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O risco da banalização do Código de Defesa do Consumidor

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CONCLUSÃO

 A criação de uma norma protetiva surgiu porque a sociedade percebeu que a classe consumidora, apesar de vital ao mercado de consumo, não recebia o tratamento igualitário a que fazia jus, encontrando-se subjugada aos ditames das empresas, que detendo os meios econômicos para controlar o mercado e cientes das necessidades dos consumidores, impunham as regras da forma que melhor lhes beneficiasse, obrando em verdadeiros abusos, pela posição de superioridade em que se encontravam, através de condutas que só objetivavam o lucro, sem qualquer preocupação com o parceiro contratual, sequer considerado dessa forma.    

Foi através dessa constatação, portanto, de que o mercado só beneficiava os fornecedores, com flagrante desigualdade no tratamento dos interesses envolvidos, que apareceu, de forma pioneira em uma Carta Constitucional pátria,  determinação do legislador constituinte para que o Estado promovesse a  defesa do consumidor, devendo, para isso, editar uma norma que efetivamente o protegesse, levada a efeito através da lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor.

 A partir de então, o consumidor passou a contar com um poderoso aliado à defesa de seus direitos, com normas visivelmente tutelares, que já refletem positivamente no mercado de consumo, onde se vem percebendo, ainda que timidamente, maior igualdade e equilíbrio nas relações, maior respeito à dignidade, saúde e segurança do consumidor,  melhoria no fornecimento de informações, aumento da qualidade e segurança de produtos e serviços, maior ação governamental, mais fácil acesso à justiça,  diminuição nos abusos costumeiramente existentes no mercado e indícios de harmonia dos interesses de consumidores e fornecedores.

As relações de consumo, portanto, já começam a dar sinais de que está sendo atendido o objetivo propulsor da criação do CDC:  equilíbrio e harmonia entre consumidores e fornecedores.

É sabido que essa relação nunca foi e dificilmente será completamente harmônica, porque a mudança esperada pelo legislador passa, primeiro, por uma alteração na nefasta cultura nacional de que o importante é levar vantagem em tudo. É necessário que os sujeitos envolvidos comprometam-se reciprocamente com essa mudança, enxergando-se como parceiros verdadeiros, com confiança mútua, sem vantagens indevidas e desparelhas,  que voltem a desequilibrar esse sensível relacionamento.

 O esforço empregado para a criação dessa legislação não pode ser esquecido e desperdiçado. É necessário que se busque, de forma incansável, o respeito às disposições do Código e ao espírito para o qual foi criado, que não é outro senão o da  defesa dos direitos do consumidor e a harmonia nas relações de consumo.

 Para atingir tal desiderato, os abusos devem ser expungidos do mercado, quer seja de fornecedores,  quer seja de consumidores. Se até agora se buscou energicamente a proteção do consumidor, vulnerável que sempre foi,   uma vez alcançada, mesmo que incipientemente, a preocupação, de agora em diante, deve ser pela preservação do equilíbrio entre os componentes da relação de consumo, fiscalizando as condutas de ambos e não somente as dos fornecedores, pois se estes cometem abusos, consumidores também os podem cometer.

 Além disso, é preciso estancar a potencial banalização do Estatuto Protetivo, percebida especialmente pela sua invocação e utilização indevidas e desmesuradas, onde  fornecedores, cientes da força protetiva do Código, invariavelmente o invocam em seu benefício, dissimulando a sua condição, como se consumidores fossem e, de outro lado,  consumidores, extasiados pelo alcance tutelar da lei e pela tendência jurisprudencial que lhes é maciçamente favorável,  não raras vezes agem de forma desleal, invocando a norma para atingir objetivos ilegais, em demandas verdadeiramente temerárias, a exemplo daquelas relatadas no capítulo  4 deste trabalho.

Por fim, além da expunção dos abusos e da repulsa à banalização das normas protetivas, para que o mercado de consumo atinja o ideal esperado pela sociedade, sobretudo a harmonia e equilíbrio que devem permear as relações consumeristas, é necessário, ainda, que elas sejam transparentes, límpidas, exigindo-se, não só do fornecedor, mas de ambos os contratantes,  um espírito diferente, com boa-fé, onde desponte o sentimento de que o consumo não subsiste sem a solidariedade entre eles,  em que cada qual sinta-se na obrigação moral de amparar o outro, num verdadeiro liame de responsabilidades que os une por interesses comuns, o que certamente trará consigo um efeito imediato de elevação da qualidade dos negócios, pois se fornecedores e consumidores tiverem ciência de suas obrigações, de suas parcelas de contribuição,  as transações serão mais seguras, mais confiáveis e, por conseqüência, os consumidores, com acesso a produtos e serviços de melhor qualidade e segurança,  poderão consumir mais, e as empresas, com a diminuição nos riscos dos negócios, poderão praticar menores preços em suas vendas, melhorando a qualidade de vida de todos.


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Notas

[1] INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Direitos do consumidor. Ética no Consumo : Coleção Educação para o Consumo Responsável. Coordenação e supervisão: Inmetro.   p.10. Informações disponíveis em: < idec.org.br/biblioteca.asp > Acesso em: 25 dez. 2005.

[2] DONATTO, Maria Antonieta Zanardo. Proteção ao consumidor : conceito e extensão. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1993, p. 40.

[3] ROSA, Josimar Santos.  Relações de Consumo e Defesa dos Interesses de Consumidores e Fornecedores. São Paulo: Atlas, 1995, p. 21 et. seq.

[4] DONATTO, op. cit.,  p. 17.

[5]  BENJAMIN apud DONATTO, Maria Antonieta Zanardo. Proteção ao consumidor : conceito e extensão. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1993, p. 17.

[6]  DONATTO, Proteção ao consumidor : conceito e extensão, p. 18.

[7] BOURGOIGNIE, apud SOUZA, Miriam de Almeida. A Política legislativa do Consumidor no Direito Comparado. Belo Horizonte: Edições Ciência Jurídica, 1996, p. 48.

[8] BONFIM, João Bosco Bezerra. As Políticas Públicas sobre a Fome no Brasil. Brasília : Consultoria Legislativa do Senado Federal – Coordenação de Estudos,  2004, p.11.  Disponível em: <www.senado.gov.br/web/conleg/textos>. Acesso em: 22 dez.2005.

[9] GIACOMINI FILHO, Gino. Consumidor versus Propaganda. São Paulo: Summus Editorial, 1991, p.27.

[10] São exemplos dessas normas protetivas: Código Penal, art. 175:  “Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; II - entregando uma mercadoria por outra. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa; art. 278 - Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:Pena detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.” No Código Civil de 1916, a proteção aparece mais evidente no caso do vício redibitório, previsão do artigo 1.101, verbis: “A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor.”

[11] EFING, Antônio Carlos. Contratos e procedimentos bancários à luz do código de defesa do consumidor. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1999, p. 22.

[12] INMETRO. Informações disponíveis em: <www.inmetro.gov.br/inmetro/oque.asp>. Acesso em: 21 ago. 2005.

[13] PRESIDÊNCIA                            DA              REPÚBLICA.             Informações             disponíveis              em:

<http://educa.consumidoresint.cl/doctos/direitos_do _consumidor.pdf>. Acesso em: 21 Ago. 2005.

[14] IDEC. Informações disponíveis em: <www.idec.org.br>. Acesso em: 21 ago. 2005.

[15] EFING, Antônio Carlos. Contratos e procedimentos bancários à luz do código de defesa do consumidor, p. 23.

[16] A Constituição Federal determinou a criação de lei para defesa do consumidor em seu artigo 5º, inciso  XXXII, verbis: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”; no artigo 170, previu a proteção do consumidor dentre os princípios da ordem econômica: “Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) V - defesa do consumidor”.

[17] De acordo com Maria Helena Diniz, “o CDC  é o mais moderno do mundo, por conter normas de ordem pública, pretendendo equilibrar as relações entre fornecedores de produtos e serviços e consumidores, outorgando instrumentos de defesas idôneos à satisfação de seus interesses, sancionando as práticas abusivas, impondo a responsabilização objetiva dos fornecedores.”( DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro –  São Paulo: Saraiva, 1998, v.7, p. 347).

[18] NERY JÚNIOR, Nelson. Os princípios gerais do Código de Defesa do Consumidor. Revista Direito do Consumidor, São Paulo, nº 3, p. 47, 1992.

[19] Dentre os seus princípios, o CDC prevê em seu artigo 4º o da vulnerabilidade do consumidor: “Art. 4º - A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;”

[20]   MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo.  São Paulo : Malheiros, 2001, p. 771.

[21] BONATTO, Cláudio; MORAES, Paulo Valério Dal Pai. Questões Controvertidas no Código de Defesa do Consumidor. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 1999, p. 25.

[22] Assim dispõe o mencionado artigo 4º do CDC: “Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; II -ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:a) por iniciativa direta; b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas; c) pela presença do Estado no mercado de consumo;d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores; VII racionalização e melhoria dos serviços públicos; VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.”

[23] ALVIM, Arruda et al. Código de Defesa do Consumidor Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p.44.

[24] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. São Paulo : Saraiva, 1997, p. 275276.

[25] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: RT, 1993, p.195.

[26] SILVA, Luís Renato Ferreira da. O princípio da Igualdade e o Código de Defesa do Consumidor. Revista de Direito do Consumidor,  São Paulo, nº 8,  p. 156, 1993.

[27] MANGABEIRA apud. PINTO FERREIRA. Princípios Gerais do Direito Constitucional Moderno. São Paulo: Saraiva,1983,  p.771.

[28]  MORAES, Paulo Valério Dal Pai. Código de Defesa do Consumidor – O princípio da vulnerabilidade. Porto Alegre : Síntese, 1999, p. 96.

[29]  BONATTO,  Questões Controvertidas no Código de Defesa do Consumidor, p. 46.

[30] BONATTO,  Questões Controvertidas no Código de Defesa do Consumidor,  p. 43.

[31] MORAES,  Código de Defesa do Consumidor – O princípio da vulnerabilidade,  p. 115 et. seq.

[32] MORAES, Código de Defesa do Consumidor – O princípio da vulnerabilidade,  p. 168.

[33] A Constituição Federal trata do princípio da eficiência no artigo 37:  “A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência e, também, ao seguinte:[...] § 3º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;” A lei 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, regula a eficiência no artigo 2º:  “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”

[34] SILVA, Agathe E. Schmidt da. Cláusula Geral de Boa-fé nos Contratos de Consumo. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, nº 17,  p. 154, 1996.

[35] MARQUES, Cláudia Lima; Benjamin, Antônio Herman V.; Miragem, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: arts.1º a 74 : aspectos materiais.  São Paulo : Editora Revista dos Tribunais,  2003, p. 125.

[36] MARQUES, Cláudia Lima. Boa-fé nos serviços bancários, financeiros, de crédito securitários e o código de defesa do consumidor: informação, cooperação e renegociação? Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. 43,  p. 216, 2002.

[37] MARTINS COSTA, Judith. A boa-fé no Direito Privado. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1999,  p. 411 et. seq.

[38] BARLETTA, Fabiana Rodrigues. A revisão contratual no código civil e no código de defesa do consumidor. São Paulo : Saraiva, 2002, p. 117.

[39] BONATTO, Questões Controvertidas no Código de Defesa do Consumidor,  p. 37 et. seq.

[40] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 185.

[41] Ibidem, p. 187 et. seq.

[42] MARQUES,  Contratos no Código de Defesa do Consumidor, p. 203.

[43 CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. A informação como bem de consumo. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. 41,  p. 253-263, 2002.

[44] GRINOVER, Ada Pelegrini et al. Código brasileiro de defesa do consumidor : comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro : Forense Universitária, 1993, p. 50.

[45] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio Eletrônico Século XXI. São Paulo : Nova Fronteira, 1999. CD-ROM.

[46] BONATTO,  Questões Controvertidas no Código de Defesa do Consumidor, p. 47.

[47] MARQUES,  Contratos no Código de Defesa do Consumidor, p. 595.

[48] FERREIRA, Dicionário Aurélio Eletrônico Século XXI.

[49] MELLO, Heloísa Carpena Vieira de. Abuso do direito nos contratos de consumo. Rio de Janeiro : Renovar, 2001, p. 39 et. seq.

[50] MARTINS, Pedro Batista. O abuso do direito e o ato ilìcito. Rio de Janeiro : Forense, 1997, p. 26.

[51] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil – Parte geral , 24ª. Ed. SãoPaulo : Saraiva, 1994, v.1, p.311           

[52] SILVA, Luís Renato Ferreira da.  Revisão dos contratos - do Código Civil ao Código do Consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 1999,  p. 49.

[53] MARQUES,  Contratos no Código de Defesa do Consumidor, p. 769.

[54] Assim dispunha o artigo 160 do Código Civil de 1916: Art. 160 - Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, a fim de remover perigo iminente (arts. 1519 e 1520).Parágrafo único. Neste último caso, o ato será legítimo, somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

55 MARQUES,  Contratos no Código de Defesa do Consumidor, p. 770.

[56] SILVA, Revisão dos contratos - do Código Civil ao Código do Consumidor, p. 49

[57] MELLO, Abuso do direito nos contratos de consumo, p. 120.

[58] MARQUES, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, p. 769.

[59] FERNANDES NETO, Guilherme. O abuso de direito no Código de Defesa do Consumidor. Brasília : Brasília Jurídica, 1999,  p. 115.

[60] GRINOVER, Código brasileiro de defesa do consumidor : comentado pelos autores do anteprojeto, p. 136.

[61] BONATTO, Questões Controvertidas no Código de Defesa do Consumidor, p. 145.

[62] Bourgoignie apud Moraes, Código de defesa do consumidor: no contrato, na publicidade, nas demais práticas comerciais,  p. 279.

[63] MORAES, Código de Defesa do Consumidor – O princípio da vulnerabilidade, p. 280.

64 MARQUES, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, p. 686.

[65] MARQUES, Contratos no Código de Defesa do Consumidor,  p. 689.

[66] MORAES, Código de Defesa do Consumidor – O princípio da vulnerabilidade, p. 280.

[67] MARQUES,  Contratos no Código de Defesa do Consumidor, p. 684.

[68] O CDC trata das sanções administrativas nos artigos 55 a 60 e das penais nos artigos 63 a 80.

[69] BONATTO, Questões Controvertidas no Código de Defesa do Consumidor, p. 48.

[70] BONATTO, Questões Controvertidas no Código de Defesa do Consumidor,  p. 49.

[71] MARQUES,  Contratos no Código de Defesa do Consumidor, p. 181.

[72] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE MÚTUO. Em que pese a jurisprudência majoritária desta Corte e do STJ entender, indistintamente, que na pendência de ação revisional é cabível o deferimento de liminar para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, no caso específico de contrato de mútuo, bem como de cartão de crédito, deve-se adotar uma posição mais restritiva, de modo a ser averiguado o caso concreto. Revendo posicionamento anterior, em tratando-se de ação revisional de contrato de mútuo, o deferimento de liminar/tutela antecipada para abstenção/exclusão de inscrição em cadastros de inadimplentes somente deve ser concedido quando o autor demonstrar o efetivo pagamento do capital mutuado, ou se proponha a consignar o valor incontroverso das prestações, limitando-se a discutir a abusividade dos encargos financeiros incidentes sobre o empréstimo, em respeito ao princípio da lealdade deve nortear as relações jurídicas. No presente caso, a agravante não pagou nenhuma parcela do empréstimo e nem sequer se propõe a depositar o valor incontroverso das prestações, o que acarreta certeza de débito, e sendo ela devedora, correta a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes. Agravo de instrumento desprovido.” Agravo de Instrumento n. 70004668117, de Porto Alegre. Viviane Correa Ferreira e Portocred Crédito Financiamento e investimento. Relatora: Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi. 09 de setembro de 2002. Disponível em: <www.tj.rs.gov.br>. Acesso em: 19 out. 2005.

[73] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. “AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. ANÚNCIO DE VENDA DE AUTOMÓVEL VEICULADO EM JORNAL. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA AFASTADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DESVIRTUAMENTO DOS PRINCÍPIOS CONSTANTES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A solução do caso em exame encontra guarida no princípio da boa-fé objetiva que deve permear todas as relações jurídicas já que referido paradigma significa agir com lealdade em atuação refletida, sem abuso da parte contrária como ocorrido no caso em exame. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. Reputa-se litigante de má-fé, aquele que usar do Processo para conseguir objetivo ilegal. Aplicação das penas de litigante de má-fé com a condenação ao pagamento de multa prevista no artigo 18 do CPC no equivalente 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. As regras que dispõem sobre o valor da causa (artigos 258, 259 e 260 do Código de Processo Civil), se constituem em matéria de ordem pública, sendo viável, portanto, a sua correção ex ofício pelo juiz. APELO NÃO PROVIDO.” Apelação Cível nº 70011573078, de Porto Alegre. Jorge Alencastro de Oliveira Junior e San Marino Veículos Ltda. Relator: Desembargador Claudir Fidelis Faccenda.01 de junho de 2005. Disponível em: <www.tj.rs.gov.br>. Acesso em: 19 out. 2005.

[74] MARQUES, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor,  p. 120.

[75] BONATTO, Questões Controvertidas no Código de Defesa do Consumidor, p. 48.

[76] BONATTO, loc. cit.

[77] MORAES, Código de Defesa do Consumidor – O princípio da vulnerabilidade, p. 279.

[78] Ibidem, p. 280.

[79] MARQUES, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor,  p. 504.

[80] MARQUES, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor,  p. 595.

[81] RIO GRANDE DO SUL. “Tribunal de Justiça. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.

AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE REPASSE DE EMPRÉSTIMO EXTERNO PARA

FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE GIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO AUTOR. A pessoa jurídica que toma financiamento para exercer suas atividades é consumidora para efeitos do art. 2º, caput, do CDC. A ação revisional de contrato bancário, por decorrer de relação de consumo, pode ser proposta no domicílio do autor. Inteligência do art. 101, I, do CDC. Precedentes do STJ e TJRGS. Agravo Desprovido.” Agravo Interno nº 70008941866, de Porto Alegre. Casa Dico S.A. e Banco General Motors S.A.. Relator: Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro. 24 de junho de 2004. Disponível em: <www.tj.rs.gov.br>. Acesso em: 19 out. 2005.

[82] SILVA, Calvão. A responsabilidade civil do produtor. Coimbra : Livraria Almedina, 1990, p. 58-59.

[83]Comentários ao Código de Defesa do Consumidor,  p. 72.

[84]Contratos no Código de Defesa do Consumidor,  p. 455 et. seq.

85 O Superior Tribunal de Justiça tem decidido pelo reconhecimento da pessoa Jurídica como consumidora apenas quando ela se revelar vulnerável(BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. “Direito do Consumidor. Recurso Especial. Conceito de consumidor. Critério subjetivo ou finalista. Mitigação. Pessoa Jurídica. Excepcionalidade. Vulnerabilidade. Constatação na hipótese dos autos. Prática abusiva. Oferta inadequada. Característica, quantidade e composição do produto. Equiparação (art. 29). Decadência. Inexistência. Relação jurídica sob a premissa de tratos sucessivos. Renovação do compromisso. Vício oculto. - A relação jurídica qualificada por ser "de consumo" não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus pólos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro. Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio entre as partes. Ao consagrar o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência deste STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo.  São equiparáveis a consumidor todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais abusivas. Não se conhece de matéria levantada em sede de embargos de declaração, fora dos limites da lide (inovação recursal). Recurso especial não conhecido.” Recurso Especial nº 476428/SC. Agipliquigás S.A. e Gracher Hotéis e Turismo Ltda. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. 19 de abril de 2005. Disponível em: <www.stj.gov.br>. Acesso em: 23 dez. 2005.)

 86 Contratos no Código de Defesa do Consumidor,  p. 298.

[87] GOUVEA, Marcos Maselli. O Conceito de Consumidor e a Questão da Empresa como ‘Destinatário Final’. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo,  v. 23/24, p. 187, 1997.

[88] BONATTO, Questões Controvertidas no Código de Defesa do Consumidor, p. 72.

[89] MARQUES, Contratos no Código de Defesa do Consumidor,  p. 287.

[90] MARQUES, Contratos no Código de Defesa do Consumidor,  p. 278.

[91] FERREIRA, Dicionário Aurélio Eletrônico Século XXI.

[92] BONATTO, Questões Controvertidas no Código de Defesa do Consumidor, p. 30.

[93] MARÇAL, Sérgio Pinheiro. Código de Defesa do Consumidor: definições, princípios e o tratamento da responsabilidade civil. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo , nº 6,  p. 102 et. seq., 1993.

[94] FERREIRA, Dicionário Aurélio Eletrônico Século XXI.

[95] MARQUES, Contratos no Código de Defesa do Consumidor,  p. 595.

[96] MARQUES, Contratos no Código de Defesa do Consumidor,  p. 595.

[97] MARQUES, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, p. 598.

[98] Ibidem, p. 646.

[99] CARVALHO, A informação como bem de consumo, p. 253 et. seq.

[100] CARVALHO, loc. cit.

[101] Assim dispõe a referida norma: Art. 4º, inciso III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição

Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

[102] MELLO, Abuso do direito nos contratos de consumo, p. 74-75.

[103] AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. A boa-fé na Relação de Consumo. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, nº 14, p. 22, 1994.

[104] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. “AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE BOA FÉ. Parte que contrai seis empréstimos eletrônicos e ingressa, no mês subseqüente,  com ação revisional. CARTÃO DE CRÉDITO. Equiparação. Súmula 283 do STJ. Contrato de Abertura de Crédito em Conta-corrente. Aplicação do CDC. Viabilidade. JUROS REMUNERATÓRIOS. Liberdade de pactuação. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. Possibilidade nos contratos firmados posteriormente à edição da MP 2.170-36/00. MULTA MORATÓRIA. Limitação no contrato ao percentual de 2%. Manutenção. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Exclusão. Descabimento.” Apelação Cível n. 70011969425, de Gravataí. Beatriz Conceicão Minuzzo Fonseca e Banco do Brasil S.A. Relator: Desembargador Jose Aquino Flores de Camargo. 28 de julho de 2005. Disponível em: <www.tj.rs.gov.br>. Acesso em: 9 out. 2005.

[105] AGUIAR JÚNIOR, A boa-fé na Relação de Consumo, p. 22

[106] NERY JÚNIOR, Os princípios gerais do Código de Defesa do Consumidor,  p. 47

Sobre o autor
Alfredo Benito Cechet

Advogado - Especialista em Direito do Consumidor e Direitos Fundamentais

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CECHET, Alfredo Benito. O risco da banalização do Código de Defesa do Consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4099, 21 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31546. Acesso em: 18 nov. 2024.

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