RESUMO: Atualmente no Brasil tem-se questionado acerca dos crescentes delitos praticados por menores infratores. As atitudes violentas e frequentes destes adolescentes levantaram o interesse ao debate do presente trabalho: A redução da maioridade penal no país. Esta redução seria o suficiente para reduzir esse tipo de violência? Para responder a esta pergunta foi feita uma análise (livros, Constituição Federal, leis e na internet) dos principais posicionamentos favoráveis e contrários à referida temática, que se mostraram bastante embasados e contundentes. Sejam os pontos favoráveis: O adolescente entre 16 e 18 anos já tem atualmente discernimento do que seja ilícito; Diminuirá a sensação de impunidade dos adolescentes penalizados brandamente pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); e Acredita-se que haverá maior segurança em andar nas ruas já que os menores são os responsáveis pela maioria dos furtos e roubos de pequena monta. Por sua vez, os principais pontos contrários: A lei destinada à punição de menores infratores já existe, no entanto, resta ser cumprida; O sistema prisional brasileiro de uma forma geral não funciona; e Pelo simples fato de reduzir a maioridade penal, não irá diminuir a violência. Em seguida, buscou-se a mais atualizada discussão política sobre o assunto para se verificar as tendências, ou pelo menos, as possíveis soluções levantadas pelos representantes do povo. Por fim, concatenam-se as ideias trazidas na introdução e no desenvolvimento, tanto a favor como contra o tema sugerido, e traz-se a opinião dos autores do presente artigo científico como possíveis soluções, ou pelo menos, sugestões que se acreditam ser as mais indicadas para o problema e que poderiam ser adotadas pelas autoridades com o intuito de resolver essa questão em prol da sociedade. Percebe-se que a presente temática é bastante controversa e que acaba envolvendo outros temas, além do da segurança pública, e que não há um planejamento eficiente do Governo para diminuir a evasão escolar através de uma educação de qualidade, tampouco medidas para reduzir as desigualdades sociais e reestruturação das famílias, por isso os menores são facilmente atraídos pelas drogas e para a prática de delitos.
Palavras-chave: redução da maioridade penal, violência, adolescentes infratores.
INTRODUÇÃO
Nos últimos tempos no Brasil, tem se verificado um aumento da violência envolvendo a participação de menores, com atos infracionais cada vez mais frequentes e de extrema crueldade. Frente a essa tendência negativa, levanta-se a discussão do assunto proposto neste artigo: a redução da maioridade penal.
O tema por si só mostra-se bastante polêmico e antagônico, em face dos inúmeros argumentos a favor e contra a referida redução. Antes mesmo de iniciada a pesquisa bibliográfica, já se fazia notar inúmeras discussões ainda dentro do universo acadêmico, somente por suscitar este estudo.
O objetivo do presente trabalho é mostrar o quanto essa temática alavanca celeumas, mostrando assim as suas principais razões contrárias e a favor. Objetiva, outrossim, levantar debates e enriquecer os posicionamentos dos leitores sobre o referido ponto.
O método de pesquisa utilizado no presente trabalho foi o bibliográfico de maneira ampla, isto é, buscaram-se informações em diversos suportes de mídia, como livros doutrinários, leis e códigos, além de diversos artigos disponíveis na rede mundial de computadores (internet).
Após coletado todo o material de estudo, dentro das inúmeras possibilidades de debates encontradas sobre a redução da maioridade penal no Brasil, procurou-se aprofundar os três mais importantes argumentos na visão dos autores do presente artigo científico.
Os principais pontos favoráveis são: O adolescente entre 16 e 18 anos já tem atualmente discernimento do que seja ilícito; Diminuirá a sensação de impunidade dos adolescentes penalizados brandamente pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); e Acredita-se que haverá maior segurança em andar nas ruas já que os menores são os responsáveis pela maioria dos furtos e roubos de pequena monta. Por sua vez, os principais pontos contrários são: A lei destinada à punição de menores infratores já existe, no entanto, resta ser cumprida; O sistema prisional brasileiro de uma forma geral não funciona; e Pelo simples fato de reduzir a maioridade penal, não irá diminuir a violência.
Vistos os principais pontos de divergência acerca do tema supratranscritos, sejam eles favoráveis ou contrários, percebe-se que os fundamentos defendidos são coerentes e servem de estímulo à seguinte reflexão: Menores punidos como adultos significa maior segurança?
As possíveis respostas a esta pergunta despertaram o interesse de saber qual será a melhor solução para o problema, ou pelo menos, de entender as consequências das prováveis ações que podem ser tomadas pelo Estado perante este clamor social.
O estudo desse artigo é de interesse de toda a sociedade brasileira, uma vez que não está se questionando apenas a idade da punição penal, mas tantos outros assuntos co-relacionados como: a segurança pública, a paz social, o respeito aos direitos humanos, a educação, as políticas públicas e o sistema carcerário.
De fato, não se tem como deixar de dar importância à temática em tela, visto a sua repercussão abrangente e a sua ligação com a ideia latu senso[2] de segurança, que está muito além de ser um direito individual, mas abarca patamares ainda maiores em nível difuso e coletivo.
Ao final, após a análise de todos os posicionamentos favoráveis e contrários à redução da maioridade penal no Brasil, relata-se a atual discussão legislativa sobre o assunto e conclui-se com as intervenções dos autores do referido trabalho.
DEBATE SOBRE OS POSICIONAMENTOS
Principais posicionamentos a favor da Redução
O primeiro dos argumentos levantados por aqueles que são favoráveis à redução da maioridade penal no Brasil é de que o adolescente entre 16 e 18 anos já tem atualmente discernimento do que seja ilícito, isto é, já tem consciência e intelecto suficientes para discernir se as atitudes que venham a praticar são lícitas ou ilícitas.
O pensamento dos que defendem essa ideia encontra embasamento tanto na psicologia quanto no texto legal. No tocante ao fator psicológico, pesquisas apontam que o QI (Quociente de Inteligência) das pessoas tem aumentado, assim, conforme o texto “O Poder da Inteligência”[3] temos:
As explicações mais razoáveis para elevação do nível médio de inteligência da população têm a ver com alguns dos processos do mundo moderno. São as seguintes:
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As pessoas estão mais expostas a informações, estímulos visuais e desafios.
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As famílias são menores, o que permite aos pais dar mais atenção aos filhos, responder a suas perguntas com maior paciência.
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O trabalho, de forma geral, exige maior esforço mental e faz com que as pessoas aprimorem seus conhecimentos lendo ou viajando.
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Até as atividades de lazer demandam maior conhecimento hoje que no passado.
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Computadores, videogames e holografias formam cérebros acostumados a lidar com várias dimensões e aumentam o poder de concentração.
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O novo modelo de escola permite que as crianças mostrem e desenvolvam seus interesses. Aulas monótonas estão cada vez mais em baixa. Os alunos estão mais interessados em entender processos que em decorar dados.
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A globalização amplia o universo individual e familiar, põe o indivíduo em contato com culturas, línguas e costumes diferentes.
Percebe-se com esse maior acesso as informações que as pessoas, incluindo os adolescentes, estão mais inteligentes, criativas e conscientes dos atos que praticam. Descartando a ideia de que os menores púberes[4] não teriam ainda personalidade formada ou consciência da prática dos seus atos, sejam estes lícitos ou ilícitos.
Quanto ao fator legal, a base desse pensamento encontra respaldo, principalmente, no Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02) e na própria Constituição Federal de 1988. Assim preleciona o Código Civil em seu art.5º parágrafo único, incisos I a V, in verbis[5]:
Art.5º (...)
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade[6]:
I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II – pelo casamento;
III – pelo exercício de emprego público efetivo;
IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;
V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência da relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Por sua vez a Carta Magna Brasileira de 1988 proclama em seu art.14, §1º, inciso II, alínea “c”, que o alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
Dessa forma, conclui-se o pensamento com a indagação de que, se o adolescente a partir dos dezesseis anos já tem capacidade de casar, ter filhos, possuir renda própria, trabalhar, votar, porque não responder penalmente por crimes cometidos? Porque ser tratado como adulto consciente em certos momentos e como adolescente inconsequente em outros? Para os seguidores dessa ideia, os adolescentes entre 16 e 18 anos estão cada vez mais capacitados e conscientes por suas atitudes, logo, não devendo mais ser rotulados como inocentes.
O segundo argumento defendido por aqueles a favor da redução da maioridade penal é que, uma vez reduzida tal maioridade, diminuirá a sensação de impunidade dos adolescentes penalizados brandamente pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Conforme pesquisado “O adolescente, em conflito com a lei, ao saber que não receberá as mesmas penas de um adulto, não se inibe ao cometer mais atos infracionais. Isso alimenta a sensação de impunidade (...)”[7], “Confiantes na impunidade por parte da Justiça (...), os menores infratores seguem praticando roubos e assaltos à mão armada”[8].
Para entender o sentido dessa “sensação de impunidade” faz-se necessário comentar acerca das Medidas Socioeducativas[9] previstas na Lei 8.069/90 (ECA) que serão cominadas àqueles adolescentes que cometerem Atos Infracionais[10]. Dessa maneira elenca o referido Estatuto in verbis:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I – advertência;
II – obrigação de reparar o dano;
III – prestação de serviço à comunidade;
IV – liberdade assistida;
V – inserção em regime de semiliberdade;
VI – internação em estabelecimento educacional;
VII – qualquer uma das previstas no artigo 101, I a VI (medidas protetivas)[11]
De todas as medidas socioeducativas supratranscritas a mais grave delas é a de internação em estabelecimento educacional, o que equivale à pena de privação da liberdade em estabelecimento de internação coletiva (presídio). Apesar de ser a medida mais gravosa aos adolescentes infratores, tal penalidade é extremamente branda, consoante o próprio texto legal ao dizer que em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
Vale salientar que a medida não comporta prazo determinado, devendo ser reavaliada no máximo a cada seis meses, além de que, atingido o limite de 3 anos, o adolescente deverá ser liberado, encaminhado ao regime de semiliberdade ou de liberdade assistida, ou seja, de volta a liberdade.
Na prática isso significa que não importa o tipo de crime que o adolescente venha a cometer, um homicídio, por exemplo, pois o menor infrator irá permanecer no máximo 3 anos internado. A quantidade de condutas criminosas também é indiferente para o adolescente, visto que a regra do limite de internação continua a mesma. Analisando a gravidade do mesmo exemplo de crime, homicídio, quando praticado por uma pessoa de maior, a pena é de reclusão de 6 a 20 anos, que poderá aumentar ainda a depender da quantidade de condutas.
Finalmente tem-se o terceiro posicionamento a ser abordado sob a ótica dos que defendem a redução da maioridade penal no Brasil: acredita-se que haverá maior segurança em andar nas ruas, pois a redução da maioridade inibirá os adolescentes nos frequentes furtos e roubos de pequena monta praticados por eles.
Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de abril de 2012, no tocante aos adolescentes em confronto com a lei, “Adolescentes de 15 a 17 anos com famílias desestruturadas, defasagem escolar e envolvidos com drogas que cometeram, [...], infrações contra o patrimônio público como furto e roubo”.
Os grandes centros urbanos registram números alarmantes sobre os delitos praticados por adolescentes, por exemplo, foi publicado em 24/04/2014, que o número de apreensões de crianças e adolescentes no Ceará neste ano já ultrapassou a barreira de mil, segundo a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS).
Os flagrantes desses tipos de crimes são registrados em qualquer horário, em especial, locais com grande aglomeração de pessoas o que facilita os hábeis “batedores de carteiras” tanto na sua ação criminosa quanto em sua fuga por misturarem-se facilmente à multidão. O alvo preferido dos menores infratores são aquelas pessoas tidas como mais vulneráveis como mulheres e idosos.
A consequência dessas contumazes práticas criminosas por parte dos menores infratores está no aumento da ousadia dos “ataques” aos transeuntes, como também do medo destas pessoas. O primeiro se confirma com crimes cada vez mais frequentes e violentos a qualquer hora do dia e independentemente do local; o segundo, pelo “clima de insegurança” das pessoas ao transitarem pelas ruas, ou de manterem-se aprisionadas dentro de suas próprias casas devido ao receio de sair, acarretando doenças neurológicas, por exemplo, síndrome do pânico, além dos gastos com equipamentos de segurança, psicólogos e medicamentos.
Principais posicionamentos contrários à Redução
No tocante aos argumentos contrários introduzidos alhures, tem-se o primeiro deles: A lei destinada à punição de menores infratores já existe, entretanto resta ser cumprida. Deve-se analisar esse posicionamento dividindo-o em duas partes, inicialmente, acerca da existência da lei destinada à punição dos menores infratores, e em seguida, entender o seu descumprimento.
A norma legal que regulamenta as punições que devem ser aplicadas aos adolescentes infratores, as formas de execução, assim como medidas protetivas, adoção, guarda, família substituta, unidades de abrigamento, entre outros dispositivos, é o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990.
As disposições sobre a prática de ato infracional encontram-se sob o título III da parte especial do ECA dos artigos 103 a 128. Por se tratar das medidas socioeducativas a serem aplicadas aos penalmente inimputáveis pela questão da idade, deve-se levar em consideração a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, a qual foi respeitada pelo legislador na elaboração do texto do ECA. Assim:
“O ECA prevê seis medidas educativas: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação. Recomenda que a medida seja aplicada de acordo com a capacidade de cumpri-la, as circunstâncias do fato e a gravidade da infração.
Muitos adolescentes, que são privados de sua liberdade, não ficam em instituições preparadas para sua reeducação, reproduzindo o ambiente de uma prisão comum. E mais: o adolescente pode ficar até 9 anos em medidas socioeducativas, sendo três anos interno, três em semiliberdade e três em liberdade assistida, com o Estado acompanhando e ajudando a se reinserir na sociedade.
Não adianta só endurecer as leis se o próprio Estado não as cumpre!”. [12]
Percebe-se que a lei e as medidas socioeducativas já existem, entretanto, como tantas outras conjunturas do Brasil, a teoria é muito bem elaborada, com textos legais ricamente detalhados, todavia, a prática apresenta-se muitas vezes distante das normas legais, ou por sua palavra ou pela sua intenção.
Resta uma pergunta: Se a lei para punir os menores infratores já existe, porque a mesma não está sendo empregada de forma satisfatória? A resposta seria a falta de estrutura e ações do governo para a problemática destes adolescentes.
No tocante à falta de ações do governo, não há um planejamento para diminuir a evasão escolar através de uma educação de qualidade, tampouco medidas para reduzir as desigualdades sociais e reestruturação das famílias, os menores são facilmente atraídos pelas drogas e para a prática de delitos.
Sobre a falta de estrutura, aquele que julga (Poder Judiciário) depara-se em meio a uma grande problemática: de um lado a cobrança de respeito aos direitos humanos e necessidade de agilidade processual, em contrapartida, por outro lado, a consciência da inadequação das unidades de internação que são superlotadas e sem caráter ressocializador. Como tem sido resolvida essa problemática?
O paliativo encontrado é colocar em liberdade estes adolescentes o mais breve possível. Isso explica a real finalidade dos mutirões carcerários - esvaziar os presídios. Assim livra-se da pressão das organizações de direitos humanos, prorroga-se a cobrança ao governo de ações eficientes sobre o problema, e ainda diminui-se o número de processos nas Varas, o que é excelente para estatísticas.
Há algum prejuízo então? A resposta é afirmativa, há efeitos devastadores nessa solução paliativa, veja-se: o primeiro para a sociedade que passa a não acreditar na Justiça e a se sentir insegura; o segundo para o próprio Poder Judiciário, visto que as penalidades extremamente leves trazem consigo a cultura de que “o crime compensa” e um alto índice de reincidências, consequentemente, mais processos.
Em Sergipe, segundo informações de servidores da secretaria da 17ª Vara Cível da Comarca de Aracaju (Vara competente para os casos de adolescentes infratores), o sistema de internação de adolescentes infratores é um círculo vicioso e caótico. O adolescente pratica delitos e nem sempre é apreendido, aterrorizando a comunidade; quando é preso, acaba sendo violentado, tornando-se pior do que quando entrou; em seguida é rapidamente posto em liberdade; assim, mais violento e livre, volta a delinquir.
Os efeitos podem ser notados em todos os integrantes desse sistema: Criminosos mais violentos; Comunidades inseguras e descrentes no Judiciário; Governos apáticos à situação; Justiça condescendente ao governo; Polícia desmotivada e desvalorizada na captura de adolescentes infratores.
O segundo argumento contrário à redução da maioridade penal está no fato de que sistema prisional brasileiro de uma forma geral não funciona. Não se trata de exagero, mas uma realidade nacional, não somente quanto às unidades de Internação para adolescentes infratores, que será abordado neste artigo científico, mas a todo o sistema prisional de adultos de ambos os sexos.
A respeito da crise da prisão como meio de penalidade temos:
“Quando a prisão se converteu na principal resposta penológica, especialmente a partir do século XIX, acreditou-se que poderia ser o meio adequado para conseguir a reforma do delinquente. Durante muitos anos imperou um ambiente otimista, predominando a firme convicção de que a prisão poderia ser um instrumento idôneo para realizar todas as finalidades da pena e que, dentro de certas condições, seria possível reabilitar o delinquente. Esse otimismo inicial desapareceu, e atualmente predomina uma atitude pessimista, que já não tem muitas esperanças sobre o resultado que se possa conseguir com a prisão tradicional. A crítica tem sido tão persistente que se pode afirmar, sem exagero, que a prisão está em crise. Essa crise abrange tanto o objetivo ressocializador da pena privativa de liberdade, visto que grande parte das críticas e questionamentos que se fazem à prisão refere-se à impossibilidade – absoluta ou relativa – de obter algum feito positivo sobre o apenado.” (BITENCOURT, 2009, p.106)
Dentro desse cenário do sistema carcerário brasileiro, volta a pergunta das notas introdutórias, menores punidos como adultos significa maior segurança? Vejamos:
“Nesse sentido, a sociedade brasileira encontra-se em momento de extrema perplexidade em face do paradoxo que é o atual sistema carcerário brasileiro, pois de um lado temos o acentuado avanço da violência, o clamor pelo recrudescimento de pena e, do outro lado, a superpopulação prisional e as nefastas mazelas carcerárias.”[13]
Os presídios brasileiros, de maneira genérica, não oferecem condições humanas adequadas aos internos. Difícil haver ressocialização nestes atuais ambientes. Fisicamente, a estrutura é deteriorada, suja, superlotada, sem a devida aeração e ventilação. Socialmente, sem atividades sócio educacionais, palco de violências sexual, moral e física, além das disputas internas entre gangues, tráficos de drogas, rebeliões e motins constantes. Assim, os presídios brasileiros não cumprem a sua função social de reintegração, reinserção, reeducação desses detentos na sociedade, e acabam por se transformar em verdadeiras “escolas do crime”. O indivíduo acaba saindo mais delinquente do que entrou.
Conforme relatório da ONG de defesa de direitos humanos Human Rights Watch (HRW) divulgado no dia 21 de janeiro de 2014: “o governo brasileiro tornou-se um interlocutor importante na defesa dos direitos humanos, mas dentro de casa a superlotação dos presídios, a violência policial e a impunidade persistem.”. Pode-se completar o comentário ainda com: “A situação dos presídios brasileiros continua uma calamidade. Muitas prisões e cadeias brasileiras estão superlotadas e gangrenadas pela violência, constata a HRW, que aponta ainda a explosão do número de presos e a lentidão do poder judiciário”.[14]
Dessa forma, segundo os defensores desse entendimento, de nada irá adiantar a redução da maioridade penal num país como o Brasil em que o Sistema Carcerário é bastante ineficiente, tanto para adolescentes infratores quanto para condenados adultos, visto que só iria aumentar a já precária população carcerária.
Seguindo os dois precedentes argumentos contrários à redução da maioridade penal brasileira, vem em terceiro lugar a afirmativa: o simples fato de reduzir a maioridade penal, não irá diminuir a violência. Esse último argumento revela implicitamente que a violência não será diminuída por estar se buscando resolver um problema analisando-se a consequência e não a causa.
Dessa maneira:
“estudos no campo da criminologia e das ciências sociais têm demonstrado que não há relação direta de causalidade entre a adoção de soluções punitivas e repressivas e a diminuição dos índices de violência.
No sentido contrário, no entanto, se observa que são as políticas e ações de natureza social que desempenham um papel importante na redução das taxas de criminalidade.”[15]
Argumenta-se não há como esperar uma diminuição dos índices de violência simplesmente pela redução da maioridade penal. Seria inócuo combater pontualmente um efeito e olvidar de resolver as inúmeras causas, um conjunto de deficiências. Tais deficiências estão localizadas na educação, nas políticas sociais, na Justiça e no sistema carcerário.
A educação é um dos pilares mais importantes de uma sociedade justa e humana. Engloba ações do ensino fundamental, médio, técnico e superior, com a participação do governo e de toda a sociedade. Ora, a Educação no Brasil é deficiente, escolas sucateadas, professores desmotivados e mal remunerados, sistema de ensino anacrônico, logo se justifica a grande evasão escolar das crianças e adolescentes em todo o país.
As políticas sociais são deficientes, deveriam ser de caráter permanente com geração de novos empregos, reestruturação das famílias, ações antidrogas, mas não passam ultimamente de programas eleitoreiros e imediatistas.
O Poder Judiciário, por sua vez é também deficiente, parece mais preocupado com dados estatísticos para mostrar uma ficta celeridade processual, em vez de pressionar, cobrar e fiscalizar medidas mais efetivas do governo quanto ao saneamento básico, saúde, emprego, segurança, educação, tráfico de entorpecentes e armas.
O sistema carcerário, igualmente deficiente aos itens anteriores, não demonstra ser adequado na presente conjuntura, nem traz indícios de melhorias para as suas péssimas infraestrutura e administração.
Atual discussão legislativa sobre a temática
No dia 19 de fevereiro de 2014 na reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) foi rejeitada por 11 a 8 votos, a PEC 33/2012 (que prevê a redução da maioridade penal, a partir dos 16 anos, a determinados tipos de crimes como homicídio qualificado, extorsão mediante sequestro e estupro), como também foi levantada a necessidade de alterar o Estatuto da Criança e do Adolescente.
A ementa da referida PEC apresentada no dia 03 de julho de 2012, proclama alterar a redação dos artigos 129 e 228 da Constituição Federal (1988) acrescentando um parágrafo único para prever a possibilidade de desconsideração da inimputabilidade penal de maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos por lei complementar.
A PEC apesar de ter sido rejeitada na CCJ deve ir à votação em Plenário depois da apresentação de recurso. Segundo o atual presidente do Senado Federal, está se aguardando um momento adequado para a apreciação do requerimento e votação da matéria que fora previsto para abril deste ano, todavia não ocorreu.