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As regras de Tóquio e as medidas alternativas

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Agenda 01/08/2002 às 00:00

Conclusão

Em suma, as Regras de Tóquio constituem-se num instrumento internacional importante, que estabeleceu regras mínimas sobre as medidas não-privativas de liberdade, tendo por fim superar a ultrapassada visão clássica que transferia à pena de prisão o falso papel de protagonista na luta pela regeneração e pela justa punição aos delinqüentes.

Indispensável se faz buscar o apoio dos diversos segmentos da sociedade, para garantir o efetivo cumprimento das diretrizes norteadoras das Regras de Tóquio. A participação engajada da sociedade civil organizada é elemento primordial na concretização do ideário ressocializador que norteia a atual política criminal brasileira. É, portanto, um poder-dever da sociedade civil organizada auxiliar no cumprimento das metas e diretrizes emanadas das Regras de Tóquio e das Leis internas a ela subjacentes. O apoio da imprensa e das demais instituições formadoras de opinião na divulgação correta e sem sensacionalismo da nova política criminal pátria e da atual visão da criminologia, no que tange à punição, ao tratamento e a reinserção social do delinqüente, muito contribuirá para o aprimoramento do atual sistema punitivo pátrio.

A política criminal brasileira infelizmente ainda não encontrou seu caminho, ora produzindo Leis condizentes com a realidade social – como as Medidas Alternativas introduzidas pelas Leis 9.099/95, 9714/98 e 10.259/01 – ora produzindo Leis com conteúdo e sentido sócio-político diametralmente oposto à nova política criminal à qual o Brasil (teoricamente) se filiou com a adoção dos mecanismos internacionais de controle da produção normativa, como v. g., as Regras de Tóquio (basta, à guisa de exemplo, arrolarmos algumas Leis tipicamente casuísticas, como a Lei nº 8.072/90, Lei dos Crimes Hediondos, a Lei nº 8.930/94, que transformou o homicídio qualificado e o simples praticado em atividade típica de grupo de extermínio igualmente crime hediondo, bem como a Lei nº 9.455/97, editada sob o impacto das imagens dos acontecimentos da Favela Naval 62);

Pena não é vingança. Pena não é apenas castigo. É remédio social, e como tal deve ser ministrado.


Bibiografia

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WELZEL, Hans. O novo sistema jurídico-penal – uma introdução à doutrina da ação finalista. Trad. Luiz Regis Prado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.


Notas

1. APUD Miguel Reale JR.. Teoria do Delito, 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, pg. 17.

2. DEMO, Pedro. Cidadania Pequena. Campinas: Autores Associados, 2001, p. 5.

3. Jornal O Popular. Coluna: Coisas da Política. Articulista: Dora Kramer, p. 14. 22. de maio de 2002.

4. Jornal O Popular. Coluna: Coisas da Política. Articulista: Dora Kramer, p. 14. 22. de maio de 2002.

5. LISZT. Manual de Direito Penal. 21ª/22ª edição, 1919, pp. 1-2.

6. ROXIN, Claus. Política Criminal e Sistema Jurídico-Penal. Tradução: Luiz Greco. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 7.

7. JESCHECK. Tratado de direito penal. 1969, p. 136. Apud ROXIN, Claus, op. cit. p. 8.

8. ROXIN, Claus. Política Criminal e Sistema Jurídico-Penal. Tradução: Luiz Greco. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 18.

9. GOMES, Luiz Flávio. Penas e Medidas Alternativas à Prisão. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2000, 2ª edição.

10. GARCIA, Basileu. Instituições de direito penal, vol. 1. Tomo 1. 4ª ed., 1973. Ed. Max Limonad, p. 66.

11. BRUNO, Aníbal. Direito Penal, Tomo I, Parte Geral. Ed. Nacional de Direito Ltda., 1956, p. 91.

12. SILVA, José Geraldo da. Teoria do Crime. Campinas: Bookseller, 1999, p. 72.

13. BRUNO, Aníbal. Direito Penal, Tomo I, Parte Geral. Ed. Nacional de Direito Ltda., 1956, p. 111.

14. SILVA, José Geraldo da. Teoria do Crime. Campinas: Bookseller, 1999, p. 73.

15. Termo que significa tornar inócua a materialização da vontade delitiva subjetiva, por meio do sentimento de medo do delinqüente frente à contra-ofensa estatal. (BRUNO, Aníbal, Direito Penal, Tomo I, Parte Geral. Ed. Nacional de Direito Ltda., 1956, p. 92.).

16. Seguimos quase ipsis verbis o esquema de Edmundo Oliveira, transcrito por José Geraldo da Silva, in Teoria do Crime, Campinas: Bookseller, 1999, p. 74-80.

17. NORONHA, Magalhães. Direito Penal, Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 33.

18. Apud: BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão. São Paulo: Saraiva, 2001.

19. AIETA, Vânia Siciliano, et. All. A Indução e a Analogia no campo do Direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 22.

20. BARBOSA, Licínio. Direito Penal e Direito de Execução Penal. Brasília: Zamenhof, 1993, p. 303-4.

21. BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

22. FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. Trad. Ligia Vassalo. Petrópolis: Vozes, 1983, p. 234. e ss.

23. Segundo a lição do Desembargador Byron Guimarães Seabra, não é correto o vocábulo "ressocializar", que significa, para ele, tornar social. Acreditamos, entretanto, que o emérito Desembargador equivocou-se na interpretação do vocábulo: preferimos seguir a lição de Norberto Bobbio (BOBBIO, O futuro da democracia, Rio de Janeiro: Campus, 1998), para quem o termo "ressocializar" significa tornar a ser socialista. Tanto SEABRA quanto BOBBIO, no entanto, concordam que o termo mais apropriado é ressociabilizar, ou seja, trazer de volta para a sociedade. Para efeitos didáticos, contudo, optamos por manter o uso da expressão "ressocializar", devido à sua maior utilização e aceitação pela doutrina nacional e estrangeira.

24. BITENCOURT, Cezar Roberto. Novas Penas Alternativas. São Paulo: Saraiva, 2000, p. XXIII.

25. BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Trad. Paulo M. Oliveira. Rio de Janeiro: Ediouro, 1999.

26. GOMES, Luiz Flávio. Penas e Medidas Alternativas à Prisão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 21.

27. Convenção Americana Sobre Direitos Humanos - "Pacto de San José de Costa Rica" – 1969. Tradução Oficial.

28. O capítulo ora denominado "Estrutura das Regras de Tóquio" baseia-se em prova discursiva defendida pelo autor, durante o processo de seleção do Mestrado em Ciências Penais – UFG, 2001.

29. Luiz Flávio Gomes, em seu livro Penas e Medidas Alternativas à Prisão, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 31, refere-se à prisão como extrema ratio (derradeira medida) da ultima ratio (que é o Direito Penal).

30. JESUS, Damásio Evangelista de. Penas Alternativas. São Paulo: Saraiva, 2000.

31. GOMES, Luiz Flávio. Penas e Medidas Alternativas à Prisão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2ª edição, 2000, p. 50-2.

32. REZEK, J. F.. Direito internacional público. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 2.

33. Apud: REUTER, Paul. Introdução ao direito dos tratados. In REZEK, J. F.. Direito internacional público. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 2.

34. CHOMSKY, N. Democracia e mercados na nova ordem mundial. In: GENTILI, P. (org.). Globalização excludente. Petrópolis: Vozes, pp. 11.

35. GOMES, Luiz Flávio. Penas e Medidas Alternativas à Prisão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2ª edição, 2000, p. 35.

36. FRAGOSO, Heleno Cláudio. Direitos dos Presos. Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 15.

37. FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Petrópolis: Vozes, 1983, p. 208. e 244.

38. BITENCOURT, Cezar Roberto. Novas Penas Alternativas. São Paulo: Saraiva, 2000, p. XXVI.

39. BETTIOL, Giuseppe. O problema penal. Coimbra: Editora Coimbra, 1967.

40. ROXIN, Claus. A culpabilidade como critério limitativo da pena. Revista de Direito Penal, Rio de Janeiro, 1974, pp. 11-17.

41. BITENCOURT, Cezar Roberto. Novas Penas Alternativas. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 5.

42. BARATTA, Alessandro. Sistema penale e marginazione sociale – per la critica dell’ideologia Del trattamento, p. 237. e ss.

43. PEARCE, Franck. Los crímenes de los poderosos. Mexico: Siglo XXI, 1980, pp. 22-23.

44. Apud: BACIGALUPO, Henrique. Evolución de los métodos y médios Del Derecho Penal. NPP, n. 2, 1973, p. 161. In BITENCOURT, Cezar Roberto. Novas Penas Alternativas. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 12.

45. BARATTA, Alessandro. Op. cit., p. 53.

46. BITENCOURT, Cezar Roberto. Novas Penas Alternativas. São Paulo: Saraiva, 2000, p.11.

47. BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. cit. p. 16.

48. Apud: FRANCO, Alberto Silva. In BIANCHINI, Alice. Pressupostos penais mínimos da tutela penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 9-11.

49. Idem, p. 10.

50. FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón: teoria do garantismo penal. Trad. Perfecto Andrés Ibanéz et al. Madri: Trotta, 1995 "a", p. 479.

51. Apud: FRANCO, Alberto Silva. In BIANCHINI, Alice. Pressupostos penais mínimos da tutela penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 11.

52. BIANCHINI, Alice. Pressupostos penais mínimos da tutela penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 11.

53. BITENCOURT, Cezar Roberto. Novas Penas Alternativas. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 105.

54. BITENCOURT, Cezar Roberto. Novas Penas Alternativas. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 106.

55. Idem, p. 106.

56. www.estudoscriminais.com.br. GOMES, Luiz Flávio. Tribunal Gaúcho Reconhece Ampliação Dos Juizados Criminais. Acessado em 20/05/2002, às 14:08h;

57. GOMES, Luiz Flávio. Doutrina. Apud: Revista Jurídica Consulex, Ano VI, nº 123, pp. 46-7.

58. GOMES, Luiz Flávio. Penas e Medidas Alternativas à Prisão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 31.

59. GOMES, Luiz Flávio. Doutrina. Apud: Revista Jurídica Consulex, Ano VI, nº 123, pp. 46-7.

60. Idem, p. 47.

61. GOMES, Luiz Flávio. Doutrina. Apud: Revista Jurídica Consulex, Ano VI, nº 123, p. 47.

62. Apud: MONTEIRO, Antonio Lopes. Crimes Hediondos. São Paulo: Saraiva, 1997, p. VII.

Sobre o autor
Carlo Crispim Baiocchi Cappi

mestrando em Ciências Penais pela Universidade Federal de Goiás, professor da Faculdade de Direito da UFG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAPPI, Carlo Crispim Baiocchi. As regras de Tóquio e as medidas alternativas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. -335, 1 ago. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3118. Acesso em: 15 nov. 2024.

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