Introdução e origem histórica
Muito embora se possa pensar que o contrato de franchising possua origem recente, esta não é a verdade. Na Idade Média, existia um tipo de contrato similar aos contratos de franquia do mundo moderno.
Nessa época, a Igreja Católica concedia autorização aos senhores feudais para que estes coletassem impostos devidos àquela, ficando com certa porcentagem e enviando o restante para a Sé. Tratava-se, porém, de uma atividade rudimentar, um pouco distante dos contratos da atualidade.1
Salienta Glória Cruz que “Esta forma inicial de franchising, ao longo do tempo, foi passando por várias mudanças, adquirindo novas nuanças; dos coletores passou pelos mascates, pelos mercadores, fazendo com que o mundo econômico fosse evoluindo”.2
Porém, apenas em 1860 surgiu, nos moldes atuais, o contrato de franquia, quando a crescente empresa norte-americana, Singer Sewing Machine, no intuito de ampliar sua rede de distribuição, decidiu credenciar agentes em diversos pontos do país, concedendo-lhes os produtos, marca, publicidade, know how e técnicas de venda.
Nesse mesmo sentido, a General Motors em 1898 e a Coca-Cola em 1899 também adotaram este novel método de comercialização.
No entanto, o contrato de franquia ou franchising encontra sua forma definitiva em 1955 com a criação da famosa rede de lanchonetes Mc Donald’s, pelos irmãos Dick e Maurice Mc Donald.
Esta espécie de contrato se expandiu com maior intensidade após a Segunda Guerra Mundial, quando muitas pessoas procuravam novas oportunidades para erigir-se economicamente, máxime na área automobilística, passando a expandir-se rapidamente para outros setores de comércio.
Ganhando força principalmente no final da década de 50, como um sistema de negócios utilizado por pequenas empresas que concediam sua marca para outros estabelecimentos, sem muita preocupação com padrões e formatações. Aos poucos, o sistema foi amadurecendo, ganhou o nome pelo qual se tornou conhecido no mundo todo e um faturamento de participação significativa no Produto Interno Bruto de vários países.
No Brasil, as empresas começaram a chamar suas operações de franquia em meados da década de 80. Os precursores do sistema, como Yázigi International e Bob's, contam que trabalhavam com essa forma de negócios havia muito tempo, mas não usavam o termo franquia por não conhecê-lo. As redes passaram a formatar seus conceitos e a adotar o sistema oficialmente apenas na década de 90.
Em 1994, a Lei do Franchising (nº 8.955/94) foi promulgada para regular as atividades do sistema. Foi justamente naquela década que o franchising vivenciou seu maior crescimento, com grande procura por parte dos investidores. Com a explosão do sistema, multiplicaram-se os casos de sucesso, mas também grandes fracassos, o que acabou por determinar um processo de depuração das redes.
Para muitos, hoje, o sistema ainda vive seu período de maturação e de maior profissionalização. As redes estão cada dia mais “antenadas” com os processos de gestão e preparadas para enfrentar a concorrência. Com a maior participação dos franqueados, muitas já operam e promovem o conhecimento mútuo, que certamente as fará crescer.
Este trabalho tem como função estudar e aprofundar o conhecimento no tema, mostrando o conceito sob a visão de alguns autores conceituados, bem como detalhar sobre as vantagens e desvantagens do franqueado e do franqueador. Além disso, expõem-se os tipos de franquias, de modo que o tema possa ficar claro àqueles que o consultarem.
Conceito
Conforme o art. 2º da Lei 8.955/94:
“Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.”
É, no dizer de FRAN MARTINS, o contrato liga uma pessoa a uma empresa, sendo que a primeira ganha o direito de utilizar a imagem da empresa para comercializar a marcar, sem que haja vínculos de subordinação. 3
Logo, pode-se concluir com FÁBIO ULHOA COELHO, que a franquia é um negócio jurídico dito complexo, que envolve a utilização de marca e a organização empresarial. Este último envolve, normalmente, o contrato de engineering (projeto de layout do estabelecimento), o contrato de management (treinamento de funcionários, estruturação administrativa, métodos de trabalho, padrões, logística etc.) e, finalmente, o contrato de marketing (colocação do produto junto aos consumidores). 4
Trata-se de contrato consensual, oneroso, bilateral, de execução continuada, híbrido e atípico, como lembra FRAN MARTINS.5 Consensual, porque se torna obrigatório pela simples manifestação de vontade dos contratantes; oneroso, já que, sob o ponto de vista econômico, ambas as partes têm ganhos e perdas; bilateral , vez que, além da vontade de ambas as partes, o contrato também lhes gera obrigações, e não apenas a uma delas; de execução continuada , pois não se exaure com uma única prestação, mas com prestações sucessivas. O fato da Lei 8.955/94 disciplinar alguns aspectos da franquia não tornaram o contrato típico, especialmente porque se rege pelas cláusulas estipuladas pelas partes. 6
Ademais, deve o contrato de franquia sempre ser escrito e estar acompanhado da assinatura de duas testemunhas, sem depender do registro em cartório para ter validade, como expressa o art. 6º da Lei 8.955/94:
“O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.”
Outrossim, é um contrato intuitu personae, porque ambas as partes têm em mira a figura do outro contratante, como adverte VENOSA. 7 Realmente, o franqueado só celebra o contrato de franquia porque acredita na marca do franqueador; o franqueador, por seu lado, apenas firma o contrato de franquia porque confia no franqueado, inclusive como pessoa capaz de ampliar a oferta de seus produtos.
Os serviços de organização empresarial que o franqueador presta ao franqueado são, geralmente, os decorrentes de três contratos já citados anteriormente, quais sejam:
Engineering, estabelece todas as lojas da rede tendo que ter um formato exatamente igual, de forma que seja impossível não relacioná-la com sua rede de franquias e assim, atrair o público consumidor que já sabe exatamente o que irá encontrar em cada estabelecimento.
Exemplo: O Boticário e McDonald's.
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Management, relativo ao treinamento dos funcionários do franquiador e à estruturação da administração do negócio. Esse contrato fornece uma sensação de familiaridade com a franquia, trazendo a sensação de que todas as filiais são uma só. Em cada estabelecimento haverá os mesmos produtos e/ou serviços disponíveis, podendo-se esperar um modo de tratamento igual em todos.
Exemplo. Outback. Em todos os restaurantes da franquia os funcionários agem de maneira descontraída e alegre, assemelhando-se inclusive no tratamento com os aniversariantes do dia que frequentam a loja, cantando parabéns igual e realizando as mesmas brincadeiras em todas as filiais.
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Marketing, pertinente às técnicas de colocação de produtos ou serviços junto aos seus consumidores, envolvendo estudos de mercado, publicidade, vendas promocionais, lançamento de novos produtos ou serviços etc.
Exemplo: Cacau Show. Ao entrar numa das filiais, o consumidor que frequentemente faz compras lá, sabe onde encontrar o que está procurando através da organização dos produtos pela loja. Além disso, os preços e promoções em geral são estabelecidos para toda a rede da franquia igualmente.
O contrato de franquia, embora tenha as características acima apontadas, pode ser pactuado com cláusulas livres, determinadas pelas partes. Normalmente, porém, costumam conter obrigações padrões dos franqueados8, como por exemplo, o pagamento de royalties (normalmente em períodos mensais e de acordo com o faturamento) e também de uma taxa de adesão (que pode ou não incluir os serviços de organização empresarial);
A Lei 8.955/94, em seu art. 3º diz:
“Sempre que o Franqueador tiver interesse na implantação de sistema de Franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se Franqueado uma Circular de Oferta de Franquia, por escrito em linguagem clara e acessível”
Dito isso, elenca o artigo 3º um rol de itens que devem constar nesta circular em seus quinze incisos (dentre eles a indicação de todas as pendências judiciais da empresa, a descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado, o perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente e etc).
Vantagens e Desvantagens do Franqueador
Ambas as partes têm vantagens de cunho mercadológico ao se comprometerem em um contrato de franquia. O franqueador tem a possibilidade de ampliar a oferta da sua mercadoria ou serviço, sem novos aportes de capital, não necessitando estabelecer e administrar as suas filiais de forma rápida e com menores responsabilidades de cunho trabalhista.
As Vantagens
Aumento de rentabilidade e redução de custos
O franqueador beneficia-se dos recursos financeiros do seu franqueado para expandir a sua rede. Com o objetivo de aumentar a sua rentabilidade, o franqueado busca também auxiliar no controle das despesas. Ficam evidentes, também, as vantagens obtidas com as economias de escala, da central de compras e de distribuição do franqueador, já que as compras aumentarão de quantidade, reduzindo os seus custos.
Rapidez na expansão
Contando com o capital e a força de trabalho de cada franqueado para a instalação e operação das respectivas unidades de ponto de venda, torna-se possível a ampliação da rede de pontos de varejo, em um ritmo muito mais veloz do que aquele que o franqueador poderia alcançar caso dependesse apenas de recursos próprios.
Diminuição nas responsabilidades e nos problemas de ordem trabalhista
Apesar do auxílio, a orientação e o know-how do franqueador, a administração dos pontos de vendas ficará a cargo dos franqueados.
Sendo cada franqueado juridicamente independente do franqueador, a responsabilidade com relação aos empregados que trabalham em cada ponto de varejo cabe inteiramente, a princípio, ao franqueado que atua neste ponto.
As Desvantagens
Possibilidade de disputa com os franqueados
À medida que o franqueado vai adaptando-se e ganhando experiência na condução e administração de sua franquia, surge o questionamento da necessidade da figura do franqueador. Principalmente, quando o nível dos serviços prestados pelo franqueador está abaixo do esperado.
Aumento nos custos de formatação e supervisão
A necessidade de manutenção dos sistemas de controle e supervisão de uma rede de unidades franqueadas, aumenta à medida que esta mesma rede cresce. Haverá a necessidade de uma atualização permanente nos manuais de operação, devido às constantes mudanças no comportamento do mercado.
Perda do Sigilo
Apesar da necessidade da transferência do know-how do franqueador para a viabilização do negócio de seus franqueados, nem todos os segredos podem ser fornecidos. Algumas operações consideradas chave, e outras vitais para o sistema, como compras de fornecedores especiais, tecnologia do seu sistema de produção e algumas vantagens obtidas por seu esforço pessoal, devem ser mantidas sob sigilo.
Risco de desistência
Caso ocorra uma diminuição na rentabilidade e lucratividade de sua franquia, não prevista no cálculo de retorno de investimento, o franqueado poderá pensar numa eventual desistência. Isto poderá trazer sérios problemas para o franqueador, pois seu ex franqueado poderá tornar-se um concorrente potencial de sua rede.
Risco de uma seleção inadequada
É fundamental que o franqueador possua um sistema de recrutamento e seleção muito bem planejado, evitando assim prejuízos futuros decorrentes de uma escolha errônea.
Perda de padronização
Algumas vezes o franqueado procura diversificar sem respeitar a padronização e os produtos oferecidos pela rede, podendo trazer sérios danos à imagem da marca e à reputação do franqueador.
As Vantagens e desvantagens do Franqueado
O franqueado deve seguir o padrão de funcionamento preestabelecido pelo franqueador. Tem ele a praticidade de já se estabelecer negociando produtos ou serviços que já sabe terem sucesso com o público consumidor, analisando o desenvolvimento, rendimento e até pela quantidade de franquias estabelecidas em determinadas regiões.
As Vantagens
Marca conhecida no mercado e boa reputação
O franqueado poderá usufruir da vantagem competitiva de seu franqueador, uma vez que seus produtos e/ou serviços já tenham sido testados no mercado, e sua expansão confirmada a partir do perfil dos clientes desses produtos.
Aumento nas chances de sucesso
Com certeza as chances de um franqueado obter sucesso em seu negócio, utilizando-se do sistema de franquia formatada, são bem maiores do que as de uma pessoa que monta um negócio independente. Isso se deve ao fato de o franqueador já possuir uma rede própria de distribuição, cujo sucesso de marca foi fortalecido após vários testes de produtos, consagrando a marca no mercado.
Maior garantia de mercado
O franqueado possui informações relevantes com relação ao processo de melhor produzir e/ou vender, e às estratégias de seus concorrentes, tendo elaborado um plano de marketing eficiente e com relativo sucesso no seu mercado cativo. O fato de o consumidor rapidamente se acostumar a adquirir os mesmos produtos e/ou serviços da rede franqueada, o levará até a sua filial sem que seja necessário muito esforço para conquistá-lo.
Economia de escala
Como os custos de propaganda serão rateados entre os franqueados da rede, haverá uma redução substancial nos investimentos, contando ainda com a possibilidade de melhoria na qualidade desta propaganda.
As Desvantagens
Pouca flexibilidade oferecida
Nos sistemas de franquia formatada, os controles sobre as operações do franqueado são constantes e permanentes. Estes controles podem ser excessivos e/ou absurdos, limitando o espírito empreendedor do franqueado.
Autonomia parcial
Participando de uma rede de franquias, o franqueado sempre terá limitações, porém elas dependerão do grau de liberdade que o franqueador irá fornecer. Geralmente as restrições do sistema referem-se somente aos aspectos básicos como compra de materiais e equipamentos, criação de novos produtos, abertura de novas unidades, e transferência do ponto e do contrato a terceiros.
Localização forçada
Apesar da possibilidade do franqueado dar sugestões de locais apropriados para a instalação do ponto de venda, o fato do franqueador ter a responsabilidade final pela localização deste ponto, faz com que ele, o franqueador, determine na maioria dos casos esta localização.
O Contrato de Franquia
A franquia “é um contrato pelo qual um comerciante (franqueador-franchisor) licencia o uso de sua marca a outro (franqueado-franchiseer) e presta-lhe serviços de organização empresarial, com ou sem a venda de produtos”.9
O contrato é o instrumento através do qual o franqueador (titular da marca, patente industrial, comércio ou serviço), concede a outro empresário, o franqueado, “o direito de distribuição, prestando-lhe assistência técnica e administrativa para a viabilização do negócio ou sistema operacional, detidos ou desenvolvidos pelo franqueador, mediante o pagamento de uma taxa inicial e/ou percentual sobre o volume dos negócios realizados pelo franqueado” 10
De acordo com Carla F. de Marco, o prazo do contrato de franquia deve ser no mínimo, suficiente para garantir ao franqueado o retorno do capital investido no negócio, além de uma margem de lucro.
Tipos de contratos de Franquia
Conforme o tipo de atividade
Em geral, falamos em cinco tipos de contrato de franquia, considerando-se o tipo de atividade a ser transmitida pelo franqueador e desenvolvida pelos franqueados.
Franquia de Distribuição – Como o nome já diz, esse tipo de franquia realiza apenas a distribuição de produtos. O Franqueador seleciona empresas diversas para execução e fabricação dos produtos, sob suas marcas. É muito importante que todos os componentes da rede de franqueados forneçam idênticas mercadorias ao consumidor final. “A obrigação principal que distribuidor ou agente assumem é a de encontrar interessados em adquirir os produtos do proponente e, encontrando-os, receber deles o pedido de compra.” 11
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Franquia de Produção – O franqueador aqui produz tudo o que é comercializado na sua rede de franquias. A Coca-Cola criou a primeira franquia de produção de que se tem noticia, concedendo licenças para empresários interessados em produzir e comercializar seus refrigerantes.
Franquia Industrial – Através deste contrato, o franqueado produzirá os produtos a serem posteriormente comercializados, mas o faz de acordo com os termos do contrato firmado. O franqueador apenas fornecerá os meios para essa industrialização, como o material, as máquinas e a técnica.
Franquia de Serviços – Neste tipo de franquia, o franqueador oferece uma forma original e diferente de prestação de serviços e o franqueado poderá oferecer ao consumidor final os mesmos serviços, elaborados e desenvolvidos de acordo com o contrato firmado entre as partes. É o que ocorre com as franquias de lavanderias, por exemplo. (5àSec, Quality, BonnaSecco.)
Franquia Mista – A franquia mista, por sua vez, mescla a franquia de serviços com a de distribuição. Como o nome sugere, o franqueador recebe uma taxa para atuar como fornecedor de produtos, intermediando o processo de distribuição entre produtores e franqueados, além de cobrar os royalties e taxas de franquia de seus franqueados. Esta modalidade de franquia é a que mais tem se expandido no mercado.
Conforme o desenvolvimento de atividades no Estado
Franquia unitária – Modalidade em que o franqueador cede o direito de implantação e operação ao franqueado. Exige uma unidade específica em local determinado, com exclusividade. Caso o franqueado almeje conciliar outro tipo de franquia, deverá consultar o franqueador.
Franquia múltipla – Este tipo de franquia permite ao franqueado formar sua própria rede local ou regional, envolvendo outras franquias unitárias com o seu crescimento até o limite de mercado. Importante: as partes do negócio mantêm controle rigoroso sobre a multiplicação da franquia em rede para não perderem a unidade do negócio e a proximidade com o público consumidor.
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Franquia regional – Esta modalidade abre a atuação geográfica ao franqueado por tempo e áreas determinadas. Envolve taxa de franquia regional, negociada em pagamento à vista na primeira etapa, e pagamentos sucessivos a cada unidade de franquia aberta. Faz parcerias, sob sua responsabilidade, por meio de contratos individuais na região.
Franquia de desenvolvimento de área – Este tipo de franquia tem atuação geográfica definida, possibilitando ao franqueado abrir tanto unidades próprias quanto unidades em parceria na sua área de atuação. Os contratos são assinados individualmente pelo franqueador principal. Os franqueados do franqueado intermediário desenvolvem e multiplicam suas áreas. É proibida a subfranquia. O franqueado detentor da área recebe taxas por franquias desenvolvidas com pagamento inicial para desenvolvimento das outras franquias.
Franquia master – Também conhecida como Master Franchising. É a franquia limitada à determinada região geográfica. Dá direito a subfranquias por parte do franqueado, que poderá criar outras unidades individuais como, por exemplo, franquias internacionais, sujeitas a legislações e adaptações culturais do país onde se expande.
Conclusão
O contrato de franquia é uma alternativa atrativa e viável às pessoas, seja ao franqueador, seja ao franqueado, pois amplia consideravelmente o alcance de determinado produto e fornece a estrutura necessária para o ingresso na carreira empresarial.
Diante de tudo que foi posto em comento, é possível concluir que o contrato de franchising se constitui em mais uma eficaz forma de se comercializar produtos, mercadorias e serviços, possibilitando ao franqueador a ampliação de seu negócio, por meio de redes de distribuição, aumentando, com isso, o faturamento empresarial, proporcionando ao franqueado uma forma mais célere de constituir um negócio próprio, sob resguardo de uma empresa sucesso.
Em suma, unindo o útil ao agradável percebemos ser o contrato de franquia uma ótima opção de investimento para quem tem considerável capital disponível e pouca experiência e entendimento na área empresarial, diminuindo-se os riscos de perdas e aumentando-se as possibilidades de sucesso nessa nova carreira. Além de uma ótima chance de crescimento, é também uma oportunidade de aprender na prática a “gerenciar” seus próprios negócios.
Bibliografia
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https://www.sebrae.com.br/uf/amapa/abra-seu-negocio/como-abrir-uma-franquia/cartilha_o_que_e_franquia_-_mdic.pdf
https://www.unifenas.br/extensao/administracao/vcongresso/ca029ex.pdf
ANDRADE, Jorge Pereira, Contrato de franquia e Leasing, 2ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 1996.
CUBAS, Douglas Roberto Silva. Contrato de franquia (franchising). Jus Navigandi, Teresina, a. 3, n. 27, dez. 1998. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/615/contrato-de-franquia-franchising>.
DINIZ. Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro - Teoria das obrigações contratuais. São Paulo, Editora Saraiva, 1997.
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MARCO, Carla Fernanda de., Contrato de Franchising e seus aspectos internacionais, Revista – Meio Jurídico, ano V, nº 50, São José do Rio Preto, S.P., 2001.
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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, v. III (contratos em espécie), p. 598.
CRUZ, Glória Cardoso de Almeida, Franchising, 2ª edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, 1993, p. 3.
Notas
1 ANDRADE, Jorge Pereira, Contrato de franquia e Leasing, 2ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 1996, p. 15.
2 CRUZ, Glória Cardoso de Almeida, Franchising, 2ª edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, 1993, p. 3.
3 -MARTINS. Fran. Contratos e obrigações comerciais. Rio de Janeiro, Forense, 1996.
4 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 14ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 443-444.
5 op. cit., p. 490
6 COELHO, Fábio Ulhoa, op. cit., p. 444.
7 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, v. III (contratos em espécie), p. 598.
8 COELHO, Fábio Ulhoa. op. cit., p. 444.
9 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa. 18ª. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Saraiva, 2007, pg 438
10 MARCO, Carla Fernanda de, Contrato de Franchising e seus aspectos internacionais, Revista – Meio Jurídico, ano V, nº 50, São José do Rio Preto, S.P., 2001, p. 52.
11 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa. 18ª. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Saraiva, 2007, pg 441