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A incidência do fator previdenciário sobre os benefícios da Previdência Social

Agenda 21/08/2014 às 18:16

Tal debate é imprescindível e contundente vista à constante disputa entre a autarquia federal e os seus segurados. O fator seria constitucional? E a nova fórmula de transição, o chamado Fator 85-95, seria a alternativa viável e mais benéfica?

RESUMO

O presente trabalho monográfico aborda a possibilidade ou não da exclusão do fator previdenciário sobre os benefícios de aposentadoria, que a Previdência Social dispõe, onde este, faz parte do cálculo para o deferimento. Primeiramente, faz-se uma análise histórica da evolução da proteção social, da previdência social e da seguridade social no mundo, explicitando, posteriormente, sua evolução no Brasil, bem como sua forma atual. Por conseguinte, é importante ressaltar a definição de renda e rendimento, como também, o histórico de sua evolução no sistema Previdenciário, onde se traz a lume as fases que compõe o cálculo da renda mensal inicial (RMI), e, por fim, traz-se à baila o histórico da Lei 9.876/99, que instituiu o Fator Previdenciário, bem como julgado do Supremo Tribunal Federal, quanto sua possível (in)constitucionalidade, tecendo, finalmente, considerações com o Projeto de Lei 3.299/08 que busca o fim da incidência  do fator previdenciário sobre os benefícios da Previdência Social. O tema é atual e o debate imprescindível e contundente, pois, em que pese a opinião de doutrinadores, juristas e políticos quanto à permanência do fator no cálculo dos benefícios, é importante considerar a taxa de sobrevida da população, bem como a maneira de sobrevivência após a concessão da aposentadoria, esperando-se uma possibilidade de vida melhor, quanto à remuneração dos mesmos, caso o fator venha a ser extinto.

Palavras-chave: fator previdenciário – aposentadoria – lei – projeto de lei – permanência – extinção – remuneração.     

ABSTRACT

This monograph discusses whether or not the exclusion of the social security factor on retirement benefits, that Social Security provides, where this is part of the calculation for the allowance. First, it is a historical analysis of the evolution of social protection, social welfare and social security in the world, explaining later, its evolution in Brazil, as well as its current form. It is therefore important to note the definition of income and yield, but also the history of its evolution in the Social Security system, which brings to light the stages that make up the calculation of “Renda Mensal Inicial” (RMI), and, finally, brings to the fore the history of Law 9.876/99, which established the Social Security Factor, and judged the Supreme Court, and its possible (un) constitutionality, weaving, finally, considerations on the Draft Law 3.299/08 which seeks order of incidence of the security factor on Social Security benefits. The current issue and debate is vital and forceful, because, despite the opinion of scholars, jurists and politicians regarding the whereabouts of the factor in the calculation of benefits, it is important to consider the survival rate of the population, as well as the way of survival after the granting of retirement, expecting a possibility of a better life, as to the remuneration of the same, if the factor will be extinguished.

Key Words: security factor - retirement - law – draft law - permanence - extinction – remuneration.

INTRODUÇÃO

As recentes propostas de reforma no cálculo da aposentadoria ensejaram grande discussão junto aos operadores do direito previdenciário, bem como na sociedade em geral, em especial aos aposentados e futuros aposentados do regime geral da previdência social (RGPS).

Em 2008, o Senador Paulo Paim ingressou com o projeto de lei nº 3.299, buscando o fim do fator previdenciário sobre os benefícios da Previdência Social. Tal proposta gerou grande polêmica, tanto na esfera jurídica quanto na administrativa.

A polêmica em questão, tornou-se ainda mais severa quando o Senador Paulo Paim explicou que o fator previdenciário, calculado com a idade do segurado no momento da aposentadoria, sua expectativa de sobrevida com base na tabela do IBGE e o tempo de contribuição, foi criado com o objetivo de conter as despesas da Previdência Social, havendo então, a redução do valor das aposentadorias ou o retardamento de sua concessão, o que, nesse sentido, teria provocado distorções no sistema.

O problema que motivou esta pesquisa foi a busca de saber se com o possível fim do fator previdenciário, haveria e quais seriam os aspectos positivos e/ou negativos perante o beneficiário e o governo.

No primeiro capítulo, a partir de uma breve definição, procede-se a evolução histórica da proteção social, da previdência social e da seguridade social no mundo. Na sequência, apresenta-se a evolução no Brasil, bem como uma sucinta exposição dos princípios constitucionais da seguridade social e, os princípios do direito previdenciário.

No segundo capítulo, é possível vislumbrar uma visão mais específica de renda e rendimento, como sua evolução no sistema previdenciário, onde são explicitadas as fases a serem seguidas, para então, ser obtido o valor da renda mensal inicial (RMI) do beneficiário.

Por sua vez, o terceiro capítulo tratará do histórico da Lei nº 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário, o qual, como explicado, foi uma alternativa para controlar os gastos da Previdência Social, motivando o trabalhador brasileiro a requerer o benefício da aposentadoria mais tarde e, com isso, ter uma renda mensal inicial de maior valor, reduzindo assim, o “déficit” previdenciário, o qual, fontes seguras apontam ser superavitário.

Em razão disso, instaurou-se verdadeira celeuma jurídica no tocante a aprovação ou não do projeto de lei proposto perante o Congresso Nacional.

A metodologia que baseou esta pesquisa é a pesquisa bibliográfica numa abordagem dialética.

1 DEFINIÇÃO, HISTÓRICO DA EVOLUÇÃO DA PROTEÇÃO SOCIAL, DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

O Vocabulário Jurídico conceitua Proteção como toda espécie de assistência ou de auxílio, prestado às coisas ou às pessoas, a fim de que se resguardem contra os males que lhes possam advir. Em certas circunstâncias, a proteção revela-se o favor ou o benefício, tomando assim o caráter de privilégio ou de regalia.

Celso Barroso Leite (1978, p. 16), define Proteção Social como “conjunto de medidas de caráter social, destinadas a atender certas necessidades individuais; mais especificamente, às necessidades individuais que, não atendidas, repercutem sobre os demais indivíduos e, em última análise, sobre a sociedade”.

  Nessa senda, a proteção social surgiu com a preocupação das civilizações referentes à insegurança natural dos seres humanos.

1.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROTEÇÃO SOCIAL NO MUNDO

As primeiras manifestações no mundo, a respeito de proteção social, foram em 1601, na Inglaterra, com a criação da lei “Poor Relief Act” (Ato de Alívio/Auxílio aos Pobres), de caráter assistencial e que instituía contribuição obrigatória para fins sociais. O Estado limitava-se a prestar benefícios assistenciais, oferecendo pensões pecuniárias e locais de moradia à população carente (VIANNA, 2008).

Em 1897, a Workmen’s Compensation Act (Ato Compensatório para Trabalhadores), criou o seguro obrigatório contra acidentes de trabalho, assim como também, foi imposto ao empregador o princípio da responsabilidade objetiva, ou seja, responsabilidade mesmo sem culpa (GRANZOTTO, 2010).

Já em 1908, foi criada a Old Age Pensions Act (Ato de Pensão para pessoas idosas), a qual concedeu pensões aos maiores de 70 anos, independentemente de custeio (GRANZOTTO, 2010).

Ainda na Inglaterra, conforme refere o material consultado em meio eletrônico já mencionado, em 1911 surgiu a National Insurance Act (Ato de seguro nacional), que criou o sistema compulsório de contribuições sociais, que ficavam a cargo do empregador, do empregado e do Estado.

No século XVIII, mais precisamente em 1789, na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, surgiu a noção de Seguridade Social como uma forma de proteção social (VIANNA, 2008).

Segundo a doutrinadora, os países europeus, motivados pela iniciativa inglesa criaram, gradativamente, sistemas protecionistas que garantiam, mediante contribuição, o direito ao indivíduo vítima de alguma incapacidade para o trabalho, decorrente de doença, invalidez ou velhice, como também pensão por morte, para percepção de renda. Além disso, observa-se, contudo, que a prestação social existia somente para os contribuintes do sistema, não existindo, até então, nenhuma forma de proteção garantida pelo Estado a todos os indivíduos, objetivo então da verdadeira Seguridade Social.

Já na Alemanha, no período compreendido entre 1883 a 1889, Otto Von Bismarck, adotou uma série de seguros sociais, como: a Lei do seguro doença, custeado por contribuições dos empregados, empregadores e estado, a Lei do acidente do trabalho (custeado pelos empregados) e a Lei do seguro invalidez e idade, custeado pelos empregados, empregadores e estado (VIANNA, 2008).

A Constituição Federal Mexicana de 1917 foi a primeira a inserir normas sobre a previdência social (VIANNA, 2008).

Nessa senda, podemos verificar ainda, que Vianna (2008, p.33) menciona o seguinte sobre a previdência social:

Em 1917, surge, com o Tratado de Versailles, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), que evidenciava a necessidade de um programa sobre previdência social. Em 1927 foi criada, com sede em Bruxelas (Bélgica), a Associação Internacional de Seguridade Social. (...) toda esta evolução e ordenamento legal, e seus planos previdenciários, via de regra, exigiam contribuição dos trabalhadores, através de uma poupança individual de cunho obrigatório (sistema de capitalização), apesar de serem geridos pelo Estado. Inexistia, na verdade, a proteção social garantida a todos os indivíduos independente de contribuição e mantida pelo Estado. Faltava a noção de solidariedade social, princípio fundamental da seguridade social.

Importante salientar que o princípio fundamental da seguridade social surgiu a partir das políticas dos Estados Unidos, após a crise de 1929. Aquela época, o então Presidente Franklin Roosevelt, preocupado com o desemprego que crescia a largos passos, adotou o New Deal (Novo Negócio), política que incentivou uma doutrina do Estado de Bem-Estar Social (Welfare State). A nova política e a doutrina objetivavam dar ao trabalhador, dentre outros direitos, novos postos de trabalho e uma rede de previdência e saúde públicas (VIANNA, 2008).

Posteriormente, em 1940, na Grã-Bretanha (onde se inclui a Inglaterra), os planos previdenciários existentes foram alterados pelo Plano Beveridge, transformando a previdência em um sistema universal, abrangendo todas as classes societárias e de participação compulsória de toda a população. Portanto, criada estava a Seguridade Social, com o objetivo precípuo de proteção através da solidariedade social. Assim, surgiu então, o regime de repartição, onde toda a sociedade contribuiu para a criação de um fundo único previdenciário, do qual se retiram as prestações para os indivíduos que dele necessitarem. Este é o modelo previdenciário existente atualmente na maioria dos países (VIANNA, 2008).

No ano de 1948, surgiu a Declaração Universal dos Direitos Humanos, destacando o direito à segurança social, conforme mencionam seus artigos:

Art. 22. Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

(...)

Art. 25.

1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.

2. A maternidade e a infância tem direito a cuidado e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimonio, gozarão da mesma proteção social.

(...)

Art. 28. Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Assim sendo, nas décadas seguintes, “surge a política de bem-estar social, na qual se pretende estabelecer, por via da intervenção do Estado, melhores condições de vida à classe dos trabalhadores em geral, mediante uma legislação que busca a redistribuição de renda entre as camadas sociais, por meio da previdência social”,  nota-se uma profunda alteração do Estado liberal em detrimento do Estado de Bem-Estar Social (CASTRO; LAZZARI, 2005).

1.2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA E LEGISLATIVA DA PROTEÇÃO SOCIAL NO BRASIL

No Brasil, segundo Fábio Zambite Ibrahim (2009, p.54), a evolução da proteção social teve a mesma lógica do plano internacional: origem privada e voluntária, com a formação dos primeiros planos mutualistas e a intervenção cada vez maior do Estado.

Conforme o doutrinador, os exemplos mais antigos de proteção social brasileira, foram as “santas casas” (1543), atuantes no segmento assistencial, e o montepio para a guarda pessoal de D. João VI (1808). Na mesma época, em 1795, foi criado o Plano de Benefícios dos Órfãos e Viúvas dos Oficiais da Marinha.

No período mutualista, anterior à lei alemã, (1835), foi criado o MONGERAL – Montepio Geral dos Servidores do Estado, sistema pelo qual as pessoas se associavam com uso de cotas e repartição dos encargos e benefícios em prol do grupo, sendo esta considerada a primeira entidade privada (GRANZOTTO, 2010).

Este movimento mutualista, o qual proporcionou a criação dos montepios abertos, havendo ingresso franqueado a qualquer pessoa e sem fins lucrativos, não se confunde com as companhias de seguro, as quais passaram também a atuar em ramo previdenciário, em geral visando o lucro (IBRAHIM, 2009).

No ano de 1875, conforme informa o autor já mencionado, foi criado um Socorro Mútuo chamado Previdência.

Cláudia Salles Vilela Vianna, menciona em sua obra “Previdência Social Custeio e Benefícios”, 2008, que em 1888, houve o primeiro registro de Previdência Social no Brasil, com o Decreto n° 9.912, de 26/03/1888, que criou e regulou o direito à aposentadoria dos empregados dos Correios, fixando o requisito de 30 anos de serviço efetivo para sua concessão, além da idade mínima de 60 anos.

Nesse sentido, com a promulgação da Constituição Federal de 1891, a Primeira Constituição Brasileira passou a conter a expressão “aposentadoria”, sendo possível a concessão da mesma, somente aos funcionários públicos em caso de invalidez decorrente de serviços prestados à Nação, então, não sendo possível para os demais trabalhadores, estando os mesmos sem qualquer proteção. Nesse benefício, não havia fonte de contribuição (VIANNA, 2008; IBRAHIM, 2009).

Em 1892, sob influência dos militares, foi instituída, para os operários do Arsenal da Marinha, a aposentadoria por idade ou invalidez, além da pensão por morte (IBRAHIM, 2009).

Este dispositivo é bastante simbólico, porque ajuda a entender o tratamento diferenciado dado à previdência social dos servidores e militares. Para tais classes, a regra sempre foi a concessão de benefícios custeados, integralmente, pelo Estado, enquanto que a previdência social dos trabalhadores em geral, a qual foi criada posteriormente, já possuía natureza contributiva. Essa diferença, comum em diversos países, explica o fato de, no Brasil, termos ainda um regime previdenciário segregado para servidores (Regime Próprio de Previdência Social), mesmo a Constituição já preveja também sua natureza contributiva (IBRAHIM, 2009).

Entre os anos de 1911 a 1919, foi publicado o Decreto n° 9.284, de 30/12/1911, o qual criou a Caixa de Pensões dos Operários da Casa da Moeda. No ano seguinte, com a publicação do Decreto n° 9.517, de 17/04/1912, foi criado uma Caixa de Pensões e Empréstimos para o pessoal das Capatazias da Alfândega do Rio de Janeiro. E, finalmente no ano de 1919, a Lei n° 3.724, de 15/01/1919, tornou obrigatório o seguro contra acidentes do trabalho em determinadas atividades (VIANNA, 2008).

Mozart Victor Russomano, em sua obra “Curso de Previdência Social”, (1983, p. 35), relata que foi a partir da I Grande Guerra que começou o período importante da história da Previdência Social.

O primeiro período começou com a Lei de Acidentes do Trabalho, de 15/01/1919, quando sobreveio, no ano de 1923, a Lei ELOY CHAVES, Decreto Legislativo n° 4.682, de 24/01/1923 (RUSSOMANO, 1983).

Essa Lei instituiu as Caixas de Aposentadoria e Pensões nas empresas de estradas de ferro. Nesse sentido, assim como no seguro de acidentes, a responsabilidade pela manutenção e administração do sistema era dos empregadores. O Estado somente determinou sua criação e o seu funcionamento, de acordo com os procedimentos previstos na legislação. Assim, a ingerência estatal na previdência social somente tomou lugar com o advento dos institutos de aposentadorias e pensões (IBRAHIM, 2009).

A segunda etapa caracteriza-se pela aceleração do processo legislativo sobre temas de Previdência Social e, em alguns momentos, pela desordem dessa legislação, a qual tornou-se inexeqüível ou, pelo menos, de exeqüibilidade difícil e de execução prática insatisfatória (RUSSOMANO, 1983).

Esta fase caracteriza-se pela criação dos Institutos de Aposentadoria e Pensões (IAPs), havendo assim uma mudança radical no sistema previdenciário, que deixou de ser organizado por empresa, nas caixas de aposentadoria e pensão, sendo aglutinado por categoria profissional, as IAPs, com âmbito nacional (RUSSOMANO, 1983; IBRAHIM, 2009). 

O primeiro instituto criado em 1933, foi o instituto de aposentadoria e pensões dos marítimos (IAPM), o qual tinha personalidade jurídica própria, sede na capital da República, e era subordinado ao Ministério do Trabalho, indústria e comércio, destinando-se a conceder ao pessoal da Marinha mercante nacional, assim como também aos prestadores de serviços subordinados a empresas a elas vinculadas. Em 1941, também passaram a fazer parte os armadores de pesca, os pescadores e os indivíduos empregados em profissões conexas com a indústria da pesca (IBRAHIM, 2009; VIANNA, 2008).

Em 1934, foi criado o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários (IAPC). A Constituição deste ano usou pela primeira vez a expressão “Previdência”. Neste mesmo ano também foi criado o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários (IAPB) (VIANNA,2008; GRANZOTTO, 2010).

No ano de 1936, foi criado o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários (IAPI), sendo os empregados da indústria segurados obrigatórios, e, os empregadores poderiam se inscrever facultativamente (GRANZOTTO, 2010).

Com a Constituição de 1937, foi criado o Primeiro Instituto de Serviços Sociais do Brasil (ISSB), que determinava a criação de um só tipo de instituição de Previdência Social. Aliás, foi a partir daí que ficou conhecido o termo “Seguro Social”. Esta carta, não trouxe qualquer progresso em matéria previdenciária, infelizmente houve regressão nos aspectos previdenciários, não sendo implementadas as regras deste instituto (VIANNA, 2008; GRANZOTTO, 2010).

O terceiro e último período, começa sob o signo desses esforços no sentido da uniformização das leis sobre Previdência Social e da unificação dos seus órgãos administrativos. Essa etapa foi assinalada pelo Decreto-lei n° 7.526, de 07/05/1945, conhecido pelo nome de Lei Orgânica dos Serviços Sociais (RUSSOMANO, 1983).

Esta Lei padronizou o sistema assistencial, ampliando os benefícios já existentes, passando a surgir os seguintes auxílios: natalidade, funeral e reclusão (GRANZOTTO, 2010).

Com o advento da Constituição Federal de 1946 houve a sistematização constitucional da matéria previdenciária, surgindo então a expressão “Previdência Social”, mantendo a forma tríplice de custeio (União, empregador e empregado), e consagrando então a favor da maternidade, e contra as consequências da doença, velhice, invalidez e morte (VIANNA, 2008).

Nesse sentido, o artigo 157 da Constituição Federal de 1946, preceituava o seguinte:

Art. 157. A legislação do trabalho e da previdência social obedecerão os seguintes preceitos, além de outros que visem a melhoria na condição dos trabalhadores:

I – salário mínimo capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, as necessidades normais do trabalhador e da sua família;

(...)

IV – participação obrigatória e direta do trabalhador nos lucros da empresa nos termos e pela forma que a lei determinar;

(...)

VIII – higiene e segurança do trabalho;

(...)

X – direito da gestante a descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego nem do salário;

(...)

XIV – assistência sanitária, inclusive hospitalar e médica preventiva, ao trabalhador e à gestante;

XV – assistência aos empregados;

XVI – previdência, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, em favor da maternidade e contra as conseqüências da doença, da velhice, da invalidez e da morte;

XVII – obrigatoriedade da instituição do seguro pelo empregador contra os acidentes do trabalho.

No ano de 1960, quando foi criado o Ministério do Trabalho e Previdência Social, houve a promulgação da LOPS – Lei Orgânica da Previdência Social, cujo projeto tramitava desde o ano de 1947 (VIANNA, 2008).

Esta Lei, apesar de não unificar todos os organismos existentes, criou normas uniformes para amparar os segurados e dependentes dos diversos institutos existentes, sendo o Brasil, neste período, considerado nas palavras de Miguel Horvath Júnior (2006, p.30), como o país que mais proteção previdenciária concedia, pois tínhamos, na época, 17 benefícios de caráter obrigatório. Porém, continuando excluídos os trabalhadores domésticos e rurais.

Em 1966, com o Decreto-Lei n° 66, de 21/11/1966, houve a modificação dos dispositivos da Lei Orgânica da Previdência Social, relativos às prestações e ao custeio. Ainda no mesmo ano, a Lei n° 5.107, de 13/09/1966, instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. E, finalmente em 21/11/1966, os seis Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAPs),  foram reunidos no Instituto Nacional de Previdência Social – INPS (VIANNA, 2008). 

Já em 1969, o Decreto-Lei n. 564, de 01/05/1969, estendeu a Previdência Social ao trabalhador rural, especialmente aqueles empregados do setor agrário da agroindústria canavieira. E, finalmente com o Decreto n. 65.106, de 06/09/1969, foi aprovado o Regulamento da Previdência Social Rural (VIANNA, 2008).

Nesse sentido, em 1971, a Lei Complementar n. 11, de 25/05/1971, instituiu o chamado Programa de Assistência ao Trabalhador Rural – PRO-RURAL, em substituição ao plano básico de Previdência Social Rural, passando os mesmos a serem amparados pela Previdência Social (VIANNA, 2008).

Em seguida, com a Lei n. 5.859 de 1972, os trabalhadores domésticos passaram a ser amparados como segurados da Previdência Social (VIANNA, 2008).

No ano de 1977, a legislação instituiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social – SINPAS, quando cada função do sistema passou a ser exercida por um órgão determinado (STEENBOCK, 2010).

No mesmo ano, conforme nos informa a fonte ora referida, e anteriormente já citada, foi criado também o IAPAS (Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social), o qual ficou encarregado de acompanhar a execução orçamentária e o fluxo de caixa das entidades integradas ao sistema, como por exemplo, arrecadação, fiscalização e cobrança de contribuições e demais recursos destinados ao setor, a realização de aplicações patrimoniais, a distribuição de recursos às entidades e a execução e fiscalização de obras e serviços de programas e projetos do Sistema Nacional de Previdência Social.

Ainda no corrente ano, foi criado também o INAMPS – Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, o qual buscava pela saúde dos segurados e dependentes, mantendo-se, contudo, o INPS (pagamento e manutenção dos benefícios) e a LBA, pelo atendimento a idosos e gestantes carentes (MARTINS, 2008).

Finalmente em 1988, foi o grande momento de estruturação da proteção social brasileira, com a promulgação da nova Constituição, dando-se a origem do conceito de Seguridade Social, com a ampliação da cobertura da proteção social para segmentos até então desprotegidos; a introdução de um piso de valor igual ao salário mínimo e, a eliminação das diferenças de tipos e valores dos benefícios previdenciários entre trabalhadores rurais e urbanos, facultando o ingresso de qualquer cidadão, mediante contribuição (STEENBOCK, 2010).

Esta Constituição, em vigor até hoje, é chamada também de “Constituição Cidadã”, pois como referido, a mesma trouxe enormes avanços e mudanças no sistema de seguridade social pátrio (OLIVEIRA, 2010).

Conforme Fábio Zambite Ibrahim, (2009, p. 5), o conceito de Seguridade Social é o seguinte:

A seguridade social pode ser conceituada como a rede protetiva formada pelo Estado e por particulares, com contribuições de todos, incluindo parte dos beneficiários dos direitos, no sentido de estabelecer ações para o sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes, providenciando a manutenção de um padrão mínimo de vida digna.

Nas palavras de ROCHA, a expressão seguridade social é definida como:

(...) termo genérico utilizado pelo legislador constituinte para designar o sistema de proteção que abrange os três programas sociais de maior relevância: a previdência, a saúde e a assistência social, espécies do gênero seguridade social. (...) O sistema de seguridade social, em seu conjunto, visa a garantir que o cidadão se sinta seguro e protegido ao longo de toda sua existência, tendo por fundamento a solidariedade humana (2009, p.28).

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Marcus Orione Gonçalves Correia (2007, p. 147) esclarece que seguridade social deve ser entendida como o ramo do direito que segue a análise do conjunto de normas jurídicas concernentes à saúde, à assistência e à Previdência Social.

A Constituição Federal, em seu artigo 194, traz a seguinte conceituação sobre seguridade social:

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.(...).

No ano de 1990, criou-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante a fusão do INPS e o IAPAS (VIANNA, 2008).

Em 1991, com as Leis ns. 8.212 e 8.213, de 24/07/1991, surgiram a Lei de Custeio e Lei do Benefício, respectivamente. Essas leis vigoram até os dias de hoje. Ainda neste mesmo ano, o Decreto n. 357, de 07/12/1991, aprovou o regulamento dos Benefícios de Previdência Social (VIANNA, 2008).

No ano de 1993, com a edição da Lei 8.689/93, extinguiu-se o INAMPS, sendo absorvido pelo SUS – Sistema Único de Saúde. Ainda no corrente ano, no âmbito da Assistência Social, a Lei n° 8.742, criou o LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social, a qual trata dos amparos sociais concedidos por intermédio do INSS (MARTINS, 2008).

Já em 1994, ano igualmente de alterações na legislação previdenciária, tem como destaque a Lei 8.870, de 15/04/94, que teve como objetivo principal isentar o aposentado que permanece ou retorna ao exercício de atividade profissional de contribuir para o sistema previdenciário, extinguindo o benefício do pecúlio (VIANNA, 2008).

A mesma doutrinadora nos informa também que, em 1998, houve diversas alterações às leis ns. 8.212 e 8.213/91, sendo também publicada a Emenda Constitucional n° 20, de 15/12/1998, que alterou de forma bastante significativa o sistema de previdência social, principalmente quanto à concessão de aposentadorias.

No ano de 1999, com o nascimento do Decreto 3.048, surgiu o novo regulamento do plano de benefício e custeio. Este decreto regulamentou a Emenda Constitucional n° 20, unificando em um único diploma o regulamento das Leis n° 8.212/91 e 8.213/91(VIANNA, 2008; MARTINS, 2008).

Em 2003, houve uma nova reforma da Previdência Social, mediante a Emenda Constitucional n° 41, que alterou as regras para a concessão de aposentadoria dos servidores públicos, e, aumentou o teto dos benefícios previdenciários do regime geral da previdência social (RGPS) (VIANNA, 2008).

Com o advento da Lei n. 11.098, de 2005, houve autorização para a criação da Secretaria da Receita Previdenciária. Nesse sentido, o INSS passou a cuidar apenas da parte de benefícios e esta nova secretaria, da parte de custeio (VIANNA, 2008).

1.2.1 Previdência Social na Constituição Federal de 1988

A Previdência, nas palavras de Cláudia Salles Vilela Vianna (2008, p. 53-54), tem por finalidade assegurar aos beneficiários os meios indispensáveis para manutenção e subsistência na cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; proteção à maternidade, especialmente à gestante; proteção ao trabalhador na situação de desemprego involuntário; salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda, bem como pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

Assim, tem a previdência social caráter técnico protetivo, mais evoluído que os antigos seguros sociais, devido a maior abrangência de proteção e flexibilização entre contribuição e benefício. Desse modo, a solidariedade é mais forte nos sistemas atuais, sendo assim a seguridade social como a última etapa a ser alcançada, abrangendo a previdência social, pela busca da proteção máxima (IBRAHIM, 2009).

Nesse sentido, Previdência Social nas palavras de Vianna (2008, p.53) é expressa da seguinte forma:

Organizada sob forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, a Previdência Social observa critérios que lhe preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) direito protetivo, garantindo a seus segurados contribuintes meios de subsistência quando de períodos de improdutividade financeira, tais como doença, maternidade, idade avançada e invalidez. (...) a Previdência Social deixa à margem de seus benefícios aqueles que não exercem atividade remunerada (contribuintes obrigatórios) ou que manifestamente não expressam seu desejo associativo (contribuintes facultativos).

Do mesmo modo, o legislador adotou o seguinte conceito sobre Previdência Social na Lei n° 8.212/1991:

Art. 3°. A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis da manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. (...).

De acordo com Ibrahim (2009, p. 211), a Previdência Social é definida como seguro sui generis, por ser de filiação compulsória para os regimes básicos (Regime Geral da Previdência Social e Regime Próprio de Previdência Social), além de coletivo, contributivo e de organização estatal, amparando seus beneficiários contra os chamados riscos sociais.

1.3 PRINCÍPIOS CONSTITUCONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL

A CF/88 trouxe expressa em seu artigo 194, parágrafo único, os princípios que devem ser levados em consideração para interpretar o sistema de seguridade social. Nesse sentido:

Art. 194.(...)

Parágrafo Único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I – universalidade da cobertura e do atendimento;

II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;

V – equidade na forma de participação no custeio;

VI – diversidade da base de financiamento;

VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiado.

Princípios são os valores primordiais de determinada ciência, as diretrizes que devem servir à hermenêutica, integração e efetiva aplicação dos valores por eles estabelecida, repousando neles a essência de uma ordem, os parâmetros fundamentais e direcionadores do sistema regulado. (ROCHA, 1994)

Quanto ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, a seguridade social deve contemplar o pronto atendimento nos eventos prementes a quem deles necessite, nos casos de saúde e assistência social, desde que obedecido o princípio contributivo (CASTRO; LAZZARI, 2005).

Esse princípio possui uma visão objetiva e outra subjetiva. A primeira diz respeito à previsão de universalidade de cobertura dos riscos e contingências sociais, devendo as prestações previdenciárias abranger o maior número possível de situações geradoras de necessidades sociais. Já a segunda significa que todos, brasileiros e estrangeiros, residentes e domiciliados em território nacional, deverão ser atendidos pelo Sistema de Seguridade Social (FORTES; PAULSEN, 2005).

Ao falarmos em uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, as mesmas têm caráter de igualdade qualitativa e quantitativa, não podendo haver distinção entre as modalidades de benefícios e serviços que são oferecidos, devendo existir forma única ou semelhança (VIANNA, 2008).

Para Cardone (1990, p. 30) a expressão “uniformidade” refere-se a igualdade quanto ao aspecto objetivo, isto é, em relação aos eventos cobertos (aposentadorias, auxílios, pensões) e a expressão “equivalência” alude ao valor pecuniário ou à qualidade da prestação, vedando o estabelecimento de critérios diversificados para cálculo dos benefícios previdenciários.

Já a seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços têm como função atender exatamente a necessidade do beneficiado (VIANNA, 2008).

Para Rocha e Baltazar Junior (2004, p. 38), o princípio da seletividade consagra um critério distintivo para a escolha das prestações previdenciárias disponibilizadas e também para a definição da clientela a ser atendida. Como exemplo de aplicação deste princípio, citem-se o salário-família e o auxílio-reclusão que, por força da Emenda Constitucional n° 20/98, são pagos apenas aos segurados de baixa renda. Por sua vez, o princípio da distributividade objetiva eleger as necessidades mais prementes que deverão ser satisfeitas prioritariamente.

Em relação à irredutibilidade do valor dos benefícios, este visa garantir ao indivíduo que, o benefício que lhe for concedido não sofra qualquer redução de valor e, não seja objeto de desconto, apenas mediante determinação legal ou judicial para arresto, sequestro ou penhora. Em suma, este princípio visa a manutenção dos benefícios da Seguridade Social (VIANNA, 2008).

Segundo Fortes e Paulsen (2005, p. 35) trata-se da mesma garantia que o art. 7°, inciso VI, da Constituição Federal, atribuiu aos trabalhadores, havendo, neste ponto, um tratamento isonômico entre o trabalhador na ativa e o já aposentado.

Quanto à equidade na forma de participação no custeio, esta visa garantir que seja aos hipossuficientes garantida a proteção social, exigindo dos mesmos, quando possível, contribuição equivalente ao seu poder aquisitivo (CASTRO; LAZZARI, 2005).

Segundo Martinez (2001, p. 149), tal princípio significa a contribuição de uns em favor dos outros, pois não pode ser criada fonte de custeio diferenciada para sujeitos passivos iguais e, ao mesmo tempo, deve haver distinção das pessoas segundo a sua capacidade contributiva.

O princípio da diversidade da base de financiamento determina que toda a sociedade deve participar do financiamento da Seguridade Social, e não apenas um único setor da economia ou uma dada classe social (FORTES; PAULSEN, 2005)

Quanto à diversidade da base de financiamento, o art. 195, da CRFB/88, em seu §4°, preceitua o seguinte:

Art. 195. (...).

§4°. A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

E, por fim, o caráter democrático e descentralizado da administração, tem por objetivo, fazer com que a gestão dos recursos, planos, programas, ações e serviços nas três esferas da Seguridade Social (assistência social, saúde e previdência social), sejam realizadas mediante discussão com a sociedade (CASTRO; LAZZARI, 2005).

1.4 PRINCÍPIOS DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

A Previdência Social, a qual tem por fim, como já mencionado, assegurar aos beneficiários, auxílios por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente, é resguardada também por princípios previdenciários, além dos princípios constitucionais já mencionados.

O art. 2°, da Lei 8.213/91, nos enumera os princípios previdenciários, que são os seguintes:

Art. 2°. A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

I – universalidade de participação nos planos previdenciários;

II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;

IV – cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;

V – irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;

VI – valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;

VII – previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;

VIII – caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.

Parágrafo Único. A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a nível Federal, Estadual e Municipal.

Dessa maneira, importante salientar que, de acordo com Rocha e Júnior, (2009, p. 32-33), os princípios que regem a previdência social, reconhecidos no artigo 2°, da Lei 8.213/91, são inspirados nos princípios da Seguridade Social, expressos no parágrafo único do art. 194 da CF de 1988, porém, estes assumem contornos específicos em face do caráter contributivo da previdência social.

Imperioso mencionar também o entendimento de Martinez (2001, p. 91-322) sobre o tema, tendo em vista que o autor amplifica a divisão dos princípios do direito previdenciário nos apresentando-os sob uma óptica bastante interessante. Vejamos:

a) princípio fundamental: solidariedade social;

b) princípio do equilíbrio econômico;

c) princípios básicos: da proteção, da obrigatoriedade, da facultatividade, da universalidade, da continuidade, da essencialidade, da unidade, da supletividade, das desigualdades sociais;

d) princípios técnicos: de filiação (automaticidade, unicidade, caducidade e extinção), da inscrição, do custeio (da capacidade contributiva, da obrigatoriedade da contribuição, da boa-fé em relação ao contribuinte, da solidariedade fiscal, da responsabilidade pessoal, da autonomia da vontade, da precedência do custeio, da trimestralidade, da equidade no custeio, da diversidade do financiamento), das prestações (da automaticidade, da proteção, da autonomia da vontade, da correlatividade da prestação em relação à contribuição, da independência da situação do beneficiário, da imprescritibilidade do direito a certos benefícios, da unicidade, da irredutibilidade do valor dos benefícios, da seletividade, da distributividade), princípios gerais de direito, princípios diversos (do conhecimento da lei, da individualidade, da territorialidade), da subsidiariedade da legislação previdenciária, da manutenção das desigualdades, da equivalência urbano-rural;

e) princípios de previdência supletiva: da facultatividade, da independência da instituição gestora, da complementariedade da prestação, da universalidade dos protegidos, da solidariedade dos participantes, da irredutibilidade do valor da complementação, da independência das pessoas jurídicas, da gestão colegiada, da submissão ao direito privado, da transparência;

f) princípios administrativos: da legalidade, da moralidade, da finalidade, da imediatidade, da capacidade, da publicidade, da racionabilidade, da gestão democrática, gerais do serviço público;

g) princípios assistenciários: da necessidade, da incapacidade contributiva, da disponibilidade de recursos, da desproporcionalidade entre necessidade e proteção, do custeio indireto, da facultatividade, do informalismo procedimental, da igualdade de situação entre os beneficiários, do direito às prestações assistenciárias;

2 DEFINIÇÕES DE RENDA E RENDIMENTO, BEM COMO HISTÓRICO DE SUA EVOLUÇÃO NO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO

Levando em conta que o trabalho versa sobre a incidência do fator previdenciário sobre os benefícios da previdência social, nesse capítulo é importante salientar o conceito de renda e rendimento para dar desenvolvimento ao estudo.

2.1 CONCEITUANDO RENDA E RENDIMENTO

No dicionário Michaelis da língua portuguesa, renda é conceituada como lucro; aluguel; preço de aluguel; rendimento; receita; produto; remuneração.

Já o vocabulário jurídico, conceitua renda como juros ou interesses recebidos ou pagos pela inversão ou aplicação de capitais, ou ainda, pela exploração de bens de natureza imobiliária.

Na terminologia do Direito Público e Financeiro, ainda no vocabulário jurídico, o conceito de renda é empregado para designar o próprio título, que produz esses juros ou que os representa.

Nesse sentido, é importante verificar o conceito de rendimento no dicionário escolar da língua portuguesa, que diz ser o seguinte: ato ou efeito de render; ato de se render ou se entregar; oferecimento; juro; lucro; proventos em dinheiro, bens ou serviços que uma pessoa ou instituição aufere de suas atividades laborativas ou de transações comerciais ou civis.

Outrossim, no vocabulário jurídico, rendimento é o vocábulo vulgarmente empregado, em amplo sentido, na mesma acepção da receita ou tudo o que se percebe, inclusive como remuneração pelo trabalho ou exercício de atividades civis ou comerciais.

Nessa senda, o vocábulo rendimento, em sua acepção vulgar em distinção à renda, tanto exprime o lucro ou ganhos resultantes da aplicação do capital, como os ganhos resultantes do trabalho.

2.2 O CONCEITO DE RENDA MENSAL INICIAL (RMI)

Renda Mensal Inicial, nas palavras de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, em sua obra “Manual de Direito Previdenciário”, (2005, p. 449), é a primeira parcela do benefício de prestação continuada, a ser pago pela Previdência Social.

Simone Barbisan Fortes, em sua obra “Direito da Seguridade Social” (2005, p. 49), explica renda mensal inicial como a primeira renda que será paga a título de mensalidade do benefício, e com base na qual serão mantidas e recalculadas as mensalidades subsequentes, segundo os critérios de reajustamento.

A autora menciona ainda como regra geral, que a renda mensal inicial (RMI), submete-se a uma tríplice etapa: 1) verificação dos salários de contribuição (Base de cálculo sobre a qual incide a alíquota da contribuição para a seguridade social, sendo toda a remuneração que o segurado recebe – ou por ele declarada - , obedecidos os limites mínimo, salário mínimo ou renda mínima da categoria, e, máximo, valor teto dos benefícios previdenciários.); 2) cálculo do salário de benefício (É o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada.); 3) atingimento da renda mensal inicial (Pagamento inicial que o segurado passará a receber quando garantir o benefício da aposentadoria, sujeito a posterior reajuste.).

Nesse sentido, renda mensal inicial (RMI) é o valor do benefício, calculado com base no salário de benefício, que passará a substituir o salário de contribuição (renda do segurado na ativa, ou salário de contribuição do facultativo). Trata-se da primeira renda que será paga a título de mensalidade do benefício, e com base na qual serão mantidas e recalculadas as mensalidades subseqüentes, segundo os critérios de reajustamento (FORTES, 2005).

Assim, a renda mensal inicial (RMI) corresponderá ao valor do salário de benefício, multiplicado pelo coeficiente de cálculo do benefício (cálculo do fator previdenciário) (CASTRO; LAZZARI, 2005).

2.3 FASES QUE ANTECEDEM O RESULTADO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)

Para compreendermos como chegamos ao valor da Renda Mensal Inicial (RMI), é importante verificarmos a evolução anterior que ocorre ao resultado dela.

2.3.1 Período Básico de Cálculo (PBC)

Período Básico de Cálculo (PBC) é o período que será considerado para a média dos salários de Contribuição, cujo valor resultará no Salário de Benefício do Segurado (CASTRO; LAZZARI, 2005).

A redação original da Lei 8.213/91, no tocante ao PBC, que vigorou até a edição da Lei 9.876/99, possuía a seguinte redação:

Art. 29 O salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

Nesse sentido, após a edição da Lei 9.876/99, o salário de benefício, passou a ter a seguinte redação:

Art. 29 O salário de benefício consiste:

I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18 (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição), na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18 (aposentadoria por invalidez; especial; auxílio-doença e auxílio-acidente), na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo [grifo nosso].

 Assim, o período básico de cálculo (PBC), consiste na integração do somatório de todas as contribuições mensais que ele irá compor, bem como, o período de carência e, no seu cômputo geral, servirá como base para ser apurado o valor mensal do benefício a ser pago pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). (www.parana-online.com.br, acesso em 09/01/2012).

2.3.2 Apuração dos Salários de Contribuição do Período Básico de Cálculo

Entende-se por salário de contribuição, a base de cálculo sobre a qual incide a alíquota da contribuição para a seguridade social. Trata-se da remuneração que o segurado recebe (FORTES, 2005).

Conforme o artigo 28, da Lei 8.212/91, salário de contribuição é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, sendo a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, inclusive gorjetas, ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial pelos serviços prestados, pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei, contrato, convenção, acordo coletivo ou sentença normativa, contribui para a apuração dos salários de contribuição do período básico de cálculo.

2.3.3 Atualização dos Salários de Contribuição do PBC

De acordo com Ana Maria Wickert Theisen e outros, em sua obra “Direito Previdenciário – Aspectos materiais, processuais e penais”, (1998, p. 62), quando o benefício foi concedido após a Constituição Federal de 1988, há direito à correção de todos os salários de contribuição considerados para apuração do salário de benefício, representando significativa evolução comparativamente com o sistema da legislação previdenciária anterior.

Contudo, afirma a autora que, é necessário deixar claro que a Constituição, no caput do art. 202 e no §3º do artigo 201, ao determinar a atualização monetária de todos os salários de contribuição do período básico de cálculo, não fixou um índice de atualização determinado. Dessa maneira, nem seria próprio que houvesse fixado, em razão do estabelecimento de índices de atualização de benefícios não ser matéria cujo regramento exija disciplina constitucional. Ficou, então, estabelecido o seguimento do Índice de Reajuste do Salário Mínimo – IRSM (Lei nº 8.542/92, art. 9º, §2º), pela variação da URV (Lei nº 8.880/94, art. 21, §2º), pelo INPC (MP nº 1.053/95, art. 8º, §3º e suas reedições) e IGP-DI, a partir de maio de 1996 (MP nº 1.415/96, art. 8º).

2.3.4 Calculando o Salário de Benefício

A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de prestação continuada não é obtida aleatoriamente. O seu valor é estabelecido mediante cálculo padrão que considera, basicamente, dois fatores: o valor das contribuições vertidas pelo segurado e o lapso de tempo no qual foram recolhidas essas contribuições (THEISEN; CAVALHEIRO, 1998).

Segundo os doutrinadores, o primeiro fator compõe o que a lei chama de salário de benefício. O salário de benefício não se confunde com valor do benefício (na terminologia da lei correspondente à renda mensal inicial). Não há também, necessária equivalência entre o salário de benefício e o salário de contribuição, como será analisado. Já o segundo fator, leva em consideração o tempo durante o qual foram mantidas as contribuições, sendo representada por um coeficiente proporcional e variável incidente sobre o salário de benefício.

Nesse sentido, o salário de benefício é conceituado da seguinte maneira:

[...]como a média atualizada dos valores, sobre os quais o recolhimento estava autorizado, considerados no período de apuração, e cujo resultado servirá de importância básica para o estabelecimento da Renda Mensal Inicial dos benefícios de prestação continuada (THEISEN; CAVALHEIRO, 1998).

De acordo com Sérgio Pinto Martins, em sua obra “Direito da Seguridade Social”, (2008, p.305), o art. 202 da Constituição Federal de 1988, previa que, como já mencionado, que o cálculo do benefício seria feito de acordo com a média dos 36 últimos salários de contribuição, monetariamente corrigidos mês a mês, com reajustes de modo a que permaneça o seu valor real.

Nesse sentido, o objetivo do constituinte ao estabelecer o citado dispositivo foi de que o legislador ordinário não pudesse alterar livremente o cálculo do benefício, ficando estabelecida uma garantia ao segurado, pois o governo estava estabelecendo artifícios para o cálculo do benefício que, na prática, reduziam o seu valor (MARTINS, 2008).

O mesmo autor nos esclarece ainda que, com a Emenda Constitucional nº 20, a garantia do segurado contida na Constituição no sentido de que o benefício deve ser calculado de acordo com os 36 últimos salários de contribuição desapareceu. Nesse sentido, os artigos 201 e 202 da Constituição não mais tratam desse tema.

Assim é importante salientar os artigos da Constituição Federal de 1988 mencionados, pois passaram a observar o equilíbrio financeiro e atuarial para o pagamento dos benefícios previdenciários:

 Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (...)

Art. 202 O regime de previdência privada de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

Ainda, com relação ao assunto, existe apenas a previsão do §3º do art. 201 da Constituição, que determina que os salários de contribuição considerados para o cálculo do benefício, deverão ser atualizados, na forma da lei (MARTINS, 2008).

Sendo assim, como consoante no §3º do art. 201 da CF/88:

Art. 201 (...)

§3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.

Outrossim, a nova determinação constitucional, implicou alteração por lei ordinária do período de cálculo do benefício, o qual é computado desde 1994 (MARTINS, 2008).

2.3.5 Cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI)

Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, em sua obra “Manual de Direito Previdenciário”, (2005, p. 449), explicam Renda Mensal Inicial (RMI), como a primeira parcela do benefício de prestação continuada a ser pago pela Previdência Social, como já vimos anteriormente.

Nesse sentido, os autores nos esclarecem como é feito o cálculo para chegar ao valor da RMI, explicando que a apuração do valor, que servirá de base para os reajustes posteriores, depende da espécie do benefício que vai ser pago, e do valor do salário de benefício.

Fórmula para calcular a Renda Mensal Inicial:

RMI = SB x Cf

RMI: Renda Mensal Inicial

SB: Salário de Benefício

Cf: Coeficiente de cálculo (para cada benefício existe um percentual próprio estabelecido pela Lei nº 8.213/91)

Assim, importante verificar a tabela que consta no anexo 1, quanto aos coeficientes dos benefícios (CASTRO; LAZZARI, 2005).

Com o uso da fórmula, para confecção do cálculo da Renda Mensal Inicial, quando já tivermos o valor do salário de benefício, aplica-se a percentagem correspondente, como por exemplo (CASTRO; LAZZARI, 2005):

Salário de Benefício (SB)                                    R$ 400,00

Auxílio-doença (coeficiente)                              91%

Renda Mensal Inicial (RMI)                                 R$ 364,00

Outrossim, quanto ao cálculo do benefício do segurado empregado e trabalhador avulso, serão contados os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa. Aos demais segurados, somente serão computados os salários de contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhidos (CASTRO; LAZZARI, 2005).

Assim sendo, os doutrinadores nos dizem que quando cumpridas todas as condições para concessão do beneficio pleiteado, não for possível aos segurados empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico comprovarem o valor dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo essa renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição, ou do recolhimento das contribuições, ou seja, o requerimento será sempre aceito, não prevalecendo a norma do direito anterior, que autorizava a Previdência Social a recusar requerimento de benefício que não estivesse acompanhado dos documentos exigidos por lei.

2.4 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Cláudia Salles Vilela Vianna, em sua obra “Previdência Social-Custeio e Benefícios”, (2008, p. 435), relata que, as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/98 trouxeram ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição as regras que passaram a serem definidas, conforme a data de inscrição do segurado no sistema, respeitando-se, também, o princípio do direito adquirido.

Nessa senda, embora criticada por muitos doutrinadores, é da tradição da Previdência Social brasileira a aposentadoria por tempo de atividade laborativa, razão pela qual, quando foi extinta a aposentadoria por tempo de serviço, permaneceu a noção de aposentadoria por tempo de atividade, com o surgimento de nova modalidade de jubilação (CASTRO; LAZZARI, 2005).

Outrossim, se mais vantajoso ao segurado, fica a ele assegurado o direito à aposentadoria nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos para sua obtenção, ainda que tenha o segurado optado por permanecer em atividade, Lei n. 8.213/91, art. 122 (VIANNA, 2008).

Importante salientar ainda, que o INSS calculará os dois benefícios, (sendo esta a regra atual, e, a regra aplicada quando da aquisição do direito), concedendo assim ao segurado o benefício mais vantajoso, como assevera a autora.

De acordo com a regulamentação dada pela Previdência Social à matéria, a aposentadoria por tempo de contribuição é concedida levando em conta as regras seguintes (CASTRO; LAZZARI, 2005):

- Os segurados que estão inscritos no Regime Geral da Previdência Social até 16 de dezembro de 1998, quando foi publicada a Emenda Constitucional nº 20, inclusive os oriundos de outro regime, desde que cumprida a carência exigida, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição, nas seguintes situações:

I – aposentadoria por tempo de contribuição ou de serviço, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário de benefício, desde que sejam cumpridos:

  1. 35 anos de contribuição, se homem;
  2. 30 anos de contribuição, se mulher;

II – quando a aposentadoria por tempo de contribuição tiver renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) idade: 53 anos para o homem; 48 anos para a mulher;

b) tempo de contribuição: 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher;

c) período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, após o advento da EC nº 20, faltava para atingir o tempo de contribuição já mencionado.

Já os segurados inscritos no Regime Geral da Previdência Social a partir de 17 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro regime, desde que cumprida a carência exigida, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovem:

a) 35 anos de contribuição, se homem;

b) 30 anos de contribuição, se mulher.

Nesse sentido a EC nº 20/98, trouxe as regras de transição (idade e pedágio) para obter a Aposentadoria Integral (VIANNA, 2008).

Nessa senda, oportuno salientar que a carência é um período mínimo, exigido no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), para ter direito a um benefício (VIANNA, 2008).

Assim, a carência das aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, como também para o trabalhador e empregador rural que são amparados pela Previdência Social Rural, vai obedecer a seguinte tabela, conforme anexo 2, que leva em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para obter o benefício previdenciário (MARTINS, 2008).

Sendo assim, a partir de 1992, aquelas pessoas que se inscreveram na Previdência Social Urbana, até 24 de julho de 1991, como também os trabalhadores e empregadores rurais, os quais são amparados pela Previdência Social Rural, terão de observar a tabela mencionada (MARTINS, 2008).

O autor salienta ainda que, com essa tabela, o legislador fez com que o segurado contribuísse mais anos para poder se aposentar, porque no regime anterior, dependendo do caso, o segurado que tivesse contribuído por cinco anos e tivesse idade para se aposentar, ganharia o benefício. Dessa forma, a Previdência pretende arrecadar mais, durante um espaço maior de tempo, para o pagamento do benefício.

2.5 O FATOR PREVIDENCIÁRIO

Levando em consideração todos os assuntos tecidos acima, cabe salientar o conceito de Fator Previdenciário na Legislação Previdenciária, matéria essa que será tratada com mais afinco no capítulo seguinte, em virtude de ser o assunto principal do trabalho.

Criado pela Lei n. 9.876/99, é ele inserido na fórmula de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria por idade (CASTRO; LAZZARI, 2005).

O fator previdenciário leva em conta o tempo de contribuição, a idade na data de obtenção do benefício e o prazo médio que o benefício deverá ser pago, ou seja, a expectativa de sobrevida do segurado com base na tabela do IBGE, como consta no anexo 3 (DIEL, 2010).

Assim, cabe salientar em outras palavras que, tal fórmula matemática foi introduzida na legislação previdenciária, com o objetivo de desestimular que os segurados da Previdência Social se aposentassem precocemente.

3 HISTÓRICO DA LEI 9.876/99 QUE INSTITUIU O FATOR PREVIDENCIÁRIO

No governo de Fernando Henrique Cardoso, a reforma que houve na Previdência Social, criou um dispositivo que reduz ainda mais os benefícios dos aposentados, conhecido como fator previdenciário.

O Fator Previdenciário, criado pela Lei 9.876/99, foi uma alternativa para controlar os gastos da Previdência Social, motivando o trabalhador brasileiro a requerer o benefício da aposentadoria mais tarde e, com isso, ter uma renda mensal inicial de maior valor.

Este subsídio foi criado com o objetivo de reduzir o valor dos benefícios previdenciários no momento de sua concessão, de maneira inversamente proporcional à idade de aposentadoria do segurado, incentivando assim que adiasse sua aposentadoria, prolongando o tempo de contribuição. Assim, o objetivo seria equilibrar receitas e despesas da Previdência Social, reduzindo o déficit previdenciário. (ENTENDA, 2010).

De acordo com Augusto Massayuki Tsutiya (2008, p. 167), o Poder Executivo, com a intenção de salvar o chamado “equilíbrio de contas”, conseguiu aprovar, no Congresso Nacional, a Lei n. 9.876, publicada em 26/11/1999, que entre outras conseqüências, alterou a forma de cálculo do salário-de-benefício. Introduziu o fator redutor, denominado “fator previdenciário”, aplicável aos benefícios da aposentadoria por tempo de contribuição e por idade.

Castro e Lazzari (2005, p. 58), declararam o seguinte:

A adoção do chamado “fator previdenciário” visou reduzir despesas com a concessão de aposentadorias por tempo de contribuição a pessoas que se aposentem com idades bem abaixo daquela considerada ideal pelos atuários da Previdência Social. Trata-se de uma fórmula que, aplicada a segurados com idade e tempo de contribuição menores, tende a reduzir o valor do salário-de-benefício e, conseqüentemente, reduzir a renda mensal da aposentadoria.

Martinez (apud CASTRO; LAZZARI, 2005, p.63), “o pressuposto lógico-jurídico da Lei n. 9.876/99 é alcançar o equilíbrio do Plano de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Seu escopo inicial é, a médio prazo, eliminar o déficit da Previdência Social; fundamentalmente, estabelecer correlação sinalagmática entre contribuição (expressa por um salário de benefício mais largo) e o benefício, levando em consideração a esperança média de vida aferida estatísticamente quando da aposentação”.

Com a implantação do fator previdenciário, quem ingressou no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) após julho de 1994, o período básico de cálculo terá inicio no mês em que o segurado iniciou a atividade laborativa (no caso dos empregados e trabalhadores avulsos), ou quando iniciou a contribuir (demais casos). Antes de julho de 1994, os salários de contribuição eram fixados nos trinta e seis últimos valores que serviram de base para a contribuição do segurado, até o mês anterior ao benefício. (CASTRO; LAZZARI, 2005).

3.1 Consequências da criação do Fator Previdenciário

José Tarcízio de Almeida Melo, em sua obra “Reformas administrativa, previdenciária e do judiciário” (2000, p. 92), se posiciona em relação à inovação que a Lei n. 9.876/99 trouxe, dizendo que, o Governo, ao invés de enfrentar expressões diretas e mal sucedidas, sobre a introdução de cálculos atuariais, deixou o Poder Executivo optar pelo uso do fator previdenciário, por ser um meio mais sutil e difícil de ser compreendido.

O autor relata ainda que, na mensagem que o Poder Executivo remeteu ao Congresso Nacional, em 1º de julho de 1999, foi sustentado que “a criação do fator previdenciário está plenamente de acordo com o princípio técnico e doutrinário da equidade na Previdência Social. Quanto maior o desequilíbrio entre o tempo de contribuição e de usufruto de benefícios, maior é a necessidade de subsidiar-se o sistema previdenciário com recursos do Tesouro Nacional. Importante salientar que tais recursos são subtraídos às políticas sociais e de desenvolvimento econômico de que tanto o país necessita”.

Outro fato é que a maior reclamação de quem é beneficiário do INSS diz respeito ao prejuízo financeiro que estes sofrem com a aplicação do fator previdenciário, pois, para se ter uma ideia, no corrente ano, um segurado homem, com 55 anos de idade e 35 anos de contribuição, vai receber seu benefício em torno de 30% menos do que corresponde sua média contributiva (DIEL, 2010).

Nesse sentido, o fator previdenciário é como uma “pena” para aqueles que se aposentam com pouca idade, por exemplo, na aposentadoria por tempo de contribuição. Já na aposentadoria por idade, se o beneficiário tiver pouco tempo de contribuição, ele levará certas vantagens, em virtude de estar com idade avançada.

O fator previdenciário só atinge os trabalhadores celetistas, aqueles que seguem o RGPS. Os trabalhadores do Executivo, Legislativo e Judiciário, não são afetados. (PAIM, 2009).

Assim, os segurados ativos contribuem para o pagamento dos benefícios daqueles segurados inativos. Quando os ativos chegarem a inatividade, os novos segurados da ativa contribuirão para o pagamento de seus benefícios, e assim sucessivamente (ÍTALO, 2010).

3.2 Fórmula utilizada para o cálculo do Fator Previdenciário

O fator previdenciário é usado para calcular o valor da renda mensal das aposentadorias através de uma tabela atualizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. (VIANNA, 2008).

O cálculo leva em consideração a idade do trabalhador e o tempo de contribuição, já que a Constituição Federal prevê apenas duas modalidades de aposentadoria, as quais não se efetivam cumulativamente: aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição.

Este cálculo para a incidência do fator, leva em consideração a idade do segurado no momento da aposentadoria, sua expectativa de vida e o tempo de contribuição existente para a Previdência Social, mediante a seguinte fórmula (VIANNA, 2008):

Fórmula

f = fator previdenciário

Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;

Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;

Id = idade no momento da aposentadoria;

a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31

Segundo Cláudia Salles Vilela Vianna (2008, p. 202), a alíquota de 0,31 trata de simples convenção matemática. A justificativa do legislador, para atingir o resultado desejado, é que seria tal expressão numérica a soma da contribuição patronal incidente sobre a folha de pagamento (11%) e a alíquota máxima de contribuição dos segurados empregados (11%).

Nesse sentido, importante analisarmos um exemplo prático: Fulano tem 54 anos de idade e 35 anos de contribuição, solicitou sua aposentadoria por tempo de contribuição. Neste caso, a utilização do fator previdenciário é obrigatória. Cálculo: (ÍTALO, 2010).

Tc = 35 anos

Id = 54 anos

Es = 25,7 (valor obtido na tabela de sobrevida, fonte IBGE)

a = 0,31 (valor fixo)

f = [(35x0,31) / 25,7] x [1 + (54 + (35x0,31))/100] = 0,703961

Digamos que, nesse caso, a média dos salários-de-contribuição (corrigidos) seja de R$ 3.156,75. Com a aplicação do fator previdenciário, a renda mensal inicial (RMI) do beneficiário será de R$ 2.222,22, havendo redução em torno de 30% do valor integral devido a incidência do fator.

Marina Vasques Duarte, em sua obra “Direito Previdenciário” (2007, p. 168), destaca que, a expectativa de sobrevida do segurado, é aquela calculada no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade que o segurado possui no momento do requerimento do benefício, não sendo possível considerar expectativa de sobrevida extemporânea, como mostrado no exemplo acima. A doutrinadora justifica da seguinte maneira: Não pode ser adotada, por exemplo, a tábua de mortalidade vigente em 2003 [publicada em 2002 referente a dados de 2001], para benefícios concedidos posteriormente, computando-se tempo de contribuição e salários-de-contribuição posteriores à vigência da nova tabela.

Nesse sentido, para a aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão acrescentados: a) cinco anos, quando se tratar de mulher; b) cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental médio, e, c) dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental médio. (DUARTE, 2007).

3.2.1 (In)Constitucionalidade

Através da fórmula de cálculo do fator previdenciário, o legislador utiliza dois critérios distintos: a idade (e a expectativa de vida) e o tempo de contribuição.

O legislador, ao considerar conjuntamente esses dois requisitos, adotou comando diverso ao disposto no § 7º do artigo 201 da Carta Constitucional, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98. Esse dispositivo Constitucional prevê somente duas formas de aposentadoria, que não se efetivam conjuntamente: aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse sentido:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (...)”                  

           

Sendo assim, o legislador pecou ao fixar tal critério de cálculo para os benefícios, pois, não poderia ter unido os dois requisitos, mas utilizar tais critérios de forma distinta, sem exigir tal cumulatividade.

Ademais, Sérgio Pinto Martins (2008, p. 110) em sua obra “Direito da Seguridade Social”, afirma que quem se aposentar mais tarde tem aposentadoria maior, pois a expectativa de vida da pessoa é menor.

Porém, cabe ressaltar que, o fator previdenciário traz grande insegurança para o segurado que pretende planejar o valor de seu benefício, pois, a única certeza do contribuinte é que, quanto mais velho ficar, mais ele vai ganhar, porém, não é possível, com exatidão, precisar o quantum que o mesmo irá receber (DIEL, 2010).

Outrossim, a tabela de expectativa de vida do IBGE sofre atualização anual, o que, pode ocorrer para um segurado, o qual já possui tempo de contribuição suficiente e pretende ficar mais velho  para obter um benefício melhor, não possuir muito mais vantagem, pois, no próximo ano a expectativa de vida pode aumentar, sendo essa tendência, não surtindo assim efeitos financeiros que o segurado desejava (DIEL, 2010).

Importante salientar ainda que, tal inconstitucionalidade é sustentada também pelo § 1º, do artigo 201, pois, fixa tais critérios para aposentadorias distintas, utilizados de forma diversa, sem concomitância. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados quando da concessão dos benefícios de aposentadoria, como preceitua o parágrafo:

Art. 201. (...):

§ 1º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando de tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

Nessa senda, é de suma relevância especificar a inconstitucionalidade do fator previdenciário, que instituído pela Lei 9.876/99, fere as disposições da Constituição Federal de 1988 do seu § 7º do art. 201, bem como as disposições do § 1º, por instituir critérios diferenciados para segurados em iguais condições. 

Contudo, conforme Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), julgada em 16/03/2000 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e não reconhecida, a Suprema Corte entendeu que a Constituição Federal já não tratava do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, dos respectivos proventos, decidindo liminarmente pela constitucionalidade do fator previdenciário, levando em consideração que o art. 201 da Constituição, ao positivar como princípio do sistema previdenciário brasileiro o equilíbrio financeiro atuarial, permite a diminuição da despesa no caso de a receita não ser suficiente.

Segue a ementa:

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR. 1. Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, por inobservância do parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal, segundo o qual "sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora", não chegou a autora a explicitar em que consistiram as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados. Deixou de cumprir, pois, o inciso I do art. 3o da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, segundo o qual a petição inicial da A.D.I. deve indicar "os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações". Enfim, não satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de inconstitucionalidade formal de toda a Lei nº 9.868, de 10.11.1999, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse respeito, prejudicada a medida cautelar. 2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É que o art. 201, §§ 1o e 7o, d a C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7o do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2o da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7o do novo art. 201. 3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a alíquota de contribuição correspondente a 0,31. 4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91. 5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5o da C.F., pelo art. 3o da Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. 6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte em que deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3o daquele diploma. Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar.
(ADI-MC 2111 DF – Tribunal Pleno – STF. Min. Relator Sydney Sanches. Data de Julgamento: 16/03/2000)

O decisum supra referenciado, teve um julgamento bastante conturbado devido às divergências de entendimentos entre alguns Excelentíssimos Ministros. O Ministro Marco Aurélio de Mello, ao proferir seu voto, onde deferia a liminar pleiteada, entendeu que o fator previdenciário e fator de idade são a mesma coisa, porque, em última análise, tomou-se o elemento idade para nortear-se proventos de aposentadoria. Alegava ainda em seu voto que a Lei impugnada reintroduzira um limite mínimo de idade para aposentadoria, o qual já fora rejeitado pelo Congresso Nacional, quando da apreciação da Proposta de Emenda à Constituição que originou a EC 20/98. Apesar de brilhantemente fundamento, o voto do Min. Marco Aurélio restou vencido por maioria.

Por fim, Augusto Massayuki Tsutiya (2008, p. 219), entende ser perfeitamente constitucional o fator previdenciário. O mesmo autor ressalta ainda o entendimento de Miguel Horvath Junior (2002, p. 129) “a idade não é requisito de elegibilidade, mas sim critério atuarial”. Preceitua ele:

        Assim, temos que não há idade mínima de corte, antes da qual se possa dizer que alguém fica excluído do benefício. O que ocorre a partir de então é que quem se retirar do mercado de trabalho mais cedo, terá seu benefício com valor menor, já que contribuiu menos e irá receber o benefício por mais tempo. O menor valor do benefício serve para reparar o sistema deste ônus.

Então, como a idade é considerada critério atuarial, é expressa a autorização constitucional para a aplicação do fator previdenciário.

3.3 Projeto de Lei n° 3.299/2008 E Nº 4447/2008

No ano de 2008, o Senador Paulo Paim ingressou com um projeto de lei, buscando o fim da incidência do fator previdenciário, sobre os benefícios da Previdência Social. No corrente ano, foi apresentado ainda o PL 4447/2008, de autoria do Deputado Virgílio Guimarães de Paula que dispõe sobre o Fator de Acréscimo Previdenciário – FAP e para conceder Abonos de Compensação Comparativa Salarial – ACS – sobre os valores dos benefícios em manutenção. (www.camara.gov.br, acesso em 01/05/2012).

Oriundo do Senado Federal, o projeto de lei 3.299/2008, visa alterar o artigo 29, bem como acrescentar a ele o §10°, da Lei n° 8.213, de 1991, como também revogar os artigos 3°, 5°, 6° e 7°, da Lei n° 9.876/99, para modificar o modo como são feitos os cálculos do Regime Geral da Previdência Social (FARIA DE SÁ, 2010).

Para justificar a autoria do projeto em apreço, o Senador Paulo Paim explica que o fator previdenciário, calculado com a utilização da expectativa média de vida para homens e mulheres, foi criado com o objetivo de conter as despesas da Previdência Social. Houve então, a redução do valor das aposentadorias ou o retardamento de sua concessão, o que provocou distorções no sistema.

O Senador destacou ainda que as alterações que se pretende alcançar é resgatar os critérios anteriores que eram usados para obter os benefícios previdenciários, evitando assim que a Previdência Social seja usada como instrumento de ajuste das contas públicas, em evidente prejuízo para seus beneficiários, o que não é o objetivo deste órgão federal (FARIA DE SÁ, 2010).

Este Projeto de Lei busca, primordialmente, que os trabalhadores se aposentem com 100% do salário que estavam recebendo na enquanto se encontravam na ativa.

Em artigo publicado via internet pelo Senador Paulo Paim, este menciona que:

Qualquer pessoa consideraria inaceitável que, no momento de se aposentar, depois de contribuir por décadas para a Previdência, os seus benefícios fossem reduzidos em até 35 ou 40%. É isso que o fator previdenciário faz com o trabalhador brasileiro. Criado em 1999, o fator é um redutor dos benefícios pagos a aposentados e pensionistas (2009, s.p.).

O referido projeto de lei, já aprovado pelo Congresso Nacional, quando esperava pelo veto ou que fosse sancionado pelo Presidente da República, teve o posicionamento do senador Romero Jucá (PMDB/RR), dizendo que Luiz Inácio Lula da Silva vetaria a emenda da Câmara dos Deputados, que acaba com o fator previdenciário sem qualquer outra imposição. Referiu ainda que o Presidente se posicionaria dizendo que a extinção do fator sem uma alternativa de substituição seria agir com irresponsabilidade em relação ao futuro (LIRÔA, 2010).

Em relação a esse pronunciamento do Senador Romero, a proposta inicial era de que o fim do fator previdenciário fosse aprovado mediante a implantação de uma regra de transição chamada de fator 85-95. No regime vigente, para a concessão da aposentadoria, basta que o segurado homem comprove 35 anos de contribuição e a mulher, 30 anos, independente de idade, onde então é aplicado o fator previdenciário. Com o fator 85-95, além do tempo de serviço, o segurado teria que acumular tempo de serviço + idade, sendo assim, homens 95 = 35 anos de contribuição e 60 anos de idade; e a mulher 85 = 30 anos de contribuição e 55 anos de idade (LIRÔA, 2010).

Assim, o fim do fator, desse modo, beneficiaria o cálculo dos benefícios, contudo, prejudicaria quem ingressasse muito jovem no mercado de trabalho, pois, cumprido o tempo de contribuição exigido, teriam muitas vezes que aguardar mais alguns anos para poderem se aposentar, isso porque, não teriam ainda os requisitos necessários à aposentadoria (LIRÔA, 2010).

A autora menciona ainda que quanto ao fator previdenciário, dados indicam que sua aplicação nos cálculos das aposentadorias desde 1999, representaram uma economia de R$ 100 milhões por ano ao Governo Federal. Assim, considerando a atual situação da Seguridade Social, o fim do fator previdenciário representaria um imenso déficit na Previdência em curto prazo (LIRÔA, 2010).

No entanto, como esperado, o projeto de lei foi vetado pelo Presidente da República em 15 de junho de 2010, retirando a esperança de segurados e aposentados da Previdência Social de compor ou melhor, recompor dignamente os valores da aposentadoria, sendo esta principal responsável pela manutenção final da vida de um indivíduo (DIEL, 2010).

Em notícias no meio eletrônico, o Senador lamentou não ter sido sancionado o fim do fator previdenciário, dizendo que a luta agora é para derrubar no Congresso Nacional o veto que leva em conta o tempo de contribuição, a idade do segurado e sua expectativa de vida (PAIM, 2010).

 3.4 Considerações Finais

Simone Barbisan Fortes, na obra “Temas atuais de Direito Previdenciário e Assistência Social” (2005, p. 118) concluiu que a reforma previdenciária, como um todo e, em especial, a Lei 9.876/99, demonstra uma significativa preocupação com o equilíbrio econômico-financeiro do Regime Geral de Previdência Social e, como solução miraculosa, lança sua artilharia sobre a antiga sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, centrando todo o problema de crise financeira, no segurado.

A doutrinadora menciona ainda que a reforma previdenciária parece tender, cada vez mais, para a instituição de um regime de capitalização. A este respeito, o alerta de Celso Barroso Leite é esclarecedor:

“o ponto essencial é que no regime de capitalização se procura oferecer a garantia do futuro mediante algo que nada tem de garantido. Ao contrário, o risco, inerente ao investimento, é o oposto da garantia, sem falar em problemas como liquidez, pressões políticas e outros”. (FORTES, 2005).

Assim, é importante que se ressalte que o problema de financiamento da Seguridade Social, enquanto gênero, e da Previdência Social, uma de suas espécies, não passa somente pela ausência de vinculação entre a renda de benefícios e as contribuições dos segurados mas, antes de qualquer outra coisa, é um problema de má administração e gestão. Estudos que foram realizados pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social – ANFIP, com base em dados que foram fornecidos pelas Secretarias da Receita Federal e do Tesouro Nacional, demonstram que os valores que são arrecadados para a seguridade social vêm sendo destinados para financiar até mesmo a dívida pública (FORTES, 2005).

Portanto, com base nesses estudos, é questionável a finalidade do fator previdenciário, pois, seria ele um método para fazer com que o segurado trabalhe mais, para receber um valor maior no tempo de requerer seu benefício, ou simplesmente para manter o equilíbrio atual das contas públicas, no momento em que fontes seguras apontam ser a Previdência Social superavitária, já que os recursos que deveriam ser empregados nela estão sendo usados normalmente para cobrir despesas de outras áreas?

CONCLUSÃO

O objetivo do presente trabalho acadêmico foi discutir a possibilidade de o projeto de lei nº 3.299/2008, caso aprovado, ter aplicabilidade imediata sobre a concessão dos benefícios previdenciários.

Dessa forma, foi necessário, primeiramente, apresentar o histórico da Previdência Social, bem como sua organização atual. Em seguida apresentou-se o fator previdenciário, que instituído pela lei nº 9876/99, passou a incidir obrigatoriamente sobre o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição e, facultativamente, sobre o benefício da aposentadoria por idade.

Todavia, em virtude da criação do projeto de lei para a exclusão do fator previdenciário, foram trazidas algumas discussões quanto sua aprovação ou não, levando em consideração julgado do Supremo Tribunal Federal, que declarou constitucional a aplicação do fator previdenciário.  A Suprema Corte entendeu que a Constituição Federal já não tratava do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, dos respectivos proventos, decidindo liminarmente pela constitucionalidade do fator previdenciário, levando em consideração que o art. 201 da Constituição, ao positivar como princípio do sistema previdenciário brasileiro o equilíbrio financeiro atuarial, permite a diminuição da despesa no caso de a receita não ser suficiente.

Em que pese a manifestação da Suprema Corte, quando criado o projeto de lei, e ingressado no Congresso Nacional, o Senador Paulo Paim destacou ainda que as alterações que se pretendem alcançar, é resgatar os critérios anteriores que eram usados para obter os benefícios previdenciários, evitando assim que a Previdência Social seja usada como instrumento de ajuste das contas públicas, em evidente prejuízo para seus beneficiários, o que não é o objetivo deste órgão federal.

Outrossim, foi questionado ainda quanto a insegurança que traz o fator previdenciário para aquele que está planejando o valor de seu benefício, pois, além de ser uma fórmula complexa, todo o ano a tabela de expectativa de vida do IBGE é atualizada, o que faz com que o segurado, que já possui o tempo de contribuição suficiente, tenha que esperar ficar mais velho para conseguir obter um valor maior de benefício, não possuindo então muita vantagem, pois, no próximo ano a expectativa de vida poderá aumentar, não surtindo então os efeitos financeiros que o segurado desejava.

Como se pode perceber, a discussão do tema em questão mostrou-se evidentemente mais complexa do que pôde se vislumbrar em um primeiro momento, não somente por envolver a postura do Poder Judiciário, diga-se Supremo Tribunal Federal, no tocante a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário, mas também, as discussões administrativas que acarretaram diante da propositura do projeto de lei.

Portanto, o debate e o entendimento da celeuma jurídica formada com tão controvertido tema, é necessário para suplantar a razão que precisa preponderar para que a sociedade saia incólume do perigo da violação dos direitos fundamentais dispostos na Constituição Federal de 1988, sendo afastados interesses políticos e demais discrepâncias, para o bem de todos os cidadãos.

Entretanto, é sabido que ao contrário do que é anunciado pela imprensa nacional, fontes seguras apontam ser a Previdência Social superavitária.

Dessa forma, não foi pretensão esgotar tal tema ainda incipiente e tão polêmico como o pesquisado no presente trabalho monográfico, mas tão somente contribuir para o campo reflexivo do Direito, mais precisamente, o Direito Previdenciário.

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ANEXOS

Anexo 1

Benefício

Renda Mensal Inicial

Fonte Legal

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

100% do salário de benefício

Art. 53, I e II, da Lei 8.213/91

Aposentadoria Especial

100% do salário de benefício

Art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91

Aposentadoria por Idade

70% do salário de benefício acrescidos de 1% a cada 12 meses completos de atividade (12 grupos de contribuições), até o máximo de 100%

Art. 50 da Lei 8.213/91

Aposentadoria por Invalidez

100% do salário de benefício

Art. 44 da Lei 8.213/91

Auxílio-Doença

91% do salário de benefício

Art. 61 da Lei 8.213/91

Auxílio-Acidente

50% do salário de benefício

Art. 86, §1º da Lei 8.213/91

Anexo 2

Ano de Entrada do Requerimento

Meses de Contribuição Exigidos

1991

60 meses

1992

60 meses

1993

66 meses

1994

72 meses

1995

78 meses

1996

90 meses

1997

96 meses

1998

102 meses

1999

108 meses

2000

114 meses

2001

120 meses

2002

126 meses

2003

132 meses

2004

138 meses

2005

144 meses

2006

150 meses

2007

156 meses

2008

162 meses

2009

168 meses

2010

174 meses

2011

180 meses

Anexo 3

Tabela utilizada nos benefícios concedidos a partir de 01º de dezembro de 2010.

TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA - Ambos os Sexos - 2009*

Idade

Expectativa de
Sobrevida

Idade

Expectativa de
Sobrevida

Idade

Expectativa de
Sobrevida

Idade

Expectativa de
Sobrevida

Idade

Expectativa de
Sobrevida

Idade

Expectativa de
Sobrevida

0

73,2

14

61,4

28

48,4

42

35,8

56

24,3

70

14,6

1

73,9

15

60,4

29

47,5

43

34,9

57

23,5

71

14,0

2

73,0

16

59,4

30

46,6

44

34,1

58

22,7

72

13,4

3

72,1

17

58,5

31

45,6

45

33,2

59

22,0

73

12,9

4

71,1

18

57,6

32

44,7

46

32,4

60

21,3

74

12,3

5

70,2

19

56,6

33

43,8

47

31,5

61

20,5

75

11,8

6

69,2

20

55,7

34

42,9

48

30,7

62

19,8

76

11,3

7

68,2

21

54,8

35

42,0

49

29,9

63

19,1

77

10,9

8

67,3

22

53,9

36

41,1

50

29,0

64

18,5

78

10,4

9

66,3

23

52,9

37

40,2

51

28,2

65

17,8

79

10,0

10

65,3

24

52,0

38

39,3

52

27,4

66

17,1

80+

9,6

11

64,3

25

51,1

39

38,4

53

26,6

67

16,5

12

63,3

26

50,2

40

37,6

54

25,8

68

15,8

13

62,3

27

49,3

41

36,7

55

25,0

69

15,2

* Fonte: IBGE - Diretoria de Pesquisas (DPE), Coordenação de População e Indicadores Sociais (COPIS).

Sobre o autor
Eduardo Machado Mildner

Advogado, com registro na OAB/RS sob o nº. 81.302. Graduado no Curso de Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC/RS - 2006/2011) Pós-graduado no Curso de Especialização em Direito Previdenciário pelo Instituto de Desenvolvimento Cultural (Faculdade IDC - 2011/2012). Tem experiência em diversas áreas do Direito, mantendo sua ênfase no Direito Previdenciário, Direito de Família e Sucessões e Direito Bancário. Ministra regularmente palestras e cursos informativos na área Previdenciária para Dentistas, Médicos, Enfermeiros, Médicos Veterinários e Farmacêuticos. Presta consultoria jurídica, de caráter voluntário, nas ações em comunidades carentes vinculadas ao Lions Clube e à Prefeitura Municipal de Porto Alegre. Participa de grupos de estudo em Direito Previdenciário vinculados à Faculdade IDC.

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Trabalho de conclusão de curso, apresentado ao Curso de Especialização em Direito Previdenciário da Faculdade IDC, como requisito para obtenção de título de Especialista em Direito Previdenciário.

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