Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

O devido processo legal em face da Lei nº 9.784/99

Exibindo página 6 de 7
Agenda 01/08/2002 às 00:00

Anexo 2

A fim de ilustrar nosso entendimento esposado no item 2.3.3, "b)" deste modesto estudo, colacionamos jurisprudência extraída do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Entende-se aqui presente exemplo concreto de medida de polícia de caráter "cautelar-sancionadora".

Observe-se o inteiro teor do Acórdão:

"ADMINISTRATIVO. PRODUTO FARMACÊUTICO INÓCUO. SUSPENSÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE NOCIVIDADE À POPULAÇÃO. ILEGALIDADE. LEI N.º 6.437/77. DECRETO N.º 79.094/74.

I- A suspeita de nocividade do produto farmacêutico autoriza a proibição imediata e cautelar da sua produção e comercialização (Decreto n.º 79.094/77, art. 8º).

II- De outra parte, se a suspeita da Secretaria de Vigilância Sanitária é a de que o medicamento já registrado é meramente inócuo, a sua suspensão, exatamente por não haver perigo à população, deve ser precedida de processo administrativo regular em que seja oferecida ampla oportunidade de defesa à empresa fabricante, revelando-se abusivo e ilegítimo o ato que, de inopino, sem que o devido processo legal tenha sido cumprido, impede a livre comercialização daquele.

III- Apelação provida para conceder a segurança, até que reste comprovada a ineficiência do produto ao cabo do processo administrativo.

(grifos nossos)

Por unanimidade, deu-se provimento à apelação.

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Aldir Passarinho Júnior: - Adoto o relatório que integra a r. decisão singular, verbis:

"Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PRODOME Química e Farmacêutica Ltda., qualificada na inicial, contra ato do Diretor do Departamento Técnico-Normativo da Secretaria de vigilância Sanitária que interditou cautelarmente medicamentos de sua fabricação. Requer a observância do devido processo administrativo legalmente previsto para o caso concreto.

Foi indeferida a liminar pleiteada (fl. 51).

A autoridade indigitada como coatora prestou informações de fls. 149-72 fora do prazo a ela assinado.

O Parquet Federal apresentou parecer de fls. 136/47."

Sentenciando, o MM. Juiz Federal da 16ª Vara do Distrito Federal, Dr. Francisco Neves da Cunha, denegou a segurança, adotando essencialmente as razões da manifestação do parquet federal em 1ª instância (fls. 182/192).

Incorformada, apela a impetrante às fls. 194/207, com contra-razões de fls. 212/214.

Parecer da douta Procuradoria Regional da República às fls. 221/229, pela Dra. Lucia Ferreira Cunha, no sentido da confirmação do decisum.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Aldir Passarinho Junior (Relator):

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor do Departamento Técnico-Normativo da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, que suspendeu a fabricação e comercialização do medicamento denominado "Periatin BC", produzido pela Impetrante.

Quando do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 94.01.30216-2/DF, que objetivava assegurar a continuidade do produto no mercado até a apreciação do mérito do presente writ, assim me manifestei no voto condutor do acórdão:

"Com efeito, não há confundir-se medicamento inócuo com produto nocivo. O primeiro não faz nem bem, nem mal à saúde, enquanto o segundo, evidentemente, a prejudica. Daí porque o legislador previu trâmite administrativo distinto para a última hipótese, no Decreto n.º 79.094, de 05.01.77, verbis:

Art. 7º. Quando verificado que determinado produto, até então considerado útil, é nocivo à saúde ou não preenche os requisitos estabelecidos, o órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde exigirá a modificação devida da fórmula de composição e nos dizeres dos rótulos, das bulas e embalagens, sob pena de cancelamento do registro e da apreensão do produto em todo território nacional.

Art. 8º. Como medida de segurança sanitária e à vista de razões fundamentadas o órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde, poderá, a qualquer momento, suspender a fabricação e venda de qualquer dos produtos de que trata este Regulamento, o qual, embora registrado, se torne suspeito de Ter efeitos à saúde humana."

Em momento algum a autoridade sanitária informou que o produto em comento era nocivo, de modo a justificar, aí sim, com toda a razão, a sua imediata retirada do mercado consumidor e a paralisação de seu fabrico.

Apenas suspeita que seja inócuo, e por isso determinou que a empresa justificasse a sua eficácia. Não obstante, tomou medida preventivas extrema e desnecessária, já que a urgência não tinha razão de ser.

Quando do registro do medicamento, este passa pela competente análise do governo com relação a sua segurança e eficácia terapêutica, consoante se verifica das exigências legais para a liberação para produção e venda (cf. 18. e seguintes do Decreto n. 79.094/77), destacando-se a seguinte disposição:

"Art. 25. Será negado o registro de medicamento, que não contenha em sua composição, substância reconhecidamente benéfica do ponto de vista clínico e terapêutico."

A Lei n.º 6.437, de 20.08.77, que configura as infrações à legislação sanitária federal, também prevê rito administrativo específico para a apuração da falta, excluindo a interdição do produto salvo nos casos "... em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto... " ou quando constatadas, através de análises laboratoriais ou no exame dos processos "... ações fraudulentas que impliquem em falsificação ou adulteração" (art. 24, parágrafos 2º e 3º).

Nenhuma dessas irregularidades é atribuída à empresa impetrante.

Portanto, a presunção é a de que o Periatin B-C,, quando do registro original e das posteriores renovações, atendeu aos requisitos da saúde pública, revelando predicados de cura para comercialização.

Destarte, improvada a sua nocividade, única hipótese em que poderia o medicamento ser de pronto retirado do mercado, a ação da autoridade administrativa revela-se abusiva, ilegítima e altamente lesiva para a empresa, em face da descontinuidade da fabricação e, em especial, do próprio descrédito que o ato precipitado irá acarretar. O reexame ou reavaliação do registro pode se processar sem tal medida extrema, com observância ao due process of law.

Observa o saudoso Hely Lopes Meirelles, em excelente passagem lembrada pela impetratne, que:

" O poder administrativo concedido à autoridade pública tem limites certos e forma legal de utilização. Não é carta branca para arbítrios, violência, perseguições ou favoritismos governamentais. Qualquer ato de autoridade, para ser irrepreensível, deve conformar-se com a lei, com a moral da instituição e com o interesse público. Sem esses requisitos o ato administrativo expõe-se a nulidade.

(...)

O abuso do poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas.

O abuso do poder, como todo ilícito, reveste as formas mais diversas. Ora se apresenta ostensivo como a truculência, às vezes dissimulado como o estelionato, e não raro encoberto na aparência ilusória dos atos legais. Em qualquer desses aspectos – flagrante ou disfarçado – o abuso do poder é sempre uma ilegalidade invalidadora do ato que o contém... "

(In "Direito Administrativo Brasileiro", 17ª ed., Malheiros, p. 93/95)

"Em suma, a suspensão do medicamento se fez de forma ilídima, ferindo direito líquido e certo da empresa fabricante ao processo administrativo regular e à apresentação de defesa antes de lhe ser imposta, e desnecessariamente, ao que consta dos autos, prejuízo de dificílima reparação. E, exatamente por tal circunstância, merecia a agravante proteção liminar para assegurar a eficácia da prestação jurisdicional que será dada ao cabo do writ, sob pena de perecimento, de antemão, do direito por ela sustentado."

(1ª Turma, unânime, DJU de 06.02.95)

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Agora, reexaminando a matéria em sede de apelação, ratifico meu pensamento anterior quando à ilegitimidade do ato impetrado.

Especificadamente quanto ao medicamento em apreço – Periatin BC – diz o órgão impetrado o seguinte (fls. 169/170):

"A empresa Prodome Química e Farmacêutica Ltda., possui registro nesta Divisão para o produto Periatin, cujo princípio ativo é a ciproheptadina, antihistamínico derivado da piperidina com indicação para rinites alérgicas, rinite vasomotora, conjuntivite alérgica causada pela inalação de alergenos, alergia ao frio, dermatografismo (indicações aprovadas pelo FDA – USA).

(...)

Posteriormente à concessão de registro para o produto Periatin, foi protocolado nesta Divisão, solicitação de registro para o produto Periatin BC, uma associação com os seguintes componentes ativos:

- Cloridrato de ciproheptadina 4 mg.

- Cloridrato de tiamina (vit. B1) 0,6 mg.

- Ribloflavina (vit. B2) 0,75 mg

- Cloridrato de Piridoxina (vit. B6) 0,67 mg.

- Niacinamida 6,67 mg.

- Ácido ascórbico 21,67 mg.

A justificativa para associação da ciproheptadina com vitaminas do complexo B e vit. C é a sua utilização como estimulante do apertite e prevenção da carência vitamínica associada em documentação técnica do processo.

Não constam na instrução do processo, como estabelecido pela legislação sanitária em vigor trabalhos científicos (estudos pré-clínicos e clínicos), que demonstrem vantagens dessa associação em relação às eficácia terapêutica, bem como a comprovação de registro desse produto no país de origem ou em outros países.

Com referência a indicação como estimulante do apetite, citada do Martindale e USP DI, cabe ressaltar o seu crescente desuso na prática médica pediátrica moderna, bem como rever a relação risco-benefício dessa indicação em função dos efeitos colaterias ocasionados pela utilização dos anti-histamínicos das quais podemos citar:

SNC: Sedação e sonolência (transitória), tonturas, distúrbio de coordenação, confusão, excitação, nervosismo, temor, irritabilidade, insônia, parestesias, entre outras relacionadas ao sistema cardiovascular, digestivo, geniturinário, respiratório, hematológico, sentidos especiais e segmento.

Podemos citar ainda, o fato de que a segurança e eficácia em crianças abaixo de 2 anos ainda não estão estabelecidas."

Data venia, as informações não parecem espelhar a realidade, porquanto a impetrante já possui o registro do medicamento Periatin BC, como se infere às fls. 40/41, de modo que as suas qualidades terapêuticas foram examinadas pelo Ministério da Saúde, evidentemente antes da expedição do citado registro.

Também se conclui das informações que não houve afirmação taxativa quanto à nocividade do produto. O que deseja o impetrado é, mesmo, que inobstante a concessão do registro, a empresa impetrante prove a qualidade terapêutica, suspendendo a sua fabricação e comercialização até lá, ato que não encontra qualquer apoio na legislação que rege a espécie, como dito antes.

Examinando caso quase idêntico, este colegiado assim decidiu:

"ADMINISTRATIVO. PRODUTO FARMACÊUTICO INÓCUO. SUSPENSÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE NOICIVIDADE À POPULAÇÃO. ILEGALIDADE. LEI N.º 6.437/77. DECRETO N.º 79.094/74.

I- A suspeita de nocividade do produto farmacêutico autoriza a proibição imediata e cautelar da sua produção e comercialização (Decreto n.º 79.094/77, art. 8º).

II- De outra parte, se a suspeita da Secretaria de Vigilância Sanitária é a de que o medicamento já registrado é meramente inócuo, a sua suspensão, exatamente por não haver perigo à população, deve ser precedida de processo administrativo regular em que seja oferecida ampla oportunidade de defesa à empresa fabricante, revelando-se abusivo e ilegítimo o ato que, de inopino, sem que o devido processo legal tenha sido cumprido, impede a livre comercialização daquele.

III- Apelação provida para conceder a segurança, até que reste comprovada a ineficiência do produto ao cabo do processo administrativo."

(AMS n.º 94.01.28479-2, Rel. Juiz Aldir Passarinho Júnior, unânime, julg. 21.11.95)

Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando a r. sentença a quo, conceder a segurança, assegurando a permanência do produto no mercado até que reste comprovada a sua ineficiência em processo administrativo regular, ou que se venha a concluir pela sua eventual nocividade, em ato específico do Poder Público.

Cumpre, finalmente, ressaltar que a assertiva constante do item 9 (fl. 6) da petição inicial deve-se, certamente, a erro material na confecção da peça, como corretamente observado no parecer ministerial de fls. 137/138.

Custas pelo impetrado, em reposição, nos termos da Súmula n.º 1, do TRF-1ª Região.

É como voto."

(TRF 1ª Região, 1ª Turma, AMS n.º 95.01.27887-5/DF, Relator: Juiz Aldir Passarinho Júnior, DJ 07/08/1997, p. 60827)


Referências bibliográficas

ÁLVARES, Manoel; SOUZA, Maria Helena Rau de; CÂMERA, Miriam Costa Rebollo; ; SAKAKIHARA, Zuudi. Execução Fiscal – Doutrina e Jurisprudência, Saraiva, São Paulo, 1998.

ALVIM WAMBIER, Teresa Arruda. Nulidades do Processo e da Sentença, 4ª ed., RT, 1997.

BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Breves Reflexões sobre a Jurisdição Administrativa: uma perspectiva de Direito Comparado, Renovar, 1998.

_____________________________. Princípios Constitucionais do Processo Administrativo Disciplinar, Max Limonad, 1998.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 13ª ed., Malheiros, 2000.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Administrativo, SARAIVA, 4ª ed., 2000.

CALMON DE PASSOS, José Joaquim. O devido Processo Legal e o Duplo Grau de Jurisdição, Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.

CARVALHO, Antônio Carlos Alencar. Reflexos da Lei 9784/99 no Processo Administrativo Disciplinar no Âmbito da Administração Federal. Disponível na Internet. <https://jus.com.br/artigos/408/reflexos-da-lei-9784-99-no-processo-administrativo-disciplinar-no-ambito-da-administracao-federal>.

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 14ª ed., Malheiros, 1998.

COLUCCI, Maria da Glória; ALMEIDA, José Maurício Pinto de. Lições de Teoria Geral do Processo, 4ª ed., Juruá, 1997.

COSTA, Nelson Nery. Processo Administrativo e Suas Espécies, 2ª ed., Forense, 2000.

CRETELLA JÚNIOR, José. Controle Jurisdicional do Ato Administrativo, 2ª ed., Forense, 1992.

______________________. Curso de Direito Administrativo, 16ª ed., RT, 1999.

______________________. Prática de Processo Administrativo, RT, 1998.

DALLARI, Adílson. Regime Constitucional dos Servidores Públicos, 2ª ed., RT, 1993.

DE PLÁCIDO E SILVA, Vocabulário Jurídico. Forense, 1997.

FERRAZ, Sérgio; DALLARI, Adilson Abreu. Processo Administrativo, Malheiros, São Paulo, 2001.

FERREIRA, Daniel. Cadernos de Direito 6 – A função Administrativa e seu Regime Jurídico, Curitiba, Faculdade de Direito de Curitiba.

________________. Sanções Administrativas, MALHEIROS, São Paulo, 2001.

FERREIRA MENDES, Gilmar. MÁRTIRES COELHO, Inocêncio. GONET BRANCO, Paulo Gustavo. Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais, Brasília Jurídica, 2000.

FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Direito Administrativo – Repertório de Estudos Doutrinários e Jurisprudência, vol. 1, 1ª ed., NDJ LTDA, 1997.

_______________________. Curso de Direito Administrativo, 2ª ed., Malheiros, 1995.

FONSECA, Tito Prates da. Lições de Direito Administrativo. São Paulo: 1.943.

FRANCO SOBRINHO, Manoel de Oliveira. Do Princípio da Moralidade Administrativa. Revista de Direito Administrativo, São Paulo: FGV, outubro - dezembro 1992, n. 190, p. 251.

GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo, 2ª ed., Saraiva, 1992.

GOMES DA CRUZ, José Raimundo. O Controle Jurisdicional do Processo Disciplinar, Mallheiros, 1996.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Novas tendências do direito processual. [S.I:s.n.] 1990.

GUIMARÃES, Francisco Xavier da Silva. Regime Disciplinar do Servidor Público Civil da União, Forense, 1998.

HORTA, Raul Machado. Estudos de Direito Constitucional, Del Rey, 1995.

LAZZARINI, Álvaro. Temas de Direito Administrativo, São Paulo, RT, 2000.

MAIA LUZ, Egberto. Sindicância e Processo Disciplinar – Teoria e Prática, ed., EDIPRO, 1999.

MASAGÃO, Mário. Curso de Direito Administrativo, 3ª ed., São Paulo: Max Limonad, 1.968.

MATTA, José Eduardo Nobre. Direito Federal – Revista da Associação dos Juízes Federais do Brasil. Ano 19, n.º 63, janeiro a junho de 2000, AJUFE.

MEDAUAR, Odete. A processualidade no direito administrativo. São Paulo: RT, 1.999.

________________. Direito Administrativo Moderno, 4ª ed. Revista dos Tribunais, 2000.

MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed. Forense, 1.974.

MOREIRA, Egon Bockmann. Processo Administrativo – Princípios Constitucionais e a Lei 9.784/99, Malheiros, 2000.

NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 4ª ed., RT, 2000.

NICZ, Alvacir Alfredo. Estudos de Direito Administrativo, JM editora, 1995.

OCTAVIANO, Ernomar. Sindicância e Processo Administrativo, 8ª ed., Livraria e Editora Universitária de Direito LTDA, 1995.

OSÓRIO, Fábio Medina. Direito Administrativo Sancionador, São Paulo, RT, 2000.

PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo, 8ª ed. Atlas, 1998.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 20ª ed., São Paulo: Saraiva, 1.993.

ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais do processo administrativo no direito brasileiro. Revista de Direito Administrativo, São Paulo: FGV, julho - setembro 1997.

SAMPAIO, Luiz Augusto Paranhos. Processo Administrativo, AB-Editora, Goiânia, 2000.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 1.977. COLUCCI, Maria da Glória. Lições de Teoria Geral do Processo. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 1991, p. 125.

SILVA PEREIRA, Caio Mário da. Instituições de Direito Civil, Forense, Rio de Janeiro, 1989, 1ª ed., vol. 1.

SILVEIRA, Egle S. Monteiro da; BASSANEZE, João Marcelo Tramujas; CHAMI, Jorge Antonio Ioriatti; MORAIS, Marília Mendonça; ROSA, Renata Porto de Adri; BECHO, Renato Lopes; ENDRES, Silvana Bussad. Princípios Informadores do Direito Administrativo, NDJ, 1ª ed., 1997

TÁCITO, Caio. O Princípio de Legalidade: ponto e contraponto. Revista de Direito Administrativo, São Paulo: FGV, outubro - dezembro 1996, n. 206.

Sobre o autor
Daniel Tempski Ferreira da Costa

Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais. Pós-graduado em Ciências Criminais. Professor.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Daniel Tempski Ferreira. O devido processo legal em face da Lei nº 9.784/99. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. -335, 1 ago. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3203. Acesso em: 5 nov. 2024.

Mais informações

Monografia de conclusão de curso orientada pelo professor Daniel Ferreira, doutorando pela PUC-SP.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!