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Progressão de regime

Agenda 11/09/2014 às 23:56

O presente artigo aborda o conceito e requisitos para a incidência da progressão de regime, instituto este que vem disciplinado no artigo 112 da Lei de Execução Penal e é de larga utilização em todas as Comarcas do Brasil.

  

RESUMO: O presente artigo aborda o conceito e requisitos para a incidência da progressão de regime, instituto este que vem disciplinado no artigo 112 da Lei de Execução Penal. Urge destacar que o tema é de elevada importância, pois além de interferir positivamente no processo de reinserção do reeducando na sociedade, não se trata de letra de lei morta que caiu em desuso, pelo reverso, ele é diariamente vivido e aplicado pelos Juízos das Execuções Penais em todas as Comarcas do Brasil.

PALAVRAS CHAVES: EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.

INTRODUÇÃO:

O instituto da progressão de regime vem disciplinado no art. 112 da Lei de Execuções Penais e consiste na transferência do reeducando de um regime mais severo para um mais ameno, desde que preenchido os requisitos legais.

O tema em voga é de relevante importância, pois a aplicação deste instituto é constante, daí a importância em saber seu o conceito e pressupostos legais.

DESENVOLVIMENTO

A execução da pena tem como finalidade precípua a ressocialização do condenado, segundo disciplina o art. 1º da Lei nº 7.210/84, in verbis:

Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

Dentro deste contexto, nosso país adotou o sistema progressivo de cumprimento de pena, pois a reinserção gradual da liberdade condicionada ao sentenciado facilita a sua reintegração social.

A própria Exposição de Motivos da Lei de Execuções Penais não deixa dúvidas sobre a adoção do sistema progressivo ao disciplinar que:

Item 118 - As mudanças no itinerário da execução consistem na transferência do condenado de regime mais rigoroso para outro menos rigoroso (progressão) ou de regime menos rigoroso para outro mais rigoroso (regressão).

Item 119 - A progressão deve ser uma conquista do condenado pelo seu mérito e pressupõe o cumprimento mínimo de um sexto da pena no regime inicial ou anterior.

Progressão de regime, como dito alhures, é a passagem de regime mais gravoso para outro mais brando, desde que o condenado preencha os requisitos legais. Assim, o reeducando migra do regime fechado para o semiaberto, e posteriormente do semiaberto para o aberto.

Disciplina o art. 112 da Lei de Execuções Penais que:

A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

Insta mencionar que é vedada a progressão por salto, ou seja, a passagem direta do regime fechado para o aberto. Neste sentido:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PROGRESSÃO PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 122 DA LEI 7.210/84. VERBETE SUMULAR 491 DESTA CORTE. (3) AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.

2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, em atenção ao art. 112 da Lei 7.210/84, não se admite a progressão per saltum, sendo obrigatório o cumprimento do requisito temporal no regime intermediário.

3. Habeas corpus não conhecido. (STJ. HC 219575 / SP
HABEAS CORPUS
2011/0227959-8. Relatora: Maria Thereza de Assis Moura. Órgão julgador: 6ª Turma. Data da publicação: 17/09/2013. Grifo nosso).

Os requisitos para a progressão de regime são o cumprimento de pelo menos 1/6 da pena no regime anterior (requisito objetivo) e mérito do condenado (requisito subjetivo).

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Impende salientar que, na hipótese do condenado cumprir pena pela prática de crime contra a administração pública, a progressão de regime ficará condicionada a reparação do dano causado pela infração ou mesmo à devolução do produto do ilícito, conforme estabelece o art. 33, § 4º do Código Penal.

Nos casos de condenação por crimes hediondos e equiparados é necessário o cumprimento de 2/5 da pena, se não reincidente. Se reincidente o reeducando deverá cumprir 3/5 da pena para a progressão.

O artigo 112 da LEP também exige que condenado ostente bom comportamento carcerário comprovado por meio de atestado emitido pelo diretor do estabelecimento penitenciário (requisito subjetivo).

Neste particular, cabe mencionar que a atual redação do art. 112 da LEP foi editada pela Lei 10.792/2003, que suprimiu a exigência da realização de exame criminológico e parecer da Comissão Técnica de Classificação para a concessão de progressão para o regime semiaberto.

Entretanto, a doutrina e jurisprudência vem consolidando o entendimento de que, em que pese a nova redação dada ao art. 112 da LEP, o Juízo das Execuções Penais deverá determinar o exame criminológico quando o prognostico no caso concreto for negativo.

Para reforçar este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça no mês de abril de 2010 editou a Súmula 439 com o seguinte teor: “admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”.

Não se pode olvidar também que o Supremo Tribunal Federal já havia pacificado o assunto ao editar a Súmula Vinculante nº 26 que trata especificamente da progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo: Vejamos:

Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

Sobre a necessidade da realização do exame criminológico, o STJ e o STF recentemente se manifestaram da seguinte forma:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR RHC: CF, ART. 102, II, A. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO DE NOVO RECURSO ORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO EXARADO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE DEMONSTRADA EM DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO ORDINÁRIO DENEGADO. 1. A Lei 10.792/03 deu nova redação ao artigo 112 da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/84), excluindo a previsão de exame criminológico para a obtenção da progressão de regime, livramento condicional, indulto e comutação de penas. 2. O silêncio da Lei a respeito da obrigatoriedade do exame criminológico, contudo, não inibe o juízo da execução do poder de determiná-lo, desde que fundamentadamente. Isso porque a análise do requisito subjetivo pressupõe a verificação do mérito do condenado, que não está adstrito ao “bom comportamento carcerário”, como faz parecer a literalidade da lei, sob pena de concretizar-se o absurdo de transformar o diretor do presídio no verdadeiro concedente do benefício e o juiz em simples homologador, como assentado na ementa do Tribunal a quo. Precedentes: HC 105.234, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 21.3.11; HC 106.477, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 19.4.11; e HC 102.859, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 1º.02.10. 3. In casu, o paciente foi condenado a 20 (vinte) anos de reclusão pela prática do crime de latrocínio. O juiz da execução indeferiu o pedido de progressão para o regime semiaberto, sob o fundamento de que o paciente, embora preencha o requisito objetivo para a obtenção do benefício, não preenche o requisito subjetivo. Isso porque, conforme apontado em relatório psicossocial, o paciente “possui crítica simplória e superficial acerca do delito praticado, dificuldade de lidar com frustrações, falta de virtude ou valor moral e suscetibilidade a influência externa”. O magistrado destacou, ainda, as “reiteradas tentativas de evasão” do paciente. 4. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar recurso ordinário em habeas corpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição da República. Desse modo, não é cabível novo recurso ordinário em habeas corpus em substituição ao recurso extraordinário para impugnar acórdão exarado em sede de RHC. Precedentes. 5. Recurso ordinário em habeas corpus denegado. (STF. RHC 121851 / SP - SÃO PAULO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. Relator(a):  Min. LUIZ FUX Julgamento: 13/05/2014. Órgão Julgador: Primeira Turma. Grifo nosso).

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. (...)

2. Com o advento da Lei n. 10.792/2003, embora não mais se exija, de plano, a realização de exame criminológico, o juiz singular da Vara de Execuções Criminais ou mesmo o Tribunal de Justiça estadual podem, de forma devidamente fundamentada e diante das peculiaridades do caso concreto, determinar a realização do referido exame para a formação do seu convencimento acerca do implemento do requisito subjetivo. Inteligência da Súmula n. 439/STJ.

3.                         Não há constrangimento ilegal no ponto em que, de forma devidamente fundamentada, foi cassada a decisão que deferiu a progressão do paciente para o regime semiaberto, com a determinação da realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo, haja vista as peculiaridades do caso concreto, notadamente a recente evasão do paciente do estabelecimento prisional.

4. Habeas corpus não conhecido. (STJ. HC 290732 / SP HABEAS CORPUS
2014/0059047-3. Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz. Órgão Julgador: 6ª Turma. Data da publicação: 04-08-2014. Grifo nosso).

Desta feita, na prática este instituto funciona da seguinte forma: verificando o preenchimento do requisito objetivo no regime mais gravoso, a existência de atestado de bom comportamento carcerário emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, e naqueles casos em que é necessária a realização de exame criminológico, este indique a concessão da benesse, os autos são encaminhados para o Parquet como fiscal da lei apresentar parecer. Após, o processo executivo é concluso ao Magistrado que, constatando presentes os requisitos legais disciplinados no art. 112 da Lei de Execuções Penais, progride o sentenciado para regime mais ameno.

                                 

CONCLUSÃO:

Por todo o exposto, pode-se concluir que a progressão regime vem prevista no artigo 112 da Lei de Execuções Penais, e exige para a sua aplicação o preenchimento concomitante do requisito objetivo, ou seja, cumprimento de 1/6 na generalidade dos crimes, 2/5 se primário, ou 3/5 se reincidente, em se tratando de crimes hediondos ou assemelhados; e subjetivo (bom comportamento carcerário, provado por atestado de lavra do diretor do ergástulo, e, naqueles casos em que a prognose for negativa, mister se faz também que o exame criminológico não aponte óbices a transferência do sentenciado para regime mais brando).

Conclui-se também que o tema é de ululante importância, pois em nosso país existem muitos reeducandos cumprindo pena, logo este instituto é aplicado em larga escala pelos Juízos de Execução Penal, e serve para efetivar os objetivos da execução penal previstos no art. 1º da Lei nº 7.210/84.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível no site:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acessado em 11 de agosto de 2014.

FARIA, Marcelo Uzeda de. Execução Penal. Bahia: Juspodivm, 2012.

JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Direito Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

Lei nº 7.210 de 11 de jullho de 1984. Disponível no site <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm>. Acessado em 10.08.2014.

MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. São Paulo: Saraiva, 2012.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo e execução penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

Sobre a autora
Elisângela de Oliveira Silva

Bacharel em Direito pela Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT. Especialista em Direito Público pela Universidade Anhanguera - Uniderp.

Informações sobre o texto

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