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O pensamento filosófico crítico de Slavoj Zizek e o Direito

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Agenda 20/04/2015 às 15:02

O trabalho descreve o pensamento filosófico crítico do filósofo esloveno contemporâneo Slavoj Zizek a respeito do Direito.

1-INTRODUÇÃO

O filósofo esloveno contemporâneo Slavoj Zizek apresenta um pensamento complexo que perpassa orientações intelectuais muitas vezes contraditórias, procurando propiciar uma conjugação de ideias, sempre com um viés crítico sobre as mais diversas áreas da atividade humana e do mundo atual.

O objetivo deste trabalho é expor esse pensamento complexo no que tange à abordagem crítica de Zizek com relação ao Direito. Para tanto, considerando o pioneirismo do tema, utiliza-se como referencial teórico básico a obra de Marcelo Gomes Franco Grillo, intitulada “O Direito na Filosofia de Slavoj Zizek”. [1]

Serão expostos os pontos considerados mais relevantes apresentados pelo autor acima mencionado, obviamente sem a pretensão de esgotamento do tema, o qual inclusive poderá ser aprofundado pelo leitor por meio do acesso à obra que constitui o referencial deste trabalho. Doutra banda, proceder-se-á, em alguns momentos, à crítica da crítica, mediante o confrontamento do pensamento zizekiano com outros autores e com alguns contrapontos que podem revelar fragilidades importantes nos entendimentos do autor estudado.


2-ZIZEK E A DENÚNCIA DO USO PERVERSO DOS CHAMADOS “DIREITOS HUMANOS”

Em um livro – entrevista Glyn Daly faz uma introdução ao pensamento zizekiano e chama a atenção para o intento de Zizek em proceder a uma “politização da ética”, no sentido de desmistificar uma visão ética meramente idealista e principiológica abstrata para fazer com que o pensamento ético se aproxime, ou melhor, invada a política, transformando pensamento em ação concreta e, especialmente, proporcionando uma coerência (hoje praticamente inexistente) entre o discurso e a ação efetiva. Daí surge o conceito de “uma ética do real” em contraposição a uma ética meramente abstrata. [2]

Sobre o tema, com agudeza e correção, Zizek entra logo direto na questão do vazio ético que marca a política e, principalmente, a geopolítica internacional onde a ética não passa de um pretexto, uma espécie de maquiagem ou adereço a legitimar o “intervencionismo militar ao serviço de objetivos econômico – políticos específicos”. A proposta zizekiana bem posta é “a retomada da real ideia de política na sua junção com a Ética”. [3]

É de se concordar com Zizek nesse ponto porque realmente o que se verifica nas ações políticas, tenham elas que tendência forem (esquerda, direita, centro...) é apenas e tão somente um embate enlouquecido pelo exercício do poder. É claro que há quem afirme que a essência da Política consiste nisso em uma visão pragmática e realista. No entanto, há que direcionar e coadunar essa luta natural pelo poder de que se constitui a Política com os parâmetros fornecidos pela Ética, sob pena de converter toda atuação Política em puro cinismo.


3-AS RAZÕES DO DIREITO E O DIREITO REVISTO PELA RAZÃO: POR UMA SUPERAÇÃO DO JUSPOSITIVISMO

Somente mediante uma revisão crítica mais profunda do arcabouço jurídico em suas próprias bases é que se pode erigir um modelo onde o mundo do Direito e da Política sejam perpassados em transdisciplinaridade pela Ética.

Grillo menciona o trabalho de Mascaro a apontar como grande norte do pensamento jurídico contemporâneo o juspositivismo, de modo que “o jurista médio” se reduz a estudar o universo das legislações estatais. Chega a propor mudanças nessas leis, as quais não passam de mudanças epidérmicas, ainda quando voltadas para a satisfação dos Direitos Humanos e o combate ao Totalitarismo. Não obstante, nunca o próprio direito posto é colocado em questão. A gênese e a operacionalidade do Direito raramente são objeto da crítica superficial dos juristas. [4] Para que essa crítica mais profunda seja possível é necessário, imprescindível mesmo, que o mundo jurídico se abra para outros saberes, que abrace a complexidade, pois do contrário somente restará uma abordagem simplista dos problemas.

Gastón Bachelard, mencionado por Morin, tem a complexidade “como um problema fundamental”, vez que, segundo ele, “não há nada simples na natureza, só há o simplificado”. [5] E assim se manifesta Morin sobre o “status quo” das ciências naturais e sociais com relação à questão da complexidade:

“De qualquer modo, a complexidade surge como dificuldade, incerteza e não como uma clareza e como resposta. O problema é saber se há uma possibilidade de responder ao desafio da incerteza e da dificuldade. Durante muito tempo, muitos acreditavam, e talvez ainda acreditem, que o erro das ciências humanas e sociais era o de não poder se livrar da complexidade aparente dos fenômenos humanos para se elevar à dignidade das ciências naturais que faziam leis simples, princípios simples e conseguiam que, nas suas concepções reinasse a ordem do determinismo. Atualmente,  vemos que existe uma crise da explicação simples nas ciências biológicas e físicas: desde então, o que parecia ser resíduo não científico das ciências humanas, a incerteza, a desordem, a contradição, a plurarilidade, a complicação etc., faz parte de uma problemática geral do conhecimento científico”. [6]

Não obstante, é claramente visível no mundo jurídico que a influência do Positivismo do século XIX e sua simplificação compartimentalizada e excludente de saberes ainda impera fortemente nas mentalidades dos juristas contemporâneos que sentem dificuldade em se abrir à interdisciplinaridade e, mais ainda, à transdisciplinaridade. Em pleno século XXI uma tendência a transformar o Direito em mera técnica, em reduzir tudo a uma simples poiética é muito forte.

Novamente Mascaro, citado por Grillo, tem razão ao apontar que a redução do Direito a um “conjunto de normas” é algo tacanho, simplório, limitador, reducionista. Nesse quadro o Direito se congela, é manietado de tal forma que qualquer efetiva transformação torna-se praticamente impossível. [7]

Observe-se um exemplo típico desse reducionismo tosco que, não fosse uma revisão para além da letra da lei e de um juspositivismo limitado, teria significado a estagnação de um sistema absolutamente injusto e cruel:

Magnoli descreve uma ação de protesto contra leis racistas nos Estados Unidos, quando negros eram obrigados a ceder o lugar nos transportes públicos a brancos e a postura do Policial que executava a lei:

“’Por que você nos importuna’?, perguntou ao policial que a abordava dentro do ônibus. ‘Eu não sei, mas lei é lei e você está presa’. Rosa Parks, nascida em Tuskegee, no Alabama, de ancestrais negros, índios e irlandeses, tinha 42 anos em 1955, quando desobedeceu a ordem do motorista que lhe instava a ceder seu assento a passageiros brancos em Montgomery, a capital do estado. O seu gesto não foi especificamente programado, mas também não derivou apenas de um impulso pessoal. Parks fazia parte da seção local da Associação Nacional para o Avança das Pessoas de Cor (NAACP), cujo presidente buscava um caso exemplar de segregação racial no sistema público de transportes com a finalidade de deflagrar um movimento de protesto” (grifo nosso). [8]

Destacou-se em itálico a frase do policial porque ela é absolutamente paradigmática e emblemática em contraponto à ação contestadora da Sra. Parks frente a uma legislação claramente injusta. Mas, a posição da Sra. Parks e do movimento que se seguiu e logrou obter a eliminação do segregacionismo não somente nos transportes públicos, mas em outras diversas áreas, somente foi possível através de uma visão global da questão abordada pelo Direito para além do Direito enquanto mera lei que se autolegitima.

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Seguindo com coerência nessa interdisciplinaridade bastante aberta, busca-se outro exemplo na literatura.  Lançado postumamente, o romance inacabado de Saramago, intitulado “Alabardas”, é o início da narrativa da vida de um funcionário de uma fábrica de armamentos (Artur Paz Semedo) inconsciente das consequências que suas ações burocráticas produzem no mundo real das guerras. Em contraponto, surge a personagem Felícia, mulher de Artur, que dele se separa exatamente por ter uma visão crítica e ampla de seu trabalho. Um está mergulhado na poiética, no dia a dia, na técnica pura e simples; outra olha de longe, tem uma visão panorâmica e complexa. [9]

Em texto anexo, Fernando Gómez Aguilera destaque que Saramago estava ocupando-se em

“(...) dissecar o paradoxo moral do empregado exemplar de uma fábrica de armas, Artur Paz Semedo, capaz de, na sua rotina, se abstrair das consequências resultantes da sua disciplinada eficiência profissional.  Saramago mostra-e interessado em examinar a dissociação habitual entre comportamento e efeitos desencadeados. E abordá-lo à escala individual, através da figura de um homem comum, burocrata,respeitável, eficiente, serviçal, obediente e pusilânime: o aparente bom cidadão”.  E prossegue: “Em última instância, não se tratava senão de construir a sua visão sobre a banalidade do mal, o assunto controverso que Hannah Arendt pôs em cima da mesa intelectual. Saramago projetava uma exploração minuciosa da responsabilidade ética do sujeito, para consigo próprio e para com a sociedade, resultante de suas atuações; definitivamente, forjava uma imersão, corpo a corpo, na alienação quotidiana da consciência individual, agitando paradoxos e desculpas, indolências e incongruências escondidas. (...). Saramago julgava que nem a impassibilidade nem o amparo da obediência libertavam da culpa”. Aguilera menciona então o “direito humano de objeção e de desobediência propostos por Einstein: ‘Existe, além disso, outro direito humano que poucas vezes se menciona, embora esteja destinado a ser muito importante: é o direito ou o dever, que o cidadão possui de não cooperar em atividades que considere errôneas ou nocivas”. [10]

Obviamente, passando bem longe do objetivismo materialista zizekiano e adentrando inclusive numa visão teológica e jusnaturalista do assunto, São Tomás de Aquino também defende o descumprimento de uma lei injusta ou antinatural. Para o autor, em consonância com uma visão transdisciplinar, uma lei em dissonância com a Justiça Natural, já não é uma Lei, mas corrupção da Lei. [11] Essa aproximação entre autores tão distantes em tantos pontos é interessante para demonstrar que a crítica ao juspositivismo reducionista não é uma novidade absoluta na história do pensamento humano.

Retomando a crítica de Zizek a respeito da dissociação entre Ética, Política e, consequentemente, Direito, é possível trazer à baila o entendimento de Masi que não descura de uma distinção entre Ética e Direito, os quais não se podem confundir, mas aponta para o fato de que ambos estão voltados para um mesmo fim, qual seja, a preservação e a proteção da pessoa humana. A legislação não se faz para impor uma dada concepção Ética ou Moral, mas visa organizar, incentivar e tutelar alguns relevantes aspectos do convívio social. Portanto, a lei nunca pode se contrapor à Ética, deve, ao reverso, “respirar” Ética ao ponto de que uma lei contrária à Ética perde sua capacidade de obrigar. [12]

A lei positiva não pode jamais desprezar o “ethos”. Este é que deve inspirar não só a feitura como a aplicação das leis. É absolutamente necessário formular sempre e sempre a pergunta sobre se a lei está ou não a serviço realmente, concretamente, da Justiça e da Dignidade Humana. O Direito não pode ser curvar a um reducionismo tecnicista como se fosse uma simples prática social ao lado de outras. [13]

Esse questionamento contínuo da legitimidade da lei, segundo Zizek é obstado por uma espécie de efeito hipnótico produzido pelo “hábito e pela ideologia”. A aplicação diuturna acrítica das leis e a ideologia subjacente de que elas são necessárias e justas por si mesmas, acabam formando um amálgama, um círculo que se auto – alimenta, uma espécie de visgo onde as pessoas ficam presas e inertes, seja intelectual, seja atitudinalmente.

Em passagem bem esclarecedora transcrita por Grillo:

“Trata-se, pois, da necessidade/autoridade sem verdade da Lei; o fato de o povo acreditar que a verdade ‘está nas leis e costumes’, de tomar sua ‘antiguidade como prova de sua verdade (e não de sua simples autoridade sem verdade)’, descreve precisamente o efeito da cegueira imaginária em relação ao dado absurdo e traumático: em suma, ao real da Lei. Assim, se o ‘hábito’ anuncia o automatismo de uma lei cega e incompreendida, por que não identificá-lo diretamente com a lei, por que não reduzi-lo a uma forma de aparição imaginária da lei? Em cada edifício ideológico, há um ponto paradoxal que nos obriga a distingui-los”. [14]

O automatismo proporcionado por uma união entre ideologia, dogmática rígida e condicionamento psicológico é muito bem descrito por Zizek. No entanto, sua orientação desconstrucionista e revolucionária não pode ser levada a extremos e nem generalizada para chegar à conclusão errônea de que tudo aquilo que deriva de uma tradição e que perdura no tempo não é válido e somente subsiste por comodismo ou um processo de dominação psíquico inconsciente e alienado.

É necessário ressalvar que há leis, instituições, costumes etc., os quais se perpetuam exatamente porque são úteis e valiosos, sua sobrevivência ao longo de séculos não pode ser considerada como um demérito, mas antes como uma indicação de que sobreviveram ao que se convencionou chamar, com Edmund Burke (1729 – 1797) de “testes do tempo”. [15] Neste ponto se torna saudável o meio termo virtuoso permissivo da crítica, mas não radical proposto por um conservadorismo que “recusa os apelos do pensamento utópico, venham eles de revolucionários ou reacionários”. [16] É preciso ter consciência de que numa visão adequada e sem preconceitos, conservadorismo não é sinônimo de postura reacionária. Na verdade, reacionários e revolucionários apresentam naturezas idênticas com vetores opostos. Um revolucionário quer destruir o presente e o passado em prol de um futuro de ouro. Um reacionário quer destruir o presente e evitar o devir em prol de uma “Idade de Ouro” passada.

Em “Conservatism as an Ideology” (“Conservadorismo como Ideologia” – 1957), Samuel Huntington assevera:

“Não existe uma distinção válida entre ‘mudar para trás’ e ‘mudar para a frente’. Mudança é mudança; a história não se retrai nem se repete; e toda mudança se afasta do status quo. À medida que o tempo passa, o ideal do reacionário distancia-se cada vez mais de qualquer sociedade real que tenha existido no passado. O passado é romantizado e, no fim, o reacionário acaba por defender o regresso a uma Idade de Ouro idealizada que nunca de fato  existiu. Ele torna-se indistinguível de outros radicais, e normalmente exibe todas as características singulares da psicologia radical”. [17]

No lado reverso de uma mesma moeda, o pensamento utópico revolucionário aponta para um “Futuro de Ouro” capaz de justificar, perigosamente, qualquer ação no presente como meios que justificam fins gloriosos. Como bem destaca Arendt,

“A propaganda totalitária aperfeiçoou o cientificismo ideológico e a técnica das afirmações proféticas a um ponto antes ignorado de eficiência metódica e absurdo de conteúdo porque, do ponto de vista demagógico, a melhor maneira de evitar discussão é tornar o argumento independente de  verificação no presente e afirmar que só o futuro lhe revelará os méritos”. [18]

Mister se faz compreender que tanto uma postura reacionária como outra desconstrutiva ou revolucionária ilimitada são altamente tendentes ao totalitarismo e inclusive ao chamado “efeito silenciador do discurso” alheio. [19] Seja em nome do retorno a um passado glorioso ou do rumar a um futuro brilhante, a “proposta” (imposição) defendida por um lado ou outro, com sua radicalidade intrínseca, torna-se infensa à refutação ou a qualquer contra – argumento. Nesse passo a imposição de uma visão unilateralmente revolucionária ou desconstrucionista entra em contradição com a própria visão crítica apregoada. Na verdade, novamente, como ocorre entre os reacionários e revolucionários, os fenômenos são muito similares. De um lado a criticada reprodução hipnótica das leis, costumes, instituições etc. que se revela como uma postura passiva; de outro a consciente imposição arbitrária de uma desconstrução que não admite ponderação ou discussão, que se revela como uma postura ativa. Em ambos os casos, a tão desejada capacidade crítica do ser humano é terrivelmente manietada, de forma que, ao fim e ao cabo, são posições similares de vetores opostos (passividade X atividade, ambas matando a crítica).

Retornando a Zizek é relevante destacar sua grande influência pelo pensamento de Hegel. E isso pode aparentar uma contradição com sua orientação crítica do Direito. Ocorre que é muito comum a lembrança da visão hegeliana da legitimação da pena como uma “negação da negação” do Direito. O criminoso, com sua ação ilícita, nega o Direito posto, daí surge a pena como negação dessa negação e reafirmação do Direito infringido.[20] Ora, uma fundamentação da legitimidade da pena criminal nestes termos consiste no que se convencionou chamar de uma visão “funcionalista” do Direito Penal, no bojo da qual a lei penal se legitima a si mesma. Nesse diapasão que espaço surgiria para uma visão crítica de um Direito que se autolegitima?

Acontece que o pensamento de Hegel visitado de forma mais abrangente como é por Zizek vai aprofundar a questão. A pena surge então como “negação da negação” do Direito pelo criminoso, mas não é somente isso. Ela também emerge como reconhecimento da liberdade do infrator em afrontar o Direito posto, embora deva arcar com as consequências de seu ato.

“A pena com que se aflige o criminoso não é apenas justa em si; justa que é, é também o ser em si da vontade do criminoso, uma maneira da sua liberdade existir, o seu direito. E é preciso acrescentar que, em relação ao próprio criminoso, constitui ela um direito, está já implicada na sua vontade existente, no seu ato. Porque vem de um ser de razão, este ato implica a universalidade que por si mesmo o criminoso reconheceu e à qual se deve submeter como ao seu próprio direito”. [21]

Nessa medida, todo o constructo do Direito, inclusive sua face criminal, pode continuamente ser posto em xeque num processo dialético infindo de tese, antítese e síntese típico do pensamento hegeliano. O Direito não emerge como um edifício inabalável e protegido do processo dialético, mas imerso nesse processo onde uma afirmação tem origem em duas negações para, em seguida, tornar-se outra negação que contrastará com mais uma e redundará em outra afirmação, num processo contínuo e dinâmico. Nesse processo “cada articulação social é, por definição, sempre ‘inorgânica’, antagônica”. [22]


4-UMA CRÍTICA À CHAMADA “IGUALDADE FORMAL” E AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE

Como bem aponta Grillo, Zizek, sem fazer referência propriamente a Evgeni Pachukanis (1891 – 1937) apresenta uma nítida aproximação ideológica com esse autor. Tal qual o segundo mencionado, Zizek aponta para a igualdade legalmente e constitucionalmente estabelecida nos Estados Democráticos de Direito como uma espécie de equivalência da “forma – mercadoria”, ou seja, com aquilo que é passível de troca no livre mercado, tendo em vista um parâmetro de comparação. A igualdade nada mais seria do que uma “equivalência entre indivíduos livres intercambiáveis” a propiciar a negociação da força de trabalho. Acontece que para Zizek, tal como para Pachukanis, essa suposta igualdade e consequente liberdade na troca da força de trabalho pelo salário é apenas e tão somente aparente, refletindo, na verdade, uma forma de dominação de classes em que os donos do capital impõem sua vontade, deixando ao trabalhador um campo de liberdade muito restrito, o que implica em uma desigualdade de condições material, inobstante a igualdade formal prevista na legislação. [23]

Zizek, novamente tal qual Pachukanis, denuncia uma igualdade formal e legal de sujeitos que interagem no mercado. No entanto, essa igualdade formal e legal não passaria de uma camuflagem a ocultar a real exploração “capital – trabalho”. [24] Neste sentido, usando uma linguagem marxista, pode-se afirmar que, para Zizek o Direito se apresenta como uma superestrutura que, dentre outras, sustenta a infraestrutura mercantil – econômica da sociedade capitalista.

Nas palavras de Grillo:

“A venda da força de trabalho, essa troca no mercado pela equivalente salário, constitui a própria exploração capitalista, e o trabalhador, ao alijar-se de sua força de trabalho, perde sua liberdade real, pois passa a condicionar-se ao sistema de produção capitalista”. [25]

E mais adiante:

“O próprio sujeito de Direito denuncia o sintoma. Os sujeitos de Direito nasceram no capitalismo também como um sintoma social uma vez que são precisamente eles que, por gozarem de liberdade legal, alienam, por conta do sistema de produção capitalista, a própria liberdade. Ou seja, o escravo na sociedade escravocrata ou o servo na sociedade feudal estavam diretamente excluídos da liberdade. A liberdade, nessas sociedades, não fazia, necessariamente, sentido. Mas, o sintoma é, propriamente, a passagem  à sociedade capitalista, onde surgem os sujeitos de Direito livre que, ao venderem sua força de trabalho, alienam, paradoxalmente, a própria liberdade.

A relação social estabelecida por proprietários que se apropriam dos meios de produção para a obtenção da mais – valia, ficando com excedente produzido na exploração da força de trabalho, mediados por uma estrutura jurídica existente e universalizada, especialmente em função disso, também é propriamente parte do sintoma social”. [26]

Ainda na mesma senda o autor arrola o pensamento de Edelman para quem “o incapaz – o escravo – é um objeto de direito. O sujeito de direito permite esta espantosa revelação: a produção jurídica da liberdade é a produção de si – próprio como escravo. O sujeito de direito aliena-se na sua própria liberdade”. [27]

Em abordagem que pode ser complementar Sen apresenta seu conceito de “desenvolvimento” “como um processo de expansão das liberdades reais que as pessoas desfrutam”. [28]

Afirma o autor:

“O desenvolvimento requer que se removam as principais fontes de privação de liberdade: pobreza e tirania, carência de oportunidades econômicas e destituição social sistemática, negligência dos serviços públicos e intolerância ou interferência excessiva de Estados repressivos. A despeito de aumentos sem precedentes na opulência global, o mundo atual nega liberdades elementares a um grande número de pessoas – talvez até mesmo à maioria. Às vezes a ausência de liberdades substantivas relaciona-se diretamente com a pobreza econômica, que rouba das pessoas a liberdade de saciar a fome, de obter uma nutrição satisfatória ou remédios para doenças tratáveis, a oportunidade de vestir-se ou morar de modo apropriado, de ter acesso a água tratada ou saneamento básico. Em outros casos, a privação de liberdade vincula-se estreitamente à carência de serviços públicos e assistência social, como por exemplo a ausência  de programas epidemiológicos, de um sistema bem planejado de assistência médica e educação ou de instituições eficazes para a manutenção da paz e da ordem locais. Em outros casos, a violação da liberdade resulta diretamente de uma negação de liberdades políticas e civis por regimes autoritários e de restrições impostas à liberdade de participar da vida social, política e econômica da comunidade”. [29]

A verdade é que a privação de liberdade econômica implica em privação de liberdade social, da mesma forma que a privação de liberdade social ou política, implica em privação da liberdade econômica. [30] Nada mais claro do que o fato de que têm razão Zizek e Sen em denunciar que uma liberdade formal e legal não corresponde necessariamente a uma liberdade material ou real e que essa não correspondência implica em uma desigualdade material em contraposição à alardeada igualdade formal enquanto direito fundamental inscrito em várias Constituições de Estados de Direito Democráticos (ao menos formalmente).

Na mesma esteira segue um pensador como Bobbio ao asseverar que “o problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político”. [31]

A grande questão que se colocaria a pensadores como Zizek e Pachukanis, de orientação marxista, ainda que no caso do primeiro, um tanto quanto atenuada, é a indagação sobre qual seria o modelo de garantia dessa liberdade e igualdade material? Porque certamente o modelo político e econômico que emergiu da ideologia marxista não foi capaz de assegurar nem prosperidade econômica e muito menos liberdade política e social. O máximo obtido foi uma igualdade nivelada por baixo para um grande número de pessoas com uma casta governamental, ainda mais privilegiada e diminuta do que as elites capitalistas. E pior, sem qualquer possibilidade de ascensão ou mobilidade social, ainda que a níveis intermédios, os quais, aliás, foram simplesmente eliminados. Por isso autores como Böhm – Bawerk empreendem uma crítica esmagadora do marxismo sob o prisma político e, principalmente, em relação à sua absoluta inviabilidade e inépcia econômica. [32]

No entanto, essa dificuldade não retira dos autores sobreditos o mérito de promover uma efetiva crítica ao descompasso entre igualdade e liberdade idealmente previstas na legislação e na Constituição e aquelas que realmente operam no mundo real (ou, melhor dizendo, não operam).

Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. O pensamento filosófico crítico de Slavoj Zizek e o Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4310, 20 abr. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32591. Acesso em: 22 nov. 2024.

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