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Comissão permanente versus comissão especial em processo administrativo disciplinar na Administração Pública

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Agenda 18/03/2015 às 08:22

3 Autonomia ou não da comissão processante para prática de seus atos.

A comissão processante nomeada pela autoridade pública competente tem assegurado por lei amplos poderes para ir em busca da verdade dos fatos investigados. Tais poderes podem ser, assim, exemplificados: requisitar documentos públicos relacionados ao objeto do procedimento administrativo, emitir ofício solicitando informações, intimar pessoas que possam esclarecer fatos, dentre outros que acharem necessários à elucidação dos fatos narrados na portaria de constituiu a abertura do processo.

Oposta à função precípua da comissão processante (que é salvaguardar o interesse público), pode estar o interesse do gestor público, que pratica o ato de abertura do procedimento em razão de sua obrigatoriedade (princípio da oficialidade) e da prestação de contas à sociedade, mas na verdade, com esse ato pretende mascarar eventual irregularidade ocorrida em seu mandato, durante sua administração, em virtude de seus interesses particulares.

O gestor público pode se valer da nomeação de comissões cujos membros podem analisar os processos de modo a conseguir provar, ou não, os fatos denunciados, os quais ensejaram a abertura do processo administrativo disciplinar, ou seja, nomear servidor que se sabe “defenderá” o gestor público ou o investigado a fim de se ter, ao final, a emissão de relatório final favorável aos interesses que não sejam os da Administração Pública ou dos administrados.

A escolha da comissão processante, pelo agente político, é uma faculdade garantida por lei, mas que pode ser utilizada de modo a não servir o ente público ou a sociedade e à população razão pela qual merece atenção e fiscalização pela sociedade administrada por esse gestor público.

Quando a comissão nomeada for composta por membros ligados ao Administrador (por ocupar cargo ou função de livre nomeação e exoneração) ou que possuam algum vínculo com o investigado, diverso dos constantes no art. 18 da Lei nº 9.784/99, a liberdade da comissão fica totalmente prejudicada ou, em outras palavras, engessada pelo órgão competente que a nomeou.

Como, por exemplo, uma comissão composta por servidores efetivos que possuam função gratificada ou que estejam ocupando cargo comissionado poderão ao final de um processo administrativo, em que se sabe ser o agente político o responsável por ato atentatório aos direitos dos administrados, opinar pela aplicação de alguma punição de alguém que é protegido pelo gestor público?

Isso faz com que administradores não dignos de exercer seu papel social (representar e defender os interesses públicos e de seus administrados) optem por só nomearem comissões processantes especiais e escolherem membros que de alguma forma não irão desvendar os fatos como deveria. Esses membros farão tudo para isentar seu superior hierárquico de eventual punição, bem como encobrir ou maquiar os fatos realmente ocorridos.

É de se repensar se realmente a comissão processante especial goza do benefício da autonomia para práticas de seus atos, uma vez que ela deve, na maioria das vezes, respeitar o interesse de quem a nomeou, o que, maioria das vezes, é contrário aos interesses sociais dos administrados, do bem público, da Administração Pública.

Com relação a comissão processante permanente, podem acontecer algumas intempéries, porém a probabilidade de influência de gestor público ou de servidores de má índole, interessados em beneficiar o investigado, é menor em razão dessas comissões já estarem formadas quando da abertura de um processo administrativo disciplinar, melhor ainda, pelo fato dessas comissões já possuírem a prática com os procedimentos a serem adotados e os membros conhecerem um o trabalho do outro, o que acaba por facilitar e agilizar os trabalhos da comissão.


4 Melhor interesse social pela comissão permanente em detrimento da comissão especial

A má escolha da comissão pode gerar processos anuláveis por vícios de formação, condução maliciosa dos trabalhos e relatório final favorável ao administrador público, o que desde o início era sabido e previsível por ele uma vez que no momento da nomeação dos membros da comissão ele já analisou e nomeou as exatas pessoas que lhe interessavam.

Tendo o intuito de garantir o cumprimento mais rigoroso e verídico sobre os fatos a serem apurados em processo administrativo disciplinar, é necessário e prudente que a Administração Pública nomeie comissões processantes de caráter permanente, pois elas possibilitarão uma decisão, em tese, com maior segurança e certeza para a sociedade (administrados).

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A comissão permanente, por sua vez, não deve agir com ingerência e consequentemente, com comportamento tendencioso na apuração dos fatos. Ela deve agir com autonomia na realização dos seus trabalhos processuais, não deve, de forma alguma, condenar alguém por fato cujo resultado não esteja de acordo com os interesses que a autoridade competente pretendia alcançar e, por já estar designada antes mesmo da abertura do processo administrativo disciplinar, acredita-se poderá agir com a autonomia que lhe é garantida por lei.

Ao administrador Público cabe zelar pelo interesse da sociedade e ela deve exigir o cumprimento da premissa de que o interesse público prevalecendo sobre o privado. A melhor providência que a sociedade (administrados) pode tomar é exigir que sejam nomeadas comissões processante permanente em detrimento das especiais que, conforme apresentado, as especiais possuem maior fragilidade tanto por fatores internos como externos. Esses fatores podem ser advindos de pessoas da própria administração pública ou de servidores envolvidos em alguma irregularidade.

Portanto, para maior possibilidade de ser preterido o direito do povo, da sociedade e do administrado em detrimento dos interesses privados a Administração Pública deverá demonstrar ser merecedora do voto que recebeu e nomear comissões permanentes para atuarem dentro dos parâmetros legais e em defesa dos administrados, punindo de forma rigorosa quem não respeitar o que preceitua a legislação vigente.


Conclusão

O presente trabalho apresentou conceitos, requisitos legais, legislação pertinente, princípios aplicáveis ao processo de forma geral, bem como em relação ao processo administrativo disciplinar na Administração Pública.

Verifica-se, uma vez que se trata de matéria afeta a Administração Pública, transcende os interesses individuais e atinge toda a coletividade, o administrador público, a Administração Pública, bem como os servidores públicos.

Primeiramente se procurou demonstrar a diferença entre conceitos, tais como processo e procedimento, em suma o primeiro é o procedimento indispensável para o exercício da função administrativa e o segundo é o conjunto de formalidades a serem observadas para a prática de certos atos administrativos, ou seja, o procedimento desenvolve-se dentro do processo.

Viu-se por meio de doutrinas e legislação vigente, que o processo administrativo disciplinar tanto protege os interesses públicos quanto defende o administrado ou servidores públicos de eventuais abusos praticados por seus superiores hierárquicos ou seus subalternos.

Conforme se apresentou, sempre que a autoridade pública tomar conhecimento de algum eventual ato ilícito praticado por seus serventuários contra a Administração Pública, contra os princípios constitucionais, contra a sociedade, e os princípios administrativos terá que promover a abertura de processo administrativo disciplinar para averiguar se realmente procedem os fatos de que tomaram conhecimento.

Demonstrou-se que não poderá, o administrador público, agir em discordância da lei fazendo de conta que não soube dos fatos, eis que ele tem o poder-dever de ação e dessa forma exige-se profissionalismo do mesmo já que está ele exercendo uma função estatal que deve ser eficiente e dessa forma deixando a população segura por ver seus direitos de administrados resguardados.

Sendo obrigatória a atuação da Administração Pública, quando essa verificar a existência da prática de algum ato que tenha atentado ou esteja atentando os princípios legais a ela inerentes consuma-se a obrigatoriedade da abertura de processo administrativo, cuja comissão processante deverá ser constituída de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, conforme preceitos legais.

A comissão nomeada, seja permanente ou seja especial, deverá ser composta por pessoa ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado, com as devidas ressalvas legais já apresentadas no transcorrer do trabalho.

Visando um bom desempenho pelos membros da comissão processante seja em caráter permanente seja especial, o legislador preceitua que a comissão deverá exercer suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração para não interferências alheias ao bom desenvolvimento do processo e a conclusão dos trabalhos.

A legislação vigente apresenta-se clara e incisiva, ocorre que pode haver um desvirtuamento da mesma quando, usando de sua liberdade de gestor público, de sua discricionariedade em escolher os membros da comissão processante ele opte por nomear membros da comissão processante que sejam de sua confiança e não necessariamente pessoas com reputação ilibada e com conhecimento na área objeto de análise e estudo, pessoas essas que poderão conduzir os trâmites processuais a fim de facilitar uma possível condenação ou absolvição do investigado a critério do gestor público, do superior hierárquico que emanou o ato de abertura do procedimento administrativo e não tendo por base a defesa do bem público, do interesse social.

Apresentou-se no presente trabalho que os processos administrativos necessitam respeitar princípios legais da administração pública, tais como legalidade, oficialidade, informalidade, publicidade, contraditório e ampla defesa para que com isso se evite que administradores de índole utilizem a máquina pública em benefício próprio ou de terceiros.

A matéria é complexa, haja vista que a sociedade está em descrédito com o administrador público, as pessoas que se utilizam do poder público mais diretamente precisam confiar no Estado, por isso há tão veemente necessidade de se ter uma comissão processante com reputação ilibada, neutra, imparcial e correta para ao final ser emitido um relatório verdadeiro e que esse possa servir de base para a decisão definitiva pelo superior hierárquico competente para que este julgue de acordo como que foi apurado no referido processo.

Nota-se que os servidores que compõem as comissões disciplinares nomeadas em caráter especial, que são aquelas designadas para o caso específico, podem sofrer, por parte de seus superiores ou até mesmo dos investigados, interferências, pressões, coações, intromissões, desmandos, influências de diversas formas com intuito de conduzir o trâmite processual da melhor forma que lhes couber, ficando, todavia, prejudicado o princípio da imparcialidade que deveria ser rigorosamente observado pelas comissões.

Além do mais, os membros das comissões especiais precisam acumular as atividades habituais do cargo público que ocupam acrescidas da função desempenhada para concluir, com eficiência e nos limites legais, o procedimento administrativo para o qual foram nomeados o que acaba por tornar-se mais um “peso” nas costas dos membros da comissão.

Já as comissões nomeadas permanentemente, por já estarem formadas quando da abertura de processo administrativo disciplinar gozam, a princípio, de maior imparcialidade e autonomia uma vez que possuem mais tempo para se dedicar à descoberta dos fatos a serem apurados, além da menor possibilidade de influência por parte do administrador e dos investigados, não que elas não existirão mas a tendência é serem bem reduzidas.

Os membros das comissões permanentes gozam do diferencial de não precisarem acumular sua função habitual do cargo público, ficando, por sua vez, única e exclusivamente dedicados ao processo administrativo disciplinar que por ventura esteja em andamento, presumindo-se assim uma maior qualificação técnica e especializada, bem como uma menor possibilidade de vícios ou interferências da administração pública.

O Presente estudo não vislumbrou dizer que a comissão permanente é melhor ou pior que a especial, o que se buscou foi demonstrar que a comissão nomeada em caráter especial poderá apresentar maior interesse particular (privado) do que social (público). Um interesse mais condizente com o interesse do gestor público, ator político, que pode se valer de seu poder discricionário para escolher seus membros da comissão processante conforme sua intenção final de reprimir o ato praticado ou compactuar com a lei usando para isso o processo administrativo disciplinar.

Diante do exposto, observa-se que a Administração Pública deve se valer do importante ordenamento jurídico que é o processo administrativo disciplinar para garantir que eventuais práticas ilícitas cometidas por seus agentes sejam devidamente apuradas e punidas, devendo sempre serem respeitados os princípios constitucionais elencados no artigo 37 da Constituição Federal.

Em razão da importância do processo administrativo disciplinar é necessário que a sociedade observe e fiscalize os atos praticados pelos seus administradores pois só dessa forma a mesma saberá se as leis administrativas apresentadas no presente trabalho estão sendo cumpridas e respeitadas pelo gestor público, que exerce essa função tendo em vista os poderes concedidos a ele pela própria sociedade que agora fiscaliza-o.

O processo administrativo disciplinar é de suma importância para a garantia da ordem e respeito pelos administrados para com a Administração Pública, garantindo que de um lado se tenha a Administração proba e eficiente e do outro o servidor protegido contra abusos de poder, bem como responsabilizado em caso da prática de ato, devidamente comprovado por processo administrativo disciplinar, que fira o interesse público, o bem público ou ainda o patrimônio público.

Corroborando todo exposto, relata-se a vivência dessa autora durante sua experiência profissional em Administração Pública por cerca de 08 (oito) anos.

Nesse período constatou-se (na prática) que tudo o que foi aqui escrito existe e acontece na Administração Pública, independentemente de partido político ou de coligação, alguns atores políticos acabam optando por escolherem comissões processantes na modalidade, unicamente, especial em detrimento das permanentes.

Comissões especiais estão mais vulneráveis diante de seus nomeadores e por vezes acabam precisando “ceder” aos interesses dos mesmos para não perderem seus cargos, suas gratificações, ou ainda para não serem perseguidos pela Administração Pública, na pessoa do agente político, ator público. E a prova de sua boa “obediência” se dá com a elaboração de relatório final favorável ao Administrador ou a pessoa que a ele interessar.

A escolha dos membros das comissões processantes depende do interesse do Administrador Público que os escolhem para poderem interferir no trâmite processual, sem embaraços ou restrições, e por consequência, para interferirem no relatório final elaborado pela mesma.

Tendo em mãos um parecer favorável aos seus interesses fica fácil, ao Administrador Público, proferir decisão nos termos do relatório e desta forma ficando menos visado por opositores, ou pela sociedade em geral, já que tudo foi devidamente “comprovado” por meio de processo administrativo disciplinar.

Servidores públicos ocupantes de cargo em comissão são nomeados para comporem as comissões processantes, o que está totalmente contrário à lei, que exige sejam os integrantes das comissões processantes ocupantes de cargo efetivo, e que os mesmo não podem se recusar, haja vista a condição hierárquica e de dependência que existe entre quem nomeia e quem é nomeado.

Diante dessas situações vivenciadas pela autora está claro o intuito de alguns Administradores Públicos, que se valem de sua discricionariedade amparada por lei, para praticarem atos que promovam seus interesses particulares, ou de particulares, que na maioria das vezes são contrários aos interesses dos administrados, da Administração Pública, ou da sociedade, que cada vez mais está se vendo de mãos atadas em face dessa deprimente realidade.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HEIDEMANN, Patricia. Comissão permanente versus comissão especial em processo administrativo disciplinar na Administração Pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4277, 18 mar. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31843. Acesso em: 5 nov. 2024.

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