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A Lei dos Motoristas Profissionais e seus direitos e deveres trabalhistas.

Aspectos da Lei nº 12.619/12

Agenda 24/09/2014 às 16:40

Artigo informativo trazendo a tona os Direitos e Deveres do Motorista Profissional

Não muito raro nos deparar com notícia referente a acidentes de transito, principalmente ocasionados por motoristas de caminhão e demais profissionais desse ramo por motivos de “cochilo” no volante, haja vista que, querendo ou não, estão submetidos a trabalhos ininterruptos devido a prazos de entrega de mercadorias. Descansar não faz parte dos planos de um motorista nesse caso.

Porém foi editada no ano de 2012 a lei que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, ou somente a lei do motorista, também apelidada de “lei do descanso”.Eu me lembro dos meus tempos de acadêmico de direito, onde eu tive que frequentar horas dentro do ônibus para ir a faculdade que ficava em uma cidade vizinha, e me deparei com a cena de vários caminhões estacionados no acostamento da estrada, enfileirados quilômetro a quilômetro, e aquilo despertou uma curiosidade breve, achando que estava tendo algum problema na estrada. Hoje me lembrei dessa situação e resolvi nesse momento escrever sobre esse assunto.

Para inicio, a lei em pleno Art. 1º e seu parágrafo único já nos mostra o objetivo da presente lei, onde estabelece que ela é para aqueles profissionais que atendam as atividades de:

è Transporte rodoviário de passageiros;

è Transporte rodoviário de cargas;

DOS DIREITOS BÁSICOS TRABALHISTAS DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS

Porém a o requisito previsto no próprio parágrafo único que “Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os motoristas profissionais de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nas seguintes atividades ou categorias econômicas”, logo não é qualquer ofício de motorista mas sim aqueles que exija formação profissional e que a atividade seja vinculada a CLT.

No que tange a seus direitos trabalhistas, o motorista passou a ter um controle de jornada que é a hora normal, 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, tendo ainda direito a duas horas extras e ainda a compensação de jornada mediante acordo ou convenção coletiva. Relembrando para aqueles que não recordam sobre a compensação de jornada, ela também é chamada de “Banco de Horas” onde se caracteriza como o acumulo de horas trabalhadas além da jornada normal diária de trabalho, sem o pagamento do adicional de hora extra (no mínimo, 50%), devendo esse excesso ser compensado pela sua correspondente diminuição em outros dias de trabalho. Logo se eu laboro uma hora a mais em um dia, no outro dia poderei laborar uma hora a menos, porém tal deve ser previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Insta mencionar que a Câmara dos Deputados aprovou a mudança na lei que regulamenta a jornada de trabalho dos motoristas profissionais. O tempo máximo ao volante aumentará de 4 horas para 5,5 horas, enquanto o intervalo de descanso diminuirá de 9 horas para 8 horas. A jornada de trabalho, no entanto, continua limitada a 8 horas.

Com a mudança, os profissionais estão agora autorizados a fazerem até 4 horas extras e não apenas 2 como anteriormente.


 

Ainda é previsto como direito do presente trabalhador, o intervalo mínimo de uma hora para refeição, e o repouso diário de onze horas para cada vinte e quatro horas com o veículo estacionado de forma obrigatória. Nesse caso, se o motorista descumprir a essa determinação? Caso de descumprimento do disposto na Lei, ele será autuado e pontuado como infração grave na Carteira Nacional de Habilitação, além de sofrer penalidade administrativa de retenção do veículo até o cumprimento total do descanso aplicável. Eis que merece uma crítica a esse respeito, pois na prática a fiscalização feita nesses caso não está tendo muita efetividade, assim como existem locais onde é praticamente inviável o motorista parar o seu veículo para cumprir as horas de descanso. Inclusive já existe uma PL de n.7096/14 de autoria do deputado Onofre Santo Agostini (PSD-SC) que em casos em que onde não há pontos de parada nas rodovias, o motorista não será penalizado e determina que o motorista profissional pare no próximo local existente para descanso, quando não houver estrutura na rodovia para que o condutor possa cumprir os períodos de descanso. Logo, caso o Projeto de Lei passe, o motorista não será penalizado somente se não houver local adequado para cumprir a hora de descanso, fora dessa hipótese, a penalidade é aplicado.

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O motorista profissional tem como direito ao descanso semanal de trinta e cinco horas, e o intervalo mínimo de trinta minutos para cada quatro horas de tempo ininterrupto de direção.

No que se refere ainda sobre as horas extras, adicional noturno e o tempo de espera, o condutor terá direito de receber as horas extraordinárias no máximo duas diárias, com adicional de no mínimo 50% sobre a hora normal. A hora noturna foi fixado igualmente para os empregados regidos pela CLT, que corresponde entre 22 horas à 5 horas da manhã com o acréscimo de 20% pelo menos sobre a hora diurna. E a hora do tempo de espera será indenizada com base no salário-hora normal acréscimo de 30%. O que a lei entende por tempo de espera nesse caso? O Art. 235-C §8º da CLT alterado pela lei 12.619/12 dispõe que:

“São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias.”

Portanto o legislador optou pelo conceito do tempo em que o motorista espera para que seu veículo seja carregado ou descarregado no embarcador, assim como para a fiscalização alfandegária e fiscal sobre mercadoria que ele transporta, não sendo nesse caso, esse tempo computado como horas extras, mas o §9º dispõe que esse tempo de espera será indenizado, diferente da hora extra, com base no salário hora normal.

§ 9º As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento).


No que tange ao tempo de reserva é uma outra inovação perante a lei trabalhista ao caso dos motoristas profissionais, que nada mais é o revezamento de um motorista a outro para assumir a condução do veículo. Assim então dispõe a lei que:


 

Art. 235-E. [...]


 

§ 6o Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal.

§ 7o É garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso diário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado.

Logo com base na letra de lei, caso a empresa opte pelo revezamento de motorista, este terá o direito ao repouso diário de no mínimo seis horas consecutivas podendo ser cumprida fora do veículo em alojamento externo, ou mesmo na cabine leito com o veículo estacionado, sendo certo que, caso esse tempo exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento, a remuneração de 30% da hora normal, tendo esse valor natureza indenizatória.

Nas viagens de longa distância, o intervalo intrajornada especial de 30 minutos a cada 04 horas de trabalho. Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.

OUTROS DIREITOS

Ainda o motorista profissional é assegurado outros direitos na forma estabelecida no Art.2º da Lei 12.619/12, tais como:

Art. 2o São direitos dos motoristas profissionais, além daqueles previstos no Capítulo II do Título II e no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal:

I - ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, em cooperação com o poder público;

II - contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, com atendimento profilático, terapêutico e reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam, consoante levantamento oficial, respeitado o disposto no art. 162 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de maio de 1943;

III - não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções;

IV - receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no efetivo exercício da profissão;

V - jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador.

Parágrafo único. Aos profissionais motoristas empregados referidos nesta Lei é assegurado o benefício de seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou em valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

DOS DEVERES

Embora tenha o motorista profissional vasto direito, ele também tem seus deveres explícitos no Art. 235-B da CLT alterado pela Lei 12.619/12, tais como:

Art. 235-B. São deveres do motorista profissional:

I - estar atento às condições de segurança do veículo;

II - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;

III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso;

IV - zelar pela carga transportada e pelo veículo;

V - colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;

VI - (VETADO);

VII - submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.

Parágrafo único. A inobservância do disposto no inciso VI e a recusa do empregado em submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII serão consideradas infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.


 

CONCLUSÃO

Diante exposto o motorista profissional ganhou vasto direito na esfera trabalhista assim como deveres a ser seguido. A Lei do motorista ainda deve em alguns pontos, mas certamente já ajuda demais a classe dos motoristas, e também segurança ao transito brasileiro, haja vista que a maior parte dos acidentes automobilísticos é de motoristas que dormem no transito, pois precisam cumprir prazo. A presente lei trouxe dignidade a classe dos motoristas profissionais e ao mesmo tempo segurança para as estradas, vez que trouxe a fixação de jornada de trabalho, e o direito ao descanso do motorista profissional, assim como a possibilidade do revezamento de motorista. Claro está que para as empresas será um ônus maior, porém devemos analisar primeiro a classe dos trabalhadores.

Sobre o autor
Bruno Bremenkamp Ronconi

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Espírito Santo - UNESC . Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil pelo Centro Universitário do Espírito Santo - UNESC . Servidor Público Estadual

Informações sobre o texto

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