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A flexibilização das leis trabalhistas.

Uma alternativa para a crise de desemprego no Brasil?

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13/12/2014 às 14:22
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O Direito do Trabalho busca soluções com vistas a se adaptar à nova conjuntura socioeconômica mundial e nacional e amenizar os efeitos da crise econômica sobre a classe operária.

RESUMO: A Ciência do Direito do Trabalho tem passado por grandes transformações ao longo de sua história, desde quando surgiu, no século XVIII, por ocasião da Revolução Industrial em meio às primeiras normas trabalhistas e organizações sindicais da classe operária que lutava por condições mais dignas de trabalho fazendo frente aos abusos cometidos pelos empregadores da época, até os tempos hodiernos, em que tal Ciência Jurídica busca se adequar às novas condições que compõem o atual cenário mundial, quais sejam, o avanço tecnológico, crises econômicas e sociais que veem provocando grandes alterações também nas relações trabalhistas e modos de produção nas empresas, aumento de desemprego e surgimento de empregos informais, além de extinguir antigas profissões e propiciar a criação de outras. Em meio a esse cenário mundial e nacional de crise econômica, evolução tecnológica e desemprego, a Ciência do Direito do Trabalho busca soluções com vistas a se adaptar à nova conjuntura sócio-econômica mundial e nacional e amenizar os efeitos da crise econômica sobre a classe operária. Uma dessas soluções é a flexibilização das leis trabalhistas. Surgida na Europa e adotada no Brasil, a flexibilização das leis trabalhistas propõe a adoção de algumas medidas, as quais na prática, se mostram uma grande ameaça ao Direito do Trabalho e aos direitos trabalhistas duramente conquistados, ficando aí a pergunta: a flexibilização das leis trabalhistas é realmente uma solução para a crise do desemprego no Brasil e auxiliar a classe operária ante a tal crise ou tem como fim garantir os interesses da classe empresarial e amenizar os efeitos da crise econômica sobre suas empresas?

Palavras-chave: Flexibilização. Crise Econômica. Desemprego. Direito do Trabalho.

ABSTRACT: The Ministry of Labour Law has undergone major transformations throughout its history, from when it appeared in the eighteenth century, during the Industrial Revolution in the first half labor standards and trade union organizations of the working class fighting for decent working conditions more doing forward to abuses by employers at the time, until modern times, when such Juridical Science seeks to adapt to new conditions that comprise the current global scenario, namely technological advances, economic and social crises that has caused major changes also in labor relations and modes of production in enterprises, rising unemployment and the emergence of informal jobs, besides extinguishing oldest professions and foster the creation of others. Amidst this backdrop of global and national economic crisis, unemployment and technological change, the Ministry of Labour Law seeks solutions in order to adapt to the new socio-economic situation globally and nationally and mitigate the effects of the economic crisis on the working class. One such solution is the flexibility of labor laws. Emerged in Europe and adopted in Brazil, the relaxation of labor laws proposes the adoption of certain measures, which show in practice a major threat to Labor Law hard-won labor rights, getting around the question: the relaxation of labor laws is really a solution to the unemployment crisis in Brazil and help the working class in the face of such a crisis or is meant to guarantee the interests of the business class and mitigate the effects of the economic crisis on their businesses?

Keywords: Flexibility. Economic Crisis. Unemployment. Labor Law.


SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 A HISTÓRIA DO DIREITO DO TRABALHO. 1.1 Direito do Trabalho: Origem e Evolução. 1.2 Surgimento do Direito do Trabalho. 1.3 Surgimento das Primeiras Leis Trabalhistas. 1.4 O Direito do Trabalho no Brasil. 1.5 Os Novos Rumos do Direito do Trabalho. 2 A FLEXIBILIZAÇÃO DAS NORMAS TRABALHISTAS COMO SOLUCÃO Á CRISE DO DESEMPREGO NO BRASIL. 2.1 Flexibilização: Conceito e Surgimento. 2.2 A Flexibilização das Normas do Direito do Trabalho no Brasil. 3 PROBLEMAS ADVINDOS DA FLEXIBILIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E SUAS POSSÍVEIS SOLUÇÕES. 3.1 Consequências da Flexibilização das Leis Trabalhistas. 3.2 Limites à Flexibilização. 3.3 Formas de Combate ao Desemprego. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS. ANEXO.


INTRODUÇÃO

O desemprego em massa e a precarização das relações de trabalho são alguns exemplos dos principais problemas enfrentados na atualidade, os quais decorrem, dentre outros fatores, do desenvolvimento tecnológico e da globalização, uma vez que estes, não obstante propiciem um maior desenvolvimento industrial e aumento na produção das empresas, têm como uma de suas consequências a substituição do homem pela máquina e a diminuição dos postos de trabalho.

Tais problemas reclamam soluções urgentes com vistas a propiciar uma adaptação dos vários setores sociais a essa realidade.

A Ciência do Direito e o Direito do Trabalho, em especial, têm sofrido sensivelmente os reflexos dessa nova realidade, visto que vem encontrando dificuldades em acompanhar as transformações decorrentes da globalização e do acelerado desenvolvimento tecnológico com a mesma velocidade em que estas se processam.

Diante do problema da crise do desemprego e da necessidade do Direito do Trabalho em regulamentar as novas relações trabalhistas surgidas em razão do desenvolvimento tecnológico e da globalização, a flexibilização das leis do trabalho se apresenta como uma das propostas com o fim de solucionar tais questões, principalmente no que diz respeito ao desemprego.

A presente monografia tem por escopo fazer uma reflexão acerca da flexibilização das normas trabalhistas como uma possível solução à crise do desemprego no Brasil ,ressaltando os seus aspectos positivos e negativos, bem como as possíveis consequências que tal medida poderia acarretar não só à classe trabalhista brasileira, mas à sociedade em geral.

Inicialmente, faz-se necessário realizar um estudo acerca da história do Direito do Trabalho, desde o seu surgimento com a Revolução Industrial até o período contemporâneo, fazendo um apanhado geral de todas as transformações pelas quais passou através dos tempos, com o fim de propiciar ao leitor uma melhor compreensão de como se apresenta o Direito do Trabalho na atualidade, a forma como foi construído, suas características, bem como a necessidade de se adaptar às exigências do mundo moderno, assunto este a ser abordado no primeiro capítulo desta obra.

Em seguida, será abordado no segundo capítulo o tema-título deste trabalho, a saber: a flexibilização das leis do trabalho, questionando-se como e a partir de que momento histórico surgiu, em que consiste e os motivos que ensejaram a sua adoção no Brasil, bem como as medidas flexibilizadoras aqui implementadas, considerando o atual quadro sócio-econômico do país.

Finalmente, o terceiro capítulo irá tratar das possíveis consequências da flexibilização das normas trabalhistas no Brasil, principalmente aquelas referentes à classe operária, propondo soluções para amenizar os problemas dela decorrentes.


1 A HISTÓRIA DO DIREITO DO TRABALHO

1.1 Direito do Trabalho: Origem e Evolução

A história do Direito do Trabalho em nossa sociedade é recente se comparada à própria história do trabalho, visto que esta existe desde os primórdios da história da humanidade, enquanto aquela só surgiu de fato no século XVIII, com a Revolução Industrial.

Para chegarmos à atual concepção do Direito do Trabalho é necessário que voltemos os olhos para o passado histórico a fim de que possamos compreender que o direito trabalhista tal como conhecemos hoje surgiu através de uma longa trajetória de lutas e conquistas da classe operária em prol de maior justiça e dignidade no que concerne às relações de trabalho.

Na antiguidade, o trabalho estava associado à inferiorização intelectual, econômica ou moral, era sinônimo de humilhação, sendo utilizado algumas vezes como forma de punição ou de castigo, haja vista que a atividade laboral era geralmente realizada por povos vencidos durante as batalhas e que consequentemente, eram escravizados.

Em tal sistema o trabalhador era considerado um mero objeto destituído de vontade própria e despojado de qualquer direito, cabendo ao seu senhor apenas o dever de alimentá-lo.

Durante a Idade Média surge a servidão em substituição ao trabalho escravo existente na antiguidade, que difere deste último pelo fato de o trabalhador estar ligado à terra e não à figura de um senhor.

O servo, assim como o trabalhador escravo, não tinha uma condição livre, pois era obrigado a trabalhar nas terras pertencentes aos senhores feudais às quais acabava ficando preso em virtude das dívidas que contraia junto aos proprietários das mesmas.

Entretanto, os servos eram titulares de alguns direitos, tais como o de usar o pasto dos proprietários das terras em que trabalhavam, direito à herança, direito de ficar com parte do resultado de sua produção como pagamento, além de proteção militar e política.

Ainda na Idade Média, podemos vislumbrar o surgimento das corporações de ofício, as quais consistiam em um agrupamento de artesãos do mesmo ramo existente em uma mesma localidade.

As corporações de ofício possuíam um estatuto próprio disciplinando as relações de trabalho e estavam divididas de forma hierarquizada em três categorias de membros: mestres, companheiros e aprendizes.

Podemos citar ainda, como forma de trabalho surgida na sociedade pré-industrial, a locação de serviços, primeira modalidade jurídica de locação de trabalho, caracterizada pelo livre ajuste de direito e de obrigação. Tal modalidade de trabalho dividia-se em duas formas distintas:

Locação de serviços – Contrato através do qual alguém se obriga a prestar serviços durante determinado tempo à outra pessoa em troca de pagamento.

Locação de obra ou empreitada – Contrato no qual alguém se obriga a executar uma obra à outra pessoa mediante pagamento.

1.2 Surgimento do Direito do Trabalho

O Direito do Trabalho sistematizado surgiu nos idos do século XVIII, com a Revolução Industrial, como fruto das transformações sociais, econômicas, políticas e jurídicas que fomentaram aquela época.

A forma de contraprestação pelo trabalho prestado passa a ser feita através de um salário.

Com essa substituição do trabalho escravo, servil e corporativo pelo trabalho assalariado, nasce entre a classe operária as primeiras ideias de direitos trabalhistas.

Motivados pelo ideal de justiça, dignidade e conquista de seus direitos, os trabalhadores passaram a organizar-se através de sindicatos para fazer frente aos abusos cometidos pelos empregadores e a exigir melhores condições de trabalho.

Resultaram daí importantes direitos tais como o de organização através de sindicatos, o que garantiu aos trabalhadores a possibilidade de formar associações reconhecidas pelo Estado com a função de representa-los na luta por seus direitos como o direito a uma legislação garantidora da dignidade dos trabalhadores e que atenuasse a situação de exploração a que eram submetidos homens, mulheres e crianças.

Aliados aos primeiros ideários de direitos trabalhistas, outros fatores também contribuíram para a difusão da justiça do trabalho, tais como a doutrina social da Igreja Católica através de documentos denominados Encíclicas, entre os quais estão o Rerum Novarum, de 1981, do Papa Leão XIII.

Também a Revolução Russa de 1917 e o marxismo que tinham por fim a união da classe operária para a formação de uma ditadura do proletariado, cujo objetivo era a apropriação dos meios de produção para a construção de uma sociedade justa e igualitária, constituíram grande incentivo aos operários na luta por seus direitos.

Outro fator preponderante para a conscientização dos direitos e conquista de uma maior dignidade dentro das relações de trabalho foi a criação da Organização Internacional do Trabalho – OIT, após a Primeira Guerra Mundial, com o objetivo de estabelecer normas de proteção ao trabalho em nível internacional.

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Assim, surgem as primeiras leis trabalhistas, a princípio de forma tímida, através de textos eventuais e de leis ordinárias, para depois eleva-se a nível constitucional, fenômeno denominado de constitucionalismo social.

1.3 Surgimento das Primeiras Leis Trabalhistas

A primeira legislação do mundo a dispor acerca dos direitos trabalhistas foi a Constituição do México, em 1917, que proibiu o trabalho de menores de 12 anos de idade, estabeleceu o salário mínimo, jornada de oito horas diárias de trabalho, proteção à maternidade e contra os acidentes de trabalho, entre outros.

Após a Constituição do México, foi publicada na Alemanha, a Constituição de Weimar, em 1919, cujo caráter avançado, no que concerne à justiça social, teve grande repercussão na Europa.

Outros instrumentos jurídicos, como a Carta Del Lavoro da Itália, publicada em 1927, que serviu de base para os sistemas políticos corporativistas de países como Portugal, Espanha e Brasil, constituiu fator preponderante no que concerne aos direitos trabalhistas.

As primeiras leis trabalhistas destinavam-se a disciplinar direitos relativos ao trabalho do menor e das mulheres, haja vista que na falta de leis, estes eram os segmentos sociais mais atingidos pelo abuso e pela exploração perpetrados contra o proletariado.

1.4 O Direito do Trabalho no Brasil

O Direito do Trabalho surge no Brasil em virtude das influências externas e internas.

No que concerne às primeiras, estas são advindas de outros países e estão ligadas aos vários movimentos sociais liderados por trabalhadores que objetivavam a elaboração legislativa de proteção ao trabalho.

O ingresso do Brasil na Organização Internacional do Trabalho assumindo o compromisso de observar as normas trabalhistas propostas em novel internacional também foi outro fator externo que contribuiu para o surgimento do Direito do Trabalho no Brasil.

No que diz respeito aos fatores internos, podemos citar o movimento operário de inspiração anarquista levado à frente por imigrantes italianos, o qual desencadeou inúmeras greves em fins de 1800 e início de 1900. Há ainda o surto industrial provocado pela Primeira Grande Guerra Mundial que provocou a elevação do número de fábricas e de operários.

Neste período, entretanto, o Brasil não possuía uma atividade operária maciça, sendo a mão-de-obra nacional, em sua maioria, de origem agrária, de modo que não havia associações profissionais de grande representatividade.

No ano de 1870 surgem em nosso país as Ligas Operárias, marcando o início do sindicalismo no Brasil. (LEITE, 1997)

O Direito do Trabalho inicia, no Brasil, os seus primeiros passos, de forma tímida, através de leis esparsas a exemplo das abaixo mencionadas:

O Decreto 1.313, de 1891, proibiu o trabalho noturno dos menores de 15 anos, limitando a jornada de trabalho á 7 horas diárias. (LEITE, 1997)

A lei sindical rural promulgada em 1903, seguida da primeira lei geral dos sindicatos de 1907, a qual adotara como eixos de seus dispositivos, o princípio da autonomia e o princípio da pluralidade sindical. (RUSSOMANO, 2000)

Importante mencionar também, a aprovação do Código Civil Brasileiro, em 1916, que versava sobre a locação de serviços, a qual evoluiria, a posteriori, para a relação de emprego.

Em 1930 é criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, passando a ser valorizada a nacionalização do trabalho e adotadas medidas de proteção ao trabalhador nacional, sendo instituída a CTPS. (MENDONÇA, 2000)

A partir da Constituição Federal de 1934, a primeira Carta Constitucional brasileira a legislar em matéria trabalhista, prevendo normas acerca da liberdade sindical, igualdade salarial, salário mínimo, jornada de trabalho diária de 8 horas, proteção ao trabalho da mulher e do menor, repouso semanal e férias anuais remuneradas, todas as Constituições brasileiras passaram a incluir em seu corpo de leis, normas trabalhistas, cada qual com suas particularidades, de acordo com a conjuntura sócio-política da fase histórica em que se apresentavam.

Assim, a Constituição de 1934 inovou com o seu pluralismo sindical, autorizando a criação, na mesma base territorial, de mais de um sindicato da mesma categoria profissional ou econômica, ao contrário das demais, que adotaram o princípio do sindicalismo único.

A Carta Magna de 1937 expressou a concepção politica do Estado Novo restringindo a liberdade de atuação do movimento sindical, enquanto a Constituição de 1946 restabeleceu a liberdade sindical e acolheu os princípios liberais na ordem política, além de elevar o Direito do Trabalho, até então de natureza administrativa, à instituição parte do Poder Judiciário.

No ano de 1943, durante o governo Vargas, é aprovado o Decreto-Lei nº 5.452, que consolida em um só ordenamento as leis trabalhistas esparsas, surgindo, assim, a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, a qual trata tanto do direito material quanto do direito processual do trabalho.

A CLT tinha como objetivo proporcionar o conhecimento global da legislação trabalhista de nosso país, bem como gerar um clima propício à industrialização sem conflito violento.

Após a aprovação da CLT, surge a Constituição de 1946, que passa a tratar o Direito do Trabalho de forma democrática, de modo que na vigência desta Constituição foram criadas diversas leis ordinárias, entre as quais a Lei nº 605/49, que tratava do repouso semanal remunerado, a Lei nº 4.090/62, que rezava sobre o décimo terceiro salário, entre outras.

A Lei Maior de 1967 legislou em consonância com os interesses militares e, por fim, a Constituição Federal de 1988 valorizou o direito coletivo do trabalho proibindo a interferência do Estado na organização sindical.

Deve-se ressaltar a importância da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT na história do Direito do Trabalho, uma vez que a mesma resultou da sistematização de todas as leis esparsas existentes na época e que estavam relacionadas ao tema, acrescidas de novos institutos jurídicos criados pelos juristas responsáveis por sua elaboração, os quais disciplinaram os direitos relativos a todos os empregados, sem distinção entre o trabalho técnico, manual ou intelectual.

Não obstante a sua importância para a história do Direito do Trabalho brasileiro, a CLT, com o passar dos anos, tornou-se obsoleta, pois não vem conseguindo acompanhar o dinamismo social, deixando algumas lacunas dentro do Ordenamento Jurídico Nacional, além de apresentar um caráter obscuro e contraditório, defeito oriundo da época de sua elaboração.

Finalmente, a promulgação da Carta Constitucional de 5 de outubro de 1988, iniciou outra fase na vida brasileira, inclusive no plano trabalhista.

As principais modificações foram a redução da jornada de trabalho para 44 horas semanais, a supressão da estabilidade decenal e a generalização do regime de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a criação de indenização para os casos de dispensa arbitrária, aumento da remuneração das férias para 1/3 do salário percebido pelo empregado, criação da licença paternidade de 05 dias, elevação do adicional de horas extras para 50%, no mínimo, idade mínima de 16 anos para admissão de empregados e 14 anos para aprendizes, entre outros.

Em síntese, a Constituição de 1988 promoveu uma ampliação dos direitos trabalhistas dando ênfase à negociação coletiva e à competência normativa da Justiça do Trabalho.

Nesta atual fase do Direito do Trabalho, as leis trabalhistas de defesa dos interesses dos assalariados passaram a conviver com outras normas destinadas a solucionar questões próprias de épocas de crise. Ë o caso da estabilidade no emprego cujo rigor foi abrandado.

Atualmente, ganham destaque no cenário nacional e mundial a evolução tecnológica, a globalização da economia, robotização, novos modelos de gestão da empresa. Surgem novas modalidades de trabalho em detrimento da supressão de outras, em razão desse novo cenário mundial e nacional, além da terceirização, desemprego e subemprego.

1.5 Os Novos Rumos do Direito do Trabalho

O Direito do Trabalho foi concebido com o fim de estabelecer normas de proteção ao proletariado contra os abusos cometidos pelos empregadores durante a Revolução Industrial, o que garantiu a essa Ciência Jurídica um caráter essencialmente protetivo e um tanto paternalista em razão da intervenção estatal como meio de elaborar um regulamento detalhado das condições de trabalho.

Contudo, o Direito do Trabalho não manteve sempre as mesmas características que o marcaram desde o seu surgimento, uma vez que fora assumindo novas facetas, resultado das transformações que vem sofrendo ao longo da história.

Fatos históricos como a quebra da Bolsa de Nova York, a Primeira e a Segunda Grandes Guerras Mundiais e a crise econômica dos anos 80 provocada pelo choque dos preços do petróleo que atingiu toda a Europa, provocaram profundas alterações no mercado, trazendo como consequências desequilíbrio econômico, aumento do desemprego e desestabilização da economia, o que propiciou o surgimento do mercado de trabalho informal, constituído pela grande massa de desempregados, além do surgimento de novas formas de contratação geradoras de relações de trabalho atípicas, tais como contratos intermitentes, de temporadas e os contratos de formação, entre outros.

Aliado a tais fatos está a crescente globalização da economia, a evolução tecnológica e o neoliberalismo agravando ainda mais os já citados problemas surgidos no início do século XXI.

Inserido neste novo contexto marcado pela crise econômica, crescente disputa por mercados consumidores, desemprego, desigualdade e exclusão social está a figura do operário, que cada vez mais vem perdendo lugar dentro do mercado de trabalho para a máquina, problema já conhecido dos tempos da Revolução Industrial, mas que vem atingindo níveis alarmantes difíceis de serem contidos.

Observa-se que o Direito do Trabalho como ciência responsável por reger as normas relativas às relações de trabalho e por ser um reflexo das mesmas, sempre esteve muito exposto às instabilidades das flutuações da política e da economia, bem como dos avanços tecnológicos.

As crises econômicas, políticas e sociais contemporâneas têm provocado um abalo destrutivo sobre o emprego, gerando desemprego em massa e pondo em discussão o tradicional modelo do Direito do Trabalho que não tem conseguido acompanhar a velocidade com que as mudanças sociais se processam.

O tradicional modelo do Direito do Trabalho vem sendo questionado em razão de sua dificuldade em apresentar soluções para a precarização e para as novas relações de trabalho resultantes das transformações tecnológicas, sociais, econômicas e políticas.

Acusa-se a rigidez da legislação trabalhista como sendo a grande causadora da crise do desemprego que vem se abatendo sobre o país. Fala-se que o Direito do Trabalho vem tornando-se obsoleto.

Questiona-se se o nosso complexo normativo laboral ainda é adequado e eficaz para reger as relações de trabalho dentro da atual conjuntura política e sócio-econômica.

Diante desse contexto, a proposta para que o Direito do Trabalho possa acompanhar essas transformações e se adaptar ao novo contexto sócio-político e econômico que se apresenta, seria a introdução de algumas modificações em nossa legislação trabalhista, as quais consistem em que o Estado ceda lugar de tutor das normas que regem as relações trabalhistas para que estas sejam regidas pelas normas de mercado deixando a classe operária à mercê dos interesses capitalistas.

Essa nova proposta tem sido apresentada e defendida pelos grandes empresários e neoliberalistas que, interessados apenas no aumento de seus lucros, pretendem obter com isso a redução da importância dada ao operário dentro do sistema de produção em detrimento das leis de mercado com a finalidade de satisfação de interesses particulares.

Indubitavelmente carece o direito laboral de inovações técnicas e profundas com o fim de se acompanhar as transformações políticas, sociais, econômicas e tecnológicas.

Questiona-se porém, o caráter das propostas que vem sendo apresentadas, pois sabe-se que as mesmas pretendem unicamente atender aos interesses capitalistas e, caso fossem postas em prática tal como se apregoa, poderiam mais agravar a crise social em que se encontra mergulhado o país atingindo, inclusive, de forma indireta, os interesses dos capitalistas, ao invés de solucionar os problemas surgidos em decorrência das próprias leis de mercado.

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AGUIAR, Maria Herika Ivo. A flexibilização das leis trabalhistas.: Uma alternativa para a crise de desemprego no Brasil?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4182, 13 dez. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31250. Acesso em: 26 abr. 2024.

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