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A flexibilização das leis trabalhistas.

Uma alternativa para a crise de desemprego no Brasil?

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Agenda 13/12/2014 às 14:22

3 PROBLEMAS ADVINDOS DA FLEXIBILIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E SUAS POSSÍVEIS SOLUÇÕES

3.1 Consequências da Flexibilização das Leis Trabalhistas

A flexibilização das leis trabalhistas que se apregoa com tanto otimismo como solução para a crise do desemprego vigente no Brasil também foi adotada em países ricos e, consiste basicamente no afastamento do Estado para que o sindicato possa assumir a tutela jurídica do trabalhador, bem como em alterações legislativas que restringem direitos trabalhistas, além de instigar maior competitividade no seio da sociedade.

Na maioria dos casos porém, o modelo de medidas flexibilizadoras não é adequado para ser aplicado ao Ordenamento Jurídico Nacional, considerando-se a atual situação econômica, social e política em que se encontra o país.

Sabe-se, através de pesquisas, que países como Inglaterra, Holanda e Estados Unidos têm obtido resultados satisfatórios com a implementação da flexibilização das normas trabalhistas em seus respectivos ordenamentos jurídicos, mas sabe-se também que esses países possuem condições propícias à implantação das mesmas, uma vez que são detentores de uma economia forte e estabilizada, sindicatos fortalecidos pelo seu passado histórico de lutas, condições de investir e criar meios para que a sua população possa estar mais bem preparada para ingressar em um mercado de trabalho altamente competitivo.

Países pobres, de economia fragilizada, sem sindicatos com grande poder de negociação para defender os interesses dos trabalhadores e sem condições de investir na educação de seu povo, terão reduzidas chances de obterem alguma melhoria com a adoção de tais medidas assim como demonstra a experiência de países como a Argentina, Paraguai e Uruguai, onde observou-se aumento das taxas de desemprego e da crise social após a adoção de medidas flexibilizadoras em sua legislação trabalhista.

Estudiosos afirmam, contudo que, países europeus, mesmo sendo considerados ricos como a Alemanha e França, tiveram como consequência da adoção de normas trabalhistas flexibilizadoras em seu ordenamento, a elevação das taxas de desemprego de forma que, independente de serem considerados ricos ou pobres, a maioria dos países onde foram efetivadas tais medidas não lograram êxito com as mesmas, colocando em discussão a sua eficiência, o que nos faz aduzir que a flexibilização não está necessariamente ligada ao aumento do número de empregos, podendo até mesmo obter um resultado contrário a este.

Tanto no exterior como no Brasil as medidas flexibilizadoras em nada contribuíram para diminuir as altas taxas de desemprego estrutural, pelo contrário, observa-se que as medidas adotadas em geral foram desastrosas, visto que a flexibilização, com sua política de redução do papel do Estado como tutor da classe obreira, bem como de redução de encargos trabalhistas, só contribuíram para tornar ainda mais precárias as relações de trabalho e eliminar importantes direitos trabalhistas e garantias duramente conquistados pela classe operária.

No que tange aos sindicatos, sabe-se que a flexibilização visa, entre outros fins, estimular a atuação dos sindicatos obreiros, com o objetivo e fortalecê-los, ainda que a longo prazo.

Entretanto, assim como as demais medidas flexibilizadoras implementadas em nosso ordenamento, tal seria desastroso posto que conforme já se afirmou anteriormente, não dispomos de sindicatos fortes, representantes ativos dos trabalhadores, ao revés, a nossa realidade mostra que os representantes sindicais, na sua maioria, defendem mais os interesses de cunho unicamente particular e, muitas vezes representam mais os interesses daqueles em face os quais deveriam pleitear os direitos das categorias que representam do que os interesses de seus próprios membros.

A política de redução do papel do Estado como tutor jurídico da classe obreira poderia resultar em grandes problemas, pois tal função não poderia ficar a cargo de sindicatos mal preparados e manipulados por empresários que nenhuma preocupação tem com a justiça social ou com a dignidade dos empregados cujus direitos representa.

A presença do Estado dentro da sociedade não deve ser afastada, sequer anulada, já que é sua função, como gestor da ordem pública laboral, defender e garantir o cumprimento dos direitos da classe operária, com vistas a promover a justiça social e a manutenção da dignidade da pessoa humana, função esta que lhe é atribuída constitucionalmente.

Fica demonstrado que a efetivação das medidas flexibilizadoras em nosso ordenamento colocaria em risco o caráter protetivo do Direito do Trabalho, assim como ocorre nos países onde tais medidas vêm sendo implementadas.

Observa-se, através de um exame acurado desde a sua proposta inicial ao conjunto de medidas flexibilizadoras já efetivadas que, a flexibilização, ao contrário do que se promete, está na verdade, a serviço das normas de mercado e da classe empresarial. Seu real objetivo é elevar a produção das empresas.

As medidas flexibilizantes assim como as demais propostas de modernização juslaboral, não têm, portanto, nenhum compromisso com a redução dos índices de desemprego. Seu real objetivo é adequar o Direito do Trabalho às necessidades da empresa, visto que as mesmas representam os interesses dos empresários.

Nesse sentido, Sussekind (1997, p.58) afirma:

A flexibilização é o instrumento ideológico neoliberal e programático de que vêm se servindo os países de economia de mercado para que as empresas possam contar com mecanismos capazes de compatibilizar os seus interesses e os dos seus trabalhadores, tendo em vista a conjuntura mundial, caracterizada pelas rápidas flutuações do sistema econômico, pelo aparecimento de novas tecnologias e outros fatores que exigem ajustes infindáveis.

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A flexibilização das leis trabalhistas, portanto, não pode ser utilizada como pretexto para derrogar normas garantidoras de direitos trabalhistas historicamente conquistados.

O próprio direito comparado mostra que tais medidas não têm surtido os efeitos desejados nos países em que foram efetivadas, onde ao contrário da diminuição das taxas de desemprego, houve, na verdade, um aumento destas e agravamento da crise social.

Existe uma grande distância entre a fundamentação teórica e os resultados práticos da flexibilização juslaboral, pondo em dúvida se tal medida seria realmente a solução para a crise do desemprego vigente não só no Brasil mas em todo o mundo.

O que nos diferencia de alguns países onde a aplicação de medidas flexibilizadoras acarretou resultados desastrosos e que nos assegura uma certa vantagem em relação a estes é que no Brasil os direitos trabalhistas estão assegurados constitucionalmente, tendo sido elevados pela Constituição Federal à categoria de direitos fundamentais, sendo, pois, considerados normas de ordem pública e, portanto, indisponíveis e irrenunciáveis, o que dificulta a prática de desmonte da legislação trabalhista brasileira.

3.2 Limites à Flexibilização

Não Obstante os efeitos negativos que a flexibilização possa trazer à classe operária e à sociedade, bem como o temor de uma possível desregulamentação ou desmonte da legislação trabalhista nacional, diante do novo cenário nacional de crises econômicas e do avanço tecnológico, indiscutível é a necessidade de o Direito do Trabalho se adaptar a essa nova situação, havendo casos específicos em que medidas flexibilizadoras podem ser a solução para evitar que a classe operária sofra consequências mais desastrosas advindos da crise política e econômica, bem como do avanço da tecnologia que ameaçam a manutenção de seu trabalho.

Entretanto adoção de algumas estas medidas flexibilizadoras não poderá se dar sem perder de vista os direitos trabalhistas duramente conquistados ao longo da história.

Até algum momento atrás, condenados por quase todos os sindicalistas, os acordos de flexibilização estão sendo vistos em alguns casos como uma saída para impedir as demissões num período em que a crise aumenta e, consequentemente, a produção cai.

Pesquisa Datafolha aponta que 47% dos entrevistados aceitam reduzir o salário em troca da garantia de manutenção do emprego. Foram ouvidas 613 pessoas de São Paulo a partir dos 16 anos de idade.

O ordenamento jurídico traz o princípio da irredutibilidade salarial, que garante a subsistência do empregado, previsto expressamente no art. 7º, VI da Constituição Federal. No entanto, ao garantir a irredutibilidade salarial do empregado, a Constituição ventilou a possibilidade de diminuição, mediante acordo ou convenção coletiva, como condição de sua validade.

Todavia, para a redutibilidade salarial, não basta somente a mera negociação com o sindicato, firmando acordo coletivo para autorizar a redução, pois para tanto, a legislação ordinária, em especial a Lei 4923/65, deve ser observada e obedecida, sob pena de nulidade da negociação.

A empresa que passa pela crise deverá comprovar a dificuldade econômica, conforme o artigo 2º da mencionada lei para poder, assim, reduzir em no máximo 25% o salário dos empregados, com a redução da jornada, por um período não excedente a três meses, que poderá ser prorrogado, desde que comprovadas as mesmas condições financeiras.

Assim como os demais empregados da empresa, os gerentes e diretores estão obrigados a reduzir a remuneração e as suas gratificações, requisito esse que, se não observado, gerará a nulidade do pactuado, o que torna pouco atrativa a saída para redução de custos da empresa para os seus dirigentes.

Ressalta-se que existem vários doutrinadores, entre eles Arnaldo Süssekind, que afirmam que a Lei 4923/65 foi revogada pela Constituição Federal. (SÜSSEKIND, 1997)

Ora, as hipóteses de flexibilização previstas na CF/88 (art. 7º, VI, XIII e XIV) não autorizam as entidades sindicais a transigirem livremente sobre os direitos individuais dos integrantes da categoria profissional.

A redução de direitos somente pode ser tolerada como medida de caráter excepcional e temporária, em virtude de ocasional dificuldade financeira ou operacional enfrentada pela empresa que não permita a observância das normas trabalhistas.

Além disso, em contrapartida, deverá a empresa oferecer em troca algum benefício, direito ou vantagem aos obreiros afetados com a redução de direito, de modo a manter-se o equilíbrio contratual.

O Estado e os sindicatos dos trabalhadores têm o direito e o dever de analisar os dados contábeis e financeiros das empresas que pretendem demitir seus funcionários, até mesmo para confirmar se não está cometendo abuso.

A Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, que o Brasil ratificou e depois denunciou e agora quer ratificar mais uma vez, garante que a empresa tem que justificar as dispensas em massa com provas de sua necessidade.

Lembra-se que a Constituição Federal reza que o trabalho e a iniciativa privada tem valor social e os considera entre os fundamentos da nossa República Democrática. Ademais, entre as funções sociais da empresa está a de gerar empregos, caso não o fala estará descumprindo os mandamentos constitucionais, principalmente, seu papel social.

Por fim, espera-se, nesse momento de demissões em massa, que a sociedade aprenda uma lição, sendo necessário rever as relações trabalhistas, não para diminuir direitos, mas para repactuá-las, exigindo-se transparência nas negociações, participação dos empregados nas decisões e na gestão da empresa e solidariedade.

A flexibilização das leis trabalhistas deve ser utilizada com cautela e apenas em caso de real e comprovada necessidade, sendo já autorizada por nossa legislação e às vezes imprescindível para manutenção da existência da empresa, desde que as leis por ela determinadas, através de convenção ou acordo coletivo, como previsto na Constituição Federal, ou na forma que a lei determinar, sejam analisadas sob duplo requisito: respeito à dignidade do ser humano que trabalha para sua sobrevivência e manutenção do seu salário e redução de direitos apenas em casos de comprovada necessidade econômica, quando destinada à sobrevivência da empresa.

3.3 Formas de Combate ao Desemprego

Diante desse novo contexto mundial de acelerada evolução tecnológica e da globalização, é indiscutível a necessidade da implementação de algumas modificações dentro da Ciência do Direito do Trabalho, a fim de que esta possa acompanhar as transformações sociais, políticas e econômicas provocadas pelos já mencionados fatores, entretanto, as propostas que se apresentam mais trariam prejuízos que benefícios à classe laboral e à sociedade como um todo, visto que implicam a derrogação de direitos trabalhistas.

A implementação de medidas flexibilizadoras, bem como de outras alterações no ordenamento jurídico pátrio deveria dar-se de forma gradual, com uma lenta adaptação à nossa realidade econômica e social, levando-se me conta as necessidades de uma classe operária mal remunerada, pouco qualificada e sem a tradição de um movimento sindical forte e atuante.

É necessário ainda, que a implementação de tais medidas em nosso ordenamento se façam acompanhar pela supervisão de entidades encarregadas da proteção e manutenção dos direitos do trabalhador tais como a OAB, a Abrat, a ANAMATRA, entidades sindicais obreiras e a Associação de Procuradores de Trabalho, entre outros, a fim de evitar a adoção de medidas injustas que prejudicar a efetivação dos direitos trabalhistas.

Finalmente, a verdadeira solução para a crise do desemprego seria combater a raiz do seu problema, qual seja a pouca oferta de empregos, a robotização e a má qualificação profissional, além de se promover maiores investimentos econômicos nas empresas, criação de novos postos de trabalho, entre outros.

As alterações a serem implementadas no complexo normativo laboral e na sociedade com vistas a atenuar a crise do desemprego não devem, portanto, perder de vista os direitos trabalhistas já conquistados, mas devem procurar mantê-los promovendo dignidade e justiça social do trabalhador e dos cidadãos em geral, visto que uma sociedade justa e igualitária só se constrói através do trabalho.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

O mundo contemporâneo enfrenta sérios problemas, entre eles, a contrastante realidade de desenvolvimento industrial e desemprego em massa que atinge toda a humanidade.

Em meio a esse problema da crise do desemprego, bem como da crise social, apresenta-se como solução para os mesmos a flexibilização das leis do trabalho, fenômeno que assim como os problemas da atualidade, estende-se por toda parte do planeta e tem por fim modernizar as relações de trabalho, aumentar a produção empresarial e diminuir o desemprego estrutural, mediante a utilização de instrumentos jurídicos que buscam a adequar o Direito do Trabalho às necessidades de produção das empresas.

Contudo, este possível antídoto revela-se uma perigosa alternativa para o problema que se propõe a resolver: o desemprego, pois já fora adotado em diversos países obtendo resultados negativos, tais como aumento do índice de desemprego, precarização das relações de trabalho e agravamento da crise social existente em muitos dos países em que fora implementada.

A flexibilização das normas laborais, na tentativa de atingir os objetivos aos quais se propõe a alcançar, tem provocado a mitigação de direitos trabalhistas há muito conquistados, trazendo sérios problemas para a classe operária.

Se os fins aos quais a flexibilização das leis trabalhistas fossem realmente concretizados, não poderia haver algo mais louvável, porém se observamos os seus resultados práticos, chegaremos à conclusão de que não poderia haver maior ameaça ao Direito do Trabalho e à classe operária.

De fato, o Direito do Trabalho necessita se adaptar às mudanças decorrentes da evolução tecnológica, todavia, a flexibilização das leis trabalhistas tal como vem sendo posta em prática, pode desestruturar todo o complexo normativo laboral.

O combate à crise do desemprego deveria iniciar-se da verdadeira raiz do seu problema, qual seja, a pouca oferta de trabalho.

Ao invés de se tentar reduzir o papel do Estado como tutor jurídico da classe obreira, este deveria permanecer atuante nas obrigações que lhe foram impostas constitucionalmente como promover o desenvolvimento econômico e garantir que sejam mantidas a dignidade da pessoa humana e a justiça social do operariado, cumulando esforços com outros setores, tendo em vista a qualificação da mão-de-obra, investindo no mercado interno, fortalecimento da economia nacional, criação de novos empregos, entre outros, a fim de combater o desemprego.

A flexibilização é tema por demais controvertido, dividindo os doutrinadores entre aqueles que se defendem e aqueles que a criticam.

A melhor solução para a crise do desemprego, contudo, seria cominar a justiça social e o desenvolvimento econômico, colocando este a serviço daquela, ao contrário do que realmente ocorre.

Deve-se levar em consideração ainda, o cenário sócio-econômico do meio social em que as medidas flexibilizadoras serão aplicadas, caso contrário, a adoção de tais medidas poderão trazer mais malefícios que benefícios tanto à classe operária quanto à população em geral, podendo ainda prejudicar o desenvolvimento econômico já que ambos caminham lado a lado.


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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AGUIAR, Maria Herika Ivo. A flexibilização das leis trabalhistas.: Uma alternativa para a crise de desemprego no Brasil?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4182, 13 dez. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31250. Acesso em: 22 nov. 2024.

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