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O pensamento filosófico crítico de Slavoj Zizek e o Direito

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Agenda 20/04/2015 às 15:02

8-CONCLUSÃO

Estudando a abordagem filosófica do Direito em Slavoj Zizek e tendo como referencial teórico a obra pioneira de Marcelo Gomes Franco Grillo, foi possível constatar que o autor esloveno somente pode se alinhar àquelas correntes críticas mais radicais do pensamento jurídico da contemporaneidade.

As críticas empreendidas por Zizek são em grande parte muito pertinentes e servem certamente para uma revisão do comodismo existente em relação ao sistema jurídico vigente e sua ligação com a política e a economia. Uma de suas principais contribuições mais genéricas está na denúncia da insuficiência do juspositivismo que ainda hoje influencia o pensamento de muitos juristas.

Entretanto, como bem lembra Guitton, é preciso ser crítico, mas crítico ao ponto de saber também o momento de criticar a própria crítica, a fim de não cair numa nova espécie de dogmatismo sustentado naquela crítica inicialmente erigida, dogmatismo esse que tende a tornar-se um “arquidogmatismo”. [51]

Assim sendo, não é possível acatar os ataques de Zizek à Liberdade, Igualdade, Democracia, Estado de Direito, Direitos Humanos de uma forma absoluta capaz de promover seu descarte como algo desprezível e substituível por alguma fórmula mágica revolucionária. Essas são conquistas seculares que devem ser submetidas sim à critica e à reforma, ao ajuste contínuo, mas das quais não se pode abrir mão, especialmente em prol de uma proposta que defende uma espécie de “solução” totalitária  que, aliás, já foi posta à prova e rendeu muito mais baixas em termos de vida e qualidade de vida humana do que o modelo criticado.


9-REFERÊNCIAS

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Notas

[1] GRILLO, Marcelo Gomes Franco. O Direito na Filosofia de Slavoj Zizek. São Paulo: Alfa – Omega, 2014, “passim”.

[2] DALY, Glyn, ZIZEK, Slavoj. Arriscar o impossível. Trad. Vera Ribeiro. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 28.

[3] GRILLO, Marcelo Gomes Franco. Op. Cit., p. 54. Ver ainda obra do próprio Zizek apontada pelo autor: ZIZEK, Slavoj. Elogio da Intolerância. Lisboa: Relógio D’Água, 2006, p. 14.

[4] MASCARO, Alysson Leandro. Filosofia do Direito e Filosofia Política: a justiça é possível.  2ª. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 14.

[5] MORIN, Edgard. Ciência com Consciência. Trad. Maria D. Alexandre e Maria Alice Sampaio Dória. 4ª. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2000, p. 176.

[6] Op. Cit., p. 177.

[7] MASCARO, Alysson Leandro. Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 24.

[8] MAGNOLI, Demétrio. Uma gota de sangue. São Paulo: Contexto, 2009, p. 83.

[9] SARAMAGO, José. Alabardas. Lisboa: Porto, 2014, p. 11 – 83.

[10] AGUILERA, Fernando Gómez. Um livro inacabado, uma vontade firme. In: SARAMAGO, José. Alabardas. Lisboa: Porto, 2014, p. 102 – 104.

[11] AQUINO, Santo Tomás de. Suma de Teologia. Trad. José Martorell Capó. 4ª. ed. Madrid: Biblioteca de Autores Cristianos, 2001, p. 742.

[12] MASI, Nicola. Recepção da Ética Personalista no Código de Direito Canônico. In: ANJOS, Márcio Fabri dos, LOPES, José Reinaldo de Lima (orgs.). Ética e Direito: um diálogo. Aparecida: Santuário, 1996, p.167 – 168.

[13] RAMPAZZO, Lino. Antropologia, Religiões e Valores Cristãos.  São Paulo: Paulus, 2014, p. 77.

[14] GRILLO, Marcelo Gomes Franco. Op. Cit., p. 68. Ver ainda no original de Zizek: ZIZEK, Slavoj. O mais sublime dos histéricos:Hegel com Lacan. Trad. Vera Ribeiro. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1991, p. 167.

[15] COUTINHO, João Pereira. As ideias conservadoras explicadas a revolucionários e reacionários. São Paulo: Três Estrelas, 2014, p. 17.

[16] Op. Cit., p. 26.

[17] Apud, Op. Cit., p. 25.

[18] ARENDT, Hannah. Origens do Totalitarismo. Trad. Roberto Raposo. São Paulo: Companhia das Letras, 1989, p. 395.

[19] FISS, Owen M. A Ironia da Liberdade de Expressão.  Trad. Gustavo Binenbojm e Caio Mário da Silva Pereira Neto. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 48. O autor defende a tese coerente de que numa organização democrática não é possível permitir que o discurso de um grupo possa “soterrar” o de outro.

[20] GALVÃO, Fernando. Direito Penal Parte Geral- Curso Completo. 2ª. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 13.

[21] HEGEL, G. W. F. Princípios da Filosofia do Direito. Trad. Orlando Vitorino. São Paulo: Martins Fontes, 1997, p. 89.

[22] ZIZEK, Salavoj. Menos que nada. Trad. Rogério Bettoni. São Paulo: Boitempo, 2013, p. 326 – 327.

[23] GRILLO, Marcelo Gomes Franco. Op. Cit., p. 78 – 79.

[24] Op. Cit., p. 80.

[25] Op. Cit., p. 81.

[26] Op. Cit., p. 103.

[27] EDELMAN, Bernard. O Direito captado pela fotografia.  Trad.  Soveral Martins “et al.” Coimbra: Centelha, 1976, p. 99.

[28] SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. Trad. Laura Teixeira Motta. São Paulo: Companhia das Letras, 2000, p. 17.

[29] Op. Cit., p. 18.

[30] Op. Cit., p. 23.

[31] BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. 9ª. ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 24.

[32] BÖHM – BAWERK, Eugen Von. A Teoria da exploração do socialismo – comunismo. Trad. Lia Luft. 2ª. ed. São Paulo: Instituto Ludwig Von Mises Brasil, 2010, “passim”.

[33] GRILLO, Marcelo Gomes Franco. Op. Cit., p. 92.

[34] MASCARO, Alisson Leandro. Crítica da Legalidade e do Direito Brasileiro. São Paulo: Quartier Latin, 2003, p. 209.

[35] ZIZEK, Slavoj, MILBANK, John. A monstruosidade de Cristo. Trad. Rogério Bettoni. São Paulo: Três Estrelas, 2014, p. 71.

[36] O chamado “libertarianismo” ou “libertarismo” é o que se pode definir como o paroxismo do liberalismo e do individualismo.

[37] DALY, Glyn, ZIZEK, Slavoj. Arriscar o impossível. Trad. Vera Ribeiro. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p.41 – 42.

[38] Op. Cit., p. 42 – 43.

[39] JOHNSON, Paul. Tiempos Modernos. Trad. José María Aznar. Madrid: Homolegens, 2007, p. 7.

[40] GRILLO, Marcelo Gomes Franco. Op. Cit., p. 110.

[41] ZIZEK, Slavoj. Bem vindo ao deserto do real! Cinco ensaios sobre o 11 de setembro e datas relacionadas.  São Paulo: Boitempo, 2003, p. 79.

[42] GRILLO, Marcelo Gomes Franco. Op. Cit., p. 112.

[43] Op. Cit., p. 115.

[44] ZIZEK, Slavoj. As portas da revolução: escritos de Lênin de 1917. São Paulo: Boitempo, 2005, p. 184.

[45] DALY, Glyn, ZIZEK, Slavoj. Arriscar o impossível. Trad. Vera Ribeiro. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p.66.

[46] JOHNSON, Paul. Op. Cit., p. 79.

[47] GRILLO, Marcelo Gomes Franco. Op. Cit., p. 118.

[48] Op. Cit., p. 119.

[49] Op. Cit., p. 120.

[50] Op. Cit., p. 139.

[51] GUITTON, Jean. O meu testamento filosófico. Trad. Maria Delfina Chorão de Aguiar. Coimbra: Gráfica Coimbra, 1998, p. 76. 

Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. O pensamento filosófico crítico de Slavoj Zizek e o Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4310, 20 abr. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32591. Acesso em: 5 nov. 2024.

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