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Vigiar e punir:

ideias sociais e jurídicas na obra de Foucault

Agenda 13/10/2014 às 12:12

O que no passado era necessário, pois o povo precisava se assustar com as formas hediondas de punição, foi modificado, porque, na verdade, o que o povo precisa não é de cenas chocantes de violência praticadas pelo Estado, mas sim de uma educação mais perene, mais justa, mais fraterna e mais frequente.

A obra inicia narrando uma verdadeira cena de crueldade humana, temperada com requintes de pantomima penal. Trata-se da execução da pena de Damiens, um parricida condenado. Em seguida, saímos da horrenda paisagem da morte de Damiens[1][2] e lemos um regulamento de um internato[3] de jovens infratores. Temos, nesse momento, diferenças de épocas e da pedagogia da punição.

Foucault faz o seguinte comentário acerca desses dois momentos da história de repreensão de humanos delinquentes: “Apresentamos exemplo de suplício e de utilização do tempo. Eles não sancionam os mesmos crimes, não punem o mesmo gênero de delinquentes. Mas definem bem, cada um deles, um certo estilo penal. Menos de um século medeia entre ambos.”[4] e complementa: “desapareceu o corpo supliciado, esquartejado, amputado, marcado simbolicamente no rosto ou no ombro, exposto vivo ou morto, dado como espetáculo. Desapareceu o corpo como alvo principal da repreensão penal”.[5]

O que no passado era necessário, pois o povo precisava se assustar com as formas hediondas de punição, no futuro não tão distante foi modificado, porque na verdade o que o povo precisa não é de cenas chocantes de violência praticadas pelo Estado, que deveria ser a mãe e o pai de todos os cidadãos, mas sim de uma educação mais perene, mais justa, mais fraterna e mais frequente. O Estado precisa, ainda hoje, beber na fonte profícua de Paulo Freire: “Educação não transforma o mundo. Educação muda pessoas. Pessoas transformam o mundo”. Esse será o grande efeito que teremos para prevenir delinquências e outros desajustes sociais.

O filósofo francês assevera que “A execução pública é vista como uma fornalha em que se acende a violência”.[6] Destarte, lembro-me de dois ensinamentos exortados por Lacassagne e Beccaria.

Alexandre Lacassagne, no passado, já asseverava: “A sociedade tem os criminosos que merece”. Afinal de contas, nós é que dosamos o poder e o dever-ser de cada um. Se somos rígidos demais, teremos celerados cruéis, se formos muito complacentes, teremos criminosos contumazes. Qual a receita certa? O equilíbrio! Como se alcança essa condição equânime? Educando!

Beccaria, por sua vez, refletia: “Os países e os séculos em que se puseram em prática os tormentos mais atrozes, são igualmente aqueles em que se praticaram os crimes mais horrendos”.[7]

Caro leitor, é verdade! Não é apenas um mero aforismo ou uma tradição oral que escutamos e repassamos aos nossos colaterais e descendentes, violência gera violência. Com a medida em que apenamos o outro, esta será a medida que nos admoestará. Se fracassamos na reeducação e ressocialização dos delinquentes, estes retornarão ao mundo real, mais cedo ou mais tarde, e cometerão novas atrocidades, às vezes pior do que as cometidas no passado. O modelo penitenciário precisa ser revisto. Ainda é tempo.

Mais uma vez Foucault nos doa uma pérola: “a certeza de ser punido é deve desviar¿¿ o homem do crime e não mais o abominável teatro; a mecânica exemplar da punição muda as engrenagens. Por essa razão, a justiça não mais assume publicamente a parte da violência que está ligada a seu exercício”.[8]

O Estado-juiz começa a entender que o seu trabalho é “procurar corrigir, reeducar, “curar””[9] ,e não mais promover espetáculos sangrentos no meio da rua, pensando ainda estar nos tempos do Coliseu, na Roma antiga. 

Na grande evolução que o Estado vem passando de milênio para milênio, de século para século, aprendeu uma nova lição que ensina: “o sofrimento físico, a dor do corpo não são mais os elementos constitutivos da pena. O castigo passou de uma arte das sensações insuportáveis a uma economia dos direitos suspensos”.[10]

Hoje devemos suspender o direito de liberdade ou os direitos políticos, mas nunca, jamais, o direito à vida ou o direito à incolumidade física. Entretanto, infelizmente, alguns Estados não cumprem os tratados internacionais de direitos humanos e ainda hoje, nos dias hodiernos,  assistimos, em plena revolução tecnológica e intelectual do homem, a existência de prisões que são verdadeiras masmorras ou calabouços insalubres e degradantes. Como é possível recuperar um criminoso usando meios e ferramentas que os séculos anteriores já demonstraram o fracasso?

É fácil a equação matemática que devemos aplicar hoje. Não precisamos atacar o corpo material, muito menos o psicológico moral, é fácil, basta demonstrar aos delinquentes o caminho certo. Todos merecem chances. Ainda mais em um País onde a desigualdade é extrema e as oportunidades são rarefeitas, para não dizer, monopolizadas por uma ou duas frações de indivíduos da sociedade. Como tão bem demonstra Foucault: “Quase sem tocar o corpo, a guilhotina suprime a vida, tal como a prisão suprime a liberdade, ou a multa tira os bens”[11]. Evolução. A palavra de ordem é essa: evolução. Saímos dos suplícios públicos que escarneciam o corpo dos apenados para um engenho que num rápido manuseio retirava a vida do apenado, sem que para isso fosse necessário violá-lo, vilipendiá-lo e torturá-lo. Depois disso, a evolução tirou a guilhotina e passou a suprimir a liberdade e o direito de propriedade ao invés da vida. Evoluímos. E agora, paramos? Evolução quer dizer movimento linear voltado para o crescimento e desenvolvimento. O grande Charles Chaplin nos ensinou a evoluir para a direção certa, se é que tem direção certa. Numa ocasião, o velho Chaplin ia caminhado placidamente pela rua, quando sem menos esperar topou em uma pedra e se desequilibrou; a meninada que estava a brincar na rua olhou para o grande artista e insultou: vai para onde palhaço? E Chaplin respondeu: “para frente, sempre para frente”.

Voltando aos ricos ensinamentos da obra que estamos analisando, percebemos um retrato histórico doado por Foucault: “Os parricidas – e os regicidas, a eles assemelhados – eram conduzidos ao cadafalso, cobertos por um véu negro, onde, até 1832, lhe cortavam a mão”.[12]

Por que o Estado passou a cobrir o rosto dos criminosos em vez de lhe expor como se fazia nos suplícios públicos? Por um simples e importante motivo: evitar a publicidade desses fatos. Somos, ao lado de grandes gênios e pensadores, defensores que a mídia deveria evitar exibir de forma sensacionalista alguns desatinos sociais. Não é de hoje, a percepção de que quando um novo crime, ou modalidade de crime, é exibida na mídia, dias ulteriores, há uma verdadeira epidemia do neocrime País afora. Parece que a televisão, a internet, o jornal, o rádio, ensina a pessoa a fazer algo que ela nem imaginava ou, como pensam alguns, acordam o gene sociopata e psicopata que está adormecido em determinados indivíduos. Nos idos da década de 1980 e 1990, a Inglaterra passou por um momento difícil na área esportiva, mais precisamente no futebol. As torcidas dos inúmeros clubes de futebol da Inglaterra passaram a se uniformizar e se organizar para torcer pelo seu time nos estádios. Até ai, nada de mais, pelo contrário, atitude interessante de coesão e união em prol da sua agremiação esportiva. O problema veio depois. A rivalidade esportiva ultrapassou o bom senso do esporte e passou a lesar a integridade física das pessoas, ceifando em alguns casos até a própria vida. Nesse momento, a Inglaterra passou a conhecer grupos de torcedores intitulados de Hooligans, que em tradução livre quer dizer: vândalos. Esses torcedores praticavam violência contra outros torcedores, terceiros que nada tinham a ver com o revanchismo desportivo, propriedades, animais, espaços públicos e tudo mais que se encontrava na direção deles. Era verdadeira horda de marginais a saquear, espancar, espoliar, depredar e destruir. Como a Inglaterra conseguiu educá-los? Simples. Parou de exibir em telejornais, jornais escritos e rádios, notícias que informassem a ação desses arruaceiros. Os psicanalistas e antropólogos são unânimes em concordar que todo ser humano é exibicionista, uns são menos, outros são muitos, mas todos são. Muitos desses hooligans objetivavam a mídia, a publicidade, a propaganda, a falácia de chegar para os amigos e dizer “não sou um mero anônimo, sou um hooligan e ontem a ação do meu grupo foi televisionada, foi fotografa e etc.”. Cessou a mídia, cessaram os ataques. Ainda hoje, quando em jogos de futebol que possuem grande disputa entre os dois times, um ou outro torcedor invade o campo para praticar ato desarrazoado, a primeira providência que a televisão faz é tirar o foco da imagem da cena, ou seja, coloca a câmera focalizando uma cena bonita que ocorre no estádio, uma criança tomando sorvete, um casal se abraçando etc. Não há mais propagação, só tem conhecimento do intruso aquele que foi ao estádio e este não tem conhecimento apenas do fato infracional, mas também da severa punição que o infrator, ali mesmo no juizado especial que tem no estádio, irá sofrer. A Inglaterra somou atitude inteligente com uma repreensão severa, aguda e eficaz. Resultado: os hooligans fazem parte do folclore local. Exemplo para a mídia do mundo, mormente, a nossa brasileira. Não esqueçamos: um criminoso além de ter o direito constitucional de proteção a sua imagem, não merece ser visto como um heroi. Quantos brasileiros e brasileiras fazem atitudes altruístas todos os dias e a mídia não vai em busca dessas pessoas?

Retornando a Foucault, encontramos algumas passagens que demonstram cabalmente o fracasso e a falência da pena de morte. Não é com a morte do criminoso que vamos educar a sociedade, afinal não podemos olvidar de vista que o criminoso deve ter receio de praticar crimes por conta da sanção que irá sofrer e não porque será, desde o início, apenado pela sociedade para ir à forca ou merecer a pena capital.

Certa ocasião, uma criminosa foi levada ao banco dos réus e após a leitura do libelo acusatório e das razões de defesa, teve por fim sua condenação confirmada nos termos da delatória. Em seguida a ré “conservava o sangue frio até o momento da leitura do julgamento, mas cuja cabeça começou a ficar perturbada, e completamente louca, ao ser enforcada”.[13]

Nem mesmo o pior criminoso, o mais selvagem, o mais celerado, mais perverso, consegue se manter inerte diante da possibilidade real de ter sua vida ceifada. Quantas crianças cresceram alimentando dentro de si vingança contra a morte sofrida por seus pais criminosos? Quando o Estado aceita a pena de morte em sua circunscrição, está assinando o atestado de início das vendetas, ou seja, as vinganças das vinganças. Até onde isso foi parar? Já não nos basta essa vendeta nos morros cariocas, nas periferias de São Paulo, Brasília, Fortaleza, ou qualquer outra grande cidade brasileira? O tráfico de drogas constituiu sua lei e o artigo primeiro defende a vendeta. Quantos menores assistiram seus pais morrendo nas mãos de traficantes? Quantos desses não se vingaram contra os traficantes ou seus familiares? Se o Estado inicia esse regime, como pode o Estado querer o contrário? O Estado é o pai e a mãe da sociedade, portanto deve querer obstinadamente educar e educar tem como primeiro passo o exemplo.

“A morte penal permanece, hoje ainda, uma cena que, com inteira justiça, é preciso proibir”.[14]

Os países e nações que adotam esse sistema de pena de morte, mesmo esses entes públicos sabem que não se pode mais, em dias hodiernos, propagar a morte como meio de pacificação social. É preciso proibir a pena de morte, caso ainda não se consiga, pelo menos, proíba a sua propagação ou exposição gratuita.

 A pena moderna que o criminoso deve sentir é aquela “que fere mais a alma do que o corpo”.[15]

Entra no palco do espetáculo penal a punição moral, aquela que atua na consciência do indivíduo, que sofre não apenas o repúdio e o vitupério social, mas também o seu próprio asco, a sua própria pena mental. Sem dúvida, a pena que lesa a “alma” - em sentido figurado – é bem mais eficaz para a reeducação ou a reflexão da infração cometida do que uma punição corporal, que muitas vezes, senão todas, cria mais raiva e ódio no infrator.

Foucault acha essa substituição uma efeméride exemplar para o desenvolvimento carcerário e proclama: “O corpo e o sangue, velhos partidários do fausto punitivo, são substituídos. Momento importante.”.[16]

Momento para esquecer os suplícios judiciais históricos. Esquecer não significa deixar de falar, pois é guardando na lembrança os erros do passado que, assim, poderemos nos corrigir no presente e zelar pelo futuro. Dito isso, farei uma breve explanação sobre suplício. Usarei o magistério filosofal de Foucault:

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“Uma pena, para ser um suplício, deve obedecer três critérios principais: em primeiro lugar, produzir uma certa quantidade de sofrimento que se possa, se não medir exatamente, ao menos apreciar, comparar e hierarquizar; a morte é um suplício na medida em que ela não é simplesmente privação do direito de viver, mas ocasião e o termo final de uma graduação calculada de sofrimentos: desde a decapitação – que reduz todos os sofrimentos a um só gesto e num só instante: o grau zero do suplício – até o esquartejamento que os leva quase ao infinito, por meio do enforcamento, da fogueira e da roda, na qual se agoniza muito tempo: a morte-suplício é a arte de reter a vida no sofrimento. O suplício faz correlacionar o tipo de ferimento físico, a qualidade, a intensidade, o tempo dos sofrimentos com a gravidade do crime, a pessoa do criminoso, o nível social de suas vítimas. [...] Há uma código jurídico da dor. […] A justiça persegue o corpo além de qualquer sofrimento possível”.[17]

Como pode uma nação criar um código jurídico da dor? É possível ainda pensar desta maneira nos dias iluminados de nossa Era? Como pode Thêmis perseguir o corpo do apenado ao invés de cegamente lhe doar uma decisão impregnada de equidade no seu sentido mais aristotélico possível? Não há mais o menor espaço para sequer pensarmos em suplícios nos dias atuais, mesmo sabedores que somos, de que em países orientais a prática ainda é contumaz.

“Um suplício bem-sucedido justifica a justiça, na medida em que publica a verdade do crime no próprio corpo do supliciado”.[18]

Caros leitores, sintam o peso dessa sentença e reflitam.

Foucault utopicamente demonstrava que se fosse para ter um julgamento de suplício, este deveria ser antevisto pelo “conhecimento da infração, conhecimento do responsável, conhecimento da lei. […] três condições que [permitem] estabelecer um julgamento como verdade bem fundada”.[19]

Foucault pregava isso porque sabia que não havia de forma lapidar o cuidado e zelo por essas três investigações básicas, logo não deveria nunca haver suplícios. Quantos de nós já não ouviu falar de cidadãos que foram presos injustamente e que até hoje cumprem pena ilegal nas celas nubladas de nosso sistema carcerário? Quantos relatos não temos conhecimento de que pessoas menos abastadas foram presas em lugar dos verdadeiros criminosos?  Se, por acaso, no Brasil fosse permitida a pena de morte, quantos inocentes não seriam estupidamente mortos?

Nossa oração deve mirar no ensinamento profícuo de Roberto Lyra, o maior Promotor de Justiça de todos os tempos: “Melhor inocentar um culpado, do que culpar um inocente”.

Para Ruy Barbosa, a grande “Águia de Haia”: “Não há sofrimento mais confrangente do que a injustiça”.

Falamos isso, porque no passado - o passado horrendo dos suplícios - a maioria dos processos, senão todos, tramitavam em segredo e na presidência de um homem conveniente e parcial.

“Na França, como na maior parte dos países europeus – com a notável exceção da Inglaterra -, todo o processo criminal, até à sentença, permanecia secreto: ou seja, opaco não só para o público, mas para o próprio acusado. O processo se desenrolava sem ele, ou pelo menos sem que ele pudesse conhecer a acusação, as imputações, os depoimentos, as provas. Na ordem da justiça criminal, o saber era privilégio absoluto da acusação. “o mais diligente e o mais secretamente que se puder fazer”, dizia a respeito da instrução, o edito de 1498”.[20]

Isso nos remete a três fatos infelizes. Um, ainda bem, reside apenas na redação romanceada de Franz Kafka, enquanto os outros dois, hediondamente, fazem parte da História do mundo. Falo dos processos de Josep K., na obra “O Processo” do theco Franz Kafka e dos julgamentos nefastos de Jesus Cristo[21] e Sócrates[22], os quais tive o precioso trabalho de analisar sob as lentes cristalinas do Direito.

Hoje, os processos secretos ou imiscuídos do direito pleno de defesa são chamados de processos kafkianos. Enquanto os processos de Jesus Cristo e Sócrates deixaram estampados nas egrégias páginas da História, como não devemos proceder diante de processos criminais. São três julgamentos que merecem nossa atenção e de todo cientista jurídico, quiçá de toda a sociedade avançada e desenvolvida do século XXI.

Além de serem secretos, alguns julgamentos não permitiam ao réu, nem mesmo no ato de execução da pena, falar com o magistrado ou com a acusação. “Os mais pobres – observa um magistrado – não têm possibilidade de serem ouvidos na justiça”.[23] É nesses momentos que a máxima de Ovídio se faz real: “cura pauperibus clausa est” (o tribunal está fechado para os pobres).

Por isso, em 1777, em Vues sur la Justice Criminelle, o jurista Le Trosne clama que a justiça pública diminua suas prerrogativas contrárias a defesa e que considerem inocentes os acusados até a eventual condenação. Gestando, assim, o embrião do princípio da presunção de inocência que preconiza que todos são inocentes enquanto não se prove o contrário. Outra mudança proposta por Le Trosne foi que o juiz se tornasse um árbitro justo para a sociedade e que as leis fossem fixas, constantes, determinadas, de modo que os tutelados saibam qual o magistério das leis. Este último pedido de Le Trosne era baseado na assertiva de que em cada processo, o magistrado aplicava a lei mais conveniente para ele ou para os poderosos da época, deixando, desta maneira, toda a população extremada. Aqui, gestava-se também a gênese do princípio da segurança jurídica.

Nos suplícios o que mais inquietava Jaucourt[24], o pai da enciclopédia, eram as maquinações do homem em apenar os seus semelhantes: “é um fenômeno inexplicável a extensão da imaginação dos homens para a barbárie e a crueldade.”

Nesses termos, lembro-me do grande homem e advogado Mahatma Gandhi, que espantado, assustado, costumava dizer: “Foi sempre para mim um mistério o fato de alguns homens se sentirem satisfeitos com a humilhação de seu semelhante”.

O passado enterrou, juntamente com o tempo - aquele que inexoravelmente não para – algumas espécies de suplícios. Mas, ainda hoje, países cometem atrocidades contra os direitos humanos à vida e à dignidade.

Esses países que ainda hoje imprimem suplícios judiciais aos seus custodiados deviam ler a Cahiers de Doléances da Chancelaria Real da França, publicada em 1789: “Que as penas sejam moderadas e proporcionais aos delitos […] que sejam abolidos os suplícios que revoltem a humanidade”.

O suplício não lesa apenas o condenado, mas a sociedade como um todo, como um grande bloco monolítico que precisa de regras e ensinamentos abalizados por uma bússola humana e humanística. A justiça aplicada pelo Estado, caros leitores, deve ter a certeza da nova aurora e a convicção da natureza, a rigidez de um monarca e a humanidade de um asceta, a fortaleza do tronco jucá e a flexibilidade do bambu, a velocidade do vento e a perseverança das abelhas operárias.

Na seara das mudanças nas execuções penais que vinha ocorrendo com a evolução intelectual da sociedade e, principalmente, dos monarcas, magistrados, eclesiásticos e outros poderosos, um filósofo erudito propunha uma nova fórmula: “O Estado tem que ter o formidável direito de punir, pois o infrator se torna o inimigo comum”. Portanto, o infrator que vive em sociedade é, antes de tudo, um traidor das regras e tratos sociais, desferindo golpe desleal nas entranhas do habitat onde vive e existe socialmente.

“Todo malfeitor, atacando o direito social, torna-se, por seus crimes, rebelde e traidor da pátria; a conservação do Estado é então incompatível com a sua”.[25]

Baseado nesse pensamento, Rousseau exortava que o criminoso deve ser afastado do convívio em sociedade. Entretanto, esse afastamento não significa aplicar suplícios corporais ou cruéis.

No reflexo criado por grandes pensadores surge outro que vem agregar além do seu clássico saber intelectual e humanístico, o saber jurídico voltado para a amortização dos desatinos sociais. Estou falando do inolvidável Cesare Beccaria.

Beccaria era sucinto e ao mesmo tempo contundente: “Podem os gritos de um infeliz entre tormentos retirar do seio do passado que não volta mais uma ação já cometida?”[26]. Em outras palavras ele indaga: é possível castigar uma pessoa cruelmente partindo da premissa de que sua atitude irá ser apagada ou restaurada? A vida que o infeliz condenado ceifou irá retornar com o sofrimento dantesco aplicado nele? A resposta é e sempre será: não! O apenado deve reconhecer seu erro, se arrepender, se reeducar, se ressocializar e depois retornar novamente ao seio dos comunas. Essa deve ser a pedagogia da punição. Educação!

Barnave discursava em plena Constituinte francesa: “Calcular uma pena em função não do crime, mas de sua possível repetição. Visão não à ofensa passada, mas à desordem futura. Fazer de tal modo que o malfeitor não possa ter vontade de recomeçar, nem possibilidade de ter imitadores”.

Parafraseando Pitágoras: educando não será necessário punir.

Como educar um detento? Um condenado? Um celerado contumaz?

Existem diversas formas. Muitas não tentadas, outras bem sucedidas, poucas não restauráveis.

Uma delas é transferir ao condenado a possibilidade de reparação do delito cometido. Como?

“A França tem muitas estradas intransitáveis que prejudicam o comércio; os ladrões que também criam obstáculo à livre circulação das mercadorias terão que reconstruir as estradas. Seria mais eloquente do que a morte 'o exemplo de um homem que conservamos sempre sob os olhos, cuja liberdade foi retirada e é obrigado a reparar a perda que causou à sociedade”.[27]

Nada mais justo. Se o bandido destruiu as estradas para obstruir e dificultar a passagem de carruagens com carregamentos de produtos comerciais, ele é que deve, ao ser preso, ter no bojo da condenação a ordem mandamental de que ele seja levado sob escolta juntamente com outros infratores do mesmo delito para reformar e consertar as estradas que eles inutilizaram para fins criminosos. Perfeito. Usar mão de obra dos detentos seria uma equação matemática valorosa para o Estado, senão vejamos: o preso que trabalha tem sua pena remida, isto é, a cada dia trabalhado um quantum de sua pena é diminuída; segundo, o Estado não precisa fazer concessões ou licitações morosas para contratar empresas privadas para trabalhar para ele; terceiro, diminuiria consideravelmente o custo do Estado na contratação de terceiros; quarto, não existe medida mais restaurativa para a vida de uma pessoa do que o trabalho. O trabalho dignifica o homem, mostra para ele uma nova realidade, uma nova chance, uma luz no fim do túnel; quinto, profissionalizaria nossos detentos, situação em que beneficiaria muitos que não tem ofício profissional para sobreviver no retorno da vida em sociedade; e, por último, mas não menos importante, seria a pedagogia da pena posta em realidade. Isto seria educar, ressocializar, corrigir, além de colaborar com o próprio juízo axiomático do detento que olhará para si mesmo não mais como um animal enjaulado, mas como alguém que errou e está sendo educado para não cometer novos erros.

“No antigo sistema, o corpo dos condenados se tornava coisa do rei, sobre a qual o soberano imprimia sua marca e deixava cair os efeitos de seu poder. Agora, ele será antes um bem social, objeto de uma apropriação coletiva e útil. Daí o fato de que os reformadores tenham quase sempre proposto as obras públicas como uma das melhores penas possíveis. Que os condenados a alguma pena abaixo da morte sejam condenados às obras públicas do país, por um tempo proporcional a seu crime”.[28]

Vou além disso. Penso que, em alguns casos, poderíamos fazer com que o infrator devolva à sociedade o mal que lhe fez. Exemplo: o homicida deveria ser apenado também, além do regime prisional, a de dois em dois meses doar sangue para salvar vidas. Se o condenado puder e isso não ofender sua integridade corporal ou sua saúde, que ele saiba o valor pedagógico dessa medida: tirei uma vida humana, mas agora estou devolvendo com minha ajuda a vida a muitas outras. Com isso, quem sabe não humanizamos um pouco os nossos detentos? Será que a reflexão não será interessante para ele? Ele poderia pensar assim: doei sangue, salvei duas vidas, como é importante uma vida. E em seu retorno à sociedade ele poderia além de continuar ajudando a salvar mais vidas com sua doação nunca mais tentar contra a vida de um humano. Interessante não? É possível, basta querermos!

Tenho outros exemplos: o que cometeu peculato cumprirá sua pena aprendendo o ofício laborioso para construir móveis e utensílios para o poder público. Assim, o poder público gastaria menos com compras de fornecedores privados e ainda estaria conscientizando um infrator. A pessoa infanticida e a que cometeu o aborto ou ajudou na empreitada criminosa, poderia, sob escolta, durante um dia na semana, cuidar de filhos de detentas, assim ela passaria a dar valor e refletiria sobre sua ação delituosa anterior. Com certeza, esses infratores passariam a dar mais valor à gestação. O infrator falsificador iria trabalhar colaborando com a polícia na investigação de outros infratores do gênero, tal como assistimos no final do famigerado filme “Prenda-me se puder” com o astro Hollywoodiano Leonardo Dicáprio. É simples: a regra é demonstrar para o infrator o erro e fazer com que ele conviva com o erro, mas agora olhando na direção correta. Se restaurando.

Como tão bem adverte Foucault: “O suporte do exemplo, agora, é a lição”.[29]

O condenado além de se sentir útil, fato raro nos dias atuais, ainda dará orgulho aos seus familiares que o aguardam do lado de fora das muralhas. Isso seria perfeito. Podemos deixar de sonhar e transformar em realidade? Podíamos, basta querer!

Como tão bem lecionava Danjou: “O salário [trabalho] faz com que se adquira “amor e hábito” ao trabalho; dá a esses malfeitores que ignoram a diferença entre o meu e o teu o sentido da propriedade – daquela que ganhou com o suor do rosto”.[30]

O preso não é um peso. O preso deveria ser encarado como uma pessoa que errou e que pode se corrigir e ser exemplo. Não vamos mais confundir preso com peso, existe um “r” importante na primeira palavra que por linha do destino é a consoante inicial da palavra: REEDUCAÇÃO e RESTAURAÇÃO.

Voltemos ao manancial vivo de lições de Foucault: “A ideia de uma reclusão penal é explicitamente criticada por muitos reformadores. Porque é incapaz de responder à especificidade dos crimes. Porque é desprovida de efeito sobre o público. Porque é inútil à sociedade, até nociva: é cara, mantém os condenados na ociosidade, multiplica-lhes o vício”.[31]

Cabeça vazia, oficina do diabo, já diz o provérbio popular. Ao invés de ócio, os detentos devem respirar o hálito do trabalho, da produção, da serventia. Devem se refrescar com o vento que sopra em sua face dizendo-os: vós sois úteis. O próprio detento com o trabalho que oferta ao poder público pagaria a sua manutenção, que é cara, no presídio. O homem só dá valor àquilo que conquista. Pedagogia da pena. Atentem!

Depois disso, o nosso sistema penitenciário é a melhor pós-graduação que existe no País. Os presos entram por delitos como o furto, por exemplo, e saem pós-doutores em quadrilha, tráfico de drogas, homicídios em massa. Algo está errado.

A prisão por prisão “é um lugar de trevas onde o olho do cidadão não pode contar as vítimas. Aliás, a escuridão das prisões se torna assunto de desconfiança para os cidadãos: supõem facilmente que lá se cometem grandes injustiças”.[32]

A prisão do jeito que é hoje, é inócua porque “se eu traí meu País, sou preso; se matei meu pai, sou preso; todos os delitos imagináveis são punidos de maneira mais uniforme. Tenho a impressão de ver um médico que, para todas as doenças, tem o mesmo remédio”[33]. E um remédio que não cura!

Já diziam os romanos: “Ad Continendos homines, non ad puniendos”, isto é, a prisão assegura que temos alguém, não o pune.

Como dizia Desjardin em  Les Cahiers de Doléance et la Justice Criminelle: “As prisões, na intenção da lei, sendo destinadas não a punir mas a garantir a presença das pessoas...”.

“privar um cidadão do mais precioso dos bens, mergulhá-lo ignominiosamente no mundo do crime, arrancá-lo a tudo o que lhe é caro, precipitá-lo talvez na ruína e retirar-lhe, não só a ele mas à sua infeliz família, todos os meios de subsistência”[34]. Isso sem lhe dar nada em troca. Tem que reeducar, ressocializar, fazê-lo entender o dano e repará-lo.

Também não pode ser apenas reparação do dano, tem que mostrar aos apenados a obrigação do trabalho que retribui e permite ao “detento melhorar o seu destino durante e depois da detenção”[35].

O prazo da pena é indiferente à correção dos hábitos; deixando os condenados à deriva da ocupação de se evadir e se revoltar.[36]

Na antiga cidade norte-americana de Filadélfia, em 1796, Liancourt Rochefoucauld sugeria que os condenados fossem empregados “em trabalhos produtivos para fazê-los suportar os gastos da prisão, para não deixá-los na inação e para lhes preparar alguns recursos para o momento em que deverá cessar seu cativeiro”.

Não somos contrários à pena de prisão, pelo oposto, concordamos que a prisão é a “pena das sociedades civilizadas”.[37]

Como preconizava Foucault: “Conhecem-se todos os inconvenientes da prisão, e sabe-se que é perigosa, quando não inútil. E, entretanto, não “vemos” o que pôr em seu lugar. Ela é a detestável solução, de que não se pode abrir mão”.[38] Em outras palavras, é o mal necessário. Melhor a punição da liberdade, do que a punição corporal ou capital. É um avanço, mas ainda assim, possui máculas corrigíveis.

Um exemplo de mácula corrigível se dá na catalogação dos presos em virtude de seus delitos. É inconcebível se colocar na mesma cela ou pavilhão, um traficante e homicida com um simples furtador contumaz. “não se pode permitir que o indivíduo condenado a penas leves se encontre preso no mesmo local que o criminoso condenado a penas mais graves”.[39] O condenado deve se emendar, se corrigir, jamais aprender novas práticas criminosas ou execuções de crimes bem mais nocivos à sociedade.

Aliás, essa separação é constitucional, senão vejamos o que reza a Carta Magna de nosso País: “Art. 5º […] XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado. ”(grifo nosso)

Em 1839, os diretores de penitenciárias, baseados na ausculta de seus reclusos, elaboraram as sete máximas universais da boa “condição penitenciária”.

I – A pena privativa de liberdade tem como objetivo principal a recuperação e a reclassificação social do condenado; (Princípio da correção)

II -  Os detentos devem ser isolados ou pelo menos repartidos de acordo com a gravidade penal de seu ato, mas principalmente segundo sua idade, suas disposições, as técnicas de correção que se pretende utilizar com eles, as fases de sua transformação; (Princípio da classificação)

III – É adequado aplicar um regime progressivo com vistas a adaptar o tratamento do prisioneiro à sua atitude e ao seu grau de regeneração. Este regime vai da colocação em cela à semiliberdade. O benefício da liberdade condicional é estendido a todas as penas temporárias; (Princípio da modulação das penas)

IV – O trabalho penal não deve ser considerado uma agravação da pena. Deve permitir aprender ou praticar um ofício, e dar recursos ao detento e a sua família; (Princípio do trabalho como obrigação e como direito)

V – O tratamento ao prisioneiro, fora de qualquer promiscuidade, deve tender principalmente à sua instrução geral e profissional e à sua melhora; (Princípio da educação penitenciária)

VI – O médico da prisão deve conhecer melhor o temperamento dos presos. Exercer ação mais eficaz sobre os sentimentos dos presos, aliviando-lhes dos males físicos e aproveitando para fazê-los ouvir palavras severas ou encorajamentos úteis. Em todo estabelecimento penitenciário deve funcionar um serviço social e médico-psicológico; (Princípio do controle técnico da detenção)

VII – O encarceramento deve ser acompanhado de medidas de controle e de assistência até a readaptação definitiva do antigo detento. É dada assistência aos prisioneiros durante e depois da pena com a finalidade de facilitar a sua reinserção social. (Princípio das instituições anexas).

Se nosso sistema prisional cumprisse 50% (cinquenta por cento) dessas sete máximas universais, com certeza vislumbraríamos uma mudança radical em nossos cárceres e no retorno social dos antigos infratores. Seriam egressos de uma penitenciária que os educou, os ressocializou, os fez enxergar os caminhos éticos e morais e devolveu-os o sentimento de valorização da vida, da propriedade, da família, da sociedade, do amor ao Estado, e tantos outros ensinamentos melhores para a sua vida em diante.

Insisto novamente no hasteamento dessa bandeira: EDUCAÇÃO.

A educação é de forma insofismável a melhor prática para diminuirmos os delitos e os crimes cometidos em nossa comunidade. Esta educação deve começar no início da vida humana, ainda na fase infante, é “tomar crianças, fazê-las adotar pela pátria, prepará-las em escolas, ensinar sucessivamente a postura”.[40] Recordo-me de pensamento do incrível jurista Pontes de Miranda sobre o assunto: “Preparemos todas as crianças em idade escolar, alinhemo-las todas, no mesmo ponto de partida! Só assim daremos a todas as mesmas possibilidades; só assim faremos obra de justiça social, de cooperação leal e de fraternidade”. Esse é o caminho. Educação de qualidade é demonstrar na prática a existência da luz solar sobre a sociedade. Basta-nos abrir a janela pela manhã na aurora que veremos o sol brilhar para todos. Investir em educação é o mesmo que dizer que todos terão as mesmas oportunidades da mesma forma que o sol brilha para o rico e para o pobre.

Se cada um de nós leitores colocarmos em prática essas ideias, estaremos, assim como o beija-flor, pingando a nossa gotinha no grande incêndio em que vive a sociedade. Com certeza, se as autoridades repensarem o modelo prisional não vamos nunca mais precisar assinar e ler atestados de fracasso.

A obra Vigiar e Punir de Michel Foucault traz essas e muitas outras noções e lições. Trata-se, portanto, de um estudo profícuo do seu início ao fim.


Notas

[1]    “Finalmente foi esquartejado. Essa última operação foi muito longa, porque os cavalos utilizados não estavam afeitos à tração; foi necessário, para desmembrar as coxas do infeliz, cortar-lhe os nervos e retalhar-lhe as juntas...”. FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. 40 ed. Petrópolis: Vozes, 2012, p. 9

[2]    “Um dos carrascos chegou mesmo a dizer pouco depois que, assim que eles levantaram o tronco para o lançar na fogueira, ele ainda estava vivo”. FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. 40 ed. Petrópolis: Vozes, 2012, p. 11

[3]    Regulamento redigido por Léon Faucher para a “Casa dos jovens detentos em Paris”.

[4]    FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. 40 ed. Petrópolis: Vozes, 2012, p. 13

[5]    Ibid, 2012, p. 13

[6]    Ibid, 2012, p. 14

[7]    BECARRIA, Cesare, Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Martin Claret, p. 50

[8]    FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. 40 ed. Petrópolis: Vozes, 2012, p. 14

[9]    Ibid, 2012, p. 15

[10]  Ibid, 2012, p. 16

[11]  Ibid, 2012, p. 18

[12]  FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. 40 ed. Petrópolis: Vozes, 2012, p. 14

[13]  FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. 40 ed. Petrópolis: Vozes, 2012, p. 47

[14]  Ibid. 2012, p. 20

[15]  MABLY. G. De La Législation. Ouevres Completes. 1789, p. 326

[16]  FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. 40 ed. Petrópolis: Vozes, 2012, p. 21

[17]  Ibid, 2012, p. 35-36

[18]  Ibid, 2012, p. 45

[19]  FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. 40 ed. Petrópolis: Vozes, 2012, p. 23

[20]  Ibid, 2012, p. 37

[21]  RIBEIRO, Roberto Victor Pereira. O Julgamento de Jesus Cristo sob a luz do Direito. São Paulo: Pillares, 2010.

[22]  ___________________________. O Julgamento de Sócrates sob a luz do Direito. São Paulo: Pillares, 2012.

[23]  FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. 40 ed. Petrópolis: Vozes, 2012, p. 60

[24]  Louis Jaucourt foi um erudito francês e um dos mais prolificos contribuidores para a Encyclopédie. Ele escreveu por volta de 18.000 artigos sobre assuntos envolvendo fisiologia, química, botânica, patologia e história política, ou cerca de 25% de toda a enciclopédia, tudo feito voluntariamente.

[25]  ROUSSEAU. J. J. O Contrato Social. São Paulo: Martin Claret, 2010.

[26]  BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Martin Claret, 2009, p. 87

[27]  FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. 40 ed. Petrópolis: Vozes, 2012, p. 105

[28]  FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. 40 ed. Petrópolis: Vozes, 2012, p. 105

[29]  FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. 40 ed. Petrópolis: Vozes, 2012, p. 106

[30]  DANJOU. Des Prisons. 1821, p. 210

[31]  Ibid. 2012, p. 110

[32]  Ibid. 2012, p. 110

[33]  CHABROUD, Ch. Archives Parlementaires. TXXXVI, p. 618

[34]  Langres, Trois Ordres. p. 483 apud  FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. 40 ed. Petrópolis: Vozes, 2012, p. 115

[35]  FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. 40 ed. Petrópolis: Vozes, 2012, p. 118

[36]  Ibid, 2012, p. 118

[37]  ROSSI. Traité de Droit Pénal. Vol. III, 1829, p. 169

[38]  FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. 40 ed. Petrópolis: Vozes, 2012, p. 218

[39]  Motifs du Code d'instruction Criminelle, p. 244

[40]  Ibid, 2012, p. 152

Sobre o autor
Roberto Victor Pereira Ribeiro

Graduado em Direito, Pós-Graduado em Direito Processual, Advogado, Parecerista, Da Academia Cearense de Letras Jurídicas, Escritor e Professor de Direito Penal, Do Consumidor, Processo Civil e IED. Autor das obras: O julgamento de Jesus Cristo sob a luz do Direito, Pillares. O julgamento de Sócrates sob a luz do Direito, Pillares. Questões Relevantes de Direito Penal e Processual Penal, LEX/Magister, Manual de História do Direito, Pillares

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Roberto Victor Pereira. Vigiar e punir:: ideias sociais e jurídicas na obra de Foucault. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4121, 13 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32747. Acesso em: 22 dez. 2024.

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