Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Cofins e PIS: recuperação de créditos no regime não cumulativo das empresas do setor serviços

Agenda 12/01/2015 às 14:11

As empresas desse setor uma são as mais penalizadas quando obrigadas a abandonar o sistema vigente anterior para se adequarem ao não cumulativo, especialmente as de asseio e conservação e as do setor de RH/mão de obra temporária.

As empresas do setor de serviços são as mais penalizadas quando obrigadas a abandonar o sistema vigente anterior para se adequarem ao não cumulativo, especialmente as de asseio e conservação e as do setor de recursos humanos/mão de obra temporária.

Embora estejam entre os setores da economia nacional que mais empregam, ainda não têm organização política e apoio parlamentar idêntico aos setores como o financeiro, industrial, agronegócio e ensino superior privado.

A luta do setor pela desoneração da folha, desde 2005, e pela desoneração da COFINS e do PIS é antiga, mas não encontrou respaldo tanto no Congresso Nacional como na equipe econômica do governo.

Muitos empresários foram induzidos a migrar para o setor, na segunda metade da década de 90, quando era comum o uso pelos donos do poder das “bravatas” ou palavras mágicas para convencer o país de que a terceirização era a solução para todos os nossos problemas econômicos e de gestão, fórmula repetida pela palavra “privatização”, ambas, tão populares na grande mídia, nos noticiários ou nos programas de debates.

1. Os grandes problemas enfrentados pelo setor de serviços, desde o seu enquadramento no regime não cumulativo da COFINS e do PIS já foram comentados em textos anteriores como:

2. Ao ser colocado em prática o que se viu foi dois posicionamentos diferentes da Doutrina a respeito do tema:

3. Surgiram então as grandes demandas na Justiça Federal que, já em 2012, começaram a serem decididas pelos Tribunais Superiores (STJ e STF), com vitórias dos contribuintes e, em alguns casos, a própria CSRF do CARF/MF já decidiu no mesmo sentido. Todas as decisões já foram objeto de artigo nossos e já divulgados amplamente em várias mídias eletrônicas no final de 2012 e 2013.

Diante da situação acima expostas grandes estudiosos da matéria já publicaram Livros (APET, Fiscosoft) e material on-line como o Valor Tributário, o Portal Tributário, com seus já tradicionais MANUAIS práticos, abordando como revisar a apuração da COFINS e do PIS nos últimos cinco anos, sendo que todas as editoras aqui citadas já promoveram seminários e cursos de pequena duração sobre o tema. Todas nos honram com divulgação de nossos textos e livros on-line.

De posse desse material começamos a escrever uma série de artigos – logicamente citando todas as fontes acima e até links – sobre COMO RECUPERAR CRÉDITOS DA COFINS E DO PÍS, de vários setores da economia, cada um com suas nuâncias específicas.

Por outro lado o Governo viu o tamanho da confusão que criou e divulgou que pretende unificar a COFINS e o PIS numa única contribuição, monofásica, a partir de 2015 e informou que deverá ter um “esqueleto” em aberto de créditos dos contribuintes na ordem de 30 bilhões de reais. Foi a motivação que nos levou a produzir e divulgar os textos.

COMO RECUPERAR COFINS E PIS NÃO CUMULATIVOS DO SETOR DE SERVIÇOS NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS? Como trazer esses 30 bilhões citados pelo governo para a conta bancária das empresas?

Não e difícil, contudo trabalhoso (quem já fez sabe do que estamos falando) e os materiais fornecidos pelo Prof. Paulo Henrique Teixeira já citados nas Bibliografias dos textos anteriores dão dicas práticas para cada setor, logicamente que as pessoas ao aventurarem pela revisão sugerida deverão consultar o farto material citado por nós nos outros artigos e listado abaixo que, seguramente, passam de 5.000 páginas.

No caso do setor de serviços, vamos às especificas para aquele citado no título do texto, sempre considerando a atual interpretação do conceito de INSUMOS dada tanto pelo CARF como pelos TRFs (cinco) de todo o país:

O pacote de material sobre COFINS e PIS de fácil acesso e que todos os gestores fiscais, contadores e estudiosos do tema deveriam ter em mãos é composto de:

a) Consolidação da legislação da COFINS e do PIS, contendo 1.246 páginas, disponível no site da Receita Federal do Brasil; Basta baixar em PDF e imprimir (4 brochuras grandes).

b) Dentre tantos bons textos esclarecedores, dois livros existentes no mercado merecem citação:

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

1) COFINS e PIS comentado, com 1.616 pgs., da APET (venda pelo site e livrarias) e a Fiscosoft também tem um grande e volumoso livro sobre o tema, disponível em seu site; e

2) ACÓRDÃOS do CARF, 640 pgs. e já saiu o 2º Volume, ambos da APET (ver site).

c) As instruções de preenchimento da PER/DComp, extraída de programa da RFB, com mais de 500 pgs., bastando abrir o programa, clicar em ajuda e tudo que aparecer com pastas ou arquivos, clicar à esquerda em + e imprimir;

d) Existem também vários julgados que forma a Jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais sobre o tema – que podem ser acessados virtualmente. Não contamos quantos acórdãos estão disponíveis no sistema, que envolve os cinco TRFs, o STJ e o STF. Já citamos e mostramos as Ementas em artigos anteriores.

e) Consultando o site da RFB, onde encontro, Solução de Consulta, colocando-se a palavra COFINS, desde 2003 até 2012, foi possível encontrar cadastrados (Documentos: 1 - 20 de 4720), ou seja, 4.720 soluções de consultas. Teríamos de abrir cada uma das 4.720 soluções de consultadas cadastradas para nos assegurar da posição da RFB em relação a cada particularidade dos direitos e deveres dos contribuintes em relação ao creditamento ou não da COFINS, no regime não-cumulativo ou as demais teses que cada gestor tributário enfrenta no seu dia a dia.

Isto tudo nos leva a asseverar que, sem ler, entender, compreender e filtrar mais de 8.000 páginas, os operadores do sistema PIS/COFINS (contabilistas, advogados, administradores, chefe dos setores fiscais, e os próprios técnicos da RFB e sua PGFN) não consegue estarem seguros de que estão aplicando corretamente a legislação tributária concernente à espécie.

Data vênia, o sistema COFINS/PIS se tornou uma loucura e a simplificação, prometida para meados de 2013, mas já adiado para 2014, virá com 11 anos de atraso.

A importância da decisão da CSRF/MF do CARF tem duas vertentes:

1) Poderá ser criada SÚMULA VINCULANTE do CARF para uniformizar e padronizar não somente as decisões dos julgamentos pendentes como também os futuros recursos voluntários ou de ofício que chegaram àquele órgão do MF.

2) Todas as empresas que entenderam que estão apurando, declarando e pagamento COFINS e PIS à maior, decorrente do cipoal de textos que regem a matéria, poderão contratar assessorias especializadas para REVISAREM todo o sistema de apuração aplicado nos últimos cinco anos, podendo apurar CRÉDITOS a serem utilizados imediatamente.

A tendência natural da RFB será, por enquanto, a glosa de créditos e lavraturas de autos de inflação (caso optem por retificações das DCTFs e DACONs, com automáticas compensações com as próprias contribuições vincendas) ou NÃO HOMOLOGAREM as PER/DComps, que exigirão RECLAMAÇÕES dos contribuintes junto aos respectivos órgãos da RFB e, se negadas, a interposição dos cabíveis recursos voluntários ao CARF, onde sairão vitoriosos.

Segundo cálculos do Governo – inseridos na notícia já citada acima “outra questão, mais difícil de contornar, é o impacto fiscal da mudança. Estimativas apontam que o governo pode criar uma conta de crédito tributário de R$ 30 bilhões caso adotasse, por exemplo, uma alíquota única.” Ora, se 30 bilhões de reais seria problema para o Governo Federal, contumaz em bater – a cada ano – recordes de arrecadação tributária e com índices de crescimento acima da inflação, COMO ESTÃO AS EMPRESAS que foram ESTORQUIDAS, injustamente, pelo órgão federal tributante, com seus CAIXAS necessitando dessa quantia e que, pela ausência dos recursos indevidamente “desviados’ de seus ativos financeiros, ficaram sujeitas a irem buscá-los no mercado financeiro, com taxas de juros que somente aos bancos tupiniquins são permitidas serem cobradas?

O importante no momento é como transformar os citados 30 bilhões de reais em créditos para os contribuintes?

Já analisamos cada situação, em textos anteriores e não vamos alongar aqui, baseado nos estudos e informações contidos em toda a bibliografia citada no final, especialmente a sugerida pelo Professor Paulo Henrique Teixeira, resumidamente e pode ser vista na nota ao final do texto:

Formas de compensação: 

O resumo acima é aplicável aos setores empresarias que vêm sendo EXTOQUIDOS pelo maléfico sistema PIS/CONFIS não cumulativo para AGIREM, imediatamente, buscando assessorias e consultorias tributárias especializadas em RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS decorrente dos recolhimentos indevidos, nos últimos cinco anos, tomarem a coragem e atitude visando buscarem e REAVER o que lhes foi injusta e ilegalmente tirado de seus cofres, gerando fluxo de caixa imediato para investir ainda em 2013 para tentar aproveitar a “onda de crescimento” que o Governo vem anunciado que acontecerá já a partir deste ano.

Mas é preciso cuidado nas escolhas das pessoas qualificadas para revisar o que foi feito nos últimos CINCO anos, assim como saber a melhor estratégia para apresentar seus créditos junto aos órgãos gestores da RFB, uma vez que a RFB sempre ameaça aplicar pesadas multas sobre uso indevido no creditamentos via PER/DCmp. O que sugerimos aos contribuintes que procurem, na dúvida, assessoria especializada e terceirizada para uma revisão geral em sua escrita contábil e fiscal, para acertar o foco das contribuições realmente devidas ao COFINS e ao PIS. A regulamentação das compensações dos créditos apurados, inclusive com débitos de contribuições previdenciárias, teve atualização no final de 2012 pela RFB, através da já cita IN 1.300/2012 - RFB.

CONCLUINDO, na realidade, o que se viu desde 2002 foi a insegurança da maioria dos empresários em revisarem seu sistema de apuração da COFINS e do PIS, que vem lhe acarretando prejuízos, não somente pela prescrição a cada mês inerte diante do quadro aqui demonstrado, mas a perda do poder de compra da moeda, embora pequena, ainda está sendo corroída pela inflação. É difícil operar um sistema composto de mais de CINCO mil páginas entre regulamentação, resposta de consultas, orientações e jurisprudência.

Entretanto, feita a revisão no sistema de apuração COFINS/PIS, se encontrar débitos, usa-se a denúncia espontânea como forma menos onerosa de regularizar a situação e se apurar créditos, existem várias hipóteses de serem transformados em melhora do fluxo de caixa imediatamente, que já mostramos como fazer o operacional no RESUMO acima. É preciso fazer prevalecer os direitos dos Contribuintes!

Para tanto se faz necessário interromper o círculo vicioso de tributar para mais a COFINS e o PIS que, juntamente com a recuperação do que foi pago indevidamente e a maior nos últimos cinco anos e com compensação imediata, certamente vai melhorar a competitividade de nossas empresas face ao mercado global. É preciso agir imediatamente para RECUPERAR VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS e acreditar, mais uma vez, que a promessa da Presidenta NÃO SEJA MAIS UMA das tiradas eleitoreiras (pensando em 2014), tão comum nos Governantes Federais que vieram pós CF/1988

Diante de tudo do que foi exposto podemos concluir que os contribuintes ficarem inertes e que não revisarem sua metodologia de apuração dos créditos das referidas contribuições, no sentido de adequarem ao atual posicionamento jurisprudencial certamente estarão perdendo competitividade no mercado (altamente competitivo como o brasileiro), frente às empresas que adotam a revisão periódica de suas apurações fiscais e, por conseguinte, identificam possíveis reduções da carga tributária, não somente no que concernem a recuperar o indevidamente pago nos últimos CINCO anos como também se planejando para o futuro, cuja conseqüência imediata é um retorno financeiro para as empresas que agirem rápido. Lembrando que os CRÉDITOS APURADOS podem ser compensados com todos os tributos e/contribuições administrados pela RFB, inclusive com as contribuições previdenciárias. Portanto, mãos a obra e SUCESSOS!


BIBLIOGRAFIA:

BALEEIRO, Aliomar, Comentários ao Código Tributário Nacional.

BERGAMINI, ALBERTO e PEIXOTO, MARCELO MAGALHÂES (Coordenadores) COFINS e PIS comentado, com 1.616 pgs, MP EDITORA, SP, 2ª Edição, 2112.

BERGAMINI, ALBERTO e vários outros autores renomados, ACÓRDÃOS do CARF, 640 pgs. MP EDITORA, SP. 2012.

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Não cumulatividade tributária. In: MACHADO, Hugo de Brito (Coord.). Não cumulatividade tributária. São Paulo: Dialética; Fortaleza: ICET, 2009. cap. 14, p. 449-48.

COIMBRA, J. R. Feijó, DEFESAS FISCAIS, Doutrina, Legislação e Jurisprudência, Ed. Hemus Editora Ltda.

COIMBRA, Feijó, A DEFESA DO CONTRIBUINTE na Área Administrativa e Judicial, Editora Destaque.

MORAIS, Roberto Rodrigues, REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS, on-line, Portal Tributário, Curitiba-PR (aspectos decadência/prescrição). http://www.portaltributario.com.br/obras/dividasprevidenciarias.htm

PAULSEN, Leandro – Direito Tributário, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2000.

TEIXEIRA, Paulo Henrique, Créditos do PIS e COFINS, on-line, Portal Tributário, 2012.

VIEIRA, Salomão, DEFESAS FISCAIS no Administrativo e Judiciário, VELLENICH Editora.


 

NOTA:

(1) Extraídas do anúncio do Curso Apostilado - Planejamento Tributário - PIS e COFINS – Setor de Serviços – do Portal de Auditoria. http://www.valortributario.com.br – disponível em Curso, material on-line, ambos de autoria do Professor, Paulo Henrique Teixeira.

Sobre o autor
Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário. Consultor Tributário na DEEP CONSULTING. Ex-Consultor da COAD. Autor do livro online "Reduza dívidas previdenciárias".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAIS, Roberto Rodrigues. Cofins e PIS: recuperação de créditos no regime não cumulativo das empresas do setor serviços. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4212, 12 jan. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31518. Acesso em: 23 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!