RESUMO: O objeto do presente trabalho é realizar uma breve análise da Teoria do Adimplemento Substancial e sua aplicação nas discussões judiciais envolvendo contratos bilaterais. O objetivo geral é identificar o significado da Teoria do Adimplemento Substancial e o objetivo específico é identificar critérios utilizados para aplicação da referida teoria pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a fim de se conhecer o que se entende como “substancial” adimplemento do contrato para manter a permanência do mesmo, e não a sua extinção judicial em caso de inadimplemento (como alternativa que é dada para a vítima do inadimplemento, em conformidade como art. 475, do Código Civil). O trabalho é classificado, em sua linha de pesquisa, na investigação principiológica e/ou aplicação da Ciência Jurídica. Utilizar-se-á da técnica da pesquisa bibliográfica e jurisprudencial para instrumentalizar o presente artigo científico, utilizando-se da base lógica indutiva (“pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter percepção ou conclusão geral”[2]) para relatar os resultados do trabalho.
Palavras-chave:Teoria do Adimplemento Substancial – Segurança Contratual - Inadimplemento
INTRODUÇÃO
O trabalho pretende retratar, em breves linhas, a Teoria do Adimplemento Substancial, os critérios para a sua configuração e a sua aplicabilidade nos Tribunais, especialmente no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
O fenômeno massivo dos contratos, na atualidade, tem gerado diversas situações jurídicas anômalas que, num passado não muito distante, sequer se imaginavam. Tal fenômeno, inclusive, fez com que fossem revistos princípios tradicionais do direito contratual como, por exemplo, o princípio da obrigatoriedade dos contratos (ou pacta sunt servanda), segundo o qual, a fim de se manter a segurança daquilo que foi contratado, o acordo das partes deveria ser cumprido integralmente, na forma como foi estabelecido.
A partir da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e, mais especialmente, da entrada em vigor da Lei n. 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), a interferência do Estado nas relações contratuais passou a ter uma atuação mais direta na vontade das partes contratantes, decorrente do fenômeno da Constitucionalização do direito privado.
As relações civis que, em princípio, não eram atingidas diretamente pelas determinações estatais, passaram a sê-lo. Aliás, categorias que eram predominantes no direito privado (família, propriedade e contrato), passaram a ter uma intervenção estatal muito forte, especialmente diante de princípios constitucionais positivados como a função social, solidariedade, igualdade, dignidade da pessoa humana etc..
Diante dessa intervenção, houve o enfraquecimento de certos princípios contratuais clássicos, como o princípio da obrigatoriedade dos contratos. Por tal princípio, uma vez aceito o contrato pelas partes, deverá ser cumprido na exata forma escolhida por elas, a fim de dar a segurança jurídica que ambas as partes esperam nos termos do instrumento que firmaram.
Diante de certos abusos contratuais, o princípio da obrigatoriedade dos contratos passou a ser suplantado por outros princípios, como o princípio da revisão dos contratos, o da supremacia da ordem pública, o da função social do contrato, o da boa-fé objetiva. Assim, aquele contrato inicialmente realizado pelas partes, caso esteja afrontando tais princípios, ou esteja inquinado de algum ilícito, ou abuso de direito (que também é ato ilícito, conforme art. 187, do Código Civil), poderá ser resolvido ou revisto, judicialmente, pela parte vitimada.
No entanto, o Poder Judiciário deve atentar para o fato de que, a exemplo da já propalada “indústria do dano moral”, deve-se cuidar para que não ocorra a “indústria da revisional”. Essa “indústria” pode ocorrer de forma pior do que o próprio dano moral, decorrente de uma ação revisional de contrato, ou por meio de resposta do réu ou em sede reconvencional, especialmente com o intuito de, meramente, protelar as discussões judiciais no âmbito do Poder Judiciário com discussões que não atingem o contrato de forma tão grave.
Por vezes, tais atitudes do devedor podem ser direcionadas, especialmente, com o intuito de o mesmo se utilizar tanto da morosidade do sistema judiciário brasileiro, quanto da possibilidade de conciliação “forçada” ao credor, o qual, pelo tempo decorrido sem o pagamento de seu crédito “obriga-se” a aceitar um acordo, sob os auspícios do velho brocardo: “mais vale um bom acordo, que uma péssima demanda”.
O princípio da segurança jurídica deve prevalecer. As partes, e aqui, especialmente, o devedor da prestação, também deve ser responsável na mensuração das consequências do contrato, no sentido de que, antes de aceitar as condições contratuais, deve identificar quais serão os efeitos do mesmo. No entanto, por “omissão” (ou, por vezes, por desconhecimento), deixa para identificar eventuais abusos somente após a assinatura do acordo, muitas vezes procurando se valer de situações sem tanta importância para pretender discutir, após, o contrato, mas certa de que a demora do processo irá lhe trazer benefícios, afrontando, gravemente, a segurança das relações contratuais.
Certas teorias do direito contratual foram criadas com o intuito de estabelecer o equilíbrio contratual. Exemplo disso é a Teoria do Adimplemento Substancial, cuja intenção tem um cunho de eficácia no reestabelecimento da justiça contratual. No entanto, não pode ser banalizado, ao ponto de se considerar qualquer adimplemento realizado como substancial, a fim de interferir, inclusive, na intenção de resolução contratual por parte da vítima do negócio jurídico inadimplido.
Assim, o presente artigo objetiva trazer à lume o significado da Teoria do Adimplemento Substancial na teoria dos contratos, bem como identificar o que a doutrina e a jurisprudência entendem como “substancial”, a fim de não determinar a resolução do contrato e, sim, a simples execução da prestação inadimplida.
A linha de pesquisa do trabalho é a investigação principiológica e?ou aplicação da Ciência Jurídica, será utilizada a técnica da pesquisa bibliográfica e jurisprudencial para auxiliar na busca dos resultados e o método investigativo é o indutivo.
1. A SEGURANÇA NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS
A segurança jurídica é um princípio constitucional assegurado no art. 5º, caput, da CRFB?88[3] e um direito social assegurado no art. 6º, da CRFB?88[4]. Não se refere somente à segurança pessoal, mas também se direciona à proteção patrimonial, a qual, muitas vezes, está assegurada por meio de um contrato.
Por mais lógica que seja a afirmação, qualquer pessoa que realiza um contrato almeja estar segura das condições que levaram as partes a concluir a negociação. Esta segurança se baseia na boa-fé, na confiança, na honestidade que as partes exigem uma da outra nesta relação.
Se uma das partes (ou ambas), ao aceitar um contrato, já tiver “segundas intenções”, seja no sentido de concluir o contrato e já antever que não terá condições de cumpri-lo, seja no sentido de concluir o contrato, mas sabendo que não irá cumprí-lo, total ou parcialmente, pode-se identificar má-fé naquele contraente que assim imagina a situação contratual. Aquele que pensa desta forma está fazendo uma “reserva mental”, ou seja, no seu íntimo, sabe que não poderá cumprir o contrato, ou mesmo não deseja cumprí-lo, mas esconde tal situação da outra parte que, se soubesse de tal situação, certamente não concluiria a negociação.
A reserva mental é vedada pelo Código Civil, em seu art. 110, o qual determina que “A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento”.
Portanto, o que se quer é segurança no contrato, de forma que as partes cumpram aquilo que concluíram na negociação. Caso não haja o cumprimento, a legislação civil permite que o responsável pelo inadimplemento seja punido pela parte inocente, exigindo-se a resolução, ou a execução?cobrança da avença, com a cláusula penal estipulada no contrato (e nos patamares juridicamente aceitos), bem como indenização suplementar, caso o valor da cláusula penal não seja suficiente para cobrir os prejuízos do dano causado pelo inadimplente.
2. EFEITOS DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
No direito das obrigações, “adimplemento” tem o significado de cumprimento dos compromissos assumidos. Aquele que descumpre o que se comprometeu é considerado “inadimplente”.
De forma geral, o Código Civil determina, no art. 475, que “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Veja-se que o art. 475 outorga duas situações, cuja preferência é dada àquele que foi vitimado com o descumprimento contratual:
a) pedir a resolução?desfazimento do contrato, de forma que as partes voltarão ao status quo ante, ou seja, à situação anterior do contrato, como se o mesmo não tivesse sido realizado, exigindo-se os consectários legais daquele que foi inadimplente, como a cláusula penal e eventuais danos decorrentes de indenização suplementar (perdas e danos);
b) exigir o cumprimento do contrato, bem como a indenização por perdas e danos.
Para Silvio Rodrigues:
“Dado o inadimplemento unilateral do contrato, pode o contratante pontual, em vez da atitude passiva de defesa, adotar um comportamento ativo na preservação de seus direitos. De fato, se o inadimplemento resulta de culpa de um dos contratantes, a lei concede ao outro uma alternativa. Com efeito, pode ele: a) exigir do outro contratante o cumprimento da avença; b) pedir judicialmente a resolução do contrato.
A opção, pelo menos no campo teórico, constitui prerrogativa do contratante pontual, e a lei (art. 475), determinando que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato com perdas e danos, concede uma faculdade que o beneficiário usará se quiser (...)”[5].
Importante ressaltar também que os efeitos do inadimplemento contratual dependerão de seu objeto, pois nem todas as obrigações são iguais. Assim, existem obrigações positivas (dar, fazer restituir) e negativas (não fazer), as quais poderão não permitir que seja realizado o cumprimento de uma obrigação. Imagine-se, assim, o descumprimento de uma cláusula de confidencialidade no contrato. Uma vez disseminado o segredo, como se pedir a exigência de seu cumprimento? Assim, restará à parte a resolução contratual e o pleito indenizatório pela ofensa à cláusula de sigilo.
3. A TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL
Pela Teoria do Adimplemento Substancial, se grande parte do contrato foi cumprida pelo inadimplente, não se permite o desfazimento do contrato, impedindo o retorno das partes ao status quo ante. Poderá a vítima pedir perdas e danos ao inadimplente, além daquela parte que faltar para o cumprimento da avença, mas não resolver, judicialmente, o contrato.
Ao se pesquisar acerca do assunto, observou-se que a doutrina fundamenta o Adimplemento Substancial como um adimplemento muito próximo do resultado final, excluindo-se o direito de resolução, pois a resolução contratual viria a ferir, neste caso, o princípio da boa-fé-objetiva[6], na sua função de controle do equilíbrio jurídico. Tem por fundamento, ainda, o artigo 187, do Código Civil[7], a boa-fé, a função social do contrato e na disposição de que a cobrança deverá ser realizada de modo menos gravoso ao devedor, a exemplo do que determina o art. 620, do Código de Processo Civil[8].
No entanto, aquele que pretende a resolução de um contrato, por inadimplemento da outra parte, não abusa de seu direito, pois pratica o ato no exercício regular de um direito reconhecido (art. 475, do CC), não constituindo, portanto, ato ilícito (art. 188, I, do CC). Pelo contrário: aquele que descumpre a obrigação contratual por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, comete ato ilícito, pois, com o inadimplemento, viola direito e causa dano ao outro (art. 186, do CC).
O Enunciado 361, do Centro de Estudos Judiciários do CJF, orienta o seguinte, ao se interpretar o art. 475, do Código Civil[9]:
361 – Arts. 421, 422 e 475. O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.
Ao justificar este enunciado, Eduardo Luiz Bussatta ensina o seguinte[10]:
“Justificativa. (...) a teoria do adimplemento substancial veda à parte lesada pelo inadimplemento a busca da resolução do contrato quando o adimplemento for substancial, ou seja, quando o inadimplemento for de escassa importância. Segundo a doutrina pátria, tal teoria deve ser adotada no Direito brasileiro, seja em razão da boa-fé objetiva, na sua função de controle (limitação ao exercício das posições jurídicas ou direitos subjetivos), visto importar em exercício desequilibrado do direito à resolução ante a pequenez do inadimplemento (pequena lesão que acarreta grande sanção), seja em razão da função social do contrato, já que visa à conservação do negócio. Sem sombra de dúvida, não se pode permitir que a resolução do contrato se dê nas situações em que o adimplemento parcial se aproxima da conduta devida, porquanto há necessidade de observar a justiça contratual, isto é, a proporcionalidade.
O grande impasse na Teoria do Adimplemento Substancial é compreender o real significado do termo “substancial”. Como visto, o adimplemento substancial deve ser aquele que se aproxima do resultado final da obrigação contratual. Mas, como se saber o quanto é substancial? Quanto é o “muito próximo” do resultado final? Sabe-se que não basta que seja “próximo”: deve ser “muito” próximo.
Aliás, a proporcionalidade não é razoável em certas situações. Dizer-se, desta forma, que faltar 20% (vinte por cento) do contrato para ser concluído, dependerá muito do que está em jogo. Se o contrato determinar uma obrigação total de R$10.000,00 (dez mil reais), por exemplo, e faltar 20% para ser concluído, estará se dizendo que, do contrato, foram pagos R$8.000,00 (oito mil reais) e que restam R$2.000,00 (dois mil reais). Mas se disser que, num contrato de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) restar 20% para ser concluído, estará se falando em R$2.000.000,00 (dois milhões de reais). Então, esta proporção de 20% nunca será a mesma para todos os contratos, pois os valores que envolvem serão variáveis e poderá a decisão judicial traduzir uma iniquidade, se interpretada da mesma forma a porcentagem para a conclusão do contrato.
Da mesma forma, o objeto contratado pode indicar a diversidade da aplicação da referida teoria. Imagine-se, por exemplo, numa mesma época terem sido adquiridos um veículo avaliado em R$200.000,00 e um apartamento, também avaliado em R$200.000,00, em que ambos os bens (móvel e imóvel) tenham sido adquiridos em 100 (cem) parcelas de R$2.000,00[11]. Passados 70 meses (ou seja, 5 anos e 10 meses) do início do contrato, imagine-se que as 30 parcelas restantes, tanto do apartamento, quanto do veículo, não tenham sido quitadas. Pela Teoria do Adimplemento Substancial (e pelos percentuais aplicados pelos Tribunais, como abaixo se verificará), 70% do contrato já poderia dar ensejo à aplicação da Teoria. No entanto, o imóvel que há 5 anos e 10 meses custava R$200.000,00, normalmente, após esse prazo, tem uma valorização maior no mercado, o que viria a beneficiar o inadimplente, caso aplicada a Teoria, pois o mesmo, ainda que inadimplente, permaneceria com o imóvel, agora mais valorizado, restando ao credor executar as parcelas restantes, calculadas pelos valores contratados que levaram em consideração o preço do imóvel há mais de 5 anos. Por outro lado, o veículo, que há 5 anos e 10 meses custou o mesmo preço (R$200.000,00), terá, após este prazo, uma séria desvalorização, de forma que o inadimplemento das prestações restantes não levará em consideração a desvalorização da coisa, mas o valor das parcelas no início do contrato e, caso aplicada a Teoria do Adimplemento Substancial, restaria ao credor a execução das 30 parcelas restantes ao mesmo preço do início do contrato, o que trará maiores vantagens ao vendedor do veículo, credor das prestações (exceto, é claro, se o devedor não tiver patrimônio para responder pelo inadimplemento). Tal aspecto econômico, portanto, deverá ser levado em consideração na aplicação da referida teoria, lembrando-se, no entanto, que ao se pretender aplica-la, deve o julgador levar em consideração a proteção maior, no contrato, daquele que não foi o responsável pelo inadimplemento, a fim de “moralizar” o adimplemento contratual em sua completude.
É sabido que, pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor (art. 391, do CC). Mas, se, por exemplo, restar 20% do débito a ser pago no contrato, e se o devedor não tiver patrimônio para saldar o restante da dívida, não poderá o contratante vitimado com o inadimplemento buscar a resolução do contrato, porque, pela teoria do “adimplemento substancial”, determina que o mesmo deverá cobrar?executar o saldo da dívida? O que, no caso, é mais injusto? Não pagar o saldo e deixar o devedor com a coisa, ou deixar o devedor com a coisa, e não conseguir se resgatar o saldo?
Certas teorias jurídicas muitas vezes servem como subterfúgios para inadimplentes contumazes, causando mais insegurança do que segurança nas relações contratuais. Neste sentido, veja-se que, quando se estabeleceu a possibilidade de prisão civil do depositário infiel na alienação fiduciária em garantia de bens móveis (Decreto 911?69), certamente havia menos inadimplemento contratual do que atualmente, em que a prisão civil do devedor não é possível na alienação fiduciária em garantia, ou mesmo em qualquer espécie de depósito (voluntário, necessário ou judicial).
Assim, a coerção legal (e não a coação) podiam servir como formas de fazer com que o inadimplente pensasse melhor antes de desfazer a relação contratual. Se não pudesse pagar o débito, certamente faria um esforço muito maior para satisfazê-lo, a fim de que não lhe fosse aplicada pena mais severa (prisão civil por depositário infiel). Abrandar-se o caminho do devedor na relação contratual, que não consegue identificar causas excludentes de responsabilidade civil, é atentar à própria segurança conferida constitucionalmente às partes nela envolvidas.
Em decisão proferida no REsp 1215289/SP[12] (julgado em 05?02?2013, Terceira Turma), o Rel. Ministro Sidnei Beneti levantou dois critérios para se identificar o inadimplemento substancial:
“No adimplemento substancial tem-se a evolução gradativa da noção de tipo de dever contratual descumprido, para a verificação efetiva da gravidade do descumprimento, consideradas as conseqüências que, da violação do ajuste, decorre para a finalidade do contrato. Nessa linha de pensamento, devem-se observar dois critérios que embasam o acolhimento do adimplemento substancial: a seriedade das conseqüências que de fato resultaram do descumprimento, e a importância que as partes aparentaram dar à cláusula pretensamente infringida.”
Então, para se aplicar a Teoria do Adimplemento Substancial, o julgador deverá atentar para a situação específica do contrato, especialmente o quanto falta para o resultado próximo do final do contrato. Mas, será que as decisões judiciais proferidas têm observado este dado específico? Será que os percentuais faltantes para o cumprimento do contrato se aproximam, efetivamente, do término contratual para ser considerado “substancial”?