed., São Paulo, Saraiva, 2009, p. 267

[7] In Curso de Direito Tributário, 29ª edição, Malheiros, 2008, p.177,

[8] Obra citada, p122.

[9] “Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.”

[10] Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

[11] Ricardo Lobo Torres in Curso de Direito Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro. Renovar, 2007, p. 301

[12] Art. 39. Os servidores da justiça encarregados do registro de pessoas e de óbitos deverão remeter, até o dia 20 do mês seguinte ao término do trimestre civil imediatamente anterior à Fiscalização de Tributos Estaduais do município onde tiver sido feito o registro de óbitos, relação dos que tiverem sido registrados no referido trimestre com declaração de existência de bens, títulos e créditos e de direitos a eles relativos a inventariar, indicando a data da ocorrência.

[13] Artigo 15 - O valor da base de cálculo considerado na data da abertura da sucessão, do contrato de doação ou da avaliação, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), at a data do pagamento do imposto.

Artigo 17 - Na transmissão "causa mortis", o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, observado o disposto no artigo 15 desta lei.

Parágrafo único - O prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial.

[14] in Decadência e Prescrição. Coordenador Ives Gandra da Silva Martins. São Paulo. Saraiva. 2007, pp. 20,21

Sobre o autor
Luiz Mário Seganfreddo Padão

Advogado em Porto Alegre (RS).ADVOGADO , com inúmeros trabalhos publicados na mídia e revistas jurídicas em profusão, como : PADAO, Luiz Mario Seganfreddo. A inconstitucionalidade da contribuicao previdenciaria do servidor inativo. R. DOS TRIBUNAIS; Sao Paulo, v.769, p.79-87, nov., 1999. ->FP; Contribuicao social; Lei 9783/99; Aposentadoria; Direito adquirido PADAO, Luiz Mario Seganfreddo. Recensoes da Lei de Sociedades Anonimas. R. DE DIREITO PRIVADO; Sao Paulo, v.2, n.6, p.128-141,abr./jun., 2001. Lei das S/A, artigo utilizado no Senado Federal, como reforma da Lei citada.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PADÃO, Luiz Mário Seganfreddo. A decadência do Imposto de Transmissão Causa Mortis - ITCD. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4181, 12 dez. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31167. Acesso em: 23 dez. 2024.

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