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Pressupostos de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário

Agenda 23/09/2014 às 11:30

O presente artigo trata, de forma objetiva, dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial, a ser interposto perante o STJ, e do Recurso Extraordinário, a ser interposto perante o STF.

Conforme determina o artigo 105, III, “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar o Recurso Especial, sendo somente este tribunal autorizado a julgar tal recurso. O Recurso Especial tem como objeto a apreciação de decisões que contrariar ou negar vigência a tratado ou lei federal (art. 105, III, a, da CF), julgar válido o ato do governo local contestado em face de lei federal (art. 105, III, b) ou de lei federal que der interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (art. 105, III, c).

O recurso extraordinário é um mecanismo processual que viabiliza a análise de questões constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.

Para que o recurso chegue à Suprema Corte é necessário que o jurisdicionado tenha se valido de todos os meios ordinários, ou seja, que tenha percorrido as demais instâncias judiciais do País. Também se exige que o recorrente preencha alguns requisitos legais para que o recurso extraordinário possa ser recebido pelo STF.

O art. 102, III, da Constituição Federal, elenca as hipóteses de cabimento do recurso extraordinário, quais sejam:

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (…) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal”.

Nos termos do Código de Processo Civil, o Recurso Especial deve ser interposto no prazo de 15 dias, contados da publicação do acórdão que se quer impugnar. A peça deve ser endereçada ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, indicando as razões de fato e de direito, bem como o requisito específico previsto na Constituição Federal, demonstração do cabimento e os motivos do pedido de reforma da decisão.

Para determinar se o recurso merece provimento e consequente reforma da decisão do juízo a quo, são necessários duas análises, quais sejam, o juízo de admissibilidade e juízo de mérito. O duplo exame, como também são chamados os referidos juízos, devem estar presentes em todos os recursos. O juízo de admissibilidade é feito analisando os requisitos que a lei impõe como necessários para analisar se o recurso está apto a ser julgado. O juízo de mérito é a análise do direito pleiteado. Neste juízo verifica-se se o autor possui ou não o direito que requer.

O juízo de admissibilidade deve ser anterior ao juízo de mérito, somente partindo para a análise de mérito se resultar positivo o juízo de admissibilidade. Na prática, as terminologias utilizadas para exprimir o resultado do juízo de admissibilidade são “conhecer” ou “não conhecer”. Já em relação ao juízo de mérito, utiliza-se “dar provimento” ou “negar provimento”.

A EC n° 45/04 acrescentou o §3º ao artigo supramencionado, passando a exigir que o recorrente demonstre no recurso extraordinário a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

Esse novo requisito da demonstração da repercussão geral dos recursos extraordinários visa selecionar os recursos que realmente tenham uma importância para toda a sociedade e, não apenas, ao caso individual.

Não se pode esquecer que o STF é um órgão composto por um número limitado de Ministros e que tem jurisdição nacional, ou seja, tem competência para receber recursos de todas as partes do Brasil.

Sendo assim, o número de decisões a serem tomadas pelos Ministros é enorme, de forma, que eles têm que otimizar as causas a serem analisadas. Por isso, a demonstração da repercussão geral da questão constitucional é vista com bons olhos pelo STF.

Outro requisito a ser preenchido pelo recorrente é o do prequestionamento da matéria constitucional. Por esse requisito, o recorrente deve arguir a controvérsia constitucional em todas as instâncias, de forma que a matéria já tenha sido discutida pelos demais órgãos jurisdicionais antes de chegar ao Supremo Tribunal Federal.

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O requisito da repercussão geral precisava ser regulamentado por lei para que pudesse ser exigido. Assim, foi editada a Lei n° 11.418/06, que trouxe as regras processuais acerca do assunto.

Alguns requisitos de admissibilidade do Recurso Especial são comuns a todos os recursos, quais sejam, o cabimento, a legitimidade, o interesse, a regularidade forma, a tempestividade, o preparo e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Analisemos cada um destes requisitos:

O cabimento é o fato do recurso estar previsto na legislação e que o recurso utilizado seja o correto para atacar a decisão, chamado também de adequação. No caso do recurso especial, este é cabível por estar previsto na Constituição Federal, mas somente será adequado se a decisão impugnada estiver prevista no inciso III do artigo 105 da CF.

A legitimidade é regida pelo artigo 499 do Código de Processo Civil, o qual determina que é legitimado para recorrer a parte vencida, por terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público. No entanto, o mesmo artigo faz uma ressalva: § 1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.

O interesse é determinado pelo binômio utilidade/necessidade, O interesse repousa no binômio utilidade-necessidade, de modo que ao recorrente incumbe o ônus de demonstrar que a interposição do recurso lhe é útil no sentido de poder ensejar situação mais vantajosa do que a advinda com a decisão recorrida. Deve, ainda, demonstrar que a interposição do recurso é a medida necessária para obter essa situação mais vantajosa, motivo por que apenas ao sucumbente é conferido interesse recursal. Assim, havendo sucumbência, ainda que mínima, haverá interesse em recorrer. Se o órgão julgador deu ganho de causa a uma parte, por fundamento diverso do invocado, inexiste interesse, pois a interposição do recurso, em casos tais, não se mostrará apta a melhorar a situação do recorrente.

No caso específico dos recursos extraordinários, gênero dentro do qual se insere o recurso especial, o interesse recursal exige a satisfação de outros requisitos, não sendo suficiente a simples demonstração de sucumbência. Nessas situações, o direito de recorrer (e, por consequência, o interesse) provém da sucumbência e de um plus que a norma processual exige9. Esse plus seria a necessária demonstração de uma questão federal controvertida, circunscrita à aplicação do Direito federal infraconstitucional (art. 105, III, da CF/88). Verifica-se, portanto, que a sucumbência e a demonstração de uma questão federal controvertida atinente à correta aplicação da lei federal infraconstitucional formam o interesse de recorrer quando o tema é recurso especial.

O requisito de admissibilidade da regularidade formal consiste na exigência de que o recurso seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Assim, o recurso especial há de ser interposto por petição escrita, dirigida ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido, na qual contenha a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso interposto, além das razões do pedido de reforma da decisão recorrida (art. 541. do CPC).

Situa-se também no campo da regularidade formal a indicação da alínea do permissivo constitucional em que se funda o recurso especial. Ora, embora o recurso especial seja dotado de requisitos mais rígidos de admissibilidade, pois é espécie do gênero "recurso extraordinário", essa rigidez não pode ser confundida com a adoção de um rigorismo formal exagerado que termine por colidir com o princípio da razoabilidade, gerando, por consequência, o sacrifício do direito material que se busca tutelar.

De igual modo, não se pode olvidar que "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ), além do que "é inadmissível recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). Em razão deste último enunciado, é que incumbe ao recorrente desenvolver argumentação válida, objetiva e clara que demonstre a forma como o acórdão recorrido teria violado o dispositivo de lei indicado ou divergido da interpretação dada por outro tribunal. Registre-se, inclusive, que a deficiência da fundamentação é uma das causas que mais ensejam a não admissão ou o não conhecimento do recurso especial.

A interposição de um recurso, ato processual que é, está sujeita a observância do prazo fixado em lei, sob pena de intempestividade. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias (art. 508. do CPC), a contar do primeiro dia útil seguinte à intimação (veiculação na imprensa oficial) do acórdão recorrido, conforme regras de contagem de prazo estabelecido na legislação processual.

O Ministério Público e as Fazendas Públicas federal, estaduais, distrital e municipais, bem como suas respectivas autarquias e fundações públicas, possuem a prerrogativa de interpor qualquer recurso em prazo dobrado (art. 188. do CPC), regra, contudo, não estendida às empresas públicas e às sociedades de economia mista, já que, em regra, submetem-se ao regime geral das empresas privadas. A defensoria Pública também goza dessa prerrogativa (art. 89. da Lei Complementar 80/94). Igual regra se aplica aos litisconsortes com procuradores diferentes (art. 191. do CPC).

É importante registrar que, para fins de contagem do prazo de interposição do recurso especial, valem as regras locais (tribunal recorrido) no que tange a férias, feriados, encerramento do expediente antes do horário normal ou qualquer outro fato que possa influir na contagem dos prazos. Assim, a existência de feriado local na cidade onde a decisão foi publicada pode gerar a prorrogação do início ou do fim do prazo para o primeiro dia útil subsequente, independentemente da existência, neste mesmo dia, de expediente normal no Superior Tribunal de Justiça (Brasília). Em caso de feriado local que tenha influído na contagem do prazo para a interposição do recurso especial, é pacífica a jurisprudência no sentido de que incumbe à parte recorrente comprovar a sua ocorrência, sob pena de não conhecimento do recurso.

Em se tratando de recurso especial adesivo, o prazo é o mesmo de 15 dias, tendo como termo a quo a intimação para apresentação das contrarrazões ao recurso especial interposto pela via principal (art. 500, I, do Código de Processo Civil).

Há controvérsia, todavia, quando se perquire acerca de qual seria o prazo para recorrer pela via adesiva aplicável às pessoas que gozam da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer. E a razão da controvérsia é simples: o prazo para aderir ao recurso principal é o mesmo de que dispõe a parte para contra-arrazoar o apelo principal e, como não há prazo em dobro para apresentar contra-razões, o recurso adesivo, ao menos em tese, também deveria ser apresentado em 15 dias, ainda que a parte goze da prerrogativa de recorrer em prazo dobrado.

A melhor solução para a quaestio, contudo, parece decorrer da interpretação conjunta dos arts. 188. e 500, I, do CPC, de modo a assegurar às partes que dispõem de prazo em dobro para recorrer esse mesmo prazo para interposto recurso adesivo, inclusive recurso especial. Isso porque, como é de conhecimento geral, o recurso especial pode ser interposto pela via principal ou pela via adesiva, mas, em ambos os casos, o recurso será o mesmo; o que difere, na verdade, é a forma de interposição. Ora, se o prazo para recorrer pela via principal é, para certas pessoas, dobrado, não há razão de ordem lógica ou jurídica para se atribuir prazo simples se o apelo for manejado pela via adesiva. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça 18.

A jurisprudência tem concluído pela intempestividade do recuso especial interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios e não ratificado após a publicação do acórdão do recurso integrativo 19, já que a oposição dos embargos interrompe o prazo para outros recursos e a pendência do seu julgamento faz com que não se tenha, ainda, decisão de última ou única instância.

Finalmente, não se pode deixar de fazer referência ao enunciado da Súmula 256/STJ, segundo a qual "A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio". Esse enunciado influi na tempestividade do recurso especial nas hipóteses em que o apelo é dirigido ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal pela via postal (Correios). Dessa forma, entende-se que, para fins de tempestividade, o prazo a ser considerado é o do protocolo na secretaria do respectivo Tribunal, e não a data em que foi postado na agência dos Correios.

Consiste o preparo no recolhimento prévio das despesas relativas ao processamento do recurso. Pode-se afirmar, na linha do que fora preconizado por Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery 21, que “preparo é gênero, tendo como espécies as custas e as despesas postais ou porte de remessa e retorno dos autos” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 844). Estão isentos do pagamento de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações públicas, bem como os que gozam de isenção legal (art. 511, § 1º do CPC), como, por exemplo, os beneficiários da Justiça gratuita. Essa isenção não alcança, todavia, as empresas públicas e sociedades de economia mista.

O preparo, nos feitos de competência do Superior Tribunal de Justiça, é regulado pela Res. nº 4, de 29 de abril de 2010. No que toca ao recurso especial, são devidas custas, em valor fixo de R$ 105,90 (cento e cinco reais e noventa centavos), e porte de remessa e retorno, em valor que varia conforme a quantidade de folhas dos autos (essa regra tem sido aplicada, inclusive, aos recursos especiais processados em formato digitalizado, isto é, aqueles que são remetidos do Tribunal a quo ao STJ por meios informatizados).

Como regra geral, o preparo deve ser recolhido em momento anterior à interposição do recurso, já que incumbe ao recorrente comprovar a regularidade do preparo no ato de interposição do recurso (art. 511. do CPC). Por esse motivo, não merece acolhida a tese segundo a qual, mesmo depois de apresentado o recurso, é possível juntar o comprovante do preparo aos autos 23. À petição do recurso especial devem ser juntadas as guias que atestem o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno, sob pena de deserção.

Excepcionalmente, tem-se entendido que, se o recurso for interposto no último dia de prazo e após o encerramento do expediente bancário, é possível o recolhimento do valor do preparo no primeiro dia útil subsequente. Porém, não é possível aplicar tal entendimento nas hipóteses em que o recurso é interposto em dia anterior ao término do prazo. Assim, caso a parte interponha recurso especial no 13° dia do prazo, sem recolher o valor do preparo, alegando que o expediente bancário houvera se encerrado mais cedo que o expediente forense, não será possível recolher o respectivo valor em data posterior, acarretando, assim, a deserção do recurso.

O não recolhimento do preparo, como visto, gera a deserção do recurso especial e, por consequência, a sua não admissão ou não conhecimento. O pagamento a menor, contudo, tem consequência jurídica diversa, pois não tem o condão de gerar, de imediato, a deserção]. Nesta situação, o recorrente será intimado para, em cinco dias, complementar o valor (§2º do art. 511. do CPC). Caso não cumpra tal determinação, aí sim o recurso será considerado deserto. Portanto, a insuficiência do valor recolhido a título de preparo não pode ser equiparada à sua falta, para o fim de se ter o recurso como deserto nos termos do artigo 511, CPC.

Por fim, resta falar sobre o regime jurídico do preparo do recurso especial em matéria criminal. O tema é disciplinado pelo art. 806. do Código de Processo Penal, cujo caput dispõe que: "Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas". A interpretação desse dispositivo, somada aos princípios constitucionais da não culpabilidade e da ampla defesa, permite concluir que o recurso especial criminal relativo a crime de ação penal pública está isento de preparo.

Colhe-se da doutrina que "o requisito de admissibilidade da inexistência de fato extintivo ou impeditivo consiste na exigência de que não tenha ocorrido nenhum fato que conduza à extinção do direito de recorrer ou que impeça a admissibilidade do recurso. Trata-se, a rigor, de requisito de admissibilidade de cunho negativo" (PIMENTEL, Bernardo. Op. cit., p. 54.).

A renúncia e a aquiescência (aceitação) da decisão desfavorável são fatos extintivos do direito de recorrer: São, por outro lado, fatos impeditivos do direito de recorrer a desistência do recurso ou da ação, o reconhecimento jurídico do pedido e a renúncia ao direito sobre o qual se funda.

Verifica-se a renúncia quando o sucumbente abdica, total ou parcialmente, do direito de recorrer, dispondo o art. 502. do CPC que esse ato "independe da aceitação da outra parte". A aquiescência, por sua vez, ocorre "quando a parte pratica ato incompatível com a vontade de impugná-la" 31. Da mesma forma que a renúncia, a aceitação também é ato unilateral, independendo, por isso, da concordância da parte adversa.

A desistência difere, essencialmente, da renúncia, em razão do momento em que cada um desses atos é praticado. A renúncia antecede a interposição do recurso, enquanto a desistência, necessariamente, ocorre após a parte manifestar, perante o Judiciário, a sua irresignação. Diferentemente da desistência da ação, que, uma vez manifestada após transcorrido o prazo para resposta, depende da aquiescência da outra parte, a desistência recursal é ato unilateral, conforme preconiza o art. 501. do CPC.

Também caracterizam pressuposto negativo recursal e, portanto, aplicável ao recurso especial, o reconhecimento jurídico do pedido, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Essas circunstâncias, inclusive, geram a extinção do processo, com resolução de mérito, na forma do art. 269, IV e V, do Código de Processo Civil.

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