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Alterações acerca do Simples Nacional.

Generalidades e formas

Agenda 23/09/2014 às 07:48

O presente artigo aborda de forma genérica as alterações quanto ao Simples Nacional com o advento da Lei Complementar 147/2014, no qual acresceu vários profissionais como optantes, representando um aumento significativo quanto a arrecadação de impostos.

A priori, destaca-se que o SIMPLES NACIONAL foi instituido pela Lei 9317/96 – Sua revogação foi dada pela lei nº123/2006, e ocorreu no dia 1 de julho de 2007. Acontece que no dia 07 de agosto de 2014 foi sancionada a Lei Complementar nº 147/2014, esta alterou a própria Lei Complementar nº 123/2006 e as Leis nºs 5.889, de 8 de junho de 1973, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 9.099, de 26 de setembro de 1995, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 8.934, de 18 de novembro de 1994, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e 8.666, de 21 de junho de 1993; e dando outras providências.

A lei entrará em vigor apenas em 2015, porém, muitos profissionais que a partir da referida lei está apto a optar por este modelo de arrecadação estão em dúvidas ou não sabem o que trata o Simples Nacional.


 

O SIMPLES NACIONAL nada mais é que um modelo simplificado de arrecadação de impostos, nele se arrecada a maior parte dos tributos devidos, e isso ocorre de forma centralizada, ou seja, em uma única guia de recolhimento chamada DAS – DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO SIMPLES, serão recolhidos: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e contribuição patronal para a Previdência Social. Verifica-se então a discriminação entre as empresas com base na atividade exercida, pois, existem critérios para que a empresa esteja apta a participar do SIMPLES NACIONAL.

No próprio site da Receita [¹], verifica um melhor conceito em relação ao Simples Nacional, vejamos:

O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).É administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios.Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições: enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte;cumprir os requisitos previstos na legislação; e formalizar a opção pelo Simples Nacional.

Características principais do Regime do Simples Nacional:

Ser facultativo; ser irretratável para todo o ano-calendário; abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP); recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação - DAS; disponibilização às ME/EPP de sistema eletrônico para a realização do cálculo do valor mensal devido, geração do DAS e, a partir de janeiro de 2012, para constituição do crédito tributário; apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais; prazo para recolhimento do DAS até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta; possibilidade de os Estados adotarem sublimites para EPP em função da respectiva participação no PIB. Os estabelecimentos localizados nesses Estados cuja receita bruta total extrapolar o respectivo sublimite deverão recolher o ICMS e o ISS diretamente ao Estado ou ao Município.

Desta forma, nota-se que a apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais além de contribuir para fornecer maior eficácia ao exaurimento do presente programa, serve também de meio elucidativo de possíveis dúvidas que possam decorrer da prática de sonegação fiscal.


 

Antes de sancionada a lei 124/2014, só poderiam aderir ao Simples Nacional as micro empresas e as empresas de pequeno porte, e o parâmetro para inclusão desses contribuintes é a receita bruta anual. Ocorre que alguns contribuintes foram excluídos da sistemática, um exemplo a ser estudado são as sociedades constituídas pelos Profissionais Liberais. Diante disso a Confederação Nacional das Profissões Liberais ajuizou no STF uma ação direta, na qual alegou que excluir as sociedades de Profissionais Liberais independentemente da receita bruta auferida, fere o princípio da isonomia, pois há “tratamento diferenciado para contribuintes em situações equivalentes.”[²]

O ministro Maurício Correia conduziu o julgamento, em suas palavras, “as sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada não sofrem o impacto do domínio do mercado pelas grandes empresas; não se encontram, de modo substancial, inseridas no contexto da economia informal; em razão do preparo científico, técnico e profissional dos seus sócios estão em condições de disputar o mercado de trabalho, sem assistência do Estado; Não constituiriam, em satisfatória escala, fonte de geração de empregos se lhes fosse permitido optar pelo ‘SISTEMA SIMPLES’”.

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Porém no julgamento não se viu ferir o princípio da isonomia quanto a não inclusão dos profissionais liberais.


 

Com a aprovação da Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, novos setores foram incluídos como e beneficiados, assim, criou-se um enorme rol permitindo o ingresso ao regime de diversas pessoas Jurídicas e de profissionais liberais. Segundo o SEBRAE [³] esta lei beneficia 140 novas categorias de profissionais, alcançando até 450 mil empreendimentos.


 

Destaca-se que com o advento dessa lei a maioria das empresas prestadoras de serviços serão tributadas por alíquotas variáveis de 16,93% a 22,43 %, isso de acordo com o faturamento anual, as exceções são os serviços advocatícios, de fisioterapia e corretagem de seguros, que serão submetidos às alíquotas variáveis mais baixas que ficarão entre 4,5% e 17,42% também de acordo com o faturamento anual, conforme tabela reguladora, estas tabelas poderão ser encontradas nos sites referenciados na bibliografia.


 

É evidente que com a referida lei, vários profissionais vão sair da informalidade e passará a optar por este modelo, e assim aumentendo a arrecadação, já que pelo menos na teoria este modelo passa excelente opção, porém, iremos ter que esperar até 2015 para ver se na prática tudo ocorrerá como planejado.

 

 

¹ Simples nacional. Disponível em: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Documentos/Pagina.aspx?id=3

² RICARDO, Alexandre. Direito Tributário Esquematizado. 8º ed. Rev., atual., e ampl., Rio de Janeiro: São Paulo: MÉTODO, 2014

³ O dono de pequeno negócio, mudanças que deve-se saber acerca do super simples.. Disponível em: <http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/Mudan%C3%A7as-no-Supersimples:-o-que-o-dono-de-pequeno-neg%C3%B3cio-deve-saber >

Sobre o autor
Felipe Tavares Miranda

Estudante de Direito na Faculdade Paraíso do Ceará / FAP-CE

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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