Nas últimas décadas a comunidade médica e da área de saúde em geral tem se envolvido ou pelo menos ouvido falar na humanização do atendimento à saúde, tendo como um de seus desdobramentos o parto humanizado.
No entanto, algumas circunstâncias vêm fazendo com que o tema chame atenção também da comunidade jurídica. Trata-se da chamada violência obstétrica, que nada mais é do que uma série de violências físicas, sexuais e psicológicas pelas quais a mulher é submetida em um momento que deveria ser marcado tão somente pela felicidade de dar a luz.
Primeiramente, é alarmante o número de cesarianas realizadas sem necessidade, principalmente na rede particular. Já na rede pública, onde o parto normal é bastante encorajado, verifica-se o despreparo de alguns profissionais de saúde, que muitas vezes submetem as gestantes a procedimentos médicos ultrapassados e a tratamentos degradantes em geral.
Um exemplo disso é a episiotomia, corte realizado na região do períneo para facilitar a passagem do bebê. Esse procedimento é comprovadamente desnecessário e muito prejudicial à saúde da mulher. A episiotomia, mesmo quando necessária deve ser consentida pela gestante, de outra sorte, constitui violência obstétrica de cunho físico e sexual. Outro exemplo é a manobra de Kristeller, onde o médico ou seu auxiliar pressiona a barriga da gestante de modo a forçar a saída do bebê em direção à vagina.
Os casos de violência obstétrica são vastos e não se limitam ao campo físico e sexual. É muito comum as mulheres serem submetidas a piadas, ameaças, ofensas. Há relatos de pacientes que foram impedidas de gritar durante o parto normal, outras que receberam sedação sem o seu consentimento e conhecimento prévio.
É bastante comum também o desrespeito à Lei 11.108/2005, também chamada Lei do Acompanhante. Tanto na rede pública quanto na rede privada, as gestantes têm sido privadas de terem consigo um acompanhante de sua confiança, direito básico de toda gestante.
Ainda a título de exemplo, é direito da mãe receber orientação de uma equipe multidisciplinar, sendo orientada, por exemplo a como dar de mamar, com o estímulo da descida do leite materno através de massagens feitas por profissional de enfermagem.
A Constituição Federal traz em seu bojo diversos dispositivos que podem ser citados como violados pelas condutas aqui narradas, além de outras que podem vir à mente de qualquer mãe que tenha tido seu filho em circunstâncias traumáticas. Cabe citar o art. 5º, inciso III da CF/88, que diz que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;”.
A ANVISA já editou diversas resoluções a serem seguidas pelos profissionais de saúde, porém, o desrespeito ainda é rotineiro, sendo que as práticas consideradas desaconselháveis sequer são registradas em prontuário médico e a mãe, após passar por todo tipo de violência e humilhação acaba por não tomar as atitudes cabíveis, pois não possuir informações sobre os seus direitos. O que se segue a tudo isso muitas vezes é uma depressão pós-parto cuja origem nem sempre é associada ao momento do parto em si.
As condutas médicas consideradas violentas, seja de forma física, sexual ou psicológica, são passíveis de Indenização, entretanto, o ideal é que toda gestante procure conhecer seus direitos antes do momento de dar a luz, para que possa reivindicá-los ou ainda entender o que se passa no momento em que sofrer alguma violação.