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O contrato de franquia: vantagens e desvantagens

Agenda 26/03/2015 às 17:08

O instituto de franchising amadureceu, ganhou o nome pelo qual se tornou conhecido no mundo todo e alcançou faturamentos de participação significativa no Produto Interno Bruto de vários países.

Introdução e origem histórica

Muito embora se possa pensar que o contrato de franchising possua origem recente, esta não é a verdade. Na Idade Média, existia um tipo de contrato similar aos contratos de franquia do mundo moderno.

Nessa época, a Igreja Católica concedia autorização aos senhores feudais para que estes coletassem impostos devidos àquela, ficando com certa porcentagem e enviando o restante para a Sé. Tratava-se, porém, de uma atividade rudimentar, um pouco distante dos contratos da atualidade.1

Salienta Glória Cruz que “Esta forma inicial de franchising, ao longo do tempo, foi passando por várias mudanças, adquirindo novas nuanças; dos coletores passou pelos mascates, pelos mercadores, fazendo com que o mundo econômico fosse evoluindo”.2

Porém, apenas em 1860 surgiu, nos moldes atuais, o contrato de franquia, quando a crescente empresa norte-americana, Singer Sewing Machine, no intuito de ampliar sua rede de distribuição, decidiu credenciar agentes em diversos pontos do país, concedendo-lhes os produtos, marca, publicidade, know how e técnicas de venda.

Nesse mesmo sentido, a General Motors em 1898 e a Coca-Cola em 1899 também adotaram este novel método de comercialização.

No entanto, o contrato de franquia ou franchising encontra sua forma definitiva em 1955 com a criação da famosa rede de lanchonetes Mc Donald’s, pelos irmãos Dick e Maurice Mc Donald.

Esta espécie de contrato se expandiu com maior intensidade após a Segunda Guerra Mundial, quando muitas pessoas procuravam novas oportunidades para erigir-se economicamente, máxime na área automobilística, passando a expandir-se rapidamente para outros setores de comércio.

Ganhando força principalmente no final da década de 50, como um sistema de negócios utilizado por pequenas empresas que concediam sua marca para outros estabelecimentos, sem muita preocupação com padrões e formatações. Aos poucos, o sistema foi amadurecendo, ganhou o nome pelo qual se tornou conhecido no mundo todo e um faturamento de participação significativa no Produto Interno Bruto de vários países.

No Brasil, as empresas começaram a chamar suas operações de franquia em meados da década de 80. Os precursores do sistema, como Yázigi International e Bob's, contam que trabalhavam com essa forma de negócios havia muito tempo, mas não usavam o termo franquia por não conhecê-lo. As redes passaram a formatar seus conceitos e a adotar o sistema oficialmente apenas na década de 90.

Em 1994, a Lei do Franchising (nº 8.955/94) foi promulgada para regular as atividades do sistema. Foi justamente naquela década que o franchising vivenciou seu maior crescimento, com grande procura por parte dos investidores. Com a explosão do sistema, multiplicaram-se os casos de sucesso, mas também grandes fracassos, o que acabou por determinar um processo de depuração das redes.

Para muitos, hoje, o sistema ainda vive seu período de maturação e de maior profissionalização. As redes estão cada dia mais “antenadas” com os processos de gestão e preparadas para enfrentar a concorrência. Com a maior participação dos franqueados, muitas já operam e promovem o conhecimento mútuo, que certamente as fará crescer.

Este trabalho tem como função estudar e aprofundar o conhecimento no tema, mostrando o conceito sob a visão de alguns autores conceituados, bem como detalhar sobre as vantagens e desvantagens do franqueado e do franqueador. Além disso, expõem-se os tipos de franquias, de modo que o tema possa ficar claro àqueles que o consultarem.


Conceito

Conforme o art. 2º da Lei 8.955/94:

“Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.”

É, no dizer de FRAN MARTINS, o contrato liga uma pessoa a uma empresa, sendo que a primeira ganha o direito de utilizar a imagem da empresa para comercializar a marcar, sem que haja vínculos de subordinação. 3

Logo, pode-se concluir com FÁBIO ULHOA COELHO, que a franquia é um negócio jurídico dito complexo, que envolve a utilização de marca e a organização empresarial. Este último envolve, normalmente, o contrato de engineering (projeto de layout do estabelecimento), o contrato de management (treinamento de funcionários, estruturação administrativa, métodos de trabalho, padrões, logística etc.) e, finalmente, o contrato de marketing (colocação do produto junto aos consumidores). 4

Trata-se de contrato consensual, oneroso, bilateral, de execução continuada, híbrido e atípico, como lembra FRAN MARTINS.5 Consensual, porque se torna obrigatório pela simples manifestação de vontade dos contratantes; oneroso, já que, sob o ponto de vista econômico, ambas as partes têm ganhos e perdas; bilateral , vez que, além da vontade de ambas as partes, o contrato também lhes gera obrigações, e não apenas a uma delas; de execução continuada , pois não se exaure com uma única prestação, mas com prestações sucessivas. O fato da Lei 8.955/94 disciplinar alguns aspectos da franquia não tornaram o contrato típico, especialmente porque se rege pelas cláusulas estipuladas pelas partes. 6

Ademais, deve o contrato de franquia sempre ser escrito e estar acompanhado da assinatura de duas testemunhas, sem depender do registro em cartório para ter validade, como expressa o art. 6º da Lei 8.955/94:

“O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.”

Outrossim, é um contrato intuitu personae, porque ambas as partes têm em mira a figura do outro contratante, como adverte VENOSA. 7 Realmente, o franqueado só celebra o contrato de franquia porque acredita na marca do franqueador; o franqueador, por seu lado, apenas firma o contrato de franquia porque confia no franqueado, inclusive como pessoa capaz de ampliar a oferta de seus produtos.

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Os serviços de organização empresarial que o franqueador presta ao franqueado são, geralmente, os decorrentes de três contratos já citados anteriormente, quais sejam:

Exemplo: O Boticário e McDonald's.

O contrato de franquia, embora tenha as características acima apontadas, pode ser pactuado com cláusulas livres, determinadas pelas partes. Normalmente, porém, costumam conter obrigações padrões dos franqueados8, como por exemplo, o pagamento de royalties (normalmente em períodos mensais e de acordo com o faturamento) e também de uma taxa de adesão (que pode ou não incluir os serviços de organização empresarial);

A Lei 8.955/94, em seu art. 3º diz:

“Sempre que o Franqueador tiver interesse na implantação de sistema de Franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se Franqueado uma Circular de Oferta de Franquia, por escrito em linguagem clara e acessível”

Dito isso, elenca o artigo 3º um rol de itens que devem constar nesta circular em seus quinze incisos (dentre eles a indicação de todas as pendências judiciais da empresa, a descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado, o perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente e etc).


Vantagens e Desvantagens do Franqueador

Ambas as partes têm vantagens de cunho mercadológico ao se comprometerem em um contrato de franquia. O franqueador tem a possibilidade de ampliar a oferta da sua mercadoria ou serviço, sem novos aportes de capital, não necessitando estabelecer e administrar as suas filiais de forma rápida e com menores responsabilidades de cunho trabalhista.

As Vantagens

O franqueador beneficia-se dos recursos financeiros do seu franqueado para expandir a sua rede. Com o objetivo de aumentar a sua rentabilidade, o franqueado busca também auxiliar no controle das despesas. Ficam evidentes, também, as vantagens obtidas com as economias de escala, da central de compras e de distribuição do franqueador, já que as compras aumentarão de quantidade, reduzindo os seus custos.

Contando com o capital e a força de trabalho de cada franqueado para a instalação e operação das respectivas unidades de ponto de venda, torna-se possível a ampliação da rede de pontos de varejo, em um ritmo muito mais veloz do que aquele que o franqueador poderia alcançar caso dependesse apenas de recursos próprios.

Apesar do auxílio, a orientação e o know-how do franqueador, a administração dos pontos de vendas ficará a cargo dos franqueados.

Sendo cada franqueado juridicamente independente do franqueador, a responsabilidade com relação aos empregados que trabalham em cada ponto de varejo cabe inteiramente, a princípio, ao franqueado que atua neste ponto.

As Desvantagens

À medida que o franqueado vai adaptando-se e ganhando experiência na condução e administração de sua franquia, surge o questionamento da necessidade da figura do franqueador. Principalmente, quando o nível dos serviços prestados pelo franqueador está abaixo do esperado.

A necessidade de manutenção dos sistemas de controle e supervisão de uma rede de unidades franqueadas, aumenta à medida que esta mesma rede cresce. Haverá a necessidade de uma atualização permanente nos manuais de operação, devido às constantes mudanças no comportamento do mercado.

Apesar da necessidade da transferência do know-how do franqueador para a viabilização do negócio de seus franqueados, nem todos os segredos podem ser fornecidos. Algumas operações consideradas chave, e outras vitais para o sistema, como compras de fornecedores especiais, tecnologia do seu sistema de produção e algumas vantagens obtidas por seu esforço pessoal, devem ser mantidas sob sigilo.

Caso ocorra uma diminuição na rentabilidade e lucratividade de sua franquia, não prevista no cálculo de retorno de investimento, o franqueado poderá pensar numa eventual desistência. Isto poderá trazer sérios problemas para o franqueador, pois seu ex franqueado poderá tornar-se um concorrente potencial de sua rede.

É fundamental que o franqueador possua um sistema de recrutamento e seleção muito bem planejado, evitando assim prejuízos futuros decorrentes de uma escolha errônea.

Algumas vezes o franqueado procura diversificar sem respeitar a padronização e os produtos oferecidos pela rede, podendo trazer sérios danos à imagem da marca e à reputação do franqueador.


As Vantagens e desvantagens do Franqueado

O franqueado deve seguir o padrão de funcionamento preestabelecido pelo franqueador. Tem ele a praticidade de já se estabelecer negociando produtos ou serviços que já sabe terem sucesso com o público consumidor, analisando o desenvolvimento, rendimento e até pela quantidade de franquias estabelecidas em determinadas regiões.

As Vantagens

O franqueado poderá usufruir da vantagem competitiva de seu franqueador, uma vez que seus produtos e/ou serviços já tenham sido testados no mercado, e sua expansão confirmada a partir do perfil dos clientes desses produtos.

Com certeza as chances de um franqueado obter sucesso em seu negócio, utilizando-se do sistema de franquia formatada, são bem maiores do que as de uma pessoa que monta um negócio independente. Isso se deve ao fato de o franqueador já possuir uma rede própria de distribuição, cujo sucesso de marca foi fortalecido após vários testes de produtos, consagrando a marca no mercado.

O franqueado possui informações relevantes com relação ao processo de melhor produzir e/ou vender, e às estratégias de seus concorrentes, tendo elaborado um plano de marketing eficiente e com relativo sucesso no seu mercado cativo. O fato de o consumidor rapidamente se acostumar a adquirir os mesmos produtos e/ou serviços da rede franqueada, o levará até a sua filial sem que seja necessário muito esforço para conquistá-lo.

Como os custos de propaganda serão rateados entre os franqueados da rede, haverá uma redução substancial nos investimentos, contando ainda com a possibilidade de melhoria na qualidade desta propaganda.

As Desvantagens

Nos sistemas de franquia formatada, os controles sobre as operações do franqueado são constantes e permanentes. Estes controles podem ser excessivos e/ou absurdos, limitando o espírito empreendedor do franqueado.

Participando de uma rede de franquias, o franqueado sempre terá limitações, porém elas dependerão do grau de liberdade que o franqueador irá fornecer. Geralmente as restrições do sistema referem-se somente aos aspectos básicos como compra de materiais e equipamentos, criação de novos produtos, abertura de novas unidades, e transferência do ponto e do contrato a terceiros.

Apesar da possibilidade do franqueado dar sugestões de locais apropriados para a instalação do ponto de venda, o fato do franqueador ter a responsabilidade final pela localização deste ponto, faz com que ele, o franqueador, determine na maioria dos casos esta localização.


O Contrato de Franquia

A franquia “é um contrato pelo qual um comerciante (franqueador-franchisor) licencia o uso de sua marca a outro (franqueado-franchiseer) e presta-lhe serviços de organização empresarial, com ou sem a venda de produtos”.9

O contrato é o instrumento através do qual o franqueador (titular da marca, patente industrial, comércio ou serviço), concede a outro empresário, o franqueado, “o direito de distribuição, prestando-lhe assistência técnica e administrativa para a viabilização do negócio ou sistema operacional, detidos ou desenvolvidos pelo franqueador, mediante o pagamento de uma taxa inicial e/ou percentual sobre o volume dos negócios realizados pelo franqueado” 10

De acordo com Carla F. de Marco, o prazo do contrato de franquia deve ser no mínimo, suficiente para garantir ao franqueado o retorno do capital investido no negócio, além de uma margem de lucro.


Tipos de contratos de Franquia

Conforme o tipo de atividade

Em geral, falamos em cinco tipos de contrato de franquia, considerando-se o tipo de atividade a ser transmitida pelo franqueador e desenvolvida pelos franqueados.

Conforme o desenvolvimento de atividades no Estado


Conclusão

O contrato de franquia é uma alternativa atrativa e viável às pessoas, seja ao franqueador, seja ao franqueado, pois amplia consideravelmente o alcance de determinado produto e fornece a estrutura necessária para o ingresso na carreira empresarial.

Diante de tudo que foi posto em comento, é possível concluir que o contrato de franchising se constitui em mais uma eficaz forma de se comercializar produtos, mercadorias e serviços, possibilitando ao franqueador a ampliação de seu negócio, por meio de redes de distribuição, aumentando, com isso, o faturamento empresarial, proporcionando ao franqueado uma forma mais célere de constituir um negócio próprio, sob resguardo de uma empresa sucesso.

Em suma, unindo o útil ao agradável percebemos ser o contrato de franquia uma ótima opção de investimento para quem tem considerável capital disponível e pouca experiência e entendimento na área empresarial, diminuindo-se os riscos de perdas e aumentando-se as possibilidades de sucesso nessa nova carreira. Além de uma ótima chance de crescimento, é também uma oportunidade de aprender na prática a “gerenciar” seus próprios negócios.


Bibliografia

https://www.sodinheiro.info/franquias/franquias_tipos-de-franquias.php

https://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/unifeob/williamjunqueiraramos/aspectosgerais.htm

https://franquiasmisterfestas.com.br/franquia/tudo-sobre-franchisin/o-que-e-franquia

https://www.sebrae.com.br/uf/amapa/abra-seu-negocio/como-abrir-uma-franquia/cartilha_o_que_e_franquia_-_mdic.pdf

https://www.unifenas.br/extensao/administracao/vcongresso/ca029ex.pdf

ANDRADE, Jorge Pereira, Contrato de franquia e Leasing, 2ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 1996.

CUBAS, Douglas Roberto Silva. Contrato de franquia (franchising). Jus Navigandi, Teresina, a. 3, n. 27, dez. 1998. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/615/contrato-de-franquia-franchising>.

DINIZ. Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro - Teoria das obrigações contratuais. São Paulo, Editora Saraiva, 1997.

FURTADO. Wilson. Curso de direito comercial. São Paulo, Forense, 1997.

MARCO, Carla Fernanda de., Contrato de Franchising e seus aspectos internacionais, Revista – Meio Jurídico, ano V, nº 50, São José do Rio Preto, S.P., 2001.

MARTINS. Fran. Contratos e obrigações comerciais. Rio de Janeiro, Forense, 1996.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa. 18ª. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Saraiva, 2007

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, v. III (contratos em espécie), p. 598.

CRUZ, Glória Cardoso de Almeida, Franchising, 2ª edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, 1993, p. 3.


Notas

1 ANDRADE, Jorge Pereira, Contrato de franquia e Leasing, 2ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 1996, p. 15.

2 CRUZ, Glória Cardoso de Almeida, Franchising, 2ª edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, 1993, p. 3.

3 -MARTINS. Fran. Contratos e obrigações comerciais. Rio de Janeiro, Forense, 1996.

4 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 14ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 443-444.

5 op. cit., p. 490

6 COELHO, Fábio Ulhoa, op. cit., p. 444.

7 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, v. III (contratos em espécie), p. 598.

8 COELHO, Fábio Ulhoa. op. cit., p. 444.

9 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa. 18ª. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Saraiva, 2007, pg 438

10 MARCO, Carla Fernanda de, Contrato de Franchising e seus aspectos internacionais, Revista – Meio Jurídico, ano V, nº 50, São José do Rio Preto, S.P., 2001, p. 52.

11 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa. 18ª. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Saraiva, 2007, pg 441

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CONRADO, Hallison Rodrigues. O contrato de franquia: vantagens e desvantagens. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4285, 26 mar. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32201. Acesso em: 19 nov. 2024.

Mais informações

Trata-se de artigo jurídico para aquisição de horas na modalidade pesquisa junto à Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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