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O risco da banalização do Código de Defesa do Consumidor

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Agenda 21/09/2014 às 15:15

A invocação e utilização indevidas do CDC não podem ser permitidas, sob pena de sua banalização.

ResumoEste trabalho teve por objetivo principal demonstrar que as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor correm o risco da banalização, eis que comumente utilizadas de forma indevida e desenfreada, quer seja por consumidores, que as invocam como se fossem a solução para todos os seus problemas, não raramente com objetivos ilegais, quer seja por fornecedores, que cada vez mais a elas recorrem, como se consumidores fossem, cientes de sua força e eficácia.  Além disso, procurou-se demonstrar que para sedimentar a norma,  necessário que se coíba abusos de ambos os sujeitos da relação de consumo, inclusive aqueles praticados pelos consumidores, e se busque a harmonia entre eles, somente alcançável se houver transparência e boa-fé nesse relacionamento. 

Palavras-chave: Banalização. CDC. Harmonia. Boa-fé.

Sumário: INTRODUÇÃO..CAPÍTULO I -  A DEFESA DO CONSUMIDOR: O ESFORÇO NA CRIAÇÃO DE UMA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE PROTEÇÃO.1.1 Os movimentos de defesa.1.2 Os principais órgãos, legislações protetivas e o surgimento do CDC.CAPÍTULO II - OS OBJETIVOS DO ESTATUTO PROTETIVO..2.1 Princípios norteadores.2.1.1 Princípio da Igualdade.2.1.2 Princípio da Vulnerabilidade .2.1.3 Princípio Dever Governamental .2.1.4 Princípio da Garantia da adequação .2.1.5 Princípio da Boa-fé nas relações de consumo..2.1.6 Princípio da Informação.2.1.7 Princípio do Acesso à Justiça. 2.1.8 Outros princípios.CAPÍTULO III - A  ABUSIVIDADE NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.3.1  O Abuso de direito – breves noções.3.2  Práticas abusivas.3.2.1 Condutas comerciais abusivas. 3.2.2 O comportamento do consumidor.CAPÍTULO IV - O RISCO DA BANALIZAÇÃO DO CDC.4.1 Breves considerações. 4.2 Casos Práticos.4.2.1 Demandas temerárias.4.2.2 Pessoa Jurídica consumidora.CAPÍTULO V - HARMONIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.5.1 Transparência: o primeiro caminho para a harmonia..5.2 Boa-fé também na conduta do consumidor.CONCLUSÃO..REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.


INTRODUÇÃO

 As alterações benéficas que o Código de Defesa do Consumidor provocou no mercado de consumo têm merecido especial atenção dos estudiosos da matéria, que destacam a melhoria na qualidade e segurança de produtos e serviços, a informação mais adequada, a diminuição dos abusos praticados no mercado, a prestação de serviços públicos mais qualificada, a facilitação no acesso à Justiça, a  modificação no comportamento dos fornecedores, que passaram a tratar os consumidores com mais respeito.

 Percebe-se, entretanto, pequena a preocupação da doutrina e jurisprudência com a crescente utilização, indevida e desmedida, da Lei 8.078/90, tanto por fornecedores como por consumidores.

 Este trabalho, assim, tem por objetivo a realização de análise acerca da provável banalização do Código de Defesa do Consumidor acaso não adotadas medidas que impeçam os sujeitos da relação de consumo de utilizarem a norma protetiva com fins espúrios, mormente através de demandas judiciais, algumas verdadeiramente temerárias, com enfoque especial no comportamento dos consumidores. 

A análise iniciará pela demonstração de que a criação de uma norma como o CDC, rígida, confiável e eficaz, somente foi alcançada com muito esforço da classe consumidora, especialmente através dos chamados movimentos de defesa, que sensibilizaram a sociedade de que era necessário construir uma legislação que regulasse o consumo de forma mais igualitária, com o afastamento dos abusos existentes, equilibrando a relação entre consumidores e fornecedores, até então favorável a apenas estes últimos, que controlavam o mercado. 

 Os objetivos do Estatuto Protetivo serão analisados e em especial os seus princípios norteadores, com a finalidade de demonstrar que o espírito da lei, embora se revele nitidamente pela tutela do consumidor, a exemplo do reconhecimento de sua vulnerabilidade, da necessidade de que os produtos e serviços sejam prestados com níveis adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, da determinação de que a informação lhe seja prestada de forma clara e adequada, de ter facilitado o seu acesso à justiça, em vários momentos transcende o interesse das partes, precisamente quando o legislador indica deva existir entre elas igualdade, equilíbrio, harmonia, transparência, boa-fé.

 A abusividade nas relações de consumo receberá atenção especial em capítulo próprio, que tem por escopo demonstrar que condutas abusivas também podem ser praticadas por consumidores e que o CDC igualmente as censura, eis que prevê  coibição e repressão a todos os abusos praticados no mercado e não somente àqueles praticados por fornecedores.

 Seguindo o caminho do abuso, serão relatadas e analisadas demandas judiciais onde se percebe a má utilização das normas protetivas, em flagrante extrapolamento de seus objetivos, tanto por consumidores, que recorreram ao CDC para se beneficiar indevidamente, como por fornecedores, que invocaram-no em seu favor, como se seus tutelados fossem.

 Por fim, procurar-se-á demonstrar que a subsistência da norma protetiva e o sucesso do incipiente equilíbrio das relações de consumo dependem da existência da harmonia e boa-fé entre fornecedores e consumidores e que também destes últimos devem ser exigidas.


CAPÍTULO I - A DEFESA DO CONSUMIDOR: O ESFORÇO NA CRIAÇÃO DE UMA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE PROTEÇÃO

1.1        Os movimentos de defesa

 A origem ou os primeiros passos dados na defesa do consumidor, através dos chamados movimentos consumeristas ou propriamente de defesa ostensiva dos consumidores surgiram ao final do século XIX, nos Estados Unidos, com as reivindicações da sociedade pela melhoria das condições de trabalho[1]. O movimento precursor da defesa do consumidor surgiu naquele país em 1891, com a Liga de Consumidores de Nova York,  primeira organização protetora dos consumidores, de caráter civil, a estimular o consumo de produtos oriundos de empresas que demonstravam respeito aos direitos dos trabalhadores, criando, inclusive, uma lista com o nome de produtos que preferencialmente deveriam ser consumidos. Foi uma das primeiras demonstrações da força que possuem os consumidores.

 Em meados do século passado,  surgiram os primeiros movimentos na Europa, sendo precursora a Dinamarca, com a criação de um grupo denominado de Conselho do Consumidor.

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Em 1962, precisamente no dia 15 de março, os consumidores foram lembrados com grande entusiasmo pelo então Presidente dos Estados Unidos,  John F. Kennedy, que, além de reconhecer a sua importância para a economia, ressaltou quatro direitos básicos do consumidor: à segurança, à informação, à escolha e o de ser ouvido. Esse data foi considerada um marco histórico e até hoje é celebrada como o dia mundial dos direitos do consumidor.[2]

 Em abril de 1985, a Assembléia Geral da ONU deu um dos passos mais importantes para a sedimentação da proteção do consumidor. Através da Resolução 39/248, fixou  diretrizes para que os países pudessem elaborar ou aperfeiçoar sua legislação de proteção aos direitos do consumidor. Dentre elas, destacam-se: auxiliar países a atingir ou manter uma proteção adequada para sua população consumidora; oferecer padrões de consumo e de distribuição que preencham as necessidades e desejos dos consumidores; incentivar altos níveis de conduta ética para aqueles envolvidos na produção e distribuição de bens e serviços para os consumidores; auxiliar países a diminuir práticas comerciais abusivas usando todos os meios, tanto em nível nacional como em internacional, que estejam prejudicando os consumidores;  ajudar no desenvolvimento de grupos independentes de defesa do consumidor;  promover a cooperação internacional na área de proteção ao consumidor;  incentivar o desenvolvimento das condições de mercado que ofereçam aos consumidores sua escolha, com preços mais baixos.[3]

 Tal deliberação, desencadeando uma consciência coletiva da necessidade de criar mecanismos protetivos do consumidor, pode ser considerada um marco na história do consumerismo mundial, já que  fomentou a criação de leis protetivas por todo o mundo.

No Brasil, os movimentos de defesa começaram a surgir ao longo do século XIX.[4]

Começava a surgir a concentração dos meios de produção e, com ela, os primeiros cartéis, visando eliminar a concorrência.

 O objetivo, em princípio, era elevar a produção, desencadeando a hoje conhecida produção em massa, o que poderia reduzir os custos operacionais, barateando os preços e, via de conseqüência, aumentaria o consumo e, por óbvio, o lucro.

 Como era de se esperar, o aumento do consumo passou a elevar, na mesma proporção, a concorrência entre os produtores.  Começava a surgir a publicidade e a disputa pelo consumidor. Imaginava-se, como lembrado por Antônio Herman V. Benjamin, que o consumidor fosse o maior beneficiado com essas transformações, afinal, “[...]É para ele e pensando nele que se produz. É a ele que se vendem produtos e serviços; é a ele que se busca seduzir com a publicidade. É o consumidor, enfim, quem paga a conta da produção e é dele que vem o lucro do produtor[...]”[5].

 No entanto, em vez de despontar como o protagonista dessa relação, tornou-se o sujeito mais frágil. Nas palavras de Maria A. Zanardo Donatto, “[...]em face das extraordinárias proporções alcançadas por esse processo produtivo, cada vez mais fortalecido, o consumidor, já imbuído do espírito consumerista que esse mesmo processo produtivo veio a impingir-lhe, tornava-se vulnerável.”[6]  

Surgia nesse momento uma preocupação dos produtores em manter o espírito consumerista. A publicidade surgia para vender ao consumidor a idéia de que ele não poderia prescindir dos bens que lhe eram ofertados. Com o objetivo de manter o processo produtivo em funcionamento, estimulava-se o consumidor à criação de uma necessidade, até então inexistente para ele. Foi inventada, assim, o que  Thierry Bourgoignie denominou de "norma social do consumo": "[...]faz com que o consumidor perca o controle individual das decisões de consumo e passe a ser parte de uma classe, a "consommariat", conferindo claramente uma dimensão social ao consumidor e ao ato de consumir."[7]

 A produção em larga escala, aliada ao crescimento do consumo, desencadeou uma inevitável desigualdade entre o consumidor e o fornecedor, especialmente pela ausência de informações sobre os bens colocados no mercado de consumo, inclusive sobre a forma de contratação, normalmente mais benéfica ao fornecedor, sustentada pela liberdade existente na formação dos contratos, que deveriam ser cumpridos, diante da autonomia da vontade e a máxima pacta sunt servanda.

 Diante desse quadro, naturalmente o consumidor ocupava a posição mais frágil da relação, submetendo-se ao ditames do fornecedor, pela inevitável necessidade de consumir, mas dentro das regras do mais forte. 

 Com essa realidade, começaram a surgir os primeiros movimentos populares no Brasil, entre os anos de 1850 e 1900,  que ousa-se definir como os precursores da luta pela defesa do consumidor em nosso país. [8]

 É o caso do movimento dos “Quebra-quilos”, que tinha por objetivo rever o sistema de pesos e medidas, eis que as pessoas eram facilmente enganadas pelas balanças, em especial os pobres; da Revolta de Ibicaba, em 1851, quando os trabalhadores dos cafezais se insurgiram contra o abuso no preço das mercadorias que lhes eram vendidas, contra os pesos e medidas incorretos e contra os juros cobrados; do protesto contra a alta do preço de gêneros alimentícios de Salvador, em 1858, quando a palavra de ordem era “queremos carne sem osso e farinha sem caroço”; dos comícios e atos contra a Carestia, iniciados no Rio de Janeiro e São Paulo, nos anos de 1913 e 1914, e espalhados pelo país; dos comitês de combate à fome, em 1918, no Rio de Janeiro; do Cangaço, no Nordeste, de 1925 a 1938, sob o comando de Padre Cícero, ligado às questões da miséria; da Marcha da Fome, em 1931, com atos públicos e passeatas, em São Paulo, Santos e Rio de Janeiro; da Campanha de 1946, contra comerciantes que vendiam caro ou especulavam com mercadorias, com a instituição de uma “Banca de Queixas”; da Panela Vazia, entre 1951 a 1953, por todo o Brasil; do Dia Nacional do Protesto contra a carestia, em 07 de agosto de 1963, por todo o País; do Custo de Vida, em 1972, em São Paulo e outras capitais; do primeiro boicote à carne, em 1979; do I Congresso Nacional de Luta Contra a Carestia, em 1980; da Ação da Cidadania, Contra a Miséria e Pela Vida, 1993, com a criação de mais de 3000 comitês organizados em todo o País e muitos outros aqui não referidos.

Todos os movimentos criados para a defesa dos consumidores foram fundamentais para o surgimento de normas e organismos que, aos poucos, foram, de forma efetiva, protegendo os interesses do consumidor.

1.2        Os principais Órgãos, legislações protetivas e o surgimento do CDC

O Código Comercial de 1850[9] parece ter sido uma das primeiras legislações brasileiras em defesa do consumidor. O artigo 210, por exemplo, previa que o vendedor, ainda depois da entrega, ficava responsável pelos vícios e defeitos ocultos na coisa vendida, que o comprador não podia descobrir antes de a receber, sendo tais que a tornassem imprópria ao uso a que era destinada, ou que de tal sorte diminuíssem seu valor, que o comprador, se os conhecesse, ou não a compraria, ou teria dado por ela muito menos preço.

 Depois, os Códigos Civil e Penal, 1916 e 1940, respectivamente, mesmo que de forma indireta, traziam algumas normas protetivas.[10]

 A lei nº 1.521/51 tratou dos crimes contra a economia popular, dirigindo sua tutela ao consumidor. Em seu artigo 2º, enumerou um elenco de condutas consideradas ilícitas, a exemplo do inciso III, pela venda de produto cuja fabricação não estivesse de acordo com determinações oficiais, quanto ao peso e composição e V, pela mistura de gêneros e mercadorias de espécies diferentes, vendendo-os como se puros fossem, ou de diferentes qualidades, vendendo-os por valores marcados para os de mais alto custo.[11]

A Lei Delegada nº 4, de 1962, dispunha  sobre a Intervenção no Domínio Econômico para Assegurar a Livre Distribuição de Produtos Necessários ao Consumo do Povo e o suprimento dos bens necessários às atividades agropecuárias, da pesca e indústrias do País.

Em 1971,  foi criado o INMETRO12 - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, em substituição ao Instituto de Pesos e Medidas,   com o objetivo de verificar e controlar a observância das normas técnicas e legais no que se refere, especialmente,[12]à qualidade e quantidade de produtos e serviços.

 Os Órgãos de proteção ao consumidor começaram a surgir no Rio de Janeiro, em 1974, através da criação do CONDECON - Conselho de Defesa do Consumidor e, em 1975, através da ANDEC – Associação Nacional de Defesa do Consumidor.  No ano seguinte, em Curitiba, com a ADOC -  Associação de Defesa e Orientação do Consumidor e, em Porto Alegre, com a APC Associação de Proteção do Consumidor.  Nesse mesmo ano, surgia o primeiro Órgão Público de defesa do consumidor, o PROCON - Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor, em São Paulo, um marco fundamental, que deu origem a órgãos semelhantes em outras unidades da Federação[13].

 O Plano Cruzado, em 1986, fez surgir pelo País os denominados “Fiscais do Sarney”, que fiscalizavam o cumprimento da política de congelamento de preços, auxiliando a SUNAB, órgão federal de abastecimento da época, na verificação do cumprimento das determinações governamentais da não-alteração dos preços.

 Em 1987 surge o IDEC[14] - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, com sede em São Paulo, criado com o objetivo de promover a educação, a conscientização, a defesa dos direitos do consumidor e a ética nas relações de consumo, com independência política e econômica.

 Até aqui,  as relações de consumo eram basicamente regradas pelo Código Civil de 1916 e por outras leis esparsas, como citado. Inexistia legislação que regrasse, de forma sistematizada e específica, as relações de consumo.[15]

  Assim, os órgãos de defesa, embora travassem verdadeiras batalhas em prol do consumidor, tinham poder de coerção limitado, diante da ausência de uma legislação mais específica, eficaz e coercitiva.   A defesa dos direitos do consumidor em Juízo, a título coletivo, por exemplo, não poderia ser levada a efeito diante da ausência de uma legislação que o permitisse. As normas até então existentes regulavam as relações jurídicas de forma individual.  

 A partir de 1985, no entanto, começava a surgir essa possibilidade, com a edição da Lei da Ação Civil Pública, nº 7.347, que permitiu o ajuizamento de ações coletivas, também em prol do consumidor.

 Apesar da relevante contribuição trazida por essa Lei, que foi sentida sobremaneira pela brava atuação do Ministério Público através das Coordenadorias de Defesa do Consumidor, ainda era sentida a necessidade de uma legislação específica, que tratasse e coibisse, de  forma direta e integral, os abusos praticados nas relações de consumo, tutelando, mais efetivamente, as necessidades e direitos dos consumidores.

 A sociedade finalmente percebeu que era necessário regular as relações de consumo de forma mais igualitária, de modo que fossem atendidas tanto às necessidades dos consumidores como às dos fornecedores, equilibrando os direitos de ambos, sem esquecer da vulnerabilidade do consumidor, a parte mais fraca dessa relação. 

 Surge, então, pela primeira vez numa Carta Constitucional pátria,  determinação do legislador constituinte para que o Estado promovesse a  defesa do consumidor, devendo, para isso, editar uma lei que efetivamente o protegesse. Tamanha a importância dada ao consumidor pelo Constituinte que fez incluir a sua proteção dentre os princípios que norteiam a ordem econômica.[16]

 O legislador constituinte nada mais fez do que reconhecer e premiar todos os movimentos e esforços travados na defesa do consumidor.

A efetivação da determinação constitucional ocorreu em 11.09.1990, com a promulgação da Lei nº 8.078/90, o CDC - Código de Defesa do Consumidor, certamente a mais moderna norma protetiva do mundo.[17]

  Finalmente o legislador presenteia o consumidor com um diploma que lhe dá total amparo, garantindo-lhe o atendimento de suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida,  o direito à devida informação sobre produtos e serviços, que deverão ser prestados  com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, a coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, a racionalização e melhoria dos serviços públicos, o direito à modificação ou revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas,  a reparação de danos patrimoniais e morais que lhe forem causados, positivando a sua condição de vulnerável e facilitando-lhe a defesa de seus direitos, no processo civil, com a inversão do ônus da prova a seu favor, constatada a sua hipossuficiência.

  A tão esperada legislação protetiva veio para alterar, de forma radical, as relações de consumo no Brasil, determinando que, além de seu objetivo principal e fundamental, que é a busca incansável da defesa dos direitos do consumidor, haja harmonia no mercado de consumo, com a busca de um equilíbrio entre a necessária proteção do consumidor e a necessidade do desenvolvimento econômico e tecnológico, com amparo na boa-fé e igualdade que deve existir entre consumidores e fornecedores.

 O espírito da lei, já a partir de sua edição, parece estar sendo atendido. Os consumidores passaram a exigir mais respeito a seus direitos, quer seja fiscalizando o cumprimento das normas protetivas,  inclusive por reclamações nos organismos de defesa, quer seja pelos meios judiciais. Os fornecedores, premidos pelo ditames da norma reguladora, passaram a respeitar mais os direitos dos consumidores, adequando-se, a cada dia,  aos ditames do CDC, que, antes de ser um diploma desagregador, tem servido para fomentar negócios, a concorrência e, via de conseqüência, a melhoria da qualidade de produtos e serviços.

 O esforço empregado para a criação de uma legislação que trate as relações de consumo de forma equilibrada, no entanto, não pode passar despercebido. Faz-se necessária uma busca incessante do respeito às disposições do Código, ao espírito para o qual foi criado: defesa dos direitos do consumidor e harmonia nas relações de consumo.

De acordo com o magistério de Nelson Nery Júnior,

[...]o Código pretende criar a necessidade de haver mudança de mentalidade de todos os envolvidos nas relações de consumo, de sorte que não mais seja praticada a ‘Lei de Gerson’ no país, segundo a qual se deve tirar vantagem devida e indevida de tudo, em detrimento dos direitos de outrem. O Código pretende desestimular o fornecedor com espírito de praticar condutas desleais ou abusivas, e o consumidor de aproveitar-se do regime do Código para reclamar infundadamente pretensos direitos a ele conferidos [18].

 O Código protetivo não pode ser banalizado. Os esforços, agora, devem ser direcionados para que o Código Protetivo não perca seu prestígio, pela sua invocação e utilização desmedidas, o que acarretaria, inevitavelmente, uma regressão à época em que os direitos do consumidor sequer existiam, diante do desrespeito com que eram tratados.

Sobre o autor
Alfredo Benito Cechet

Advogado - Especialista em Direito do Consumidor e Direitos Fundamentais

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CECHET, Alfredo Benito. O risco da banalização do Código de Defesa do Consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4099, 21 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31546. Acesso em: 19 dez. 2024.

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