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Educação: dever do Estado e da família – principalmente da família

Agenda 16/10/2014 às 16:01

O acompanhamento educacional dos filhos não somente é importante para sua formação como também é dever e obrigação dos pais.

Devido a uma recente participação junto a uma escola estadual, despertou-me um interesse em estudar e saber qual a real necessidade e importância da participação dos pais na vida escolar dos seus filhos, especialmente no que versa ao âmbito jurídico, este ao qual pertenço.

A princípio, cumpre destacar um sábio provérbio africano, citado por Mozart Neves Ramos, "para educar uma criança, é preciso toda uma aldeia". Por obvio os pais têm o dever de educar e de cuidar de seus filhos em casa, isso não pode ser transferido totalmente para a escola e seus professores, que também têm seus próprios filhos para cuidar e educar.

Nos moldes do exposto pela nossa Carta Magna, especialmente no que versa a gramatica dos art. 205, e 229, aos pais reclama um dever escolar muito maior do que o requerido ao Estado no fornecimento da educação, senão vejamos:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores...

Tanto é assim, que no Estatuto da Criança e do Adolescente esta previsto que aos pais ou responsável tem obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino, art. 55 do ECA.

Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

No mesmo sentido, o art. 1.634 do Código Civil, não deixa duvida que a escola tenha uma missão importante, mas não a principal, não é ela que cabe educar, mas sim aos pais.

Não é necessário saber tudo o que os filhos estão estudando, mas ter a educação como um valor familiar, demonstrar interesse e acompanhar seus estudos pode contribuir para estimulá-los para que eles aprendam cada vez mais.

Percebe-se que os pais, conforme a sociedade avança, não conseguem avançar junto, e se no caso o filho precisar de sua ajuda, dificilmente poderão ajudar, até porque, muitos desses pais, trabalharam ainda quando criança e não tiveram oportunidade de estudar, e agora não conseguem auxiliar os filhos no desenvolvimento de suas tarefas na escola. Mas não é por isso que o pai tem que deixar de estar presente na vida do seu filho, pois o mesmo pode estar presente através dos elogios e broncas, visitas mais frequentes na escola, para saber a situação do filho, cada qual no seu momento, e claro desde o inicio escolar, o que com certeza motivara a criança desde cedo, até para impressionar seus pais.

O que não pode ocorrer são os pais querendo ou não, devido muitas vezes por sua própria ambição profissional deixar ao cuidado de terceiros as obrigações a ele inerente, uma que com isso provavelmente estará assumindo um risco que mais tarde fará toda a diferença, posto que, o que adiantará alcançar um sucesso profissional se ele vier acompanhado do fracasso dos filhos como pessoas.

Esta comprovado que o "efeito família" é responsável por 70% do sucesso escolar. O envolvimento dos adultos com a Educação dá às crianças um suporte emocional e afetivo que se reflete no seu desempenho.

Não deixar de estar presente na vida dos filhos é um dever dos pais expresso no art. 129, inciso V, do ECA, o qual não deixa duvidas quanto sua obrigação de acompanhar frequência e aproveitamento escolar dos filhos. Assim, o mero colocar na escola, consoante o já exposto art. 55 do ECA, não elide a obrigação dos pais de garantir a permanência, bem como no de observar e participar da evolução escolar da criança ou adolescente, avaliando seus progressos individuais e estimulando-os para que o estudo seja-lhes rendoso.

É claro que as condições dos pais devam ser consideradas, até porque, ninguém é obrigado a dar o que não possui, sendo que eventuais omissões devem ser aferidas à luz do caso concreto, sendo que a desídia deve ser ponderada como negligência inescusável, descaso para o qual inexiste qualquer desculpa.

Contudo, o descumprimento indesculpável dos deveres relacionados à educação dos filhos faz incidir as medidas previstas no artigo 129 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo a mais grave a destituição do pátrio poder, “poder familiar”, bem como ainda, possivelmente constituir crime de abandono intelectual, punido com detenção de 15 dias a um mês, ou multa, art. 246 CP.

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Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

VII - advertência;

VIII - perda da guarda;

IX - destituição da tutela;

X - suspensão ou destituição do pátrio poder poder familiar.

Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.

Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

No ano de 2012, o senador Cristovam Buarque redigiu e pôs em votação no congresso nacional um projeto de Lei, que a meu ver é de suma necessidade de ser votada, posto que ela estabelece penalidades (multa) para os pais ou responsáveis que não comparecerem às escolas de seus filhos para acompanhamento do desempenho deles, no meu entender a penalidade exposta no projeto de lei, é até branda demais devendo ser maior justamente para impor coercitivamente a presença dos pais junto as escolas, até porque, não resta duvidas, apenas conseguiremos conter o crescimento das violências nas escolas, tanto entre alunos com alunos, ou alunos e professores, quando juntarmos efetivamente e até neste caso coercitivamente, sob pena de multa, a família e a escola. Só assim com a cooperação de ambas poderemos trabalhar o caráter de uma criança ou jovem transformando-o acima de tudo em uma pessoa de bem, a qual só terá a contribuir para nossa sociedade.

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 189, DE 2012

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Ficam instituídas penalidades aos pais ou responsáveis legais que não compareçam periodicamente às escolas de seus filhos para acompanhar o desempenho deles.

§ 1º Esse comparecimento deve ocorrer pelo menos uma vez a cada dois meses.

§ 2º Para fins de comparecimento entende-se a participação em reuniões oficiais de pais e mestres ou diálogo individual com os professores.

§ 3º O certificado de comparecimento dos pais será atestado pelo Diretor da respectiva escola.

Art. 2º Aplicam-se aos pais que não cumprirem o disposto no artigo 1º as mesmas sanções previstas no artigo 7º da Lei 4737 de 1965, Código Eleitoral, que trata da obrigatoriedade do voto.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação.

Portanto, a participação dos pais, tem um peso enorme no sucesso da vida escolar dos filhos, sendo assim, não basta ser pai, é preciso participar. O tempo é único e não volta. Pais, façam a sua parte, educando, acompanhando a vida escolar e cuidando bem de seus filhos, busquem o melhor para seus filhos não esqueçam que eles são seus frutos que geraram outros frutos.


Referências

BARROS, Jussara, Educar é uma Atividade Diária, Disponível em: http://educador.brasilescola.com/orientacao-escolar/estudo-dos-filhos-dever-casa-dos-pais.htm. acesso em 06/10/2014.

FREITAS, Vladimir Passos de; O dever de educar é dos pais e não da escola. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2010-dez-26/segunda-leitura-dever-educar-pais-nao-escola. acesso em 06/10/2014.

HEIDRICH, Gustavo, A Escola da Família: Aproximar os pais do trabalho Pedagógico é um dever dos Gestores. Conheça aqui 13 ações para essa parceria dar resultado. Disponível em: http://educarparacrescer.abril.com.br/gestao-escolar/escola-familia-495924.shtml , Acesso em 10/10/2014 as 19h:04min.

PAULA, Paulo Afonso Garrido de, Educação, Direito E Cidadania, 14 Deveres dos Pais em Relação a Educação dos Filhos, Disponível em: http://www2.mp.pr.gov.br/cpca/telas/ca_igualdade_5_2_2_14.php. Acesso em 06/10/2014.

RAMOS, Mozart Neves, Os Pais e a Educação dos Filhos, Disponível em: http://www.clicrbs.com.br/especial/br/precisamosderespostas/pagina,1593,0,0,0,Mozart-Neves-Ramos-3.html acesso em 06/10/2014.

SENADO FEDERAL, Projeto de Lei n° 189/2012, Disponível em http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=109448&tp=1. Acesso em 13/10/2014.

Sobre o autor
John Lincoln Santos Teixeira

OAB/MT 16.853, advogado, militante nas áreas Trabalhista, Previdenciária e Cível, Graduado em Direito pela Universidade de Cuiabá – Campos Sinop/Aeroporto - Pós Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus.

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