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A possibilidade da terceirização do call center nas empresas de telecomunicações

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Agenda 09/03/2015 às 11:11

3 - CONCLUSÃO

A terceirização é uma relação trilateral onde existe a contratação de serviços especializados que são realizados autonomamente por empresa terceirizada. Trata-se de uma prática cada vez mais utilizada nas relações de trabalho da sociedade brasileira.

A legislação brasileira, com o passar dos tempos, evoluiu até chegar na edição da Súmula 331 do TST, que veio “legalizar” a terceirização no Brasil.

No caso em apreço, a terceirização do call center das empresas de telefonia está sendo considerada ilícita (pela jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas, em especial do TST) por supostamente se tratar de atividade-fim, com o que não concordamos.

Isso porque, se o conceito de atividade-meio e atividade-fim fosse tão rigoroso e inflexível, entendemos que praticamente nenhum ramo empresarial poderia terceirizar o atendimento ao cliente (call center).

É sabido que quase todas as grandes empresas terceirizam esse ramo (secundário) de sua atividade, o qual cresce dia após dia.

A atividade-fim das empresas de telefonia é a manutenção e o funcionamento das redes. Não fosse isso, há legislação específica que autoriza as empresas de telefonia terceirizarem inclusive a atividade-fim.

Nesse contexto, a legislação não pode ser desprezada pelo TST. Ou seja, a lei deve ser cumprida ou declarada inconstitucional pelo Tribunal Pleno, sob pena de ofensa ao art. 97 da Carta Magna (reserva de plenário).

E mais: é míope a fundamentação jurídica utilizada pelo TST que, ao desconsiderar a validade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95 e art. 94, II, da Lei 9.472/97, apóia-se na falsa crença de que “decisões como a presente não acarretam desemprego dos trabalhadores terceirizados, pois não eliminam quaisquer postos de trabalho”[17].

A realidade tem mostrado justamente o contrário: as empresas de telemarketing, se a decisão do STF confirmar o entendimento do TST pela ilicitude da terceirização, por certo que migrarão para outros países, prática que já é largamente adotada (basta conferir a reportagem publicada pela revista Veja[18]). E, com isso, quase 500.000 empregos diretos (em sua maioria jovens no primeiro emprego) serão extintos.

Acreditamos, então, que o TST (e a jurisprudência dos Tribunais Regionais que perfilham da mesma compreensão), no intuito de promover a “proteção do trabalhador” ao não aplicar art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95 e art. 94, II, da Lei 9.472/97, ao fim, irá desencadear o fechamento de milhares de postos de trabalho, propiciando que o mesmo serviço seja realizado em outros países (gerando empregos e riquezas em outros países).

E mais: o país continuará sendo visto como um local “inseguro” para investimentos das grandes empresas multinacionais, já que a legislação federal é constantemente desprezada pelos tribunais trabalhistas sob - por vezes falso - argumento da proteção ao trabalhador.


REFERÊNCIAS

BELMONTE, Alexandre Agra. Serviços de Teleatendimento: aspectos jurídicos materiais e processuais controvertidos. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/13140/2009_revista_tst_v75_n4.pdf?sequence=2. Acesso em: 11.09.14.

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2013

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 11.09.14.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013

ESCOBAR, J.C. Mariense. O Novo Direito de Telecomunicações. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1999.

Revista Exame. Disponível em: http://exame.abril.com.br/revista-exame/noticias/as-10-empresas-que-mais-empregam-no-brasil?p=3#4. Acesso em 11.09.14.

Revista Veja. Disponível em Veja on-line: http://veja.abril.com.br/180204/p_064.html. Acesso em 11.09.14.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2004


Notas

[1] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2004 – pág. 203.

[2] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013 – pág. 77.

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[3] BELMONTE, Alexandre Agra. Serviços de Teleatendimento: aspectos jurídicos materiais e processuais controvertidos. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/13140/2009_revista_tst_v75_n4.pdf?sequence=2. Acesso em: 11.09.14.

[4] Disponível em Veja on-line: http://veja.abril.com.br/180204/p_064.html. Acesso em 11.09.14.

[5] Revista Exame. Disponível em: http://exame.abril.com.br/revista-exame/noticias/as-10-empresas-que-mais-empregam-no-brasil?p=3#4. Acesso em 11.09.14.

[6]  MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2004– pág.203

[7] ESCOBAR, J.C. Mariense. O Novo Direito de Telecomunicações. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1999 – pág. 24

[8] TST, RR - 2162-67.2011.5.03.0003 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 27/02/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2013.

[9] TST, AIRR - 829-19.2012.5.03.0109, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 18/12/2012, 8ª Turma, Data de Publicação: 07/01/2013.

[10] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2013 – pág. 58

[11] TST, RR - 2162-67.2011.5.03.0003 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 27/02/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2013.

[12] Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1): E-ED-RR-586341- 05.1999.5.18.5555, Redator designado Ministro Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 29/05/2009 - DEJT de 16/10/2009; E-RR-134640-23.2008.5.03. 0010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 28/06/2011, DEJT de 10/08/2012; E-ED-RR - 3300-15.2010.5.12.0016 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 06/12/2012, Data de Publicação: 01/02/2013.

[13] Tema 739 - Possibilidade de recusa de aplicação do art. 94, II, da Lei 9.472/1997 em razão da invocação da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, sem observância da regra de reserva de plenário.

[14] Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

[15] Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

[16] Exemplos: ADC 16, Rel.Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010; RE 449420, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 16/08/2005.

[17] TST, E-RR-5941-89.2010.5.06.0000 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 12/12/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 19/12/2013, já citado.

[18] http://veja.abril.com.br/180204/p_064.html. Acesso em 11.09.14.

Sobre o autor
Juliano de Angelis

Procurador Federal. Responsável pela Procuradoria Seccional Federal em Canoas (RS). Ex-sócio da sociedade Bellini, Ferreira, Portal Advogados Associados. Pós-graduando em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera-Uniderp/REDE LFG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANGELIS, Juliano. A possibilidade da terceirização do call center nas empresas de telecomunicações . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4268, 9 mar. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31989. Acesso em: 22 dez. 2024.

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