Os operadores do direito, em sua grande maioria, ao invés de exercitar a racionalidade e questionamento das questões que nos aparecem, preferem absorver entendimentos prontos, lançados por doutrinas ou jurisprudências, por vezes superadas, mas que, efetivamente, divergem da atual realidade, sendo este o caso do tema acima capitulado.
Exemplo disso é a Súmula 114 do STF, que tem sido utilizada de base pela maioria dos Tribunais Superiores de nosso País, como contagem inaugural do prazo prescricional e decadencial para a exigibilidade do ITCD. Dita Súmula, foi editada em sessão plenária de 13/12/1963, com base no Código de Processo Civil de 1939, artigo 500[1], onde se destacava:
O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" NÃO É EXIGÍVEL ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO.
Ocorre, entretanto que com a evolução legislativa, Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil e Lei n º 11.441,de 4 de janeiro de 2007, há possibilidade, inclusive de realização de inventário e partilha na seara administrativa, sem intervenção judicial, nos casos elencados no dispositivo legal, deixando de existir a homologação de cálculo em inventário, antes preconizada.
De tal sorte, indubitavelmente, a primeira premissa que emerge, é a impossibilidade atual de adoção da Súmula 114 do STF, que alguns Tribunais, erroneamente insistem em aplicar, como se vê dos julgados abaixo:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ITCD. DECADÊNCIA.
1. Tratando-se de matéria a cujo respeito há jurisprudência dominante, o relator está autorizado a negar seguimento a recurso.
2. Não obstante a transmissão da propriedade ocorra com a abertura da sucessão, a Fazenda Pública somente pode lançar o imposto de transmissão causa mortis após a homologação do cálculo, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013 do CPC. Assim, enquanto não homologado o cálculo, não há como efetuar a constituição definitiva do crédito tributário.Recurso Desprovido – Agravo de Instrumento n° 70054931464, Sétima Câmara Cível.
embargos infringentes. direito tributário. itcmd. inventário. DECADÊNCIA.
No caso de transferência de bens imóveis por inventário, a despeito da transmissão da propriedade se operar com a abertura da sucessão, o direito de lançar o tributo tem como termo inicial o respectivo cálculo (arts. 1.003 e ss., CPC). Afastamento da decadência do direito do Fisco Estadual de constituir o crédito tributário. Orientação dos tribunais superiores.
EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS. Décimdo Primeiro grupo cível, n° 70056426117
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ITCD. LEGITIMIDADE ATIVA. INVENTARIANTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. O art. 12, V, do CPC atribui ao inventariante a prerrogativa de representar em juízo o espólio, de modo que a mera condição de herdeira não confere legitimidade ativa para a demanda, pois não pode postular direitos em nome do espólio.
2. O fato gerador do ITCD não se confunde com a constituição do crédito tributário. O ITCD não é exigível antes da homologação do cálculo do imposto pelo juízo (Súmula 114 do STF). Caso em que não se tem notícia de plano de partilha ou da homologação de cálculos, de modo que não se cogita da implementação do prazo decadencial de cinco anos para a constituição do crédito tributário.
apelação desprovida. Segunda Câmara Cível. Segunda Câmara Cível
Outros Tribunais,seguem o mesmo pensamento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDÊNCIA DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DO IMPOSTO. SÚMULA Nº 114 DO STF. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos casos em que o ato questionado pelo contribuinte - lançamento do ITCD - for objeto de recurso administrativo, a contagem do prazo decadencial para a impetração da ação mandamental só tem início com a decisão final na via administrativa. 2. A r. decisão impugnada acertadamente lastreou-se nos artigos 1012, 1013 e 1026 do CPC, interpretados pelo Col. STF por meio da Súmula nº 114. "O imposto de Transmissão Causa Mortis não é exigível antes da homologação do cálculo". (TJDF; Rec. 2008.00.2.006703-6; Ac. 322.366; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Lecir Manoel da Luz; DJDFTE 25/09/2008; Pág. 82)
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCD). CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado, e não do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador. Lançamento por homologação, que se opera a partir do fornecimento das informações e do pagamento realizado pelo contribuinte. Decadência inexistente. Isenção, contudo, reconhecida pela própria fpe. Agravo provido. (TJMG; AG 1.0079.00.003317-9/001; Contagem; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Altivo Brandão Teixeira; Julg. 14/09/2004; DJMG 01/10/2004)
Nos exemplos escolhidos, a maioria julgados do ano de 2013, como exemplo do sempre precursor Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a base legal, erroneamente é aplicação da Súmula 114 do STF, dos idos de 1963. Ora, a legislação se atualiza, mas o enfoque legal demora por vezes para ser percebido, pois inexiste a figura atual de homologação de cálculos, em processo de inventário.
Afora isso, com a evolução da informática, o Estado passou a controlar eletronicamente, o número e registro de óbitos existentes, fazendo emergir o questionamento que ora se faz: qual é o fato gerador do lançamento do ITCD?
A Fazenda Estadual tem plena ciência da ocorrência de todos os óbitos[2], logo depois que ocorrem, razão pela qual pode o procedimento administrativo para a constituição do crédito tributário em relação à transmissão gerada pelo fato gerador. A professora e tributarista Gisele Lemke[3], traz importante contribuição para o assunto:
"...Pois bem, o 'fato gerador' do tributo em exame é a mais-valia decorrente da herança ou legado. Ora, tal mais-valia ingressa no patrimônio do herdeiro ou legatário no momento do falecimento do de cujus, nos termos do artigo 1.572 do Código Civil, segundo o qual 'aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários' (grifamos). Parece evidente, pois, que a mais-valia decorrente da transmissão causa mortis só pode se verificar nesse momento. Por conseguinte, o 'fato gerador' do imposto em tela acontece no momento da abertura da sucessão, que é o momento do falecimento do de cujus. Assim, só podem incidir sobre os bens transmitidos por herança ou legado os tributos já previstos (já instituídos por lei) na ocasião do falecimento do de cujus.....”.
O art. 1.784 do Código Civil, destaca[4]:
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Pelo principio pátrio adotado da saisine[5], a lei considera que no momento da morte o autor da herança transmite sue patrimônio, de forma integra, a seus herdeiros. Esse principio confere à sentença de partilha no inventario caráter meramente declaratório, haja vista que a transmissão dos bens herdeiros e legatários ocorre no momento do óbito do autor da herança
Assim, a herança transmite-se pela morte, o processo de inventário existe para unicamente regularizar os bens transmitidos a sucessão. O artigo 155, I, da Constituição Federal, tem como fato gerador a transmissão, a qualquer título, por ato não oneroso, de imóveis e de direitos a eles relativos, inclusive bens móveis, títulos e créditos. O ITCD incide sobre bens imóveis situados no Estado e respectivos direitos, e sobre os bens móveis, títulos e créditos, quando o inventário ou arrolamento se processar ou o doador tiver domicílio no Estado.
Ora, parece inequívoco, portanto, que o fato gerador do ITCD, é o óbito, pois deste aflora o direito de se promover ação de inventário, seus ônus e bônus eventuais; e, a partir do qual, teria o fisco seu computo inicial de exigir o tributo, pelo prazo de cinco anos para constituição do crédito tributário, pena de consumada a decadência do direito de lançar, e, portanto, constituir o crédito tributário.
Do contrário, não admitir o computo inicial como sendo o óbito do instituidor do direito à herança é declarar que o tributo pertencente ao Estado possui um caráter de manifesta imprescritibilidade. Veja como exemplo, se for procedido, nos tempos atuais, a abertura da sucessão dos bens deixados por Dom Pedro I, falecido em 1834, teríamos que recolher o ITCD, mesmo passados mais de cento e setenta e nove (179) anos. Há manifesta incoerência em tal alusão.
O evento morte do autor da herança constitui o fato jurídico tributário do imposto causa mortis, e esse fato gerador é instantâneo, pois, como leciona Luciano Amaro[6],
"sua realização se dá num momento do tempo, sendo configurado por ato ou negócio jurídico singular que, a cada vez que se põe no mundo, implica a realização de um fato gerador e, por consequência, o nascimento de uma obrigação de pagar tributo" .
Admitir-se que se tenha por ocorrido o fato gerador da exação no momento do lançamento do cálculo do imposto pelo juízo do inventário e que somente a partir desse momento tenha início o decurso do prazo de decadência - como têm feito a maioria dos Tribunais de Justiça de nosso País - em exegese de legislação estadual distorcida, é admitir-se um absurdo jurídico: a suspensão do prazo decadencial, sabendo-se que decadência não se interrompe nem se suspende.
De outro lado, a Fazenda não precisa do procedimento judicial e jurisdicional do inventário para constituir o crédito tributário relativo ao ITCD.
Todo o tributo, qualquer que seja a modalidade de lançamento inicialmente cabível (que para o ITCD é a modalidade “por declaração”), pode também ser lançado de ofício e de forma direta pela autoridade administrativa, como se destaca:
“Qualquer tributo pode ser lançado de ofício, desde que não tenha sido lançado regularmente na outra modalidade.[7]”
E para poder iniciar o procedimento do lançamento de ofício, a Fazenda necessita apenas das informações relativas ao óbito, demonstrativas da ocorrência do fato gerador.
E isso ela tem desde logo, quando levado a registro.
Na lição de HUGO DE BRITO MACHADO[8] :
“É sabido que obrigação e crédito, no Direito privado são dois aspectos da mesma relação. Não é assim, porém, no Direito Tributário brasileiro. O CTN distinguiu a obrigação (art. 113) do crédito (art. 139). A obrigação é um primeiro momento na relação tributária. Seu conteúdo ainda não é determinada e o seu sujeito passivo ainda não está formalmente identificado. Por isto mesmo a prestação respectiva ainda não é exigível. Já o crédito tributário é um segundo momento na relação de tributação. No dizer do CTN, ele decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta (art. 139). Surge com o lançamento, que confere à relação tributária liquidez e certeza.
Para fins didáticos, podemos dizer que a obrigação tributária corresponde a uma obrigação ilíquida do Direito Civil, enquanto o crédito tributário corresponde a esse mesma obrigação, depois de liquidada. O lançamento corresponde ao procedimento de liquidação.”
A obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador (art. 113, § 1º). Já o crédito tributário nasce com o lançamento, ou dito de outra forma, o lançamento constitui o crédito tributário (art. 142 do CTN).
Há prazo para constituir o crédito tributário através do lançamento. Esse prazo está previsto no 173[9] do CTN.Caso não seja feito o lançamento nesse prazo, desaparece o direito da fazenda de constituí-lo. Trata-se de hipótese de decadência.
De outra banda, há prazo para, uma vez constituído o crédito tributário, cobrá-lo através da via própria. Esse prazo está previsto no caput do art. 174[10] do CTN.Trata-se, na hipótese, de direito de crédito e de prestação, e portanto sujeito à prescrição.
No direito tributário a decadência é a perda do direito de constituir o crédito tributário pelo lançamento, enquanto a prescrição é a perda do direito à ação para a cobrança do crédito. As duas formas de extinção do crédito tributário se estremam pelas seguintes notas: enquanto a decadência impede o exercício do poder de tributar, a prescrição prejudica a cobrança do crédito já constituído; na decadência perece o direito, e na prescrição, a ação; a decadência não se suspende nem se interrompe, ao contrário da prescrição, que tem as causas interruptivas previstas no próprio Código Tributário Nacional[11].
Cita-se, como exemplo, que as legislações estaduais, em sua gama, maioria, determinam que todos os óbitos e de todas as petições de abertura de inventário sejam remetidas à Secretaria da Fazenda, inserto no Decreto n.º 33.156/89[12], que em seu artigo 39 esclarece o procedimento a ser adotado, para que sejam comunicadas à Fiscalização de Tributos Estaduais todos os óbitos.A exemplo, também a legislação paulista, das normas inseridas nos artigos 15 e 17, parágrafo único da Lei Estadual n.º 10.705/00[13] e legislação gaúcha.
Assim, não pode resta nenhuma dúvida, do ente fazendário quanto a ocorrência de óbitos e o fato gerador do tributo, pode por iniciativa própria dar início a procedimento administrativo para constituição do crédito tributário, já no primeiro dia do exercício seguinte ao que ocorreu o fato gerador.
A corroborar tal pensamento, veja a iniciativa do legislador ao determinar no artigo 983 do Código de Processo Civil, uma penalidade de ordem fiscal, que caso não seja respeitado o respectivo prazo de 60 dias – contados a partir da data do óbito do autor da herança para abertura do inventário – haverá a aplicação de multa sobre o valor do imposto, além de correção monetária e juros de mora, de acordo com o Artigo 21 da Lei 10.705/2000 (com as alterações da Lei 10.992 de 21/12/2001). Tal leitura identifica o zelo de se cuidar a aplicação do início do prazo prescricional e decadencial do tributo, do contrário, qual a necessidade de sua regulação?
De outra banda, é curial lembrar que a lei também trata dessa hipótese em que o procedimento jurisdicional é desnecessário para a constituição do crédito tributário.
Eis os termos dos artigos 1.033 e 1.034, ambos do CPC:
“Art. 1.033. Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.035 desta Lei, não se procederá a avaliação dos bens do espólio para qualquer finalidade.”
”Art. 1.034. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
§ 1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.
§ 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.”
Esses dois dispositivos, embora inseridos na disciplina do arrolamento, evidenciam que a Fazenda não depende do Poder Judiciário para constituir o crédito tributário, pois pode fazê-lo pela via administrativa, sem necessidade de aguardar o procedimento jurisdicional para formalizar a transferência causa mortis de bens, ou mesmo sem estar vinculada aos valores apurados para os bens em tal procedimento.
Note-se que o procedimento de inventário agora pode ser processado extrajudicialmente, como então se conceber uma idéia de que o lançamento do imposto causa mortis somente se pode ultimar após a sentença homologatória do cálculo do imposto no processo de inventário? Como sustentar que o juiz faz às vezes de autoridade lançadora do tributo, se nem mesmo haverá a participação do Poder Judiciário na formalização da partilha e transmissão dos bens mercê do evento morte?
A jurisprudência do STJ, ainda que não dominante, corrobora esse entendimento, nos seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. ITCD. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE NOTIFICAÇÃO . VIA EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE FACE O INSUCESSO DE NOTIFICAÇÃO PELA VIA POSTAL. NÃO-CONSUMAÇÃO DA DECADÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 173, I DO CTN. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Estado do Rio Grande do Sul desafia recurso especial pela letra ‘a’ da chancela constitucional contra acórdãos assim ementados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCD. LANÇAMENTO INTIMAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. EDITAL. REGULARIDADE. DECADÊNCIA. Verifica-se a ocorrência de omissão quando a decisão não examina todas as questões levantadas na ação de segurança. Reconhece-se a decadência do direito de constituir o crédito tributário, pelo decurso de cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I do CTN). Embargos acolhidos com efeito infringente. Apelação provida. Ordem concedida. (fl. 422)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. Não está o Órgão Julgador obrigado a examinar todas as razões e fundamentos invocados pelas partes, bastando eleger apenas um que tenha como suficiente para atender a prestação jurisdicional objetivada. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, impõe-se o não acolhimento dos Embargos de Declaração, porquanto até mesmo para fins de prequestionamento, se impõem observadas as lindes do artigo 535 do CPC. Embargos desacolhidos. Unânime. (fl. 434).
O recorrente sustenta violação dos artigos 535 do Código de Processo Civil e 173, I do Código Tributário Nacional argumentando que: a) ocorre violação do artigo 535 do Código de Processo Civil porque o acórdão embora chamado a se pronunciar acerca da verdadeira fundamentação do artigo 173, I do Código Tributário Nacional, não o fez restringindo-se a alegar que o desejo mero e simples do embargante seria o de reapreciação da matéria com efeitos infringentes; b) a ofensa ao artigo 173, I do Código Tributário Nacional é decorrente do não-reconhecimento da validade e regularidade da notificação editalícia que antecedeu o prazo decadencial.
2). Não se configura a infringência ao artigo 535 do Código de Processo Civil quando pelo fato de o acórdão decidir a lide da forma contrária aos interesses da parte. Na verdade o decisório que, ao emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração dos recorridos, deu provimento à apelação, conferiu ao artigo 173, I , interpretação diversa da pretendida pelo Estado recorrente, porém, não ficou omisso quanto aos os fundamentos que o levaram às conclusões firmadas.
3) Sendo fato incontroverso nos autos que o fato gerador do tributo cobrado, ITCD (Imposto por Transmissão Causa Mortis Doação), ocorreu em 26/09/1997, o prazo para constituição do crédito tributário é de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele que o lançamento poderia ter sido efetuado nos termos do artigo 173, I do CTN. No particular, o recorrente procedeu, inicialmente, à notificação dos recorridos por via postal em três tentativas (14, 16 e 17/12/2002). Frustrada a intimação via postal, o recorrente fez publicar editais de notificação no Diário Oficial do Estado em 24/12/2002 dando prazo de 30 dias, a partir do 5º dia da publicação para pagamento ou apresentação de impugnação.
4) Se o fato gerador do tributo foi em 26/09/1997, o início do prazo de constituição do crédito tributário ocorreu em 1º de janeiro de 1998 e findou em 1º de janeiro de 2003. Tendo sido efetivada a notificação do contribuinte em 29 de dezembro de 2002 - uma vez que a publicação do edital se deu em 24/12/2002 mais cinco dias para perfectibilização da notificação - não há que se falar em decadência.
5) Recurso especial provido para, reformando o acórdão de fls. 421/425 que proveu os embargos de declaração dos recorridos com efeitos infringentes, afastar a decadência e declarar válidos os lançamentos efetuados relativos à cobrança do ITCD.” (REsp n.º 923.603/RS, 1ª Turma, STJ, Relator: Ministro José Delgado, julgado em 28/08/2007)
TRIBUTARIO - ITCD - FATO GERADOR - PRINCIPIO DA saisine - SUMULA 112/STF.“1. Cinge-se a controvérsia em saber o fato gerador do ITCD - Imposto de Transmissão Causa mortis.
2. Pelo principio da saisine, a lei considera que no momento da morte o autor da herança transmite sue patrimônio, de forma integra, a seus herdeiros. Esse principio confere à sentença de partilha no inventario caráter meramente declaratório, haja vista que a transmissão dos bens herdeiros e legatários ocorre no momento do óbito do autor da herança.
3. Forçoso concluir que as regras a serem observadas no calculo do ITCD serão aquelas em vigor ao tempo do óbito do de cujus.
4. Incidência da Sumula 112/STF. Recurso especial provido.” (REsp n.º 1142872/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS - 2ª Turma, Julgado em 20/10/2009).
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL DECORRENTE DA TRANSFERÊNCIA DE BENS E DIREITOS POR SUCESSÃO HEREDITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 23 DA LEI 9.532/97.
2. O artigo 1.572 do antigo Código Civil, em vigor ao tempo do falecimento do autor da herança, transmitiam-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, no que encontra correspondência no artigo 1.784 do novo Código Civil.
3. Adotou-se o princípio originário do droit de saisine, que dá à sentença de partilha caráter meramente declaratório, haja vista que a transmissão dos bens aos herdeiros e legatários se dá no momento do óbito do transmitente.
.........................................................................................
3. Recurso especial desprovido. (REsp 805.806/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, julgado em 13.11.2007, DJ 18.2.2008 p. 25 - Grifou-se).
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA mortis - LEI 10.705/00 - ISENÇÃO - RETROATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE.
1. A regra basilar em tema de direito intertemporal é expressa na máxima tempus regit actum. Assim, o fato gerador, com os seus consectários, rege-se pela lei vigente à época de sua ocorrência.
2. O Imposto de Transmissão tem como fato gerador, in casu, a transmissão causa mortis da propriedade, que no direito brasileiro coincide com a morte, por força do direito de sucessão.
3. Ocorrido o fato gerador do tributo anteriormente à vigência da lei que veicula isenção, inviável a aplicação retroativa, porquanto, in casu, não se trata de norma de caráter interpretativo ou obrigação gerada por infração (art. 106 do CTN).
4. Tratando-se de norma concessiva de exoneração tributária, sua interpretação é restritiva (art. 111, III do CTN), observada a necessária segurança jurídica que opera pro et contra o Estado. Inteligência do art. 106 do CTN.
3. Recurso provido (REsp 464.419/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 2.6.03).
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. TRIBUTÁRIO. ITCMD. DECADÊNCIA. DECRETAÇÃO. APELO PROVIDO
Se, por inércia ou por qualquer outro motivo, a autoridade administrativa não exercer o dever de lançar, nos prazos estipulados, constituindo o crédito tributário, ou se, uma vez lançado, deixar de executá-lo judicialmente, também nos prazos definidos pelo Código Tributário Nacional, terá lugar a punição pela inércia, constituída pelas vedações provocadas pelos institutos da decadência e da prescrição. Seu escopo é, pois, com clareza, ofertar, de um lado, um prazo temporal suficiente para o exercício do poder fiscalizatório, para o exercício do dever impositivo e, de outro, não permitir que esse prazo ultrapasse o razoável, que não se prolongue ao infinito. Decadência e prescrição punem a desídia, a imperícia, a negligência, a omissão da Administração Pública e garantem a segurança jurídica, dando estabilidade às relações entre Fisco e contribuinte, impedindo que, após determinado prazo, possam ser alteradas[14] .
Não há, pois, como negar o evento morte como prazo inicial do prazo decadencial para constituição do imposto causa mortis, pois o Código Tributário Nacional define expressamente, e com clareza, o momento em que se considera por ocorrido o fato gerador do tributo (art. 116, I) e o termo inicial do prazo decadencial (art. 173, I). Conclui-se, portanto, que o direito à constituição do crédito tributário pelo lançamento do ITCD é fulminado pela decadência cinco anos após a data do óbito do autor da herança, observado o disposto no inciso I, do art. 173 do Código Tributário Nacional.