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Estabilidade do empregado na legislação brasileira

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Agenda 11/10/2014 às 13:04

[1] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo: Ed. Atlas, 1.999. p. 34

[2] Id.

[3] Ibid., p. 35.

[4] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo: Ed. Atlas, 1.999. p. 35.

[5] Id.

[6] Ibid., p. 36.

[7] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo: Ed. Atlas, 2010. p.5.

[8] Id.

[9] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo: Ed. Atlas, 1.999. p. 37.

[10] Id.

[11] Ibid., p.38.

[12] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo: Ed. Atlas, 1.999. p. 38

[13] Ibid., p. 39.

[14] Id.

[15] Id.

[16] Ibid., p.40.

[17] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo: Ed. Atlas, 1.999. p. 40.

[18] Id.

[19] Ibid., p. 41.

[20] Id.

[21] Id.

[22] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>.

[23] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo: Ed. Atlas, 1.999. p. 128.

[24] Id.

[25] Id.

[26] Ibid., p. 354.

[27] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo: Ed. Atlas, 1.999. p. 354.

[28] Id.

[29] Ibid., p.357.

[30] ARAÚJO, MARIELE SOUZA DE. ESTABILIDADE NO EMPREGO X FLEXIBILIZAÇÃO. DEBATES SOBRE A CONVENÇÃO Nº 158 DA OIT. JUS NAVIGANDI, TERESINA, ANO 16N. 2794, [24] FEV. [2011]. DISPONÍVEL EM: <HTTP://JUS.COM.BR/ARTIGOS/18564>.

[31]  “Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.” Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>.

[32] Disponível em < http://g1.globo.com/concursos-e-emprego/noticia/2010/04/veja-quando-o-trabalhador-tem-estabilidade-no-emprego.html>.

[33] Id.

[34] Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5764.htm>.

[35] “Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição (...)II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;” Disponível em <http://www.dji.com.br/constituicao_federal/cfdistra.htm>.

[36] “Art. 543. O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (...)§ 3º: Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Alterado pela L-007.543-1986).” Disponível em: <http://www.dji.com.br/decretos_leis/1943-005452-clt/clt540a547.htm>.

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[37] “Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição (...)II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.” Disponível em: <http://www.dji.com.br/constituicao_federal/cfdistra.htm>.

[38] Disponível em < http://g1.globo.com/concursos-e-emprego/noticia/2010/04/veja-quando-o-trabalhador-tem-estabilidade-no-emprego.html>.

[39] “Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: (...) § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.” Disponível em <http://www.dji.com.br/decretos_leis/1943-005452-clt/clt625aa625h.htm>.

[40]  “Art. 3o  O FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.(...) § 9º Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical.” Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8036consol.htm>.

[41] “Art. 3o  O FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.(...) §7º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador, decorrentes das atividades desse órgão, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.” Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8036consol.htm>

Sobre a autora
Flávia Jeane Ferrari

Mestre em Direito Empresarial e Cidadania pelo Unicuritiba (2021). Aluna especial do Doutorado em Direito Empresarial e Cidadania pelo Unicuritiba (2021). Especializações nas áreas de Educação 4.0 (2021); Direito Público (2021); Ministério Público – Estado Democrático de Direito (2019); Direito Militar (2018); Processo Civil (2017); Direito Ambiental (2017); Direito do Trabalho (2013). Técnica em Transações Imobiliárias (2017) e Bel. Direito (2012). Integrante do Programa Institucional de Iniciação Científica - PCI junto ao Centro Universitário Curitiba - Unicuritiba, Linhas de Pesquisas: Compliance (2019); Sustentabilidade e Direito (2020) e Direito Penal Econômico (2020). Membro do grupo de pesquisa Neurolaw. CPC-A pela LEC Certication Board. Cal Membro da Comissão para Combate à Corrupção do LIONS Clube Curitiba Batel. Associada do Instituto Brasileiro de Direito da Empresa – IBDE. Experiência na área jurídica como assessora de magistrado, escrevente juramentada, conciliadora, juíza de paz, professora, perita e avaliadora nas áreas de meio ambiente e imobiliária. Adjunta da Assessoria de Apoio para Assuntos Jurídicos da 5ª Região Militar - 5ª Divisão de Exército. http://lattes.cnpq.br/1064406440921045

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